Legislação Informatizada - DECRETO Nº 980, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1890 - Publicação Original

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DECRETO Nº 980, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1890

Dá novo regulamento ao Pedagogium da Capital Federal.

    O Generalissimo Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, resolve approvar, para o Pedagogium da Capital Federal da Republica dos Estados Unidos do Brazil, o regulamento que a este acompanha, assignado pelo General de brigada Benjamin Constant Botelho de Magalhães, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Instrucção Publica, Correios e Telegraphos, que assim o faça executar.

    Palacio do Governo Provisorio, 8 de novembro de 1890, 2º da Republica.

    MANOEL DEODORO DA FONSECA.
    Benjamin Constant Botelho de Magalhães.

Regulamento para o Pedagogium da Capital Federal da Republica dos Estados Unidos do Brazil, approvado pelo decreto n. 980, desta data.

CAPITULO I

DO FIM DO PEDAGOGIUM E SUA ORGANIZAÇÃO

    Art. 1º O Pedagogium tem por fim:

    Constituir-se o centro impulsor das reformas e melhoramentos de que carece a educação nacional, afferecendo aos professores publicos e particulares os meios de instrucção profissional, a exposição dos melhores methodos e do material de ensino mais aperfeiçoado.

    Art. 2º Conseguirá este fim mediante:

    a boa organização e exposição permanente de um Museo Pedagogico;

    conferencias e cursos scientificos adequados ao fim da instituição;

    gabinetes e laboratorios para o estudo pratico de sciencias physicas e historia natural;

    concursos para os livros e material classico das escolas publicas primarias;

    exposições escolares annuaes;

    direcção de uma escola primaria modelo;

    instituição de uma classe typo de desenho e de officinas de trabalhos manuaes;

    publicação de uma Revista Pedagogica.

    Art. 3º O estabelecimento é subordinado ao Ministerio da Instrucção, que o fiscalizará por si ou pelo inspector geral da instrucção primaria e secundaria.

    Art. 4º Terá os seguintes empregados:

    1 director;

    1 subdirector-secretario;

    1 escripturario;

    1 conservador;

    1 mestre das officinas de trabalhos manuaes;

    1 professor e dous adjuntos da escola modelo;

    1 porteiro;

    serventes.

    O director, o subdirector, o escripturario, o conservador e o porteiro serão nomeados pelo Governo.

    O professor será de nomeação do conselho director, e os adjuntos, designados pelo inspector geral.

    O mestre das officinas e os serventes serão nomeados pelo director.

    Art. 5º Todos os empregados são subordinados ao director e cumprirão fielmente os deveres marcados no regimento interno, organizado pelo director e approvado annualmente pelo Governo.

    Art. 6º Os empregados do Pedagogiurn perceberão os vencimentos indicados na tabella annexa, com excepção do professor e adjuntos, que terão o que lhes competir na qualidade de professores publicos.

    § 1º O porteiro residirá no estabelecimento.

CAPITULO II

DA EXPOSIÇÃO PERMANENTE DO MUSEO PEDAGOGICO

    Art. 7º A exposição permanente do museo pedagogico comprehenderá:

    a bibliotheca pedagogica, com uma secção circulante;

    a bibliotheca escolar;

    a collecção de documentos administrativos, legislativos e estatisticos nacionaes e estrangeiros, concernentes ao ensino primario e secundario;

    trabalhos classicos de professores e alumnos;

    material de desenho;

    material geographico;

    material de sciencias physicas e historia natural;

    collecções technologicas, museos escolares, modelos, planos ou simples desenhos de edificios, mobilias, utensilios, instrumentos e apparelhos escolares.

    Art. 8º O museo pedagogico poderá ser visitado durante o anno lectivo, todos os dias uteis das 10 horas da manhã ás 3 da tarde.

    Art. 9º Na sala de leitura annexa á bibliotheca haverá jornaes e revistas referentes á instrucção, catalogos de livros e de material de ensino, e um guia do visitante do museo.

    Art. 10. Nesta sala será permittido aos editores e fabricantes expôr durante um mez as obras de valor didactico, que desejarem tornar conhecidas.

