Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.780, DE 17 DE SETEMBRO DE 1887 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.780, DE 17 DE SETEMBRO DE 1887

Approva os estatutos da Companhia Agricola da Sapucaia e autorisa-a a funccionar.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que Lhe requereu a Companhia Agricola da Sapucaia, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 11 de Agosto ultimo, Ha por bem Approvar os estatutos da referida companhia e Autorisal-a a funccionar, depois de preenchidas as formalidades ulteriores.

    Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 17 de Setembro de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    Rodrigo Augusto da Silva.

Estatutos da Companhia Agricola da Sapucaia

CAPITULO I

DA COMPANHIA, SEU FIM E DURAÇÃO

    Art. 1º E' constituida a Companhia Agricola da Sapucaia sob o regimen da Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882 com séde nesta Côrte, para os seguintes fins:

    1º Explorar a fazenda denominada - Santo Antonio do Fundão - sita no municipio da Sapucaia, freguezia da Apparecida, Provincia do Rio de Janeiro, e as que vier a adquirir.

    2º Cultivar nella o café e fazer outra qualquer cultura que convenha, preparar e vender os respectivos productos, servindo-se dos seus engenhos.

    3º Promover a substituição gradual do trabalho servil pelo trabalho livre.

    4º Substituir, tanto quanto for possivel, a lavoura extensiva pela cultura intensiva.

    5º Formar, vender ou arrendar lotes de terras a colonos nacionaes ou estrangeiros, construir casas e dependencias para vivenda dos mesmos, as quaes tambem poderá vender.

    Paragrapho unico. A companhia poderá fazer contractos por parceria ou empreitada de toda a cultura.

    Art. 2º A companhia durará 30 annos contados da data da sua constituição.

    Art. 3º O capital social é de 200:000$ dividido em 1.000 acções de 200$ cada uma, sendo:

    A. 190:000$ em 950 acções integralisadas pela effectiva entrada do respectivo contingente do accionista Leopoldo Pereira Tavares.

    B. 10:000$ em 50 acções que subscreverem os abaixo assignados, com entradas immediatas de 10%, e cujo valor será realizado na fórma da lei e mediante chamadas annunciadas pela directoria com antecedencia de 15 dias e com intervallo nunca menor de 30 dias.

    C. Das 950 acções subscriptas por Leopoldo Pereira Tavares, 550 acções só terão direito a dividendo depois que a renda permittir o dividendo de 8% para as acções restantes.

    § 1º O capital correspondente ás acções já integralisadas consiste:

    A. Na fazenda denominada - Santo Antonio do Fundão - e sitios annexos, machinas e apparelhos de beneficiar café, engenho de canna, terreiros, cafezaes e bemfeitorias com que entra o accionista Leopoldo Pereira Tavares, estimados em 190:000$000.

    § 2º Os bens, a que se refere este artigo, são especificados na escriptura de 19 de Julho do corrente anno e sujeitos ao passivo mencionado na mesma escriptura passada entre accionistas e considerada como integrante destes estatutos.

    § 3º Em virtude do disposto no preambulo e paragraphos precedentes, compete a cada um dos accionistas o numero de acções indicado adiante de suas assignaturas.

    Art. 4º Para solver o passivo a que se refere o § 2º do art. 3º e mencionado na escriptura de 19 de Julho do corrente anno, bem como para mais desenvolvimento da empreza, a directoria é desde já autorisada a emittir um emprestimo até a importancia do capital subscripto, por meio de obrigações ao portador (debentures) e a garantil-o com hypotheca dos immoveis da companhia, para o que lhe são conferidos poderes especiaes.

    Art. 5º O capital poderá ser augmentado por deliberação da assembléa geral, na conformidade da lei.

    Art. 6º Aos subscriptores das 50 acções a que se refere o art. 3º, que não fizerem as entradas nas épocas fixadas pela directoria, poderá esta impôr a pena de commisso.

    § 1º O commisso importa a perda das entradas feitas em beneficio da companhia.

    § 2º Os accionistas respondem pelo valor das acções que subscreverem ou lhe forem cedidas.

    Art. 7º As acções serão sempre nominativas e transferiveis por termo no registro da companhia assignado pelos cedentes, cessionarios ou seus bastantes procuradores.

    Art. 8º A directoria fica autorisada a mandar subdividir os terrenos e collocar nos mesmos colonos nacionaes e estrangeiros, vendel-os ao prazo que entender conveniente, assignando os respectivos contractos e escriptura de divida e hypotheca, bem como fazer habitações para morada de colonos, que tambem venderá.

    Art. 9º A renda da companhia, deduzidas as despezas com o custeio, aluguel do pessoal de serviço e conservação, será applicada pela ordem seguinte:

    1º Pagamento de juros e amortização das obrigações ao portador (debentures) que se houver emittido;

    2º 5% para crear e augmentar um fundo de reserva;

    3º Dividendo aos accionistas de conformidade com o art. 3º (C).

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 10. A administração da companhia é exercida por uma direcção de tres membros eleitos de tres em tres annos e reelegiveis, que funccionarão na séde da companhia.

    § 1º Os directores escolherão entre si o presidente, secretario e thesoureiro.

    § 2º A' directoria compete nomear o gerente que será obrigado a residir no estabelecimento ou dar preposto sob sua responsabilidade.

    § 3º O gerente prestará caução de 50 acções, e cada um dos directores, de 20 acções. As mesmas acções são inalienaveis até approvação das contas.

    Aos directores da séde, reunidos, compete:

    § 1º Nomearem e demittirem todo o pessoal a serviço da companhia, á excepção dos que estiverem sob as ordens immediatas do gerente.

    § 2º Celebrarem todos os contractos.

    § 3º Representarem a companhia activa e passivamente em Juizo e fóra delle, e perante, as autoridades constituidas.

