Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.793, DE 21 DE OUTUBRO DE 1887 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.793, DE 21 DE OUTUBRO DE 1887

Concede autorisação á Companhia ingleza The Royal Insurance Company para estabelecer agencias nas Provincias de Pernambuco e Rio Grande do Sul.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia ingleza The Royal Insurance Company, devidamente representada, e conformando-Se por Sua Immediata Resolução de 1 de Setembro ultimo com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 15 de Julho do corrente anno, Ha por bem Conceder-lhe autorisação para estabelecer uma agencia em Pernambuco e outra no Rio Grande do Sul, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Outubro de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.

    Princeza Imperial Regente.

    Rodrigo Augusto da Silva.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9793 desta data

I

    A companhia fica autorisada a estabelecer uma agencia em Pernambuco e outra no Rio Grande do Sul, e a ter um representante no Imperio com plenos e illimitados poderes para activa e passivamente tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com os particulares.

II

    Todos os actos praticados pelas referidas agencias ficarão sujeitos á legislação do Imperio, sendo decididas pelos Tribunaes do Brazil as questões que se suscitarem, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.

III

    As mencionadas agencias não poderão funccionar emquanto a companhia não depositar no Thesouro Nacional ou em qualquer estabelecimento bancario a quantia, de vinte contos de réis (20:000$) em moeda corrente ou em apolices da divida publica, para garantir as transacções que fizerem.

IV

    O deposito do que trata a clausula anterior será feito pela companhia com a declaração do fim a que é destinado e de que não poderá ser levantado sinão por ordem da Junta do Commercio respectiva.

V

    Fica ainda dependente de autorisação do Governo qualquer alteração feita nos estatutos da companhia, que deverá solicital-a immediatamente, sob pena de multa de um a cinco contos de réis (1:000$ a 5:000$) e de lhe ser cassada esta concessão.

    Palacio do Rio do Janeiro em 21 de Outubro de 1887. - Rodrigo Augusto da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1887


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 412 Vol. 1 (Publicação Original)