    Art. 11. As obras que, no fim do prazo concedido, não forem reclamadas pelos expositores, serão propriedade do museo.

    Art. 12. A bibliotheca circulante, para o emprestimo gratuito e temporario em domicilio das obras que exigem leitura meditada e reflectida, terá um catalogo especial, que será enviado gratis a todos os professores publicos da Capital.

    Art. 13. Para obter o emprestimo bastará que o pretendente offereça sufficiente garantia ao director do Pedagogium.

    O prazo do emprestimo será marcado no recibo firmado pelo pretendente, o qual obriga-se á restituição nesse periodo e a pagar o respectivo valor, no caso de extravio ou deterioração da obra.

    Art. 14. O director do Pedagogium poderá ceder aos professores publicos ou particulares a sala das conferencias para reuniões de reconhecida utilidade.

CAPITULO III

DOS CURSOS E DAS CONFERENCIAS

    Art. 15. As conferencias e cursos scientificos do Pedagogium serão segundo plano e programmas previamente approvados pelo conselho director, ouvido o director do estabelecimento.

    Art. 16. Versarão sobre methodos de ensino e sobre sciencias mathematicas, physicas e historia natural, cujo conhecimento é indispensavel aos professores, para o perfeito desempenho dos programmas escolares modernos.

    Art. 17. Serão convidadas pelo inspector geral pessoas idoneas para o desempenho desta missão, e o conselho director poderá arbitrar-lhes uma gratificação quando for mister.

    Art. 18. Aos individuos, que se distinguirem nesse trabalho durante tres sessões annuaes consecutivas, o Governo, ouvido o conselho director, concederá o titulo de professor honorario do Pedagogium.

    Art. 19. Os cursos e conferencias realizar-se-hão á noite, em sessões de 1 de maio a 31 de outubro.

    Art. 20. A frequencia é livre, reservando-se unicamente os melhores logares para os professores de um e outro sexo.

CAPITULO IV

DOS GABINETES E LABORATORIOS

    Art. 21. O Pedagogium terá laboratorios e gabinetes de physica, de chimica, de historia natural, convenientemente preparados para o estudo pratico dessas materias.

    Art. 22. Mediante autorização do director, poderão ser utilizados pelos normalistas ou pelos professores, que ahi desejarem entregar-se ao trabalho de manipulações e experiencias em horas differentes das que são destinadas aos cursos scientificos.

    Art. 23. Um dos serventes do estabelecimento será especialmente encarregado da guarda e da conservação do material desses gabinetes e laboratorios, de conformidade com instrucções especiaes que receberá do director.

CAPITULO V

DOS CONCURSOS PARA OS LIVROS E MATERIAL CLASSICO DAS ESCOLAS PUBLICAS

    Art. 24. O Pedagogium abrirá annualmente um concurso com o fim de crear ou melhorar o material classico: mobilias, collecções technologicas, quadros decorativos, mappas, instrumentos, apparelhos das escolas publicas primarias.

    Art. 25. O assumpto e o plano desses trabalhos será proposto pelo director do Pedagogium e approvado pelo conselho director.

    Art. 26. Este conselho dará instrucções para o julgamento dos trabalhos por uma commissão que nomeará e será presidida pelo director do Pedagogium.

    Art. 27. O autor do trabalho premiado receberá uma recompensa pecuniaria previamente fixada pelo conselho director.

    Art. 28. O trabalho premiado ficará sendo propriedade do museo pedagogico, que lhe dará a applicação mais conveniente, podendo ceder ao autor o direito de exploração durante um certo periodo.

    Nesse caso o autor não receberá a recompensa de que trata o art. 27.

CAPITULO VI

DAS EXPOSIÇÕES ESCOLARES ANNUAES

    Art. 29. As exposições escolares annuaes realizar-se-hão durante os oito ultimos dias do anno lectivo e terão por principal objecto demonstrar o progresso realizado nas escolas em um certo e determinado periodo.

    Art. 30. Não se procurará nessas exposições estabelecer parallelo ou confronto entre os expositores, porém verificar e apreciar o zelo, a dedicação, a solicitude de cada professor em beneficio da escola.

    Art. 31. O merito dos professores revelado nessas exposições será tido em grande conta para serem julgados pelo Governo os serviços do magisterio publico e particular.

