Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.805, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1887 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.805, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1887
Autorisa a Sociedade anonyma - des Anciens Etablissements Cail - a funccionar no Imperio.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Sociedade anonyma - des Anciens Etablissements Cail -, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 24 de Outubro ultimo, Ha por bem Autorisal-a a funccionar no Imperio, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Novembro de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Rodrigo Augusto da Silva.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9805 desta data
I
A Sociedade anonyma - des Anciens Etablissements Cail - é obrigada a ter um representante neste Imperio, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo quer com particulares.
II
Todos os actos que praticar no Imperio ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus Tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.
III
Fica dependente de autorisação do Governo Imperial qualquer alteração feita nos estatutos da sociedade, que deverá solicital-a immediatamente, sob pena de multa de um conto a cinco contos de réis (1:000$ a 5:000$) e de lhe ser cassada a presente concessão.
Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Novembro de 1887. - Rodrigo Augusto da Silva.
Eu Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, etc. etc.
Certifico que me foram apresentados uns estatutos escriptos em francez, os quaes, a pedido da parte, traduzi litteralmente para o idioma nacional e dizem o seguinte, a saber:
TRADUCÇÃO
Perante mestre Portefin e seu collega, notarios em Pariz, abaixo assignados, compareceu:
O Sr. Isaac Edouard Hentsch, banqueiro, morador em Pariz, rua Le Peletier n. 20.
Agindo tanto em seu nome pessoal como no nome e na qualidade de procurador do Sr. Marie André Ferdinand Guérin, banqueiro, morador em Lyon (Rhodano) rua Puits Gaillot, n. 31, nos termos dos poderes que elle lhe conferiu, conforme instrumento lavrado por mestre Portefin, abaixo assignado e um dos seus collegas, notarios em Pariz, em 27 de Dezembro de 1881, cujo original ficou aqui annexo após menção.
O qual organizou da maneira seguinte os estatutos da sociedade anonyma que o Sr. Guérin e o Sr. Hentsch propõem fundar.
TITULO I
OBJECTO, DENOMINAÇÃO, SÉDE E DURAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 1º Fica formada entre os subscriptores ou proprietarios das acções que aqui em seguida vão ser creadas uma sociedade anonyma de conformidade com a Lei de 24 de Julho de 1867.
Art. 2º A sociedade toma a denominação de Société Anonyme des Anciens Etablissements Cail.
Art. 3º A sociedade tem por objecto: 1º a acquisição e a exploração dos estabelecimentos Cail, existentes em Paris, quai de Grenelle em Douai e Denain e nas colonias francezas, hespanholas e outras; 2º A acquisição ou a locação e a exploração de quaesquer outros estabelecimentos da mesma natureza, quer em França, quer no estrangeiro.
As operações industriaes são principalmente as construcções relativas aos caminhos de ferro, engenhos de assucar, refinações, distillações, forjas, as construcções de machinas e apparelhos de qualquer especie, para as diversas industrias, bem como a exploração de quaesquer privilegios ou concessões concernentes á industria.
Art. 4º A duração da sociedade é fixada em 50 annos a contar do dia de sua constituição definitiva.
Art. 5º A séde da sociedade é em Pariz, quai de Grenelle.
Poderá ser transferida para qualquer outro local em França, que o conselho de administração decidir.
TITULO II
FUNDO SOCIAL ACÇÕES
Art. 6º O fundo social é fixado em vinte milhões de francos, dividido em quarenta mil acções de quinhentos francos cada uma.
A presente sociedade só será definitivamente constituida depois da subscripção de todas as acções, do pagamento de uma quarta parte, pelo menos, sobre cada uma dellas e do cumprimento das outras condições prescriptas pela lei e que serão aqui em seguida indicadas no art. 48.
Cada acção dá direito a uma parte igual nos lucros e na propriedade do activo social.
Art. 7º A importancia das acções a subscrever é pagavel em Pariz, a saber:
Cento o vinte e cinco francos na occasião da subscripção.
E os restantes 175 francos em virtude de deliberações do conselho da administração que fixará a importancia da chamada, bem como as épocas em que deverão ser effectuadas as entradas.
As chamadas de entradas terão logar por meio de avisos insertos em dous jornaes de annuncios legaes de Pariz, 15 dias antes.
Cada entrada será mencionada no recibo ou no titulo de que se vai tratar no seguinte art. 8º
Art. 8º A primeira entrada será expressa em um recibo nominal que, depois da constituição definitiva da sociedade, será trocado por um titulo provisorio de acções igualmente nominaes.
Quaesquer entradas ulteriores, excepto a ultima, serão mencionadas no titulo provisorio de acções igualmente nominal.
Quaesquer entradas ulteriores, excepto a ultima, serão mencionadas no titulo provisorio.
A ultima entrada é feita em troca do titulo definitivo de acções, que é ao portador ou nominal, á escolha do accionista.
Todavia as acções, depois da metade paga, poderão ser convertidas em acções ao portador, mas sómente por deliberação da assembléa geral.
Art. 9º Qualquer entrada em atrazo vencerá juros de pleno direito em favor da sociedade, á razão de 6% ao anno, a começar do dia em que fôr exigida e sem mais intimação.
Art. 10. Na falta de pagamento das entradas reclamadas, a sociedade processa os devedores e póde mandar vender as acções em atrazo.
Para esse fim os respectivos numeros são publicados nos jornaes designados no art. 7º, e 15 dias depois da publicação procede-se á venda das acções por conta e risco dos retardatarios, quer na bolsa por intermedio de um corretor de fundos, quer em hasta publica por intermedio de um notario, sem intimação e sem mais formalidade.
Os titulos vendidos tornam-se nullos e passam-se outros novos aos compradores, sob os mesmos numeros.
O preço da venda é imputado nos termos de direito no que então fôr devido á sociedade pelo accionista desapropriado, o qual ficará responsavel pela differença ou aproveitará do excedente.
Todo o titulo que não contiver menção regular das entradas exigidas cessa de ser negociavel.
Art. 11. Os titulos provisorios e definitivos são extrahidos de talões numerados, marcados com o carimbo secco da sociedade e revestidos da assignatura de um administrador e de um delegado do conselho para esse fim.
