Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.773, DE 25 DE AGOSTO DE 1887 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.773, DE 25 DE AGOSTO DE 1887
Autorisa a Companhia Barcellos Gold Mines, limited a funccionar no Imperio.
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que Lhe requereu a Companhia Barcellos Gold Mines, limited, devidamente representada, e conformando-Se por Sua Immediata Resolução de 21 de Julho ultimo com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 8 de Junho do corrente anno, Ha por bem Conceder-lhe autorisação para funccionar no Imperio, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Agosto de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.
Princeza Imperial Regente.
Rodrigo Augusto da Silva.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9773 desta data
I
A Companhia Barcellos Gold Mines, limited é obrigada a ter um representante no Imperio com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com os particulares.
II
Todos os actos que praticar no Imperio ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus Tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.
III
A companhia não poderá funccionar no Imperio emquanto não depositar no Thesouro Nacional ou em qualquer estabelecimento bancario do paiz a quantia de vinte contos de réis (20:000$), em moeda corrente ou em apolices da divida publica, para garantia de suas transacções.
IV
O deposito, de que trata a clausula anterior, será feito pela companhia com a declaração do fim a que é destinado e de que não poderá ser levantado sinão por ordem do Presidente da Junta do Commercio respectiva.
V
Fica ainda dependente de autorisação do Governo Imperial qualquer alteração feita nos estatutos da companhia que deverá solicital-a immediatamente, sob pena de multa de um a cinco contos de réis (1:000$ a 5:000$) e de lhe ser cassada a presente concessão.
Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Agosto de 1887. - Rodrigo Augusto da Silva.
Eu Horatio Arthur Erith de Pinna, tabellião de notas desta cidade de Londres, devidamente admittido, juramentado e em exercicio por Alvará Regio, certifico e attesto perante quem a presente possa interessar que os documentos na lingua portugueza que aqui vão annexos e marcados com as iniciaes A e B são respectivamente traducções fieis e verdadeiras do certificado de incorporação e memoranda de associação e estatutos, igualmente annexos e marcados, da companhia denominada Barcellos Gold Mines, limited, que a assignatura no citado certificado, de John Samuel Purcell é a verdadeira e do proprio punho de John Samuel Purcell, archivista das companhias anonymas de responsabilidade limitada, e que o sello a elle affixado é o sello official verdadeiro da repartição de registros de companhias.
Em testemunho do que dou a presente certidão para servir e valer onde precisa fôr, a qual faço sellar com o sello das minhas notas aos nove do mez de Março de mil oitocentos oitenta e sete.
Em testemunho da verdade. - H. A. E. de Pinna, tabellião publico.
CERTIFICADO DE INCORPORAÇÃO DE UMA COMPANHIA
Pela presente, certifico que a companhia de responsabilidade limitada denominada Barcellos Gold Mines, limited, foi incorporada sujeita ás leis de companhias de 1862 a 1883, como companhia de responsabilidade limitada, aos 15 de Dezembro de 1886.
Outorgada por meu punho, em Londres, aos 7 de Março de 1887. - I. S. Purcell, archivista das companhias anonymas de responsabilidade limitada.
Leis de companhias 1862, sec. 174.
Ao lado direito estava o respectivo sello da repartição de registros de companhias e ao esquerdo um outro menor com o algarismo 5 shillings.
Memoranda de Associação da Companhia «Barcellos Gold Mines, limited»
1. O nome da companhia é Barcellos Gold Mines, limited.
2. A séde registrada da companhia será situada em Inglaterra.
3. Os fins para que a companhia se estabeleceu são:
a) Para comprar, arrendar ou de qualquer outra fórma adquirir e explorar quaesquer minas, mineraes e direitos de mineração, terrenos, bens de raiz e bens moveis e edificios, planta, machinismo, deposito, ferramenta e accessorios em uso ou existentes ou que pertençam ás mesmas, no Imperio do Brazil ou em qualquer outra parte.
b) Para dedicar-se á exploração e negocio de minas, pedreira e de vendedores e exportadores de minereo e outras substancias mineraes, e para pulverisar, lavar, fundir, reduzir e amalgamar o metal e tornal-o vendavel, vender e dispor do producto de quaesquer de taes minas, quer pertença á companhia ou não, e dar desenvolvimento aos recursos das mesmas.
c) Para comprar, arrematar por meio de doação, arrendamento ou troca, alugar, ou de qualquer outro modo adquirir quaesquer bens de raiz ou moveis e direitos ou privilegios, inclusive cartas de patente ou direitos de patente que se tornem necessarios ou convenientes aos fins da companhia, e em particular quaesquer terrenos, herdades, edificios, logares de despejo, tanques, reservatorios, navios, vapores, barcos, machinismo, planta, apparelhos e massa, e a construir, manter em ordem e montar e alterar quaesquer edificios ou officinas necessarios ou convenientes aos fins que a companhia tem em vista.
d) Para cultivar, beneficiar e desenvolver os recursos de quaesquer terrenos ou outros bens da companhia; para cortar e vender madeira e negociar com o producto de taes terrenos e a fazer pesquizas de mineraes nos mesmos, e para adquirir, construir e conservar em ordem e melhorar caminhos, vias de carris de ferro, caminhos de ferro, docas, pontes, cáes, viaductos, aqueductos, cantareiras, canaes, factorias e outros edificios e officinas, que se tornem necessarios ou convenientes para os fins da companhia, ou a ajudar ou contribuir para a construcção, custeamento e melhoramentos dos mesmos.
e) Para comprar ou adquirir de qualquer outra fórma e se encarregar, quer no todo ou em parte do negocio, propriedade ou commercio, e responsabilidades de qualquer outra companhia, corporação, individuo ou individuos, que se empreguem em qualquer negocio que esteja comprehendido nos fins a que a companhia se propõe, que se occupem na mineração ou que possuam concessões de minas, e para levar a effeito fusões de direito no todo ou em parte ou outros ajustes com quaesquer companhias, sociedades ou individuos.
f) Para promover outra companhia ou mais companhias com o fim de tomar a si todos ou parte dos bens e responsabilidades desta companhia, ou com qualquer outro fim que, directa ou indirectamente, pareça calculado a beneficiar esta companhia; para subscrever, comprar e possuir de qualquer outro modo acções, papeis de credito, obrigações ou qualquer outro interesse em outra companhia, cuja responsabilidade de seus membros seja limitada e cujo objecto, quer no todo ou em parte, seja identico ao desta companhia, ou que se empregue em qualquer negocio capaz de ser dirigido de fórma a beneficiar esta companhia, quer directa ou indirectamente.
g) Para pedir emprestado, ou levantar capitaes por meio de emissão de, ou sobre bonds, obrigações, papeis de credito, certificados, letras de cambio, notas promissorias, ou outras obrigações de cauções da companhia, ou por meio de hypotheca ou gravame de todos ou parte dos bens da companhia ou do seu capital a realizar, ou de qualquer outra fórma que a companhia tiver por conveniente.
h) Para emittir, acceitar, endossar e outorgar notas promissorias, letras de cambio e outros documentos negociaveis.
