Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.769, DE 4 DE AGOSTO DE 1887 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.769, DE 4 DE AGOSTO DE 1887

Approva, com alterações, a reforma dos estatutos do Banco do Brazil.

    A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que Lhe representou o Presidente do Banco do Brazil, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Ha por bem Approvar a reforma dos estatutos do mesmo Banco, como abaixo vai publicada; fazendo-se-lhe, porém, as seguintes alterações:

    O § 2º do art. 12 ficará assim redigido: - As procurações, quer para a referida eleição, quer para as deliberações de qualquer natureza, inclusive reforma dos estatutos ou liquidação do Banco, deverão conter poderes especiaes.

    No art. 32, em vez de - na primeira parte do artigo antecedente, - diga-se - no art. 30.

    No art. 36 supprima-se a declaração do § 1º - e accrescente-se depois da palavra - presentes - as palavras - pelo menos.

    Ao § 6º do art. 58 accrescentem-se as palavras: - não devendo computar-se para se calcular este abatimento o excesso do valor venal sobre o valor nominal das mesmas acções.

    Substitua-se o art. 59 da reforma pelo art. 50 dos estatutos a que se refere o Decreto n. 4566 de 10 de Agosto de 1870, modificado, porém, deste modo: - Não serão contadas nas letras admittidas a desconto as firmas dos membros dos conselhos director e fiscal, nem as firmas sociaes de que elles fizerem parte; e, em nenhum caso, serão admittidas as letras assignadas pelo Presidente, Gerentes e Membro do conselho director que assistir ao desconto.

    Na parte dos estatutos contendo as disposições geraes, em vez de - Titulo VII - diga-se - Titulo VI.

    Francisco Belisario Soares de Souza, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro aos 4 de Agosto de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.

    PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.

    F. Belisario Soares de Souza.

Projecto de estatutos do Banco do Brazil

TITULO I

DO BANCO DO BRAZIL

    Art. 1º A sociedade anonyma que actualmente existe na cidade do Rio de Janeiro, sob a denominação de - Banco do Brazil, tem por objecto operações commerciaes, nos termos adiante declarados.

    Art. 2º O prazo de sua duração estende-se até o anno de 1910, prorogado assim o actual prazo.

    Art. 3º Seu capital social é de 33.000:000$ dividido em 165.000 acções de 200$ cada uma; podendo ser elevado por deliberação da assembléa geral com autorisação do Governo.

    As acções serão nominativas e transferiveis sómente por termo lançado no competente registro do Banco.

    Art. 4º No caso de augmento do capital, os subscriptores das novas acções, que não forem pontuaes na realização das suas entradas nos prazos designados pela administração do Banco, perderão as prestações que houverem realizado, em beneficio do Banco, podendo ser admittidos novos subscriptores das acções declaradas em commisso.

    § 1º O commisso poderá ser relevado pela administração, provado o caso de força maior, salvos os meios de direito.

    § 2º Na subscripção das novas acções terão preferencia os accionistas do Banco.

    Art. 5º O Banco poderá estabelecer as caixas e agencias que forem determinadas pela assembléa geral, sob proposta da directoria.

    Art. 6º Dos lucros liquidos do Banco, provenientes de operações effectivamente concluidas no respectivo semestre, se deduzirão: 18% para seu fundo de reserva, a somma precisa para o dividendo a seus accionistas, o qual nunca excederá de 10% ao anno, e 2 1/2 % da importancia do dividendo para serem distribuidos do seguinte modo: 1% entre o presidente e gerentes e 1 1/2 % entre os membros do conselho director.

    O presidente vencerá mais o ordenado de 20:000$ e cada um dos gerentes o de 15:000$ por anno.

    § 1º O fundo de reserva fica limitado a 30% do effectivo capital do Banco na carteira commercial, continuando, porém, a deducção de 18% dos lucros liquidos até mais 20% do mesmo capital, destinado a augmentar o fundo especial da carteira hypothecaria.

    § 2º Sempre que, por prejuizos verificados na cobrança de titulos em liquidação, o fundo de reserva da carteira commercial descer daquelle maximo de 30%, suspender-se-ha o augmento do fundo especial da carteira hypothecaria, até que se inteirem os 30%.