Podem ser depositados na caixa social em troca de um recibo nominal.
O conselho de administração indica a formula dos recibos e fixa o direito do deposito.
Art. 12. A cessão das acções ao portador opera-se pela simples entrega do titulo.
A dos titulos nominaes tem logar por meio de uma declaração de transferencia assignada nos registros da sociedade pelo cedente ou por seu procurador.
Todas as despezas que resultarem da transferencia ficarão por conta do novo proprietario.
A sociedade póde exigir que a assignatura e a capacidade das partes sejam attestadas por um official publico, e na falta desse attestado ella não responde pela validade da transacção.
Só são admittidos á transferencia os titulos sobre os quaes tiverem sido feitas as entradas vencidas.
Art. 13. As acções são indivisiveis e a sociedade só reconhece um proprietario para cada acção. Todos os co-proprietarios indivisos de uma acção ou todos os que a ella tiverem direito, sob qualquer titulo que seja, mesmo usufructuario e núa propriedade, são obrigados a se fazerem representar perante a sociedade por uma só e mesma pessoa em cujo nome deve ser inscripta a acção si o titulo é nominal.
Os representantes ou credores de um accionista não podem, sob pretexto algum, provocar a apposição de sellos nos bens e titulos da sociedade, nem requerer a sua partilha ou licitação; são obrigados a submetter-se aos balanços sociaes e ás deliberações da assembléa geral.
Art. 14. Os dividendos de qualquer acção nominal ou ao portador são validamente pagos ao portador do titulo ou do coupon.
Qualquer dividendo que não fôr reclamado dentro de cinco annos em que podem ser exigidos, torna-se prescripto em proveito da sociedade.
Art. 15. Os direitos e obrigações inherentes á acção acompanham o titulo para quaesquer mãos que elle passar, e a cessão comprehende sempre os dividendos vencidos e por vencer, bem com a parte eventual no fundo de reserva.
A propriedade de uma acção importa de pleno direito adhesão aos estatutos da sociedade e ás decisões da assembléa geral.
TITULO III
ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 16. A sociedade é administrada por um conselho composto de nove membros no minimo e de 15 no maximo, escolhidos de entre os socios, nomeados e revogaveis pela assembléa geral dos accionistas.
No caso que o numero de membros do conselho da administração seja inferior a 15, o conselho da administração, em sua maioria, poderá se completar até o numero de 15 supra indicado, salva confirmação dos membros assim nomeados pela assembléa geral mais proxima.
Art. 17. Os administradores devem possuir, cada um, emquanto durar o seu mandato, 50 acções pelo menos.
Estas acções ficam affectas a garantia de todos os actos da gestão.
Os titulos são nominaes, inalienaveis, carimbados com um sello indicando a inalienabilidade e depositados na caixa social.
Art. 18. Os administradores são nomeados por seis annos, salvo os effeitos de renovação.
Durante os seis primeiros annos não haverá renovação alguma.
Nos tres annos seguintes o conselho se renovará em sua terça parte, nos quarto e quinto annos, e os membros restantes no sexto.
Em seguida o conselho será renovavel começando pelos membros eleitos, primeiro no quarto e depois no quinto anno.
Essa renovação se fará sobre um numero sufficiente de membros para que a duração das funcções de cada administrador não seja superior a seis annos.
Para as primeiras applicações dessas disposições, a sorte indicará a ordem de sahida; logo que fôr estabelecida a votação, e renovação terá logar por ordem de antiguidade.
Os membros que sahem podem ser sempre reeleitos.
No caso de vaga por fallecimento, renuncia ou outra causa, o conselho providenciará sobre o substituto provisorio até á proxima assembléa geral que procede á eleição definitiva.
Todavia o conselho só será obrigado a prover a substituição no caso que o numero dos administradores venha a ser inferior a nove.
O administrador nomeado em substituição de outro cujo mandato não tenha expirado, só exerce as funcções durante o tempo que faltar para completar o exercicio do seu predecessor.
Art. 19. Cada anno depois da assembléa geral ordinaria, o conselho nomeia d'entre os seus membros um presidente e um vice-presidente.
No caso de ausencia do presidente e do vice-presidente, o conselho designa um dos seus membros que deve exercer as funcções de presidente.
Art. 20. O conselho de administração reune-se na séde social, todas as vezes que o interesse da sociedade o exigir e pelo menos uma vez por mez.
Para validade das deliberações é necessaria a presença de seis membros, pelo menos.
As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes; no caso de empate o voto do presidente é preponderante.
Ninguem póde votar por procuração no seio do conselho.
Art. 21. As deliberações do conselho de administração constarão das actas que são lançadas em um registro especial escripturado na séde da sociedade, assignadas pelo administrador que tiver presidido a sessão e um dos administradores que nella tenham tomado parte.
As cópias e traslados que tiverem de ser apresentados em Juizo ou outra parte são legalisados pela presidente do conselho de administração ou por um administrador.
Art. 22. O conselho tem os mais amplos poderes, sem limites e sem reserva, para agir no nome da sociedade e fazer todas as operações relativas ao seu objecto.
Recebe todas as quantias que possam ser devidas á sociedade e passa quitações dellas.
Autorisa quaesquer levantamentos de penhora de bens moveis ou immoveis, de embargos ou de inscripção hypothecaria, bem como quaesquer desistencias de privilegio e outros direitos, tudo com ou sem pagamento; admitte quaesquer preferencias.
Autorisa quaesquer acções judiciarias, quer como autor quer como réo.
Trata, transige e compromette sobre todos os interesses da sociedade.
Fixa as despezas geraes da administração.
Autorisa quaesquer construcções, compras de immoveis, bem como vendas, troca ou arrendamentos de immoveis pertencentes á sociedade.
Consente em quaesquer ajustes, contractos e emprezas por estimativa, ou de outra fórma, requer o aceita quaesquer concessões e contrahe na occasião de todas essas operações quaesquer compromissos e obrigações.
Concorre para qualquer participação ou emprezas industriaes.
Delibera sobre os estudos, projectos, plantas e orçamentos propostos para a execução dos trabalhos.