i) Para vender, alugar, sub-alugar, dividir, trocar, hypothecar ou de qualquer outra fórma dispor de, ou negociar com, quer no todo ou em parte, as minas, concessão de minas, terrenos, herdades, propriedades, negocio, direitos ou emprezas da companhia (incluindo o poder de contractar o desenvolvimento e exploração de qualquer parte ou partes das mesmas por meio de companhias, sociedades ou individuos em separado), quer a dinheiro ou a troco de acções, obrigações, bonds ou qualquer outro direito em qualquer companhia cujos fins estejam dentro dos limites dos desta companhia, e para arrecadar e distribuir em metallico pelos membros todo ou parte do producto resultante de tal venda.
j) Para praticar todos ou quaesquer dos actos supracitados no Imperio do Brazil, e em qualquer outra parte, quer de per si só, quer de sociedade ou conjunctamente com qualquer individuo ou outra empreza, e como principaes ou agentes, e bem assim para contractar a execução de qualquer operação que diga respeito aos negocios da companhia com qualquer individuo ou outra companhia.
k) Para fazer tudo quanto venha a ser necessario ou conducente para o cumprimento e realização dos fins supracitados.
4. A responsabilidade dos membros é limitada.
5. O capital da companhia é de £ 100.000, dividido em 25.000 acções preferenciaes de £ 1 cada uma e 75.000 acções ordinarias de £ 1 cala uma, cujos respectivos direitos, no que toca a dividendos e distribuição de haveres, e sujeitos a modificações no caso de augmento de capital, se acham descriptos nos estatutos.
Nós, os diversos individuos cujos nomes e endereços vão abaixo exarados, desejamos formar-nos em uma companhia, de accôrdo com este memoranda de associação, e respectivamente concordamos em tomar o numero de acções no capital da companhia, que se acha em frente dos nossos respectivos nomes.
| Nomes, moradas e profissões dos subscriptores | Numero de acções que subscrevem |
| William Chaplin, Trinity Street n. 69, Boró S. E., secretario da companhia......................... | Uma |
| George Edgar Way, Gascony Avenue n. 18, Kilburn N. E., negociante.............................. | » |
| Alexander Gillespie Stewart, Leadenhall Buildings, Leadenhall Street n. 1, E. C., Engenheiro civil.................................................................................................................... | » |
| James Parker, Scarsdale Villas n. 43, Kensington, W., agente de empreiteiros................. | » |
| Alexander Levin Secretan, Great Winchester Street n. 6, E. C., negociante....................... | » |
| Cecil Arthur Edye, Ingleby Road n. 1, N., capitalista........................................................... | » |
| Fred. I. S. Dore, Sunderland Terrace n. 13, W., capitalista................................................. | » |
Datada aos 13 de Dezembro de 1886.
Testemunha ás assignaturas supra. - William Andrew, Hornsey, Park Road n. 38, Hornsey N., Contador.
Estatutos da Companhia «Barcellos Gold Mines, limited»
PRELIMINAR
1. As regras contidas na tabella A da cedula da acta de companhias de 1862, não serão applicaveis a esta companhia, a não ser que ellas appareçam ou estejam repetidas nestes estatutos.
Capital e acções
2. O capital original, segundo expõe a memoranda da associação, consistirá de 100.000 acções de £ 1 cada uma, das quaes as de n. 1 até o n. 25.000 inclusive serão acções preferenciaes, e as de n. 25.001 até n. 100.000 inclusive serão acções ordinarias. Os portadores de acções de preferencia terão direito (sujeito ás modificações de seus direitos no caso de augmento de capital que adiante se citam) a um dividendo preferencial cumulativo á razão de £ 10% ao anno, bem como a prioridade a todas as outras acções da companhia em qualquer distribuição final de haveres. As acções no capital original estarão debaixo da superintendencia dos directores a quem daqui em diante se chamará «directoria» e poderão ser adjudicadas ás pessoas e para os fins e debaixo das condições em todo o sentido, que a mesma directoria ordenar, sujeitas ou não a ser pagas no todo ou em parte em metal sonante ou de outra fórma.
3. A companhia poderá a qualquer tempo, e quer o capital até então autorisado esteja todo emittido ou não, modificar depois de uma resolução especial as condições contidas na sua memoranda de associação, afim de augmentar o seu capital pela emissão de novas acções até a quantia que estipular, com ou sem garantia ou direito de preferencia ou igualdade ás acções que nessa época já existam, seja no que respeita a dividendo ou a distribuição de haveres, ou a ambos, ou com ou sem quaesquer outros direitos especiaes, privilegios, prioridades ou vantagens, ou sujeitas a quaesquer outras clausulas e condições e geralmente debaixo dos termos que a companhia nessa resolução especial determinar.
4. A companhia poderá a qualquer tempo, por resolução especial modificar as condições contidas na sua memoranda de associação, afim de reduzir o seu capital á medida e da maneira que a companhia determinar, ou de o augmentar, ou afim de, por meio de subdivisão, consolidação ou augmento de numero de acções que existam a qualquer época, ou de qualquer dellas, dividir o seu capital, ou parte delle, em acções de menor ou maior quantia, segundo as circumstancias, do que o valor fixado na sua memoranda de associação.
5. Si dous ou mais individuos estiverem registrados como portadores em conjuncto de qualquer acção ou papel de credito, qualquer delles poderá, a não ser que a directoria ordene de outra fórma, dar recibos válidos de quaesquer dividendos, bonuses, ou de quaesquer outras sommas a que tal acção ou papel de credito tivesse direito.
6. Ninguem será reconhecido pela companhia que seja portador de acção ou papel de credito em virtude de qualquer fidei-commisso, e a companhia não se responsabilisa por si ou reconhece qualquer justo, contingente, futuro ou parcial interesse em qualquer acção ou papel de credito, ou interesse em qualquer fracção de uma acção, ou qualquer outro direito relativo a qualquer acção ou papel de credito, a não ser um direito absoluto á totalidade de tal acção ou papel de credito da parte do individuo que por essa occasião estiverem nos registros como sendo possuidores individuaes ou em conjuncto da mesma.
7. Os portadores de acções ou papeis de credito terão direito a receber, livre de despeza, um certificado autorisado com o sello da companhia, especificando as acções ou papeis de credito que lhes pertencem respectivamente e si lhes pertencem individualmente ou em conjuncto, e (quando se tratar de acções) a quantia das entradas feitas, ou a directoria poderá dar, si assim o julgar acertado, um certificado separado a cada um dos portadores em conjuncto para cada uma ou qualquer das acções que elles possuirem respectivamente. A entrega de taes certificados a qualquer dos individuos cujos nomes figuram no registro dos membros, portadores de taes acções ou papeis de credito em conjuncto será entrega bastante a todos os outros portadores das mesmas.
8. Si qualquer dos certificados romper ou perder, poder-se-ha emittir outro em substituição, dando-se evidencia comprobativa de tal perda, e pelo qual ter-se-ha de pagar um shilling, segundo a directoria de tempos a tempos ordenar.