    § 3º Feitas as mencionadas deducções, o que exceder será destinado á coadjuvação da amortização das notas do Banco, em circulação, na fórma e pelo modo determinado no art. 73 destes estatutos.

TITULO II

DA ASSEMBLÉA GERAL DO BANCO

    Art. 7º A assembléa geral do Banco será constituida por accionistas de 20 ou mais acções, e que se achem inscriptas nos registros do Banco no nome de cada um dos accionistas referidos, seis mezes, pelo menos, antes da reunião da assembléa geral ordinaria ou extraordinaria, de que se tratar.

    Art. 8º A assembléa geral poderá deliberar legalmente, achando-se reunido um numero de accionistas que represente, pelo menos, a quarta parte do capital social.

    Paragrapho unico. Si no dia designado este numero se não reunir, nova reunião será convocada, com antecipação de cinco dias, por annuncios nos jornaes, declarando-se que nessa reunião se deliberará, qualquer que seja a somma do capital representado pelos accionistas presentes.

    Art. 9º Quando a convocação tiver por objecto a reforma dos estatutos, a assembléa geral só poderá deliberar achando-se reunido um numero de accionistas que represente, pelo menos, dous terços do capital social.

    § 1º Si nem na 1ª nem na 2ª reunião comparecer o numero requerido de accionistas, far-se-ha 3ª convocação por annuncios e por cartas registradas aos que residirem nesta Côrte, declarando-se que a assembléa poderá deliberar válidamente, qualquer que seja o capital representado pelos accionistas que comparecerem.

    § 2º A antecipação dos annuncios da 2ª e 3ª convocação será de cinco dias.

    Art. 10. Podem votar na assembléa geral os accionistas que tiverem transferido suas acções a terceiros em caução.

    Art. 11. Durante os oito dias que precederem o da reunião da assembléa geral, ficarão suspensas as transferencias.

    Art. 12. Serão admittidos a votar na assembléa geral:

    1º Os tutores e curadores por seus representados;

    2º Os maridos por suas mulheres;

    3º Os gerentes de firmas sociaes por estas;

    4º Os representantes legaes de quaesquer corporações;

    5º O inventariante devidamente autorisado;

    6º O representante de massas fallidas devidamente autorisado.

    § 1º Para a eleição dos membros da administração do Banco e conselho fiscal, bem como para todas as deliberações em assembléas geraes ordinarias ou extraordinarias, são admittidos votos por procuração, comtanto que seja esta outorgada a accionistas que possam por si fazer parte das mesmas assembléas, em que se tratar daquelles assumptos.

    § 2º Quando se tratar da reforma dos estatutos ou da liquidação do Banco, as procurações deverão conter poderes especiaes para taes actos.

    § 3º Tanto as procurações de que tratam os paragraphos antecedentes, como os documentos respectivos aos ns. 1 a 6 deste artigo, devem ser apresentados na secretaria do Banco oito dias, pelo menos, antes da reunião de cuja assembléa se tratar e terão vigor sómente até 30 de Setembro do anno subsequente.

    Art. 13. Os membros da administração não poderão votar sobre os balanços, inventarios e contas que prestarem, nem o conselho fiscal sobre os pareceres que formularem.

    Art. 14. Quando se tratar da eleição do presidente e de qualquer outro membro da administração, do conselho fiscal, bem como da alteração dos estatutos ou da liquidação do Banco, os votos serão por escrutinio secreto, contados na razão de um por 20 acções, mas nenhum accionista terá mais de 30 votos, seja qual fôr o numero de acções que represente, proprias ou alheias; todas as outras votações serão per capita, salvo resolução contraria da assembléa geral.

    Art. 15. Todos os accionistas, embora não façam parte da assembléa geral, podem assistir ás suas sessões, e discutir, sem voto deliberativo.

    Art. 16. Compete á assembléa geral:

    1º Alterar ou reformar os estatutos do Banco;

    2º Approvar, rejeitar ou modificar o regulamento interno organizado pela administração;

    3º Julgar as contas annuaes;

    4º Eleger o presidente, os membros do conselho director e os do conselho fiscal.

    Art. 17. A assembléa geral reunir-se-ha ordinariamente no mez de Outubro e extraordinariamente nos casos seguintes:

    1º Quando sua reunião fôr requerida por um numero de accionistas, cujas acções formem, ao menos, um quinto do fundo capital do Banco;

    2º Quando o conselho julgar necessario;

    3º Quando o conselho fiscal entender que occorrem motivos graves e urgentes para uma convocação.