Consente e aceita quaesquer arrendamentos, com ou sem promessa de venda.
Cede o compra quaesquer bens e direitos moveis e immoveis.
Póde delegar e traspassar quaesquer alugueis e fóros vencidos e por vencer.
Toma a emprestimo quaesquer quantias necessarias ás exigencias e negocios da sociedade, contrahe esses emprestimos pela maneira, e pelas taxas, encargos e condições que julgar convenientes, a prazo longo ou a vencimento curto, quer por meio de emissão de obrigações quer por meio de abertura de credito ou por outra fórma.
Póde hypothecar quaesquer immoveis da sociedade, consentir em quaesquer anticréses e delegações, dar quaesquer penhores, caução e outra garantia de qualquer natureza que sejam.
Assignar quaesquer obrigações, saques, letras de cambio, endossos e offeitos commerciaes.
Determina sobre a collocação dos fundos disponiveis e regula o emprego das reservas de qualquer natureza.
Autorisa quaesquer retiradas, transferencias, traspasses e alienações de fundos, rendas, creditos, bens e valores quaesquer pertencentes á sociedade, e isso com ou sem garantia.
Nomeia e revoga quaesquer empregados ou agentes, marca-lhes as suas attribuições, seus honorarios, salarios e gratificações, quer de uma maneira fixa, quer de outra fórma.
Estabelece as contas que devem ser submettidas á assembléa geral, faz um relatorio sobre essas contas e sobre o estado dos negocios sociaes.
Propõe a fixação dos dividendos a distribuir.
Elege domicilio em toda a parte que seja necessario.
Emfim resolve sobre todos os interesses que competem á administração da sociedade.
Os poderes que acabam de ser conferidos ao conselho de administração são enunciativos e não limitativos dos seus direitos, devendo ser os seus poderes tão amplos como os do gerente o mais autorisado de uma sociedade commercial em nome collectivo.
O conselho de administração representa a sociedade em Juizo, como autor ou como réo; por conseguinte é a seu requerimento ou contra elle que devem ser intentadas quaesquer acções judiciarias.
Art. 23. O conselho póde delegar todos ou parte dos seus poderes para solução dos negocios correntes a um ou mais administradores ou a um director, escolhidos mesmo d'entre o que não fazem parte do conselho.
O conselho determina e designa as attribuições do ou dos administradores, delegado ou director, e fixa, si fôr caso disso, o numero das acções nominaes que estes ultimos devem possuir e cujos titulos ficarão depositados na caixa Social.
Determina os honorarios fixos ou proporcionaes a distribuir aos administradores, delegados ou ao director.
O conselho póde tambem conferir poderes a qualquer pessoa que lhe pareça conveniente, por um mandato especial e para um fim estipulado.
Todos os documentos de cessão, vendas, transferencias, contractos, apolices de seguros, ajustes e outros que imponham obrigação da parte da sociedade, deverão ser assignados por dous administradores, ou por um administrador e o director, salvo delegação dada a um administrador ou a um mandatario especial.
Art. 24. Os administradores recebem, além da retribuição que lhes é marcada pelo art. 41 aqui em seguida, tentos de presença, cuja importancia é fixada pela assembléa geral e que o conselho reparte entre os seus membros da maneira que lhe parecer conveniente.
Art. 25. Os administradores da sociedade não podem celebrar com ella convenção alguma para contracto ou emprezas, sem serem para isso autorisados pela assembléa geral dos accionistas, de conformidade com o art. 40 da Lei de 24 de Julho de 1867.
Cada anno ella prestará contas á assembléa geral da execução dos contractos ou emprezas que ella tiver assim autorisado.
E', porém, facultativo aos administradores obrigarem-se com a sociedade para com terceiros, e podem ser participantes em qualquer operação da sociedade.
TITULO IV
COMMISSÃO FISCAL
Art. 26. Em assembléa geral de cada anno nomeia-se um ou mais commissarios, socios ou não, encarregados da fiscalisação que se acha prescripta pela lei.
No fim do seu exercicio annual os commissarios apresentam um relatorio á assembléa geral sobre o estado da sociedade, sobre o balanço e sobre as contas apresentadas pelos administradores.
Devem entregar esse relatorio ao conselho de administração de maneira que este possa, 15 dias antes da reunião da assembléa geral, entregar a cada um dos accionistas que o pedir uma cópia desse relatorio o um balancete resumindo o balanço.
O ou os commissarios recebem uma remuneração, cuja importancia é fixada pela assembléa geral.
TITULO V
ASSEMBLÉA GERAL
Art. 27. A assembléa geral regularmente constituida representa a universalidade dos accionistas.
As deliberações tomadas de conformidade com os estatutos obrigam todos os accionistas, mesmo ausentes, incapazes ou dissidentes.
Art. 28. Haverá cada anno uma assembléa geral no correr do mez de Maio, o mais tardar.
A reunião tem logar na séde social ou em qualquer outro local que fôr designado pelo conselho de administração.
A assembléa póde além disso ser convocada extraordinariamente, quer pelo conselho de administração, quer no caso de urgencia pelo ou pelos commissarios.
Art. 29. A assembléa geral compõe-se de todos os accionistas possuidores de 20 ou mais acções.
A assembléa geral ordinaria está regularmente constituida logo que os accionistas presentes ou representados representem pelo menos a quarta parte do fundo social.
Si os proprietarios de 20 acções, unicos convocados, não representarem a quarta parte do fundo social, convoca-se uma segunda assembléa e ella delibera validamente, qualquer que seja a parte do capital representado, mas sómente sobre os assumptos da ordem do dia da primeira reunião.
Essa segunda assembléa deve ter logar a 15 dias de intervallo, pelo menos, da primeira assembléa, mas as convocações só podem ser feitas com 10 dias de antecedencia e o conselho de administração determina para o caso dessa segunda convocação o prazo durante o qual as acções ao portador poderão ser depositadas para darem direito a fazer-se parte da assembléa.
O presente artigo não o applicavel a assembléas extraordinarias que tiverem de deliberar sobre a constituição da sociedade ou sobre a dissolução antecipada da sociedade, no caso previsto pelo art. 43 em seguida expresso.