Direito de retenção
9. A companhia terá o direito principal e supremo sobre todas as acções e papeis de credito de que fôr portador qualquer individuo, ou um dos portadores em conjuncto, que esteja em divida para com a companhia, quer separadamente ou em conjuncto com qualquer outro individuo, quer elle seja membro ou não; e a directoria poderá a qualquer época, dado que qualquer individuo se ache em divida á companhia, quer só ou conjunctamente com qualquer outra pessoa deixe de pagar ou satisfazer tal divida immediatamente depois de se ter exigido pagamento, absolutamente vender ou dispôr de qualquer outro modo de quaesquer acções ou papeis de credito de que fosse portador tal individuo ou um dos portadores em conjuncto, sempre que tal venda não seja effectuada sinão sete dias depois de feita intimação para pagamento de tal divida e de se notificar a intenção da directoria de proceder á venda, cuja intimação será dada no possuidor ou possuidores em conjuncto (segundo os casos) de taes acções ou papeis de credito; e a directoria poderá applicar o producto de tal venda até onde chegar para pagamento ou quitação de todas as supracitadas dividas de tal individuo á companhia, entregando o balanço que restar (havendo-o) depois de satisfeitas e pagas ao individuo ou individuos que era ou eram portadores das acções ou papeis de credito vendidos, e depois de effectuada a venda a directoria, sem consentimento qualquer da parte do portador ou portadores de taes acções ou papeis de credito, transferil-as-ha nos livros da companhia ao nome do comprador.
10. Ao effectuar qualquer venda, de accôrdo com o artigo precedente, nenhum consentimento da parte de qualquer individuo com direito ou pretensões ás acções ou papeis de credito ou a parte das mesmas será necessario para dar força a qualquer venda ou disposição dellas, não ficando o comprador obrigado a indagar si estabeleceu tal poder de venda e uma declaração em fórma e por escripto, feita por um dos directores e o secretario da companhia, expondo que a directoria passou uma resolução para que se procedesse a tal venda e que essa venda foi devidamente effectuada, de accôrdo com estes estatutos, será prova conclusiva dos factos nella narrados e em favor de todo o individuo que depois reclame ser o portador das acções e papeis de credito por elle assim compradas; e essa declaração, a par de um certificado de posse de taes acções ou papeis de credito, constituirá um titulo bastante perante qualquer pessoa que se apresente a reclamal-as em virtude destes estatutos ou por qualquer outro meio, isentando o comprador de toda responsabilidade com respeito ao dinheiro que por ellas pagou.
Chamadas
11. A directoria poderá a qualquer tempo, mas debaixo das condições que mais adiante se estipulam, fazer as chamadas que entender com relação a quaesquer importancias por pagar sobre as acções de seus membros. As chamadas não deverão exceder a 10 s. por acção ou ser feitas a vencer-se dentro de dous mezes depois de vencida a precedente. A directoria poderá não obstante e si julgar acertado fazel-o, receber de qualquer dos membros desejoso de adiantal-as, todas ou qualquer parte das importancias a pagar sobre todas ou qualquer de suas acções além das chamadas até então feitas, e as importancias assim pagas adiantadas terão direito a juros á razão que se combinar.
12. Com antecipação de duas semanas se dará aviso do logar e hora marcado pela directoria para o pagamento de cada chamada. Considerar-se-ha feita uma chamada logo que tiver passado a resolução da directoria autorisando essa chamada.
13. Si antes ou no dia aprazado para o pagamento, a chamada pagavel em respeito a qualquer acção, ou qualquer pagamento a fazer por conta de uma acção em virtude das condições de adjudicação, não fôr satisfeita, nesse caso (si o pagamento de tal chamada não tiver no entretanto sido adiado pela directoria) o portador ou adjudicado dessa acção terá de pagar juros sobre a mesma á razão que a directoria determinar e que não deverá exceder a 10 libras por cento ao anno, a contar desde o dia aprazado para o pagamento até o dia em que se effectuar o mesmo; e nenhum membro terá direito a receber quaesquer dividendos ou a votar ou a exercer qualquer privilegio como membro, emquanto que qualquer chamada ou importancia pagavel relativamente a qualquer acção de que elle fôr portador ou um dos portadores em conjuncto, ou quaesquer juros que lhe digam respeito, estiver por pagar; porém em adiando o pagamento de qualquer chamada a directoria poderá a qualquer época restituir a qualquer membro todos ou qualquer de seus poderes ou privilegios, da maneira e modo e debaixo dos termos que a mesma tiver por convenientes.
14. Si qualquer membro deixar de pagar qualquer chamada no todo ou em parte, ou qualquer quantia pagavel por conta de qualquer acção em virtude dos termos de adjudicação, no dia aprazado para tal pagamento, a companhia poderá, a qualquer tempo depois dessa falta, demandar o membro devedor pela quantia que estiver devendo por essa chamada e respectivos juros ou (segundo os casos) pelos juros que estiver devendo.
Averbação de acções
15. O documento de averbamento de quaesquer acções ou papeis de credito na companhia será lavrado da fórma que a directoria a qualquer tempo approvar e será assignado pelo averbador e averbado, e o averbador será considerado dono dessas acções ou papeis de credito até que o averbado tenha feito a respectiva entrada de seu nome no registro dos membros.
16. A directoria póde recusar-se a registrar o averbamento de acções ou papeis de credito sobre os quaes tenha retenção, ou a registrar um averbamento de acções ainda não pagas por inteiro a qualquer individuo que a mesma não approve.
17. Todos os averbamentos deverão ser entregues no escriptorio da companhia para ser alli registrados, acompanhados da evidencia que a directoria razoavelmente possa exigir comprovativa da posse do averbador e do pagamento do honorario que a directoria a qualquer tempo determinar e que não deverá exceder de dous shillings e seis penniques; feito o que a directoria fará registrar, sujeito ao poder de rejeição que atraz se lhe concede, o averbado como membro, conservando em seu poder o instrumento de averbamento.
18. Os livros de averbamentos poderão fechar-se durante o tempo que a directoria julgar conveniente, não devendo exceder comtudo de 30 dias no decurso de um anno.
Transmissão de acções
19. Os testamenteiros ou administradores de um membro fallecido serão os unicos individuos reconhecidos pela companhia com direito de posse de suas acções ou papeis de credito, exceptuando-se os casos em que as acções ou papeis de credito são de conta metade, e então os sobreviventes serão os unicos reconhecidos pela companhia como donos de taes acções ou papeis de credito.
20. Qualquer individuo que venha a ter direito a quaesquer acções ou papeis de credito, em virtude da morte ou fallencia de qualquer membro, poderá, em apresentando as provas que a directoria a qualquer tempo possa exigir, ser elle mesmo registrado como membro, ou fazer averbamento das acções ou papeis de credito a pessoa de sua nomeação, sujeito comtudo ás clausulas relativas a averbamentos atraz exaradas.
Abrogação de acções
21. Si qualquer membro deixar de pagar toda ou qualquer parte da entrada a fazer no acto de adjudicação, ou qualquer entrada ou chamada no dia aprazado para tal pagamento ou antes delle, a directoria, a qualquer tempo, depois e durante o tempo que a quantia, entrada ou chamada estiver por pagar, poderá intimal-o a que pague essa quantia, entrada ou chamada com os respectivos juros á razão de 6% ao anno e mais despezas que porventura se tenham feito em virtude de tal falta de pagamento.
