Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.794, DE 21 DE OUTUBRO DE 1887 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.794, DE 21 DE OUTUBRO DE 1887
Approva clausulas para o serviço de pesca, salga e sécca do peixe nos mares e rios interiores na parte do 3º districto sul do Imperio, desde os Alcatrazes, em S. Paulo, até ao Chuy, no Rio Grande do Sul.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que Lhe requereu Antonio Candido de Sequeira, concessionario, por Decreto n. 9379 de 14 de Fevereiro de 1885, de autorisação para a pesca, salga e sécca do peixe nos mares e rios interiores na parte do 3º districto sul do Imperio, comprehendida desde os Alcatrazes, na Provincia de S. Paulo, até ao Chuy, na de S. Pedro do Rio Grande do Sul, e conformando-Se, por Sua Immediata Resolução de 21 de Julho ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 13 de Abril do corrente anno, Ha por bem Approvar as clausulas que para o serviço de pesca, salga e sécca do peixe, dos logares acima indicados, com este baixam, assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Outubro de 1887, 66º da Independencia, e do Imperio.
Princeza Imperial Regente.
Rodrigo Augusto da Silva.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9794 desta data
I
A concessão feita a Antonio Candido de Sequeira, por Decreto n. 9379 de 14 de Fevereiro de 1885, em virtude da Lei n. 876 de 10 de Setembro de 1856 e Decreto n. 8338 de 17 de Dezembro de 1881, para a pesca, salga e sécca do peixe nos mares e rios interiores, comprehende a parte do 3º districto sul do Imperio, desde os Alcatrazes, na Provincia de S. Paulo, até ao Chuy, na do Rio Grande do Sul.
II
A concessão caducará, salvo caso de força maior, devidamente justificada, no prazo de tres annos, contados da data da assignatura do presente contracto, si até então não se houver dado começo aos trabalhos pela construcção, ao menos, de uma feitoria por parte do concessionario, ou, si depois de começados, os respectivos trabalhos ficarem suspensos por mais de um anno.
III
O prazo desta concessão será de 25 annos, contados da data do começo dos trabalhos pela inauguração do primeiro estabelecimento ou feitoria; e findo o dito prazo, reverterão ao Estado, sem indemnização alguma, todas as obras, edificios, machinas, navios e embarcações de qualquer especie e todas e quaesquer bemfeitorias existentes nos estabelecimentos e feitorias que servirem para a exploração da presente concessão.
Julgando, porém, o Governo conveniente, neste caso, arrendar os ditos estabelecimentos e feitorias, terá o concessionario preferencia, em igualdade de condições, precedendo concurrencia publica, que poderá ser annunciada um anno antes da terminação daquelle prazo.
IV
O fim da presente concessão é a pesca nos mares e rios principaes, desde os Alcatrazes, na Provincia de S. Paulo, até ao Chuy, na de S. Pedro do Rio Grande do Sul, para o commercio de peixe fresco nos mercados das Provincias comprehendidas na zona concedida, e bem assim para a salga, sécca, conserva, fabricação de oleos e de colla e sua correspondente exportação, sem exclusão dos demais ramos de commercio ou industria que se relacionam ou relacionarem com o presente commettimento.
V
A concessão abrange, durante o seu prazo de duração, a posse e gozo dos terrenos publicos ou devolutos que se forem tornando necessarios aos estabelecimentos do concessionario, accommodação de pessoal, feitorias e correspondentes dependencias, nas ilhas, enseadas e costas de terra firme, em logares convenientes, á escolha do concessionario, com as respectivas marinhas e os accrescidos, comtanto que cada um dos lotes não exceda em terra firme de 12 kilometros de extensão e 8 de largura.
VI
A medição e demarcação dos lotes será, de accôrdo com o art. 8º do Decreto n. 8338 de 17 de Dezembro de 1881, ordenada, sem demora, pelo Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, mediante designação de logar e requisição do concessionario; as despezas, porém, correrão por conta de quem fizer a requisição.
VII
O concessionario poderá, além dos diversos estabelecimentos e feitorias que estabelecer nos logares que reputar mais convenientes, ter em uma cidade de cada uma das Provincias comprehendidas na presente concessão um estabelecimento, que se denominará «Central». O primeiro destes será estabelecido na cidade do Rio Grande, e na mesma conformidade deste os demais serão determinados no decorrer do prazo da presente concessão.