Ninguem póde se fazer representar nas assembléas geraes sinão por um procurador que seja membro das assembléas; a formula das procurações é determinada pelo conselho de administração.
Art. 30. As convocações, salvo o que se acha disposto no art. 28, para o caso de segunda assembléa, são feitas por avisos insertos, 20 dias antes da reunião, em dous dos jornaes de annuncios legaes em Pariz.
Quanto as assembléas extraordinarias, os avisos devem indicar o fim da reunião.
Art. 31. Os proprietarios de acções ao portador devem, para terem o direito do assistir á assembléa geral, depositar os seus titulos nas caixas designadas pelo conselho da administração, 15 dias pelo menos antes da época fixada para a reunião, salvo o caso de segunda assembléa.
A cada depositante de acções no portador entrega-se um cartão de ingresso para a assembléa geral.
Este cartão é nominal e pessoal.
Os certificados de deposito mencionados no art. 11 dão direito, pelo deposito de 20 acções pelo menos, segundo os casos indicados no art. 20, ao recebimento dos cartões de ingresso á assembléa geral, comtanto que o deposito dos titulos tenha logar mais de tres mezes antes da época fixada para a assembléa geral, salvo reducção do prazo pelo conselho do administração, assim como o declara o art. 29.
Os proprietarios de acções nominaes devem, para terem o direito de assistir á assembléa geral, ser inscriptos nos registros da sociedade tres mezes pelo menos antes do dia fixado para a reunião.
Art. 32. 15 dias, pelo menos, antes da, reunião da assembléa geral, qualquer accionista póde tomar na séde social conhecimento do balanço e da lista dos accionistas e membros da assembléa, e reclamar cópia do balanço resumindo o inventario, bem como do relatorio do ou dos commissarios.
Art. 33. A ordem do dia é determinada pelo conselho de administração.
Só conterá propostas que emanem do conselho ou dos commissarios ou que tiver sido communicada ao conselho um mez, pelo menos, antes da reunião, com a assignatura de membros da assembléa representando, pelo menos, a quarta parte do capital social.
Só podem ser postos em deliberação os assumptos indicados na ordem do dia.
Art. 34. A assembléa geral é presidida pelo presidente do conselho de administração e em sua ausencia por um administrador designado pelo conselho.
Os dous mais fortes accionistas presentes e que o aceitem são escolhidos para preencher as funcções de escrutinadores.
A mesa designa o secretario.
Art. 35. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.
Cada um delles tem tantos votos quanto possuir de vezes 20 acções, quer como proprietario quer como procurador, mas sem que possa em caso algum reunir mais de 10 votos.
Para a constituição da sociedade e para o caso de sua dissolução, previsto no art. 45 em seguida expresso, todo o accionista tem o direito de votar.
O escrutinio secreto tem logar logo que fôr reclamado por 20 membros, pelo menos.
Art. 36. A assembléa geral annual ouve a leitura do relatorio do ou dos commissarios sobre o estado da sociedade, sobre o balanço e sobre as contas apresentadas pelos administradores.
Discute, e, si ha logar, approva as contas; a deliberação approvativa das contas é nulla, si não fôr precedida, do relatorio do commissario.
Fixa os dividendos a repartir, sob proposta do conselho de administração.
Nomeia os administradores e o ou os commissarios para o proximo exercicio.
Delibera e estatue soberanamente sobre todos os interesses da sociedade e confere ao conselho de administração todos os poderes supplementares que forem reconhecidos uteis.
A assembléa geral annual póde ser ordinaria e extraordinaria si reunir as condições necessarias.
Art. 37. As deliberações da assembléa geral serão lavradas em actas inscriptas em um registro especial e assignadas pelos membros da mesa.
Uma folha de presença, contendo os nomes e domicilios dos accionistas e o numero de acções de que cada um é portador, e certificada pela mesa e annexa á acta para ser communicada a todo o requerente.
Art. 38. As cópias ou traslados que se tiverem de apresentar em Juizo ou outra parte, das deliberações da assembléa geral, são assignados pelo presidente do conselho de administração ou por um administrador.
TITULO VI
DEMONSTRAÇÃO DE CONTAS. BALANÇO GERAL
Art. 39. O anno social começa em 1º de Janeiro e termina em 31 de Dezembro.
Por excepção, o primeiro exercicio comprehenderá o tempo decorrido entre a constituição definitiva da sociedade e o dia 31 de Dezembro de 1882.
Art. 40. O conselho de administração estabelece em cada semestre uma demonstração resumida do estado activo e passivo da sociedade.
Esta demonstração é posta á disposição dos commissarios.
Procede-se, outrosim, no fim de cada anno social a um balanço geral contendo a indicação dos valores moveis e immoveis da sociedade e em geral de todo o activo e passivo da sociedade.
Este balanço geral é posto á disposição dos commissarios 40 dias pelo menos antes da assembléa geral, é apresentado á assembléa geral e todo accionista póde tomar conhecimento delle de ante-mão, na séde social, bem como da lista dos accionistas.
TITULO VII
LUCROS
Fundo de reserva
Art. 41. Os productos liquidos, feita a deducção de todas as despezas, constituem os lucros.
Destes lucros liquidos se retirará:
1º 5% pelo menos dos ditos lucros para o fundo de reserva prescripto pela lei; o fundo de reserva cessa de ser obrigatorio logo que exceder ao decimo legal, mas logo que por qualquer causa que seja elle venha a ser inferior a esse decimo, deverá ser reconstituido por meio da quota de 5% acima indicada.
2º A somma necessaria para distribuir ás acções 5% do capital realizado a titulo de juros, não podendo os accionistas, quando os lucros de um anno não permittirem esse pagamento, reclamal-o dos lucros dos annos subsequentes.
O saldo é repartido como segue, a saber:
12% ao conselho de administração.
E 88% aos accionistas.
O pagamento dos lucros tem logar nas épocas fixadas pelo conselho de administração, que póde no curso do seu exercicio distribuir uma quantia por conta dos dividendos.
Art. 42. O fundo de reserva ordinario é destinado a fazer face ás despezas, onus ou accidentes extraordinarios ou imprevistos da sociedade.