22. A intimação deverá aprazar outro dia no qual ou antes do qual tal quantia, entrada ou chamada e juros correspondentes e despezas incorridas em virtude de falta de pagamento, deverá ser satisfeita. Tambem deve indicar o logar onde deverá ser feito o pagamento, e deve notificar que, no caso de falta de pagamento antes ou no dia aprazado e logar indicado, todas ou qualquer das acções do membro em falta ficarão sujeitas a ser abrogadas.
23. Si os requisitos de uma intimação no sentido atraz citado não forem satisfeitos, toda ou qualquer acção que tiver sido a causa de tal intimação poderá a qualquer tempo depois ou antes do pagamento ser abrogada sob resolução da directoria para esse fim.
24. Quando quaesquer acções forem desta fórma declaradas abrogadas, dar-se-ha aviso da sua abrogação ao respectivo portador, e far-se-ha em seguida entrada de que tal aviso foi entregue e da abrogação no registro dos membros e em frente das acções que possuiam, porém as clausulas deste artigo serão tidas apenas como formularias e nenhuma abrogação invalidada por falta ou negligencia de dar tal aviso ou de fazer a entrada que atraz se menciona.
25. Não obstante qualquer acto de abrogação no sentido citado, a directoria poderá a qualquer tempo, antes de se ter disposto de alguma fórma das acções abrogadas, permittir que sejam remidas, debaixo da condição de pagamento de todas as quantias, entradas, chamadas e juros vencidos e despezas incorridas relativas a taes acções, e de quaesquer termos que a directoria julgue proprios.
26. Todas as acções que forem abrogadas passarão a ser propriedade da companhia e poderão ser vendidas, readjudicadas ou negociadas de qualquer outra fórma nos termos e da maneira que a directoria tiver por conveniente.
27. Qualquer membro, cujas acções forem abrogadas, ficará responsavel, não obstante tal abrogação, pelo pagamento á companhia de todas as quantias ou chamadas que estiver devendo com relação ás mesmas acções na occasião da abrogação, bem como dos juros (havendo-os) correspondentes.
28. A abrogação de acções envolve a extincção, ao ser ella feita, de todo o direito e acção e de todas as reclamações e demandas contra a companhia, relativas ás acções, bem como de todos os outros direitos e responsabilidades incidentes ás mesmas e correspondentes ao membro cujas acções forem abrogadas perante a companhia, excepto sómente aquelles direitos e responsabilidades que nestes estatutos estão expressamente reservados ou que por estatuto se dão ou impoem no caso de membros passados.
29. Uma certidão por escripto, com o sello da companhia, assignada por dous directores e subscripta pelo secretario, declarando que uma acção foi devidamente abrogada de accôrdo com o regulamento da companhia, será prova bastante dos factos que expõe, contra todo o individuo com direito a tal acção, e essa certidão e o recibo da companhia do preço da acção constituirão titulo válido de posse della, e entregar-se-ha ao comprador uma certidão de posse, que desde então será considerado o portador dessa acção e livre de qualquer chamada vencida anteriormente á data da compra, não ficando responsavel ou com obrigação a indagar pelo destino dado ao dinheiro que pagou por ella, nem o seu titulo de posse a tal acção soffrerá por causa de qualquer irregularidade commettida no acto da venda.
Conversão de acções a papeis de credito
30. A companhia poderá a qualquer tempo e sujeita á resolução da directoria converter todas ou parte das acções todas pagas, a papel de credito.
31. Quando quaesquer acções tiverem sido convertidas a papel de credito, os diversos portadores desse papel poderão desde então transferir os seus respectivos direitos, ou qualquer parte de taes direitos, da mesma fórma e sujeito ás mesmas regras que qualquer acção no capital da companhia está sujeita e debaixo das quaes póde ser transferida, ou cingindo-se a ellas o mais que fôr possivel, segundo as circumstancias.
32. Os portadores de papel de credito terão direito a participar dos dividendos e lucros da companhia á medida da quantia que representam os seus respectivos direitos em tal papel, e taes direitos conferirão aos seus portadores respectivamente os mesmos privilegios e vantagens de votação nas reuniões da companhia e todas mais que seriam permittidas ás acções de capital equivalente da companhia; porém, de modo que nenhum desses privilegios ou vantagens, a não ser a participação nos dividendos e lucros da companhia, será conferido por quaesquer partes aliquotas de tal papel, as quaes si existissem em acções não teriam conferido esses privilegios e vantagens.
Certificado de acções
33. A companhia fará emittir, relativamente a quaesquer acções da companhia que estiverem todas pagas immediatamente em seguida á adjudicação ou depois e a pedido do individuo registrado ou com direito a ser registrado como portador de taes acções, um certificado com o sello da companhia, declarando que o portador delle tem direito ás acções nelle especificadas, e a directoria poderá a qualquer tempo estabelecer regras e condições para pagamento dos futuros dividendos sobre taes acções, por meio de coupons ou de qualquer outra fórma.
34. Si qualquer desses certificados se delapidar ou perder, poderá ser substituido à custa do possuidor, depois de dar prova evidente da posse e perda, e dando a indemnização, com ou sem garantias, que a directoria tiver por satisfactoria.
35. Os possuidores de certificados de acções não terão direito a ser avisados de qualquer reunião ou a qualquer outro aviso da companhia.
36. Pessoa alguma, que fôr portadora de certificados de acções, terá direito a assistir, votar, ou a exercer quaesquer dos direitos de membros em relação aos seus certificados, em qualquer assembléa geral da companhia, ou a assignar qualquer requerimento com o fim de convocar qualquer assembléa geral a não ser que ella, pelo menos tres dias antes do aprazado para a reunião em primeiro logar, ou antes de ser entregue o requerimento no escriptorio, em segundo logar, deposite o certificado que possuir no escriptorio da companhia ou em qualquer outro logar que a directoria determine, acompanhado de uma nota por escripto, do seu nome e morada, e a não ser que o citado certificado fique assim depositado até depois de reunida a assembléa geral ou até que se tenha effectuado qualquer reunião que ficasse adiada.
Os nomes de mais de um individuo como possuidores em conjuncto não serão aceitos.
37. Ao individuo que assim depositar um certificado de acções entregar-se-ha uma certidão declarando o seu nome, morada e o numero de acções que representa o certificado que depositar, e essa certidão confere-lhe o poder de assistir á assembléa geral e nella votar como si fosse um membro registrado da companhia em relação ás acções especificadas na dita certidão. Ao entregar esta certidão á companhia, o certificado de acções, em virtude do qual a mesma foi dada, será restituido.
38. A estampilha de imposto sobre os certificados de acções e todas e quaesquer despezas provenientes de sua emissão, será á custa do individuo que pedir o certificado.
Assembléas geraes
39. A primeira assembléa geral terá logar em Londres, quando e onde a directoria determinar, mas que não seja mais tarde do que quatro mezes depois da registração da companhia.