    Art. 32. A exposição constará de duas secções:

1ª Secção

    

 1ª Trabalhos Classicos.  de alumnos dos jardins de infancia: tecido, trançado, dobrado, picado, bordado, desenho monochromo e polychromo em papel quadriculado, etc.
    das escolas primarias do sexo masculino.... 1ª serie: cadernos de escripta, dictado, exercicios especiaes de calligraphia, redacção ou composição, analyses, problemas, planos, cartas geographicas, desenho linear, de ornatos e de figuras; 2ª serie: brochura, cartonagem, figuras geometricas de papelão, arame ou terra de modelar, productos diversos das officinas escolares.
    das escolas primarias do sexo feminino.... 1ª serie: os mesmos trabalhos indicados na serie correspondente para o sexo masculino; 2ª serie: trabalhos de agulha, moldes, córtes, roupas simples, applicações da costura, serzidos, marcas, rendas, crivo, tricot, crochet, bordado, flores, aguarella, pintura a oleo, etc.
    dos cursos secundarios e normaes.... cadernos de traducção, significados, analyses, dissertações, problemas, quadros synopticos, chrono e synchronologicos, exercicios cartographicos, preparações de historia natural e de chimica, desenho, aguarella, pintura, productos das officinas de trabalhos manuaes,
  de professores: planos e programmas de estudos, emprego do tempo, organização pedagogica especial.

2ª Secção

 2ª Material de ensino compedios, cartas, quadros, mappas, instrumentos e apparelhos, de preferencia: livros de leitura, quadros historicos, estampas, poesias, e canticos de assumpto nacional. A 2ª secção comprehenderá: 1º collecções de animaes, vegetaes, mineraes que interessam ás artes e ás industrias do paiz. 2º moveis, utensilios, peças de ornamentação escolar. 3º apparelhos de gymnastica apropriados á escola brazileira.

    Art. 33. Os exercicios de calligraphia, desenho linear, redacção, analyse, significados, traducções, dissertações, problemas, cartas geographicas, quadros synopticos, deverão abranger no minimo o periodo lectivo de tres mezes, apresentar uma disposição progressiva, trazer as corrigendas, notas ou observações dos respectivos professores, afim de exprimirem o trabalho real, constante e consciencioso da escola, o methodo, a qualidade e a gradação dos deveres.

    Art. 34. Os trabalhos serão recebidos até á vespera da abertura da exposição.

    Art. 35. Serão excluidos os que já tiverem figurado em outras exposições, ou forem apresentados depois de inaugurada a exposição.

    Art. 36. Devem trazer em caracteres bem legiveis o nome do autor, idade, naturalidade, tempo de frequencia escolar e a indicação do estabelecimento a que pertenciam ou sómente o nome e a naturalidade do expositor, conforme a secção em que devam figurar.

    Art. 37. Uma relação em duplicata deverá acompanhar os objectos.

    Art. 38. O conselho director nomeará um jury para estas exposições, o qual apresentará um relatorio, que será enviado ao Governo.

    Art. 39. Neste relatorio o jury poderá propôr para cada grupo dos trabalhos indicados no art. 32 tres diplomas de 1ª classe, seis diplomas de 2ª classe e doze menções honrosas.

    Art. 40. Os nomes dos premiados nessas exposições serão incluidos no quadro de honra do Pedagogium.

    Art. 41. Os objectos, que não forem reclamados pelos expositores até oito dias depois de encerrada a exposição annual, terão o destino que o director do Pedagogium julgar mais conveniente.

CAPITULO VII

DA ESCOLA MODELO

    Art. 42. Annexa ao Pedagogium haverá uma escola primaria modelo sob a immediata fiscalização do director do estabelecimento.

    Art. 43. Será regida por um professor e dous adjuntos, nomeados entre os diplomados pela Escola Normal, de accordo com o regulamento geral da instrucção primaria.

    Art. 44. Nessa escola será fielmente observado o regulamento, o plano e o programma adoptados para as escolas publicas primarias, experimentando-se entretanto, e sempre que for conveniente, os processos, methodos, modos e fórmas de ensino.