VIII
Desde que pelo Diario official forem publicadas estas clausulas reguladoras da presente concessão, reputar-se-ha pelo Governo em pleno vigor, para todos os seus effeitos, o art. 8º do Decreto n. 8338 de 17 de Dezembro de 1881, e nesta conformidade será desde logo determinada, pelo Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas a mediação e demarcação dos seis primeiros seguintes lotes:
1º A área disponivel de terrenos devolutos ou do Estado, na extremidade da montanha de Itapoan, limite da Lagôa dos Patos, onde está, assente o pharol;
2º Tres kilometros no sentido longitudinal da Costa do Oceano com as respectivas marinhas e fundos de tres kilometros sobre terrenos devolutos ou do Estado, na praia da Cidreira, municipio de Porto Alegre;
3º Espaço igual, e nas mesmas condições, junto á Lagôa do Peixe, na praia de Mustardas, municipio de S. José do Norte;
4º Extensão igual, nas mesmas condições, na praia do Norte, a léste da villa do S. José do Norte, municipio do mesmo nome;
5º Superficie identica, nas mesmas condições, na praia de Albardão, proxima á desembocadura do arroio da Baêta, no municipio do Rio Grande;
6º A área que, para o estabelecimento «Central», fôr disponivel na cidade do Rio Grande, cingir-se-ha aos planos da mesma cidade, dentro dos limites do terreno accrescido ao mar, situado entre o limite actual da face léste da cidade e o canal da barra, seguindo o contorno do mesmo canal.
IX
Independente dos lotes constantes da clausula antecedente, fica claro e entendido que o concessionario, durante o prazo da presente concessão, será attendido sem delongas nem objecções pelo Governo Imperial, sempre que, na fórma do art. 8º do Decreto n. 8338, citado neste contracto, reclamar a medição e demarcação de novos lotes na zona de sua concessão, quer sejam elles na costa do mar, quer nas ilhas, enseadas e rios interiores.
X
Ao concessionario será concedida, sempre que requerer, medição e demarcação em seguimento aos lotes que houver obtido, comtanto que o terreno novamente solicitado não dê aos lotes, que por essa fórma serão augmentados, extensão e largura superiores á determinada na clausula 5ª deste contracto.
XI
Ao concessionario é facultado empregar e usar o meio de locomoção e transporte que melhor se adaptar, em terra firme, ao serviço da industria ou commercio dos seus estabelecimentos; podendo para esse fim, trafego de cargas e passageiros, corresponder-se pelo meio que adoptar de um para outros estabelecimentos, inclusive os denominados «Centraes». Para o acondicionamento dos productos obtidos nos referidos estabelecimentos, a mesma faculdade lhe é concedida quanto ao material que houver de empregar, sendo todavia obrigado a observar as instrucções que o Governo expedir para regular a maneira de conservar o peixe, quer de salmoura em barris de madeira, quer em latas hermeticamente fechadas, e bem assim o que fôr estabelecido acerca dos demais productos que porventura venha a fabricar.
XII
Ao concessionario é facultado extrahir das aguas da costa, pelo processo que fôr julgado mais conveniente, o sal marinho necessario para o uso da sua industria e para commercio.
XIII
O concessionario deverá, nos intervallos dos trabalhos da pesca ou usando de outro qualquer meio, occupar o pessoal que Julgar necessario no serviço de tornar araveis os areaes, nos lotes que lhe houverem sido concedidos, adaptando-lhes a correspondente cultura pela applicação dos principios fertilisantes contidos nos residuos do peixe; e bem assim determinar o plantio do pinus maritima, podendo usar e gozar, durante a presente concessão, das vantagens de commercio inherentes a toda essa cultura.
XIV
O concessionario poderá, na fórma do § 3º do art. 3º do Decreto n. 8338 de 17 de Dezembro de 1881, requerer ao Poder Legislativo:
1º Isenção dos direitos de importação para todo o material indispensavel á applicação da industria e ao serviço dos estabelecimentos, quer em terra, quer no mar;
2º Isenção dos direitos de exportação e dos de consumo interior dos generos ou preparados obtidos nos estabelecimentos ou feitorias, tudo por espaço de 20 annos.
XV
Restabelecida por iniciativa propria do Parlamento ou por virtude de requisição do concessionario a isenção dos direitos citados na clausula precedente, a empreza, uma vez com direito ao gozo della, procederá, para a effectividade dos referidos favores, de accôrdo com os arts. 9 e 10 do Decreto n. 8338 acima citado, e ás obrigações e penas desses artigos ficará, desde então sujeita.
XVI
Para os fornecimentos da Marinha de guerra e do Exercito, o concessionario, nos seus depositos ou estabelecimentos, deverá fazer, sobre o preço das tabellas que forem approvadas, uma reducção de vinte e cinco por cento (25%). Para os casos de exportação em grosso trato, mesmo para o Imperio, o concessionario poderá, tambem regular os seus ajustes como melhor lhe convier; nunca, porém, excedendo os preços da tabella.