    § 1º Nas sessões extraordinarias a assembléa geral só poderá tratar do objecto para que fôr convocada.

    § 2º A convocação ordinaria ou extraordinaria se fará por edital publicado nos jornaes tres vezes consecutivas, e pelo menos 15 dias antes do indicado para a reunião.

    § 3º O accionista escreverá seu nome e numero de acções que possuir, no livro de presença, que estará sobre a mesa, sempre que houver reunião de qualquer assembléa geral.

    § 4º Si o accionista fôr representado por terceiro, escreverá este o seu nome, declarando quem representa e o numero de acções do representado.

    Art. 18. A assembléa geral ordinaria ou extraordinaria será presidida pelo accionista que fôr acclamado no acto.

    § 1º O presidente, assim acclamado, indicará dous dos accionistas presentes para secretarios, os quaes, sendo approvados pela assembléa, tomarão assento na mesa.

    § 2º Occorrendo duvidas ou reclamação de qualquer accionista, relativamente á formação da mesa, será esta constituida por eleição.

    § 3º Em caso algum poderá fazer parte da mesa accionista que seja membro da administração do Banco, do conselho fiscal, ou tenha qualquer emprego ou mandato do Banco.

    § 4º Presidirá os trabalhos preparatorios para a formação da mesa o presidente do Banco, até que seja acclamado ou eleito o presidente da assembléa, o qual continuará nos ditos trabalhos.

    Art. 19. A reunião da assembléa geral ordinaria tera por fim especial a leitura do parecer do conselho fiscal, o exame, a discussão e deliberação sobre o inventario, balanço e contas annuaes de 1º de Julho a 30 de Junho, e immediatamente depois da eleição a que tiver de proceder-se.

    Paragrapho unico. Si, para deliberar sobre a materia sujeita, carecer a assembléa de novos esclarecimentos, poderá ella adiar a sessão, determinando os exames e investigações necessarios.

    Art. 20. A approvação do balanço e contas sem reserva importa a ratificação dos actos e operações referentes ao anno bancario.

    Art. 21. Nos casos em que a lei ou os estatutos expressamente determinam a reunião da assembléa geral, é permittido a qualquer accionista, si a convocação fôr retardada por mais de dous mezes, requerer ao Juizo Commercial que o autorise a fazel-a.

    Paragrapho unico. Nos annuncios para convocação deve declarar-se qual o Juiz que a autorisou e a data do despacho.

    Art. 22. Um mez antes da reunião ordinaria da assembléa geral serão depositados na secretaria da Junta Commercial e ahi facultados ao exame dos accionistas.

    1º Cópia do inventario contendo a indicação dos valores sociaes, moveis e immoveis e, em synopse, das dividas activas e passivas por classes, segundo a natureza dos titulos;

    2º Relação nominal dos accionistas com o numero de acções respectivas e o estado do pagamento dellas.

    Art. 23. No mesmo prazo serão publicadas pela imprensa as transferencias das acções realizadas no anno, o balanço mostrando em resumo a situação do Banco, e o parecer do conselho fiscal.

    Art. 24. Dentro de 15 dias, depois da reunião da assembléa geral, a acta respectiva será tambem publicada pela imprensa.

    Art. 25. As actas das resoluções da assembléa geral, que versarem sobre alteração dos estatutos, augmento de capital ou liquidação do Banco, serão publicadas no Diario Official e archivadas na Secretaria da Junta Commercial.

TITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO BANCO

    Art. 26. O Banco será administrado por um presidente e um conselho director de seis membros.

    Art. 27. O presidente e conselho serão eleitos em assembléa geral por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos, procedendo-se em primeiro logar á eleição do presidente e depois á do conselho director.

    § 1º Si no 1º escrutinio não houver maioria absoluta, proceder-se-ha a 2º entre os candidatos mais votados em numero duplo dos que tiverem de ser eleitos.

    § 2º Em caso de empate decidirá a sorte.

    § 3º No 2º escrutinio bastará a maioria relativa de votos para designar os eleitos.

    § 4º O vice-presidente e o secretario serão eleitos pelos membros da administração, d'entre elles.