Além do fundo de reserva legal a assembléa geral, por proposta do conselho de administração, poderá decidir a formação de um fundo de reserva especial retirado dos 88% attribuidos aos accionistas pelo art. 41 acima expresso.
Art. 43. A' expiração da sociedade e após a liquidação dos seus compromissos, o fundo de reserva será repartido entre todos os accionistas.
TITULO VIII
MODIFICAÇÕES DOS ESTATUTOS
Dissolução - liquidação
Art. 44. A assembléa geral póde, por iniciativa do conselho de administração, fazer nos presentes estatutos as modificações cuja utilidade fôr reconhecida.
Póde decidir principalmente:
O augmento do capital social em uma ou diversas vezes, quer por meio de entradas quer sobre base metallica.
A prorogação ou a dissolução antecipada da sociedade ou a fusão com outra sociedade.
A transferencia ou a venda a terceiros que competir, bem como o traspasse para qualquer sociedade, de parte ou de todos os bens, direitos e obrigações, tanto activos como passivos da sociedade.
As modificações podem mesmo recahir sobre o objecto da sociedade, mas sem podel-o mudar completamente ou alteral-o em sua essencia.
Nesses diversos casos a assembléa geral é composta de conformidade com o art. 20, mas só é regularmente constituida quando os membros que a compuzerem representarem a metade do fundo social.
As resoluções para serem válidas devem ser votadas por maioria dos votos.
Art. 45. No caso de perda das tres quartas partes do fundo social, os administradores devem convocar a assembléa geral de todos os accionistas, afim de deliberarem sobre a questão de saber si é caso de resolver a dissolução da sociedade.
A assembléa fica regularmente constituida logo que a metade do fundo social estiver representada pelos accionistas presentes ou representados.
A votação tem logar por maioria dos membros presentes e será nominal.
Na falta de convocação pelo conselho de administração, o ou os commissarios podem reunir a assembléa geral.
No mesmo caso, todo accionista, sem esperar a convocação, póde requerer em Juizo a dissolução.
A resolução da assembléa geral deve, em todo o caso, tornar-se publica.
A' expiração da sociedade, ou no caso de dissolução antecipada, a assembléa geral, por proposta do conselho de administração, estabelece a fórma de liquidação e nomeia, si fôr necessario, os liquidantes, dos quaes, um pelo menos, será escolhido d'entre os membros do conselho de administração em exercicio, na occasião da dissolução da sociedade.
Durante a liquidação os poderes da assembléa geral continuam como durante a existencia da sociedade, approva as contas liquidação e dá quitação aos liquidantes.
Os liquidantes têm a missão de realizar todo o activo e de extinguir todo o passivo, e além disso, com a autorisação da assembléa geral e nas condições estipuladas ou aceitas por ella, elles podem fazer toda a transferencia ou a cessão a quaesquer particulares ou á sociedade, quer por meio de traspasse, quer por outra fórma, de todos ou de parte dos direitos, acções e obrigações da sociedade dissolvida.
Todos os valores provenientes da liquidação depois da extincção do passivo serão repartidos entre todas as acções.
TITULO IX
CONTESTAÇÕES
Art. 47. Todas as contestações que se possam suscitar entre os socios sobre a execução dos presentes estatutos são submettidas á jurisdicção dos tribunaes competentes do departamento do Sena.
As contestações relativas ao interesse geral e collectivo da sociedade não podem ser dirigidas contra o conselho de administração ou um dos seus membros sinão no nome da massa dos accionistas e em virtude de uma deliberação da assembléa geral.
Todo o accionista que queira provocar uma contestação desta natureza deve, um mez pelo menos antes da proxima assembléa geral, fazer a respectiva communicação ao presidente do conselho de administração, que é obrigado a apresentar a proposta em ordem do dia desta assembléa.
Si a proposta fôr rejeitada pela assembléa nenhum accionista póde recorrer á justiça em um interesse particular; si fôr approvado, a assembléa geral designa um ou mais commissarios para estudal-a ou acompanhal-a.
As intimações ás quaes dão logar o processo são dirigidas unicamente aos commissarios.
Não póde ser feita intimação alguma individual aos accionistas.
No caso de processo a resolução da assembléa deverá ser submettida aos tribunaes, ao mesmo tempo que a propria acção.
No caso de contestação todo o accionista será obrigado a eleger domicilio em Pariz, e quaesquer citações e intimações serão feitas validamente no domicilio por elle eleito, sem consideração ao domicilio real.
Na falta de eleição de domicilio, as intimações judiciaes e extrajudiciaes são feitas validamente perante o tribunal civil do Sena.
O domicilio eleito, formal ou implicitamente, obrigará á attribuição de jurisdicção dos tribunaes competentes do departamento do Sena, como autor ou como réo.
TITULO X
CONDIÇÕES DE CONSTITUIÇÃO DA PRESENTE SOCIEDADE
Art. 48. A presente sociedade só será definitivamente constituida depois que:
1º Todas as acções forem subscriptas e que tiver sido paga a quarta parte das referidas acções, o que será demonstrado por uma declaração feita pelo Sr. Hentsch, tanto em seu nome como no do Sr. Guérin seu outorgante, declaração que terá logar por instrumento notarial que será lavrado em seguida aos presentes estatutos e á qual declaração serão annexas a lista dos subscriptores e a relação das entradas effectuadas.
2º Que uma assembléa geral a que todos os accionistas terão o direito de assistir e que deverá representar a metade pelo menos do capital social tiver:
1º Verificado a sinceridade da declaração de subscripção e a relação das entradas.
2º Nomear os administradores e um ou mais commissarios, de conformidade com o art. 32 da Lei de 24 de Julho de 1867.
3º E verificada a aceitação dos administradores e commissarios presentes á reunião.
Essa declaração deverá ser verificada nas condições determinadas pela Lei de 24 de Julho de 1867.
Por excepção, a assembléa geral constitutiva da sociedade será convocada por annuncios feitos em dous jornaes de annuncios legaes em Pariz, com dous dias de intervallo.
Esse prazo não é obrigatorio sinão quando todos os subscriptores não estiverem representados na assembléa.