    § 4º Transigirem livremente, adquirirem bens e alienarem os moveis que não prestem utilidade á companhia.

    § 5º Convocarem a assembléa geral ordinaria e extraordinaria.

    § 6º Nomearem, ao director impedido, substituto.

    § 7º Em geral, promoverem os interesses da companhia na fórma dos estatutos e das leis, tomando e praticando todas as providencias que não compitam exclusivamente á assembléa geral.

    Art. 11. Os directores da séde reunem-se em sessão todas as vezes que forem necessarias. Para haver sessão basta a presença de dous directores. O presidente tem voto de qualidade em caso de empate. As actas das sessões são assignadas pelos directores presentes.

    Compete ao gerente:

    § 1º A direcção dos serviços da fazenda e dos engenhos, nomear e demittir o pessoal empregado nesses serviços e sob suas ordens.

    § 2º Prestar aos directores da séde as informações que estes requisitarem, remetter-lhes no fim de cada primeiro semestre do anno social um balanço do estado da empreza, e no fim do segundo as contas e o relatorio que devem ser presentes á assembléa geral.

    § 3º Dirigir a collocação de colonos ou compradores de lotes de terras.

    § 4º Velar pela boa conservação de todos os bens e boa execução de todos os trabalhos.

    § 5º Adiantar aos colonos, no 1º anno de sua installação, generos, sementes, ferramentas ou dinheiro, dentro de limites razoaveis, com previo accôrdo da directoria.

    Art. 12. O gerente terá um vencimento annual que será fixado pela directoria e levado á conta de custeio.

    Os demais directores servirão gratuitamente, ficando comtudo com o direito a vencimentos que serão regulados pela assembléa geral logo que a renda comporte.

CAPITULO III

DO CONSELHO FISCAL

    Art. 13. O conselho fiscal será composto de tres membros eleitos pela assembléa geral e servirão gratuitamente.

    Paragrapho unico. Em seus impedimentos accidentaes serão substituidos pelos seus immediatos em votos, e nos demais casos pela maneira prescripta no art. 60 do Regulamento n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882.

CAPITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 14. A assembléa geral compõe-se de accionistas em numero legal, regularmente convocados, cujas acções estejam inscriptas em seus nomes com antecedencia minima de 30 dias.

    Art. 15. Os accionistas podem fazer-se representar na assembléa por procuradores bastantes, socios ou não socios.

    Art. 16. A assembléa é installada pelo director-presidente, na falta delle por um dos outros, e na falta de todos pelo accionista mais velho em idade. Em seguida é nomeado por acclamação ou por escrutinio o presidente da assembléa, o qual designará os secretarios.

    Art. 17. A reunião ordinaria é convocada com antecedencia de 15 dias e a extraordinaria com a de oito dias, por meio de annuncios repetidos ou cartas.

    § 1º Na reunião ordinaria delibera-se sobre o relatorio e contas da administração e parecer do conselho fiscal, assim como sobre qualquer assumpto que interesse á companhia.

    § 2º Nas extraordinarias só se delibera sobre o assumpto que as motivar, constante da ordem do dia, declarado nos annuncios de convocação.

    Art. 18. As deliberações da assembléa são tomadas por maioria relativa de votos. Os votos são contados por cabeça, salvo si algum accionista propuzer que o sejam por acções.

    § 1º Neste ultimo caso, cada accionista tem um voto por cinco acções até ao numero maximo de 20 votos.

    § 2º Todas as eleições são feitas por escrutinio e por acções.

    Art. 19. A assembléa entende-se legitimamente constituida, quando concorram accionistas que representem um quarto do capital social. Todavia nos casos dos arts. 39 e 65 do Regulamento n. 8821 é necessario que se achem assim representados dous terços do capital.

    Paragrapho unico. As deliberações da assembléa, accordes com os estatutos e a lei, obrigam todos os accionistas ainda que ausentes ou dissidentes.

    Art. 20. A reunião ordinaria da assembléa terá logar no correr do mez de Julho de cada anno.

    Art. 21. Compete á assembléa geral:

    § 1º Exercer as attribuições que lhe são conferidas em diversos artigos destes estatutos.

    § 2º Deliberar livremente sobre todos os negocios da companhia e actos que lhe interessem, com a unica limitação da parte final do art. 63 do Regulamento n. 8821.

    § 3º Eleger os administradores e fiscaes.

    § 4º Resolver os conflictos entre os directores.

    DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 22. O anno social vai de 1 de Julho a 30 de Junho seguinte.

    Art. 23. Os lucros liquidos provenientes de vendas das terras terão a applicação que fôr determinada pela assembléa geral.

    Art. 24. Cessará a deducção de 5% da renda liquida estipulada no art. 8º, § 4º, para o fundo de reserva, quando este fundo attingir a metade do capital social.

    Art. 25. Os dividendos não reclamados não vencerão juros a favor do accionista.

    Art. 26. Fica entendido que, nos casos não expressos nestes estatutos, regem as disposições do Decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882.

    DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    1ª São nomeados directores para o primeiro triennio, os accionistas Hermano Joppert, Paulo Furquim de Almeida, Manoel Furquim Severo de Almeida, e nomeado pela directoria para gerente Leopoldo Pereira Tavares.

    2ª Os accionistas Hermano Joppert, Paulo Furquim de Almeida, Manoel Furquim Severo de Almeida e Leopoldo Pereira Tavares, pelos serviços prestados para a formação da companhia, têm direito em partes iguaes nos lucros liquidos excedentes a 10% do capital, depois de deduzida a quota destinada ao fundo de reserva, de accôrdo com o art. 9º.

    Rio de Janeiro, 1º de Julho de 1887.

    (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1887


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 375 Vol. 1 (Publicação Original)