    Art. 28. O Banco terá dous gerentes nomeados pelo conselho director.

    Art. 29. O presidente e os membros do conselho não poderão entrar em exercicio sem possuirem e depositarem no Banco: o primeiro 200 acções, e os segundos 100 cada um; estas acções serão inalienaveis emquanto durarem suas respectivas funcções, e até seis mezes depois de cessar o mandato.

    Art. 30. Não poderão exercer conjunctamente os cargos da administração do Banco os que forem sogro e genro, ou cunhados durante o cunhadio, os parentes por consanguinidade até o 2º grau e os socios de firmas commerciaes.

    Art. 31. Não poderão ser eleitos os impedidos de negociar, segundo as disposições do Codigo Commercial.

    Art. 32. Recahindo a escolha da assembléa em pessoas que reunam qualquer dos impedimentos mencionados na 1ª parte do artigo antecedente, serão declarados nullos os votos que recahirem no menos votado, e proceder-se-ha em acto successivo a nova eleição para completar o numero dos que tiverem de ser eleitos.

    Paragrapho unico. Quando houver igualdade de votos a sorte decidirá.

    Art. 33. A nenhum dos membros do conselho director, nem ao presidente, é permittido deixar de exercer por mais de seis mezes as funcções de seu cargo, ficando, no caso contrario, entendido que resigna o logar.

    Art. 34. Para preencher os logares dos membros do conselho director fallecidos ou impedidos por mais de 30 dias, ou que resignarem o cargo, escolherá o conselho outros tantos accionistas que estiverem nas condições de elegibilidade para o cargo de membro ou membros do conselho.

    Paragrapho unico. O exercicio do mandato dos escolhidos não durará além da primeira reunião ordinaria ou extraordinaria da assembléa geral, á excepção dos que substituirem os impedidos, cujo exercicio cessará logo que os substituidos se apresentarem.

    Art. 35. Compete ao conselho director:

    1º Deliberar, sob proposta do presidente de accôrdo com os gerentes, sobre as medidas concernentes á substituição, resgate e amortização das notas em circulação;

    2º Approvar o cadastro que fôr organizado pelo presidente e gerentes, fazendo as alterações que julgar necessarias;

    3º Nomear e demittir os gerentes;

    4º Approvar o regulamento interno confeccionado pelo presidente e gerentes, fazendo as modificações que entender;

    5º Examinar os balanços mensaes e annuaes e o relatorio das transacções de cada semana, que lhe forem apresentados pelo presidente, podendo exigir explicações sobre todos os assumptos e proceder a qualquer averiguação;

    6º Marcar o dividendo que tenha de ser distribuido semestralmente;

    7º Resolver as duvidas ou questões que occorrerem entre o presidente e gerentes e prestar os conselhos que lhe forem requeridos pelo presidente;

    8º Eleger o vice-presidente e o secretario do conselho;

    9º O vice-presidente substituirá o presidente nos seus impedimentos temporarios e o secretario lançará as actas das deliberações da administração no livro respectivo.

    Art. 36. O conselho director reunir-se-ha ordinariamente, de oito em oito dias, e extraordinariamente, sempre que fôr convocado pelo presidente do Banco.

    § 1º Poderá deliberar estando presentes quatro de seus membros além do presidente.

    Art. 37. As deliberações serão tomadas por maioria dos votos presentes; quando houver empate sobre a resolução de qualquer negocio, será este adiado e discutido de novo na sessão seguinte, e, si ainda nessa sessão houver empate, terá o presidente voto de qualidade.

    Art. 38. As deliberações do conselho serão lançadas em actas no livro competente.

    Art. 39. Compete ao presidente do Banco;

    1º Apresentar á assembléa geral dos accionistas, em suas reuniões ordinarias e em nome da administração, o relatorio annual das operações e estado do Banco;

    2º Presidir o conselho director e a iniciação dos trabalhos preparatorios da assembléa geral dos accionistas;

    3º Executar e fazer executar fielmente estes estatutos, o regulamento, interno, e as decisões do conselho director e da assembléa geral;

    4º Convocar extraordinariamente o conselho director, sempre que julgar conveniente ouvil-o sobre quaesquer assumptos concernentes á administração do Banco;

    5º Assignar os balancetes que se publicarem, e toda a correspondencia do Banco;

    6º Representar o Banco em suas relações com terceiros ou em Juizo, sendo-lhe facultado para isso constituir mandatarios;

    7º Remetter ao Ministerio da Fazenda e publicar, até o dia 8 de cada mez, conforme o modelo do Thesouro, um balanço que mostre com clareza as operações realizadas no mez anterior e o estado do activo e passivo do estabelecimento no ultimo dia do mez;

    8º Procurar ultimar, por meios amigaveis e compromisso arbitral, as contestações que se possam suscitar entre o Banco e seus devedores ou terceiros, ouvido o conselho director.