PUBLICAÇÕES
Para fazer publicar os presentes estatutos e os instrumentos que virão em seguida, são conferidos todos os poderes ao portador de um exemplar ou de uma cópia dos referidos instrumentos.
Do que lavrou-se o presente instrumento.
Feito e passado em Pariz na resideneia do Sr. Hentsch, comparecente.
Aos 6 de Janeiro do anno de 1882.
E após leitura feita, o Sr. Hentsch assignou com os notarios.
Seguem as assignaturas.
A' margem se acha escripto:
«Registrado em Pariz 8º cartorio, em 11 de Janeiro de 1882, fls. 47, recto casa primeira. Recebi 3 francos e 75 centimos, decimas comprehendidas. - Bremonst.»
ANNEXO
Perante mestre Portefin e seu collega, notarios em Pariz, abaixo assignados;
Compareceu:
O Sr. Marie André Ferdinand Guérin, banqueiro, morador em Lyon (Rhodano), rua Puits Gaillot n. 31.
O qual, pelo presente instrumento, constituiu seu procurador:
O Sr. Isaac Edouard Hentsch, banqueiro, morador em Pariz, rua Le Peletier n. 20.
A quem elle confere poderes para por elle e em seu nome:
Fazer tudo o que fôr necessario para conseguir a constituição regular de conformidade com as leis francezas de uma sociedade anonyma, projectada entre o comparecente e o Sr. Hentsch, procurador, principalmente para a acquisição e exploração das fabricas da antiga sociedade Cail & Comp., em liquidação, sob a denominação que ao procurador convier determinar.
Organizar os estatutos da referida sociedade, como o procurador julgar conveniente, fazer quaesquer mudanças, accrescimos e modificações, quer ao objecto da sociedade supra indicada, quer á sua denominação.
Fazer quaesquer declarações concernentes á subscripção e á realização do capital social.
Assistir a quaesquer assembléas geraes constitutivas da referida sociedade.
Nomear quaesquer administradores e commissarios.
Dar ou recusar quaesquer autorisações e approvações necessarias sobre quaesquer questões submettidas ás referidas assembléas e principalmente em razão dos traspasses e vantagens que a lei submette á verificação.
Aceitar quaesquer funcções que lhe forem incumbidas na referida sociedade.
Para os fins acima passar e assignar quaesquer instrumentos, eleger domicilio, substabelecer e, em geral, fazer o que fôr necessario.
Do que lavrou-se este instrumento.
Feito e passado em Pariz na séde do Comptoir d'Escompte de Pariz, rua Bergère n. 14.
Aos 27 de Dezembro do anno de 1881.
E após leitura feita, o comparecente assignou com os notarios.
(Seguem-se as assignaturas.)
Em seguida está escripto:
«Registrado em Pariz, 8º cartorio, em 28 de Dezembro de 1881, folio 80 verso, casa 3, recebi tres francos e setenta e cinco centimos, decimas comprehendidas. - (Assignado) Bunaust.»
No anno de 1887, em 15 de Abril, o presente instrumento foi passado e entregue por mestre Marc, notario em Pariz, abaixo assignado, substituindo mestre Portefin, seu collega, tambem notario em Pariz, presentemente ausente. - (Assignado) A. Marc.
A' margem estava escripto: «Passado em 19 folhas e meia, sem emenda, mas contendo sete palavras riscadas como nullas.» - (Assignado) A. Marc.
Visto por nós, juiz no tribunal civil do Sena, no impedimento do Sr. presidente, para legalisação da assignatura de mestre Marc, notario em Pariz.
Pariz, 15 de Abril de 1887. - (Assignado) P. Dopffer.
(Sello do tribunal.)
Visto para legalisação da assignatura do mestre Dopffer, notario acima.
Pariz, 16 de Abril de 1887.
Por delegação do guarda dos sellos, Ministro da Justiça, o chefe de secção. (L. S.) - (Assignado) Bonnet.
O Ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. Bonnet.
Pariz, 16 de Abril de 1887.
Pelo Ministro. Pelo chefe de secção delegado. - (Assignado) E. Corpel.
(Estava o sello do Ministerio dos Estrangeiros.)
Reconheço verdadeira a assignatura contra do Sr. E. Corpel do Ministerio dos Negocios Estrangeiros desta Republica.
Nota. - A legalisação da assignatura do Consul Geral é necessaria pela Secretaria dos Negocios Estrangeiros no Rio de Janeiro. Consulado Geral do Imperio do Brazil em Pariz aos 16 de Abril de 1887. - (Assignado) A. A. M. de Andrade Carvalho, Consul Geral. - (Sello do Consulado.)
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. A. A. M. de Andrade Carvalho, Consul Geral do Brazil em Pariz.
Ministerio dos Negocios Estrangeiros. - Rio de Janeiro, 23 de Setembro de 1887. - Pelo Director Geral (assignado sobre quatro estampilhas no valor collectivo de 4$900), - J. Teixeira de Macedo.
E em 9 de Janeiro de 1882. - Perante mestre Portefin e seu collega, notarios em Pariz, abaixo assignados:
Compareceu:
O Sr. Isaac Edward Hentsch, banqueiro, morador em Pariz, rua Le Peletier n. 20.
Agindo tanto em seu nome pessoal como no nome e procurador do Sr. Marie André Ferdinand Guérin, banqueiro, morador em Lyão (Rhodano), rua Puits Gaillot n. 31, nos termos dos poderes que este lhe conferiu de accôrdo com o instrumento lavrado perante mestre Portefin, abaixo assignado, e um dos seus collegas, notarios em Pariz, em 27 de Dezembro ultimo, cujo original ficou annexo ao original dos estatutos a que, em seguida, se faz referencia.