40. Subsequentemente as assembléas geraes, reunir-se-hão uma vez por anno ou mais frequentemente, e no logar e á hora que a directoria a qualquer tempo determinar. As assembléas geraes acima citadas chamar-se-hão - reuniões ordinarias. Todas as outras assembléas geraes serão chamadas - reuniões extraordinarias.
41. Todas as reuniões extraordinarias serão igualmente convocadas no logar que a directoria eleger.
42. A directoria poderá, quando julgar prudente, convocar uma reunião extraordinaria e deverá convocal-a toda a vez que um numero de membros, não inferior a sete, o solicite por escripto, e cujas acções, ao fazel-o, representem conjunctamente uma decima parte em valor nominal do capital da companhia nessa época. Qualquer abaixo assignado feito desta fórma pelos membros deverá indicar qual o motivo da reunião que se propoem a convocar e deverá ser entregue na séde registrada da companhia.
43. Si a directoria não fizer convocar uma reunião extraordinaria dentro de 14 dias, a contar do dia em que foi entregue o abaixo assignado, os requerentes ou quaesquer outros sete membros, que sejam possuidores da necessaria somma de capital, poderão de per si convocar uma reunião extraordinaria.
44. Tudo quanto fôr tratado em uma reunião extraordinaria considerar-se-ha especial, bem como o será tudo quanto fôr discutido em reuniões ordinarias, exceptuando a escolha de presidente (sendo necessario), o sanccionamento de dividendo e o parecer sobre o exame de contas, e o costumado relatorio dos directores, e a eleição de directores e commissão de contas, e a votação de remuneração a esta ultima.
45. Dar-se-ha aos membros, na fórma que mais adiante se prescreve e com sete dias de antecipação, aviso de qualquer reunião por meio de uma circular, especificando o logar, dia e hora em que deverá ter logar, e no caso de se ter de tratar de assumpto especial, declarar a sua natureza, isto no que toca aos membros domiciliados no Reino Unido; porém, a falta de recebimento de um tal aviso por parte de qualquer dos membros não invalidará o que se fizer em qualquer das assembléas geraes.
46. Todos os avisos serão firmados pelo secretario, ou por qualquer outro official que a directoria ordenar, excepto quando as reuniões forem convocadas por membros, conforme rezam estes estatutos, em cujo caso o aviso poderá ser assignado pelos membros que a convocam ou por cinco ou mais desses membros.
47. A não ser onde se estipula o contrario nestes estatutos, nenhum assumpto que não seja o de declarar dividendo será discutido em qualquer assembléa geral a não ser que pela occasião de passar a outro assumpto, se achem presentes membros em numero legal, formando um quorum, o qual será de cinco membros pessoalmente presentes ou representados por procuração, excepto aonde mais adiante se faz menção relativamente a reuniões adiadas.
48. Si depois de passada uma hora daquella aprazada para uma reunião o quorum não se achar presente, a reunião, si tiver sido convocada a rogo de membros, será dissolvida, e em todos os outros casos ficará adiada para igual dia da subsequente semana no mesmo logar e á mesma hora para que tinha sido convocada antes.
49. Em qualquer das reuniões adiadas os membros e portadores de obrigações presentes e com direito a votar, qualquer que seja o seu numero ou a importancia das acções e papeis de credito que possuam, terão direito a decidir quaesquer assumptos que poderiam ter sido propriamente resolvidos na reunião que motivou a adiação, si a ella tivesse comparecido o numero sufficiente de membros.
50. O presidente da directoria (si o houver) occupará a presidencia em todas as assembléas geraes da companhia; não o havendo, porém, ou si elle não se achar presente a qualquer reunião passados 15 minutos da hora aprazada para a mesma, ou si se recusar a fazer as vezes de presidente da reunião, os membros presentes escolherão d'entre si um para tomar a presidencia a essa reunião.
51. O presidente, com o consentimento da assembléa, poderá a qualquer tempo adiar qualquer reunião e transferil-a de um logar para outro; porém, negocio algum será discutido em uma reunião adiada que não seja o que ficou por acabar naquella reunião ou do qual se deu aviso na reunião que autorisou a adiação e que poderia ter sido discutido nessa reunião.
52. Qualquer moção submettida á approvação da assembléa será primeiro que tudo decidida por levantamento de braços; e no caso de uma igualdade de votos, o presidente, tanto na votação por levantamento de braços, como por escrutinio, terá um voto decisivo além do voto ou votos que lhe pertençam.
53. Uma declaração feita pelo presidente de que uma resolução foi approvada ou rejeitada, e uma entrada nesse sentido no livro das actas da companhia, será prova evidente desse facto sem se tornar necessaria prova do numero ou proporção de votos dados a favor ou contra tal resolução, a não ser que immediatamente depois dessa declaração se requeira uma votação por escripto, feita por cinco membros presentes, pelo menos, e com direito a votar nessa reunião e que possuam acções ou papeis de credito aggregadamente até um valor nominal não inferior a £ 5.000.
54. Caso se requeira uma votação, proceder-se-ha a ella no logar e á hora que o presidente determinar, e os votos serão dados abertamente ou em escrutinio, e o resultado da votação será considerado como resolução da reunião na qual se requereu tal votação.
Votos
55. Na votação por levantamento de braços cada membro com direito a votar terá um só voto.
56. Nas votações por escrutinio cada membro terá tantos votos quantas forem as acções que possuir.
57. Si qualquer membro fôr demente ou idiota ou não compos-mentis, poderá votar por commissão, curator-bonis ou outro curador; e si algum membro fôr de menor idade poderá votar na pessoa de seu tutor, curador ou guardião ou havendo mais de um, nas pessoas de seus tutores, curadores ou guardiães. Si duas ou mais pessoas forem interessadas em conjuncto em acções ou papeis de credito, o membro cujo nome preceder o dos outros interessados em taes acções ou papeis de credito, no registro será o unico com direito a votar e nenhum dos outros poderá fazel-o.
58. Membro algum terá direito a votar em qualquer assembléa geral, em virtude de quaesquer acções que possua quer de per si ou em conjuncto, emquanto que estiver devendo á companhia qualquer somma ou chamada relativa ás mesmas acções.
59. Os votos podem ser dados em pessoa ou por procuração; e todo o procurador deverá ser nomeado por meio de instrumento por escripto, assignado pelo constituinte, ou, si esse constituinte fôr uma corporação, autorisado pelo seu sello symbolico.
60. Qualquer individuo autorisado a votar em nome de um membro, no caso de impossibilitado, poderá dar procuração a outro.
61. Ninguem poderá fazer as vezes de procurador de qualquer membro a não ser que seja membro tambem na occasião de exercer esse voto por procuração e qualificado a fazer uso do seu proprio voto, e a não ser que deposite o instrumento de sua nomeação na séde registrada da companhia, pelo menos um dia antes daquelle aprazado para a reunião em que tenciona votar.
62. Todos os instrumentos nomeando procuradores serão entendidos na fórma que a directoria, a qualquer tempo, determinar.