XVII
Ao concessionario poderão ser impostas multas de 200$ a 5:000$, conforme as circumstancias que attenuarem ou aggravarem a falta:
1º Si não submetter, até tres mezes depois da iniciação dos seus trabalhos, a tabella de preços do peixe fresco, e a das outras especies ou preparados até seis mezes depois da iniciação de cada um delles, seja secco, salgado ou de conserva, tudo classificado segundo as respectivas categorias ou qualidades;
2º Si, depois de approvadas pelo Ministerio dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, alterar as respectivas tabellas sem permissão do referido Ministerio;
3º Si não receber e sustentar gratuitamente, durante o primeiro anno da apresentação ou de serviço em cada uma de suas feitorias, até vinte orphãos pobres, filhos de pescadores ou quaesquer outros, comtanto que todos lhe sejam remettidos pelos Juizes de Orphãos e sempre que forem maiores de 10 annos;
4º Si a estes menores não der do começo do 2º anno em que estiverem ao serviço da empreza, além da educação religiosa e instrucção elementar, o salario de duzentos (200) réis por dia util, e não elevar de cem (100) réis o salario diario todos os annos que se seguir em até ao 6º anno;
5º Si aos orphãos que completarem 17 annos não fôr, segundo o merecimento de cada um e a maneira pela qual se regular na empreza o quantum dos salarios, ouvido o Juizo de Orphãos do logar das feitorias, concedido ajuste e ao mesmo Juiz não remetter cópia do contracto que com elle se fizer, para a respectiva approvação;
O numero limitado de 20 orphãos em cada feitoria poderá, ser completado, na falta destes, com meninos desvalidos ou filhos de pais pobres, comtanto que todos sejam remettidos por intervenção do Juiz de Orphãos.
O concessionario terá um livro de inscripção para o fim de regular as datas de entrada dos orphãos, de maneira que a obrigação estipulada no n. 3 desta clausula tenha clara e perfeita execução.
6º Si, deduzida do salario destes orphãos a somma necessaria, para a alimentação e vestuario dos mesmos e iniciações em ordens terceiras, não fôr o restante, por determinação do concessionario, recolhido á Caixa Economica que o respectivo Juiz do Orphãos designar, donde quantia alguma, poderá, ser retirada sem licença do mesmo juiz de orphãos;
7º Si não communicar annualmente ao respectivo Juiz de Orphãos, e Ministerio da Agricultura o adiantamento dos meninos nas materias de instrucção elementar e tambem a conta do peculio de cada um delles que houver sido recolhido á Caixa Economica.
XVIII
A revisão das tabellas de preços n. 1 da clausula 17ª poderá ser feita sempre que o concessionario demonstrar a necessidade de fazel-o. Independente disto, o Ministerio da Agricultura poderá, exigil-a, sempre que o julgar conveniente, mas nunca antes de seis mezes contados da data da ultima revisão.
XIX
As multas estipuladas na clausula 17ª sómente serão applicadas no concessionario quando as faltas que se derem não forem, mediante justificação do concessionario, consideradas como originarias de força, maior.
XX
No acto da recepção dos orphãos, nas feitorias, o concessionario fará verificar si foram vaccinados, e no caso de o não terem sido, sujeital-os-ha a esta operação preventiva, que deverá ser repetida no fim de cinco annos.
XXI
O concessionario não prejudicará de nenhuma fórma, nem impedirá o exercicio da pesca a qualquer particular nas bahias, enseadas ou ainda nas costas do mar comprehendidas no seu districto, antes prestar-lhe-ha todos os auxilios e bons officios de que careça. Respeitará nas mesmas bahias e enseadas os cercados ou depositos particulares para o peixe, que legalmente tiverem sido construidos.
A infracção desta clausula obriga o concessionario a reparar o damno causado, indemnizar os lucros cessantes dos proprietarios desses cercados ou depositos, além da multa de 100$ a 500$, que lhe poderá ser imposta pelo Ministerio da Agricultura.
XXII
O concessionario obriga-se a cumprir, dentro dos limites da presente concessão, sob as penas que forem estabelecidas, as Instrucções que o Ministerio da Agricultura expedir para regular a pessoa nos termos do decreto n. 8838 de 17 de Dezembro de 1881, e tambem a cumprir e concorrer para fazer cumprir as regras já, estabelecidas pelo citado art. 14, para a pesca fluvial.
XXIII
O concessionario poderá transferir a presente concessão a uma companhia anonyma nacional, á qual ficará subrogado em todos os seus direitos e obrigações.
XXIV
O concessionario é obrigado, sob as penas estipuladas na clausula 17ª, a transmittir ao Governo semestralmente estatistica completa da exploração da presente concessão.
XXV
O Governo, quando o julgar conveniente, mandará fiscalisar os trabalhos executados em virtude da presente concessão, bem como a facil execução das presentes clausulas; correndo, porém, as depezas desta fiscalisação por conta do concessionario, o qual será obrigado a depositar préviamente, no Thesouro Nacional ou em qualquer estação fiscal, a juizo do Governo, a quantia que para esse fim fôr arbitrada.
XXVI
Por qualquer infracção das presentes clausulas, para a qual não houver sido estipulada pena especial, serás applicavel a pena de multa estipulada na clausula 17ª
Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Outubro de 1887. - Rodrigo Augusto da Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 414 Vol. 1 (Publicação Original)