O qual, depois de ter declarado que, nos termos de um instrumento lavrado perante os notarios abaixo assignados, em 6 de Janeiro corrente, cujo traslado a este precede, ainda não registrado, mas que o será antes ou ao mesmo tempo que o presente instrumento, foram organizados os estatutos de uma sociedade anonyma do capital de 20.000.000 de francos que o Sr. Hentsch e o Sr. Guérin propoem fundar sob a denominação de Societé Anonyme des Anciens Etablissements Cail que terá principalmente por objecto a acquisição e a exploração dos estabelecimentos Cail, existentes em Pariz, quai de Grenelle, em Douai e Denain, nas colonias francezas, hespanholas e outras, a acquisição ou locação e exploração de quaesquer outros estabelecimentos da mesma natureza, quer em França, quer no estrangeiro, e cuja séde social será em Pariz, 15 quai de Grenelle.
Declarou que a quantia de 20.000.000 de francos que formam o capital da dita sociedade está integralmente subscripta, e que foi realizada por cada subscriptor uma quantia igual á quarta parte da importancia das acções por elle subscriptas.
Em apoio dessas declarações, o Sr. Hentsch apresentou aos notarios abaixo assignados um documento certificado por elle como sincero e verdadeiro, contendo a lista nominal dos subscriptores, especificando os nomes, prenomes, qualidades e domicilios de cada um delles, a importancia das acções subscriptas e a indicação das entradas realizadas.
Este documento foi aqui annexo após menção nelle feita pelos notarios abaixo assignados e será registrado ao mesmo tempo que o presente instrumento.
Do que se lavrou este instrumento.
Feito e passado em Pariz, 14, rua Bergére, na séde do Comptoir d'Escompte.
Nos dia, mez e anno supraditos.
E feita a leitura, o Sr. Hentsch assignou com os notarios.
(Seguem as assignaturas.)
Em seguida está escripto:
«Registrado em Paris, 8º cartorio, em 11 de Janeiro de 1882, folio 47 recto. Casa 2, recebi 3 francos, decimas 75 centimos. - (Assignado) - Brunaust.»
Aos 15 de Abril do anno de 1887, o presente instrumento foi passado e entregue por mestre Marc, notario em Pariz, como substituto de mestre Portefin, seu collega, tambem notario em Pariz, actualmente ausente. - (Assignado) A. Marc.
A' margem estava escripto:
Passado em duas folhas de papel sellado, sem emenda, mas contendo seis linhas inteiras, quatro palavras riscadas como nullas.
Visto por nós, juiz no tribunal civil do Sena, no impedimento do Sr. presidente para legalisação da assignatura de mestre Marc, notario em Pariz.
Pariz, 15 de Abril de 1887. - (Assignado) Dopffer.
(Sello do Tribunal.)
Visto para legalisação da assignatura do Sr. Dopffer, acima exarada.
Pariz, 16 de Abril de 1887.
Por delegação do guarda dos sellos.
Ministro da Justiça.
O chefe de secção. - Assignado) Bonnet.
(Sello do Ministerio)
O Ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. Bonnet.
Paris, 16 de Abril de 1887.
Pelo Ministro.
Pelo chefe de secção delegado. - (Assignado) E. Corpel.
(Sello do Ministerio.)
Reconheço verdadeira a assignatura ao verso, do Sr. E. Corpel, do Ministerio dos Negocios Estrangeiros desta Republica.
Nota. - A legalisação da assignatura do Consul Geral é necessaria pela Secretaria dos Negocios Estrangeiros do Rio de Janeiro. - Consulado Geral do Imperio do Brazil em Pariz aos 16 de Abril de 1887. - (Assignado) A. A. M. de Andrade Carvalho, Consul Geral.
(Sello do Consulado.)
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. A. A. M. de Andrade Carvalho, Consul Geral do Brazil em Pariz. - Ministerio dos Negocios Estrangeiros. - Rio de Janeiro, 23 de Setembro de 1887. - Pelo director Geral (assignado sobre quatro estampilhas no valor collectivo de 900 réis). - J. T. de Macedo.
Em 18 de Janeiro de 1883.
Perante mestre Portefin e um dos seus collegas, notarios em Pariz, abaixo assignados:
Compareceu:
O Sr. Gabriel Tailleur, escrevente do notario morador em Pariz, Boulevard Saint Martin n. 3.
O qual, pelo presente instrumento, depositou em mãos de mestre Portefin, um dos notarios abaixo assignados, e requereu-lhe de o registrar em suas notas, na data de hoje para que sejam passadas tantas cópias e traslados quantos forem precisos, o documento em seguida mencionado, provando a constituição definitiva da Societé Anonyme des Anciens Etablissements Cail, cuja séde é em Pariz, quai de Grenelle n. 15.
Este documento é uma cópia da acta da assembléa geral da referida sociedade representando a totalidade do capital social e deliberando unanimemente em data de 9 de Janeiro corrente, provando principalmente a nomeação dos administradores e dos commissarios, e o aceite por parte delles das funcções que lhes são conferidas, e em seguida a constituição definitiva da Societé Anonyme des Anciens Etablissements Cail.
Por conseguinte, esta cópia certificada conforme pelo Sr. Hentsch, presidente da assembléa constitutiva e membro do conselho de administração desta sociedade, foi aqui annexa após menção nella feita pelos notarios abaixo assignados e será registrada com o presente instrumento.
São conferidos todos os poderes para as publicações ao portador dos documentos.
Do que lavrou-se este instrumento.
Feito e passado em Pariz, no cartorio de mestre Portefin.
E após leitura feita, o comparecente assignou com os notarios. (Seguem as assignaturas.)
«Registrado em Pariz, 8º cartorio, em 19 de Janeiro de 1882, folio 77 verso, casa 6. Recebi total. Vinte e cinco mil e tres francos, setenta e cinco centimos, decimas comprehendidas. - (Assignado) Bunaust.»
Societé Anonyme des Anciens Etablissements Cail
Capital social: Vinte milhões - dividido em quarenta mil acções de 500 francos.
ASSEMBLÉA CONSTITUTIVA
No anno de 1882, a 9 de Janeiro, ás 10 horas da manhã, na séde do Comptoir d'Escompte de Pariz, rua Bergére n. 14, os subscriptores da sociedade em organização sob a denominação de Société Anonyme des Anciens Etablissements Cail reuniram-se em assembléa geral.
A assembléa designa para presidir a sessão o Sr. Hentsch.
O presidente escolhe para escrutinadores dous dos mais fortes subscriptores presentes e que aceitam, que são os Srs. Santter e Guérin.