Directores
63. O numero dos directores da companhia não deverá ser inferior a cinco, nem exceder a oito.
64. Os primeiros directores serão eleitos pela maioria dos assignantes do memorandum de associação, e até que se effectue essa eleição os ditos assignantes, ou a sua maioria, tomarão a si o cargo e poderes da directoria.
65. Qualquer vagatura casual no numero dos directores poderá ser preenchida pela directoria, nomeando qualquer membro habilitado para esse cargo e que não seja o ex-director, isto nos casos em que tal vagatura seja motivada por incapacidade, porém o individuo assim eleito só occupará o cargo pelo espaço de tempo que faltava ao ex-director, para findar o seu termo, si não se tivesse dado a vagatura. Os restantes directores, a qualquer tempo, desde que o seu numero não seja inferior a tres, terão todos os direitos que assistem ao encargo da directoria.
66. A directoria poderá nomear qualquer pessoa idonea ao cargo de director em qualquer época anterior á reunião ordinaria da assembléa geral de 1888, mas comtanto que o numero de directores não exceda a oito.
67. Para assumir o cargo de director é necessario possuir o valor nominal de £ 250, em acções ou papeis de credito de propriedade absoluta do director aspirante, porém os assignantes do memorandum de associação não são obrigados a qualificar-se, afim de exercerem os direitos temporarios que mais atraz se lhes concede nestes estatutos. Um director poderá entrar em exercicio antes de se ter qualificado.
68. Os primitivos directores continuarão a exercer o seu cargo até a reunião primeira ordinaria da assembléa geral da companhia, a effectuar-se em 1888, quando, assim como em todas as reuniões ordinarias da assembléa geral em cada um dos subsequentes annos, uma terça parte dos directores então em desempenho de seus cargos, ou o numero mais approximado a um terço, retirar-se-ha da directoria.
69. Os directores que primeiro têm de retirar-se de seu cargo, a não ser que entre si já o tenham determinado, tirarão a sorte.
Nos annos subsequentes, aquelles que forem mais antigos no serviço da directoria serão os que têm de retirar-se.
70. Caso se suscite alguma duvida quando houver dous directores com o mesmo tempo de serviço, e que um delles tenha de retirar-se, essa duvida será resolvida por votação.
Um director que se retira poderá ser reeleito.
71. Um membro, que não seja um director que se retira, ou um candidato recommendado pela directoria, não será pessoa idonea para ser eleito director, a não ser que 14 dias antes do dia aprazado para a eleição, mas não mais de um mez antes delle, se dê aviso ao secretario, por escripto, de qualquer membro com direito a votar, da sua intenção de propôr tal membro para eleição, e bem assim aviso da parte do membro proposto, tambem por escripto, declarando estar disposto a ser eleito.
72. Si em qualquer das reuniões em que a eleição de directores deveria ter sido verificada, as vagaturas dos directores que se retiram, ou de qualquer delles, não forem preenchidas, os directores que se retiram, ou aquelles cujas vagaturas estão por preencher, serão considerados reeleitos.
73. Nenhum director votará em qualquer questão em que elle tiver interesse pessoal e distincto do dos outros membros em geral.
74. O logar de um director ficará vago:
Si aceitar ou occupar qualquer outro emprego ou logar proveitoso na companhia, excepto o de director gerente, gerente, ou agente da companhia.
Si fallir ou ficar insolvente, ou fizer concordata com seus credores.
Si perder o juizo, ou vier a ficar demente.
Si continuadamente deixar de assistir no escriptorio da directoria por mais de tres mezes consecutivos, sem sancção da directoria.
Si deixar de ser possuidor e dono do numero de acções necessario ou de papeis de credito que o tornem apto para continuar no cargo.
Si pedir a sua demissão, ou si, em virtude de resolução tomada em uma assembléa geral, elle fôr intimado a pedir a demissão.
As regras acima estarão comtudo sujeitas ás seguintes excepções:
Que nenhum director deixará de exercer o seu cargo pelo motivo de ser membro de qualquer corporação, companhia ou firma que tenha entrado em contractos com a companhia ou que para ella tenha executado quaesquer obras; nem pelo motivo de estar interessado, quer na sua capacidade individual ou como membro de qualquer companhia, corporação ou firma em qualquer empreza ou negocio em que a companhia tambem se ache interessada; nem esse director estará obrigado a dar contas á companhia de qualquer lucro realizado com tal contracto ou obra, dado que elle declare á directoria o facto de estar nelle interessado, antes ou na occasião de se proceder á reunião em que esse contracto tiver de ser approvado, ou na primeira reunião depois de ter sido nomeado o director quando o contracto já tiver sido approvado. Comtudo, em caso algum onde um director tiver o interesse já citado, poderá elle votar com relação a tal contracto, ajuste, trabalho, negocio ou empreza, e si elle ou elles assim votarem seus votos não terão valor.
75. A companhia poderá por resolução especial depôr qualquer director do seu posto antes de terminado o seu tempo de serviço, e poderá por resolução ordinaria nomear um membro em seu logar, e um director desta fórma nomeado occupará em todo o sentido o cargo do seu predecessor.
76. A remuneração dos directores será a qualquer tempo determinada por resolução de uma assembléa geral, e essa remuneração será dividida entre os directores da fórma que a directoria resolver.
77. A dita remuneração será apropriada entre os directores e director gerente então existentes da maneira que elles determinarem.
78. Si qualquer dos directores por ventura vier a ser encarregado de ir residir no estrangeiro em serviço da companhia, ou de prestar serviços extraordinarios, a directoria poderá resolver com elle qual a remuneração a fazer por esses serviços, quer a titulo de ordenado, commissão, ou pagamento por inteiro, estipulado segundo julgar melhor.
Director gerente
79. A direcção poderá, toda a vez que o julgar preciso, nomear um de seus membros para desempenhar o cargo de director gerente da companhia, quer por um prazo definido de tempo ou sem limitação ao tempo de seu serviço nessa capacidade, e poderá a qualquer tempo demittil-o ou exoneral-o desse cargo, nomeando outro em seu logar.
80. O director gerente, emquanto continuar a occupar esse cargo, não ficará sujeito a retirar-se por votação, e não será tomado em conta ao determinar-se a votação da retirada de directores, porém ficará, sujeito, si tiver deixado de haver qualquer contracto entre elle e a companhia, ás mesmas clausulas relativas á resignação e demissão que os outros directores da companhia; e si por qualquer motivo elle deixar de exercer o cargo de director, ipso facto cessará, elle immediatamente de exercer o de director gerente.
81. A remuneração do director gerente será a qualquer tempo fixada pela directoria, e poderá ser feita a titulo de salario, commissão, ou participação nos lucros, ou a titulos de quaesquer ou de todos estes modos.
82. A directoria poderá, a qualquer tempo, conferir ao director gerente em exercicio os poderes que julgar necessarios, que não sejam os de fazer chamadas e que, segundo estes estatutos, assistem á directoria, e poderá conferir taes poderes por tempo determinado e para serem usados para os fins e objectos, e debaixo dos termos e condições e com as restricções que julgar proprios, podendo conferil-os collateralmente com todos ou quaesquer dos poderes que á directoria assistem no mesmo sentido ou com a exclusão e em substituição delles, bem como poderá a qualquer tempo revogar, retirar, alterar ou variar todos ou quaesquer desses poderes.