    Art. 45. O professor da escola modelo terá as mesmas vantagens concedidas aos professores primarios, quanto a gratificações addicionaes e direito á jubilação.

CAPITULO VIII

DA CLASSE TYPO DE DESENHO

    Art. 46. O Pedagogium terá uma sala que sirva de classe typo de desenho, quanto á organização material.

    Art. 47. Com autorização do director poderão ahi trabalhar os alumnos e professores das escolas e collegios publicos ou particulares.

CAPITULO IX

DAS OFFICINAS DE TRABALHOS MANUAES

    Art. 48. As officinas de trabalhos manuaes serão frequentadas pelos alumnos da escola modelo.

    Art. 49. Servirão de typo quanto á organização material e pedagogica desta materia do programma das escolas primarias.

    Art. 50. Serão dirigidas por um mestre nomeado pelo director do Pedagogium.

    Art. 51. Fabricarão de preferencia objectos, que tenham util applicação nas escolas publicas primarias.

CAPITULO X

DA REVISTA PEDAGOGICA

    Art. 52. A Revista Pedagogica publicará os actos officiaes relativos á instrucção primaria e secundaria, as conferencias e licções dos cursos do pedagogium, memorias de pedagogia, especialmente pratica de autores nacionaes e estrangeiros, juizos criticos sobre os methodos e processos de ensino, todas as informações de reconhecida utilidade para o progresso do professorado nacional.

    Art. 53. Dos trabalhos dignos de nota será conservada a composição typographica para imprimirem-se fasciculos ou volumes destinados a formar a bibliotheca especial do Pedagogium.

    Art. 54. A Revista será distribuida gratuitamente aos professores publicos primarios e secundarios, á imprensa e aos estabelecimentos publicos de instrucção nacionaes e estrangeiros.

    Art. 55. O director do Pedagogium contractará a publicação da Revista e das memorias com o editor, que mais vantagens offerecer sob as condições que julgar convenientes no ponto de vista economico.

    O contracto será submettido á approvação do Governo.

CAPITULO XI

DO PESSOAL

    Art. 56. Ao director do Pedagogium, além dos outros deveres geraes do cargo, cumpre:

    1º, dirigir as conferencias e os cursos scientificos;

    2º, fixar a disposição geral do museo e o plano de classificação das collecções;

    3º, adquirir livros, periodicos, instrumentos, apparelhos e quaesquer outros objectos applicaveis ao ensino primario e secundario;

    4º, acceitar, emprestar, permutar, alienar, eliminar os objectos segundo as necessidades do museo;

    5º, mandar imprimir catalogos, noticias, programmas, memorias attinentes ao ensino;

    6º, dirigir a Revista Pedagogica;

    7º, propôr o plano e o assumpto para os concursos de que trata o Cap. V;

    8º, representar o museo na commissão incumbida de julgar esses concursos;

    9º, corresponder-se regularmente com os estabelecimentos congeneres;

    10, dirigir as exposições escolares annuaes de que trata o Cap. VI;

    11, visitar as escolas publicas primarias quando isso lhe for determinado pelo inspector geral e informal-o do que houver observado e julgar conveniente applicar-lhes;

    12, prestar ao conselho director, do qual fará parte, e ao inspector geral, as informações que lhe forem exigidas;

    13, convocar, quando o inspector geral julgar conveniente, os professores e professoras de instrucção publica primaria, e familiarmente discutir os methodos, systemas, modos, fórmas e processos de ensino, empregados no paiz e no estrangeiro, recommendar-lhes a leitura dos melhores autores da bibliotheca pedagogica do museo, demonstrar-lhes a utilidade dos instrumentos, apparelhos e collecções alli existentes;

    14, apresentar ao inspector geral um relatorio annual e o balanço da receita e despeza do Pedagogium;

    15, nomear e demittir os serventes e o mestre das officinas.

    Art. 57. Ao subdirector, além dos deveres geraes do cargo, cumpre:

    1º, auxiliar o director;

    2º substituil-o quando o impedimento não exceder de oito dias;

    3º, organizar o catalogo da bibliotheca, e das collecções do museo;

    Art. 58. Será escolhido entre os individuos mais distinctos do professorado publico ou particular.