    Art. 40. Compete mais ao presidente, de accôrdo com os gerentes:

    1º Nomear e demittir os empregados, marcar-lhes os vencimentos e gratificações;

    2º Organizar o cadastro e o regulamento interno, que serão submettidos á approvação do conselho director;

    3º Determinar o minimo e maximo das taxas dos descontos, dos emprestimos e do dinheiro que se receber a juro, e o maximo do prazo por que se fizeram os descontos e emprestimos, observando as regras estabelecidas nestes estatutos;

    4º Propôr ao conselho as medidas convenientes a substituição, resgates e amortização das notas do Banco.

    Art. 41. Ao serviço dos descontos assistirão, diariamente, um dos membros do conselho e um dos gerentes, e nenhum titulo será descontado sem accôrdo de ambos. No caso de divergencia entre os dous, será a questão decidida pelo presidente do Banco.

    Incumbe aos membros do conselho fazer este serviço, um em cada quinzena.

    Os outros trabalhos serão distribuidos entre o presidente e os gerentes, como mais conveniente fôr á regularidade do serviço, mas nenhuma deliberação será tomada sem prévia approvação do presidente.

    Art. 42. O mandato do presidente durará tres annos, podendo ser reeleito.

    Paragrapho unico. No caso de morte, renuncia ou abandono do logar, proceder-se-ha a nova eleição.

    Art. 43. O presidente e gerentes não poderão negociar por conta propria, nem aceitar cargos politicos ou de qualquer outra natureza, emquanto exercerem o mandato do Banco.

    Art. 44. Os membros do conselho director serão substituidos annualmente pela sexta parte.

    § 1º A antiguidade e, no caso de igual antiguidade, a sorte regulará a substituição.

    § 2º E' permittido a reeleição.

TITULO IV

DO CONSELHO FISCAL

    Art. 45. O Banco terá um conselho fiscal, composto de cinco membros e outros tantos supplentes, eleitos d'entre os accionistas, pela assembléa geral na sessão ordinaria annual.

    Paragrapho unico. O mandato dos fiscaes durará por um só anno, mas poderá ser renovado.

    Art. 46. Incumbe ao conselho fiscal apresentar o parecer sobre os negocios e operações do Banco, entregando-o á administração, para que esta o faça publicar e o apresente á assembléa geral.

    Art. 47. Durante o trimestre que preceder a reunião ordinaria da assembléa geral, o conselho fiscal tem o direito de examinar os livros, verificar o estado da caixa e de exigir quaesquer informações da administração.

    Art. 48. No parecer que apresentar, além do juizo sobre os negocios e operações do anno, deve o conselho fiscal denunciar os erros, faltas ou fraudes que porventura possa descobrir; expôr a situação do Banco e suggerir as providencias e medidas que entender de utilidade para o mesmo Banco.

    Art. 49. Comquanto o conselho fiscal só tenha de iniciar o seu mandato no trimestre que precede a reunião annual ordinaria da assembléa geral, tem, todavia, o direito de, sempre que o entender e occorram motivos urgentes e graves, convocar extraordinariamente a assembléa geral.

TITULO V

DAS OPERAÇÕES DO BANCO

    Art. 50. O Banco poderá:

    § 1º Descontar letras de cambio, da terra e outros titulos commerciaes, á ordem e com prazo determinado, garantidos por duas assignaturas, ao menos, de pessoas notoriamente abonadas, residentes no logar onde se fizer o desconto, e bem assim escriptos das Alfandegas, bilhetes do Thesouro, cautelas da Casa da Moeda e letras de Thesourarias provinciaes pagaveis na Côrte.

    § 2º Como excepção de regra, poderá uma só das mencionadas assignaturas ser de pessoa residente no logar do desconto, mas a importancia dos titulos assim descontados nunca excederá a quinta parte do fundo effectivo do Banco.