Actos dos directores
83. Todas as reuniões da directoria devem ter logar em Inglaterra, e a directoria poderá reunir-se para dar expediente aos negocios e adiar e regular de qualquer outro modo as suas reuniões da maneira que lhe aprouver e determinar o quorum necessario para tratar dos negocios. Até se determinar de outra fórma, tres directores formarão um quorum. Questões que se suscitem em qualquer das reuniões serão decididas por maioria de votos. Dado que haja empate de votos, o presidente da reunião terá um segundo voto para decidir.
84. A directoria poderá eleger um presidente ás suas reuniões e determinar o tempo que elle tem de occupar a presidencia, porém, si não eleger presidente ou si o presidente não comparecer a qualquer reunião á hora marcada, os directores presentes nomearão um d'entre si para tomar a presidencia nessa reunião.
85. A directoria poderá, segundo julgar proprio, nomear commissões em serviço no paiz ou no estrangeiro, consistindo de qualquer de seus membros ou não, conforme houverem por mais conveniente, e poderá delegar a essas commissões quaesquer dos direitos que lhe assiste, á excepção do de fazer chamadas; e poderá a qualquer tempo revogar essas nomeações e demittir qualquer commissão, quer no todo ou em parte, isto tanto no que respeita aos individuos como aos poderes; porém toda a commissão assim nomeada terá de se obrigar a todas as condições prescriptas pela directoria, excepto onde se prescreve o contrario nestes estatutos, no exercicio dos poderes que lhe tiverem sido delegados. Todos os actos praticados por tal commissão, de conformidade com as regras que lhe tiverem sido prescriptas e em cumprimento dos fins para que foi nomeada, mas não os praticados de outra fórma, terão a mesma efficacia e valor como si os tivesse praticado a directoria, e a directoria terá o poder de remunerar os membros de qualquer commissão especial, levando essa remuneração á conta das despezas correntes da companhia.
86. Os actos da directoria ou de qualquer de taes commissões, não obstante qualquer vagatura na directoria ou commissão ou de qualquer irregularidade na nomeação de qualquer director ou de qualquer membro da commissão, serão tão válidos como si tal vagatura ou irregularidade não tivesse tido logar, e como si tal pessoa tivesse sido devidamente nomeada, isto dado que taes tivessem sido praticados antes de se descobrir a irregularidade e uma resolução por escripto assignada por todos os directores dessa época será tão válida e effectiva como si tivesse sido passada em uma reunião da directoria devidamente chamada e constituida.
87. As reuniões e actos de qualquer commissão serão regidas pelas clausulas que se enunciam mais adiante para regular as reuniões e actos da directoria, até onde as mesmas forem applicaveis e não forem prejudicadas pelos termos expressos da nomeação de taes commissões respectivamente.
88. A direcção fará com que se lance nos livros proprios para esse fim minutas dos seguintes actos, a saber:
1º De todas as nomeações de officiaes e commissões, feitas pela directoria.
2º Dos nomes dos directores presentes a cada uma das reuniões da directoria, e do dos membros de commissões nomeados pela directoria presentes a cada uma das reuniões da commissão (e para este fim cada um dos directores ou membros de uma commissão presentes a cada uma dessas reuniões assignará o seu nome em um livro adaptado para esse fim).
3º Dos actos de todas as assembléas geraes.
4º Dos actos de todas as reuniões da directoria ou das commissões.
Taes minutas serão assignadas pelo presidente á reunião a que ellas se referem ou nas quaes as mesmas foram lidas, e logo depois de assignadas, na ausencia de provas de erro, serão consideradas como registramento correcto.
89. O sello da companhia será guardado em poder do secretario na séde registrada da companhia e ficará ao commando absoluto da directoria.
90. A companhia poderá exercer os poderes que faculta a lei do sello de companhias de 1864.
Poderes da directoria
91. Os negocios da companhia serão geridos pela directoria, que poderá pagar todas as despezas de promoção, registro e annuncios da companhia, e poderá exercer todos os poderes da companhia que não sejam por quaesquer actos ou em virtude destes estatutos necessarios ter de ser exercidos pela companhia em assembléa geral, sujeita comtudo a quaesquer regulamento s destes estatutos, a quaesquer clausulas de quaesquer actos, e aos regulamentos que não sejam inconsistentes com os precitados regulamentos ou clausulas, segundo fôr prescripto pela companhia em assembléa geral; porém nenhum regulamento adoptado pela companhia em assembléa geral invalidará qualquer antecedente acto da directoria que seria válido si tal regulamento não tivesse sido adoptado.
92. Sem restringir os poderes que precedem, a directoria poderá fazer o seguinte:
a) Poderá no exercicio dos poderes que assistem á companhia, dar poder especial a seus representantes no Imperio do Brazil ou em qualquer outra parte, para que compareça perante as autoridades competentes pedindo a approvação e registração dos presentes estatutos e faça as necessarias declarações, modificações e omissões afim de resguardar a conformidade das operações da companhia dentro dos fins a que ella se propõe.
b) Poderá pedir emprestada qualquer somma ou sommas de dinheiro sobre a garantia e debaixo dos termos, no que diz respeito a juros ou a qualquer outro assumpto, que lhe parecer propria, e poderá garantil-a por meio de hypotheca ou outras obrigações ou bonds, ou com encargo ou hypotheca de qualquer natureza de todos ou de parte de quaesquer haveres, fundos, creditos ou bens da companhia, incluindo capital por realizar, isto dado que a directoria não peça emprestado qualquer somma, de dinheiro superior a £ 20.000, sem prévia sancção de uma assembléa geral da companhia.
c) Poderá emittir, sacar, aceitar e endossar respectivamente notas promissorias, letras, cheques ou outros papeis negociaveis, sempre que todos os papeis negociaveis emittidos, sacados ou aceitos sejam assignados por um dos directores e subscriptos pelo secretario ou por qualquer outra pessoa nomeada pela directoria para esse fim.
d) Poderá investir os fundos da companhia que não forem precisos para uso immediato nos papeis de credito que julgar proprios e que não sejam acções da companhia, e poderá a qualquer tempo trocar qualquer delles.
93. A directoria não investirá fundos alguns da companhia para a compra de quaesquer das acções da companhia. Poderá sem embargo, segundo entenderem, aceitar a cedencia de quaesquer acções de um dos membros, a titulo de pagamento ou composição, total ou parcial, de qualquer divida ou responsabilidade de tal membro da companhia. As acções assim cedidas poderão ser vendidas ou outra vez adjudicadas na mesma fórma das acções abrogadas.
Dividendos e funda de reserva
94. Os lucros liquidos da companhia em cada anno serão applicaveis em primeiro logar ao pagamento aos portadores de acções preferenciaes de um dividendo preferencial accumulativo de £10% ao anno sobre as quantias actualmente pagas ou creditadas como pagas por inteiro por conta de suas acções, e sujeito a elle, em pagamento aos portadores das acções ordinarias de um dividendo não accumulativo de £ 10% ao anno em relação á quantia que actualmente estiver paga ou creditada como paga sobre as suas acções. O remanescente desses lucros pertencerá aos portadores das acções preferenciaes e dos das acções ordinarias em proporção ás quantias pagas ou creditadas como pagas em respeito ás suas acções respectivamente, e será dividido entre elles.