    Art. 59. No caso de infracção de quaesquer disposições do presente regulamento ou do regimento, fica sujeito ás seguintes penas:

    1ª, admoestação;

    2ª, multa até 50$000;

    3ª, suspensão do exercicio e vencimentos até tres mezes;

    4ª, demissão.

    As duas primeiras penas serão impostas pelo director, a terceira pelo inspector geral sobre proposta do director, e a ultima pelo Governo, no caso de terem sido já applicadas as tres primeiras.

    Art. 60. O conservador é responsavel pelo material do estabelecimento, cujo asseio e boa ordem procurará manter escrupulosamente.

    Art. 61. Será o auxiliar e substituto natural do secretario.

    Art. 62. Terá a seu cargo o serviço das bibliothecas fixa e circulante.

    Art. 63. Perante uma commissão de tres membros: um representante do conselho director, um representante do inspector geral e o director do Pedagogium, procederá ao balanço do material, uma vez por anno.

    Art. 64. Será nomeado pelo Ministro, por proposta do director.

    Art. 65. No caso de infringir quaesquer das disposições deste regulamento ou do regimento interno, fica sujeito ás penas do art. 59.

    Art. 66. 0 escripturario fará os trabalhos calligraphicos e outros de que for encarregado pelo director, pelo secretario ou conservador: catalogos, listas, legendas, rotulos, etc.

    Art. 67. Será nomeado pelo Ministro, por proposta do director.

    Art. 68. No caso de infracção de quaesquer disposições do regulamento ou do regimento, ficará sujeito as penas do art. 59 applicadas pelo director.

    Art. 69. O porteiro é immediatamente responsavel pelos objectos existentes no Pedagogium.

    Art. 70. Terá sempre em dia a escripturação do livro dos visitantes, um registro diario da entrada e sahida dos objectos, officios, etc.

    Art. 71. Receberá mensalmente do Thesouro Nacional, pelas verbas eventuaes, a quantia que for marcada pelo director para despezas de prompto pagamento.

    Art. 72. Pagará as despezas que forem autorizadas pelo director.

    Art. 73. Apresentará no ultimo de cada mez uma nota em duplicata das despezas feitas e do saldo existente até essa data.

    Art. 74. Será nomeado pelo Ministro, por proposta do director.

    Art. 75. No caso de infracção do regulamento ou do regimento interno fica sujeito ás penas do art. 59.

CAPITULO XII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 76. Na secretaria do Pedagogium haverá os seguintes livros:

    1º, o de registro dos empregados;

    2º, o de correspondencia do director;

    3º, o de registro de contas;

    4º, o do movimento de entrada e sahida dos livros e objectos;

    5º, o do inventario com duas secções especiaes: bibliotheca e museo;

    6º, o dos cursos scientificos e conferencias.

    § 1º Estes livros serão abertos, encerrados e rubricados pelo director do Pedagogium.

    § 2º No Pedagogium e na Bibliotheca Nacional serão archivados os catalogos - Lima Franco - annotados por occasião do inventario, a que procederam o secretario e o conservador do Pedagogium, quando receberam a bibliotheca e o material classico da extincta Associação Mantenedora do Museo Escolar.

    Art. 77. O director, o secretario, o conservador, o escripturario e o porteiro terão direito a aposentadoria de accordo com a legislação que vigora para os funccionarios da Secretaria de Estado dos Negocios da Instrucção Publica.

    Art. 78. Fica revogado o regulamento de 16 de agosto de 1890.

Tabella dos vencimentos do pessoal do Pedagogium

  ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL
Director .................................................................................. 4:000$000 2:000$000 6:000$000
Subdirector-secretario............................................................ 3:200$000 1:600$000 4:800$00
Conservador........................................................................... 1.800$000 600$000 2:400$000
Escripturario........................................................................... 800$000 400$000 1:200$000
Porteiro................................................................................... 1.200$000 600$000 1:800$000
Mestre das officinas............................................................... 800$000 400$000 1:200$000
       

    Benjamim Constant.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Brasil de 1890


Publicação:
  • Coleção de Leis do Brasil - 1890, Página 3463 Vol. Fasc.12 (Publicação Original)