A mesa assim composta escolhe para secretario o Sr. Beguenault de Puchesse.
A folha de presença indica o comparecimento da totalidade dos subscriptores presentes ou representados por procuradores.
Procedeu-se á leitura, tanto da acta ou instrumento passado perante Mestre Portefin e seu collega, notarios em Pariz, em 6 de Janeiro eu 1882, contendo os estatutos da sociedade donominada Société Anonyme des Anciens Etablissements Cail, como da declaração feita pelos fundadores, de conformidade com o instrumento desta data, 9 de Janeiro do mesmo anno, passado pelos ditos notarios contendo a subscripção completa do capital social com a respectiva lista que approva, e a realização de cinco milhões effectuada pelos subscriptores, á razão de uma quarta parte ou 125 francos sobre cada acção de 500 francos.
A assembléa approva por unanimidade os estatutos, reconhece a sinceridade da declaração relativa ás subscripções e realizações das entradas.
Procedendo á nomeação dos administradores, a assembléa nomeia, de accôrdo com o art. 16 dos estatutos, administradores os Srs. Baguenault de Puchesse, Bonnardel, Boissonas, Ferdinand Guérin, Joannard, Hentsch, Laveissiére, Marrel, Mignon, de Montgolfier, Parron, Tessonniére.
Essas nomeações tiveram logar por unanimidade. Todos os membros assim nomeados aceitaram o mandato, quer por si, quer por seus procuradores.
A assembléa nomeia commissarios para o primeiro anno os Srs. Bisson e Desmarest, e fixa em 1.500 francos o honorario annual que é attribuido a cada um delles.
Os Srs. Bisson e Desmarest, presentes á reunião, declaram aceitar as funcções de commissarios.
A nomeação foi feita por unanimidade.
Em consequencia da approvação das resoluções que precedem e do aceite dos administradores e commissarios, a assembléa declara a sociedade definitivamente constituida e confere todos os poderes ao portador de documentos para os respectivos deposito e publicações legaes.
A assembléa fixa na quantia de 60.000 francos o valor dos tentos (jetons) de presença, aos quaes têm direito os administradores da sociedade, de conformidade com o art. 24 dos estatutos. Esta resolução é approvada unanimemente.
Finalmente, os Srs. Baguenault de Puchesse, Laveissière, Mignon, de Montgolfier e Parron, nomeados administradores, expoem á assembléa o seguinte:
O Sr. Baguenault de Puchesse, que é administrador das minas, Forges & Fonderies d'Alais;
O Sr. Laveissière, que é administrador da Société Industrielle & Commerciale des Métaux;
O Sr. Mignon, que é constructor mecanico;
O Sr. de Montgolfier, que é director da Compagnie des Forges et Aciéries de la Marine et des chemins de fer;
O Sr. Parron, que é director da Compagnie de Mokta el Hadid.
Além disso os Srs. Hentsch e Teissonnière communicam á assembléa geral que são ambos administradores da Société Anonyme des Atéliers et Chantiers de la Loire, e o Sr. Marrel, que é socio da firma Marrel Fréres, das forjas e fundições de Saint Chamond.
Feitas essas declarações da assembléa, confere aos Srs. administradores designados acima as autorisações necessarias para celebrarem quaesquer contractos ou promoverem quaesquer emprezas com a sociedade em organização, devendo, porém, prestar contas dessas operações á assembléa, assim como se acha prescripto.
Depois do que, encerrou-se a sessão ao meio dia.
De tudo o que lavrou-se acta que foi assignada por todos os membros da mesa.
Como cópia certificada conforme.
O presidente da assembléa, membro do conselho de administração. - (Assignado) Hentsck.
«Registrada em Pariz, 8º cartorio, em 19 de Janeiro de 1882, folio 78, recto, casa 1ª - Recebi 3 francos, decimas, setenta e cinco centimos. - (Assignado) Bunaust.»
Aos 15 de Abril do anno de 1887, foi o presente instrumento passado e entregue por mestre Marc, notario em Pariz, abaixo assignado, como substituinte de mestre Portefin, seu collega, tambem notario em Pariz, actualmente ausente.
A' margem estava escripto:
Cópia em quatro folhas de papel sellado, sem emenda, mas contendo quatro linhas inteiras riscadas como nullas. - (Assignado) A. Marc.
Visto por nós, juiz do tribunal civil do Sena, no impedimento do Sr. presidente, para legalisação da assignatura de mestre Marc, notario em Pariz.
Pariz, 15 de Abril de 1887. - (Assignado) Dopffer. (Sello do tribunal.)
Visto para legalisação da assignatura do Sr. Dopffer, acima exarada.
Pariz, 16 de Abril de 1887. - Por delegação do guarda dos sellos, Ministro da Justiça. - O chefe de secção (assignado), Bonnet. (Sello do Ministerio.)
O Ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. Bonnet.
Pariz, 16 de Abril de 1887. - Pelo Ministro, pelo chefe de secção delegado (assignado), E. Corpel. (Sello do Ministerio.)
Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. E. Corpel, do Ministerio dos Negocios Estrangeiros desta Republica.
Nota. - A legalisação da assignatura do Consul Geral é necessaria pela Secretaria dos Negocios Estrangeiros no Rio de Janeiro.
Consulado Geral do Imperio do Brazil em Pariz aos 16 de Abril de 1887. - (Assignado) A. A. M. de Andrade Carvalho, Consul Geral. (Sello do Consulado.)
Reconheço verdadeira a assignatura do Sr. A. A. M. de Andrade Carvalho, Consul Geral do Brazil em Pariz.
Ministerio dos Negocios Estrangeiros, Rio de Janeiro, 23 de Setembro de 1887. - (Assignado sobre quatro estampilhas no valor collectivo de 1$300) J. Teixeira de Macedo.
Nada mais continham os referidos estatutos, que bem e fielmente traduzi do proprio original escripto em francez, ao qual me reporto. Em fé do que passei a presente que assignei e sellei com o sello do meu officio, nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 23 de Setembro de 1887. - Carlos João kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 438 Vol. 1 (Publicação Original)