95. Não se declarará dividendo maior do que o proposto pela directoria, e nenhum dividendo será pago sinão dos lucros da companhia. No termo «lucros» está entendido ou comprehendido qualquer dinheiro recebido como premio de acções ou obrigações emittidas com premio pela companhia.
96. A directoria poderá, antes de propôr o dividendo e com prioridade a elle, por de parte e fóra dos lucros qualquer somma ou sommas que julgar necessarias para um fundo de reserva, util para igualar dividendos, effectuar compras, fazer reparos, manter em ordem, alargar ou beneficiar qualquer dos bens da companhia, creando um fundo de seguro, ou para fazer face a quaesquer outras contingencias ou fins da companhia, e a directoria poderá investir a quantia que fôr posta de parte, nos papeis de credito que julgar proprios escolher e que não seja em acções da companhia.
97. A directoria poderá de per si e a qualquer época pagar aos membros e por conta do dividendo a vencer os dividendos interinos que na sua opinião a posição da companhia justifica.
98. Todo o dividendo pertencerá e será pago (sujeito ao embargo da companhia) aos membros cujos nomes estiverem no registro no dia fixado para pagamento de dividendo.
99. A directoria poderá deduzir do dividendo a pagar a qualquer membro, todas as sommas de dinheiro que elle porventura estiver devendo á companhia por conta de chamadas ou qualquer outra causa.
100. A cada membro se dará aviso na fórma que mais adiante se expõe, de qualquer dividendo que se tenha declarado ou que se vá pagar, e nenhum dividendo terá direito a juros contra a companhia.
Contas
101. A directoria fará com que se guarde contas de tudo quanto fôr necessario a mostrar á evidencia o verdadeiro estada e condição em que se acha a companhia.
102. Na assembléa geral que tem de effectuar-se todos os annos, a directoria apresentará á companhia um relatorio da posição financeira da companhia, até uma data que não exceda a quatro mezes de antecedencia á reunião, a contar da data em que se tiver apresentado o ultimo relatorio, ou no caso do primeiro relatorio a contar da incorporação da companhia.
Exame de contas
103. Pelo menos uma vez por anno, ou seja antes de cada reunião ordinaria da assembléa geral, as contas da companhia serão examinadas, confirmando-se a exactidão do relatorio de contas por um ou mais examinadores de contas.
104. Os primeiros examinadores de contas serão nomeados pela directoria, a qual tambem fixará a sua remuneração; os subsequentes serão em qualquer época nomeados pela companhia em assembléa, a qual tambem fixará a remuneração que se lhes deve dar.
105. Não é indispensavel que os examinadores de contas sejam membros da companhia, mas poderão sel-o; porém, nenhum individuo que seja interessado em qualquer transacção da companhia, sem ser como membro della, não poderá exercer o cargo de examinador de contas; e nenhum director ou outro official da companhia será elegivel durante o tempo que continuar a occupar o seu cargo.
106. Nomeando-se um só examinador de contas, todas as clausulas aqui contidas referentes a examinadores de contas lhe dirão respeito.
107. Qualquer examinador ao terminar o seu tempo poderá ser reeleito.
108. Occorrendo qualquer vagatura casual no officio de examinador de contas, a directoria immediatamente a fará preencher.
109. Todos os examinadores de contas receberão uma relação, por cópia, do relatorio financeiro que se tem em vista apresentar na proxima reunião ordinaria, e será do seu dever examinal-a a par das contas e documentos authenticos a ellas referentes.
110. Todo o examinador de contas receberá igualmente uma lista de todos os livros pertencentes á companhia, e terá accesso aos mesmos, bem como as contas em todas as occasiões opportunas. Poderá, á custa da companhia, empregar outros examinadores e pessoas para o coadjuvarem na investigação dessas contas, bem como, poderá inquirir os directores com relação a qualquer dellas, ou qualquer outro official da companhia.
111. Os examinadores de contas certificarão aos membros a exactidão do relatorio de contas, podendo dar aos membros as informações que elles tiverem por proprias sobre o estado dos negocios da companhia.
Avisos
112. Um aviso póde ser entregue pela companhia a um membro quer pessoalmente ou pelo Correio em um enveloppe dirigido ao membro para a sua morada registrado.
113. Todos os avisos que se mandar fazer aos membros, nos casos em que qualquer acção, papel de credito, ou obrigação à qual mais do que um individuo tem interesse em conjuncto, será entregue ao individuo cujo nome estiver primeiro, em relação a essa acção, papel de credito ou obrigação, no registro, e um aviso assim entregue será sufficiente para todos os interessados.
114. Qualquer aviso mandado pelo Correio será considerado entregue no momento em que foi lançado no Correio; e para provar tal entrega será sufficiente dar prova do endereço do enveloppe que continha o aviso e de o mesmo ter sido lançado no Correio.
115. Qualquer membro que residir fóra do Reino Unido, poderá dar uma morada nesse reino para onde enviar taes avisos, e todos os avisos assim entregues em tal morada serão considerados bem entregues. Si não tiver indicado tal morada não terá direito a taes avisos.
Interpretação
116. Na construcção destes estatutos, qualquer palavra denotando o numero singular, sómente considerar-se-ha como denotando o plural tambem, e qualquer palavra do genero masculino, sómente considerar-se-ha, onde fôr necessario, como denotando o genero feminino tambem e vice-versa. «Mez» quer dizer um mez calendario. Acto ou actos quererá dizer acto ou actos do parlamento.
Nomes, moradas e profissão dos subscriptores:
William Chaplin, Trinity Street n. 69, Boró S. E., secretario da companhia.
George Edgar Way, Gascony Avenue n. 18, kilburn N. W., negociante.
Alexander Gillespie Stewart, Leadenhall Buildings n. 1, Leadenhall Street E. C., engenheiro civil.
James Parker, Scarsdale Villas n. 43, Kensington, agente de empreiteiros.
Alexander Levin Secretan, Great Winchester Street n. 6, negociante.
Cecil Arthur Edye, Ingleby Road n. 1 N., capitalista.
Fred I. S. Dore, Sunderland Terrace n. 13 W., capitalista.
Datado aos 13 de Dezembro de 1886. - Testemunha ás assignaturas acima.- William Andrew.- 38, Hornsey Park Road. - Hornsey N., contador.
Nós, abaixo assignados, dous dos directores e o secretario da Companhia Barcellos Gold Mines, limited, por esta certificamos que o acima é cópia veridica do memorandum e artigos de Associação da Companhia Barcellos Gold Mines, limited, conforme depositados no registro de companhias denominadas «Joint Stock» em Somerset House.
Directores: George E. Way e William Chaplin. - James Parker, secretario.
Em testemunha de verdade: H. A. E. de Pinna, tabellião publico.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 337 Vol. 1 (Publicação Original)