    § 3º Marcar annualmente os prazos e condições, na fórma do art. 40 n. 3.

    § 4º Encarregar-se por commissão da compra e venda de metaes preciosos, de apolices da divida publica, e de quaesquer outros titulos e valores, e da cobrança de dividendos, letras e outros titulos a prazo fixo.

    § 5º Receber em conta corrente as sommas que lhe forem entregues por particulares ou estabelecimentos publicos, e pagar as quantias de que estes dispuzerem, até á importancia do que houver recebido.

    § 6º Tomar dinheiro a premio por meio de contas correntes ou passando letras, não podendo o prazo, em nenhum dos dous casos, ser menor de 60 dias.

    § 7º Comprar e vender por conta propria metaes preciosos, titulos da divida publica interna (geral ou provincial) ou externa do Imperio, e obrigações de companhias garantidas pelo Governo.

    O Banco poderá tornar-se possuidor de acções de companhias e sociedades anonymas, quando as conveniencias o aconselhem; mas fica-lhe vedado operar na compra e venda de acções, como objecto de transacções regulares e ordinarias.

    § 8º Emprestar sobre penhores de ouro, prata e diamantes, de titulos da divida publica geral e provinciaes, de acções e obrigações de companhias acreditadas, que tenham cotação real e na proporção da importancia realizada; de titulos particulares, que representem legitimas transacções commerciaes, e de mercadorias não sujeitas á corrupção, depositadas nas Alfandegas ou armazens alfandegados.

    § 9º Fazer movimento de fundos de umas para outras praças do Imperio.

    § 10. Fazer operações de cambio, por conta propria ou de terceiros, com as praças do Imperio ou estrangeiras, mediante as commissões do estylo, inclusive a de del credere, e conceder cartas de credito, podendo caucionar titulos e valores para garantir taes operações, não excedendo a importancia de taes titulos a 4ª parte do fundo effectivo do Banco.

    § 11. Abrir conta corrente garantida com cartas de credito e com penhor dos objectos mencionados no § 8º deste artigo.

    Art. 51. O Banco não poderá fazer outras operações além das designadas nestes estatutos, nem descontar suas proprias letras de dinheiro a premio; mas é-lhe licito admitti-as, por excepção, em transacções com o mesmo estabelecimento.

    Art. 52. O Banco terá um cofre de depositos voluntarios para titulos de credito, pedras preciosas, moeda, joias, e ouro ou prata em barras, recebendo um premio na proporção do valor dos objectos depositados.

    § 1º Este valor será estimado pela parte, de accôrdo com a administração.

    § 2º O Banco dará recibos dos depositos, nos quaes designará a natureza e valor dos objectos depositados, o nome e a residencia do depositante, a data em que o deposito fôr feito e o numero do registro da inscripção dos mesmos objectos. Taes recibos não serão transferiveis por via de endosso.

    Art. 53. Nos emprestimos de que trata o § 8º do art. 50 o Banco receberá, além do penhor, letras a prazo que não exceda de seis mezes, as quaes poderão ser assignadas unicamente pelo mutuario, si fôr notoriamente abonado.

    § 1º Estas letras serão sujeitas em seus vencimentos ao mesmo processo que se seguir nas letras de desconto.

    § 2º As suas garantias serão executadas no menor prazo possivel.

    Art. 54. Si o penhor consistir em apolices da divida publica ou acções de companhias, o mutuario deverá transferil-as préviamente ao Banco, em caução.

    Art. 55. Si o penhor consistir em papeis de credito, negociaveis no commercio, ou em ouro, prata e outras mercadorias, o Banco exigirá consentimento por escripto do devedor, autorisando o mesmo Banco para negociar ou alhear o penhor, si a divida não fôr paga em seu vencimento.

    Art. 56. As mercadorias que tiverem de servir de penhor aos emprestimos do Banco serão préviamente avaliadas por um ou mais corretores designados pela administração.

    Art. 57. Si a letra proveniente de emprestimo sobre penbor não fôr paga em seu vencimento, poderá o Banco proceder á venda do penhor em leilão mercantil, precedendo annuncios publicos tres dias consecutivos, mas o dono do penhor terá o direito de resgatal-o até começar o leilão, pagando o que dever e as despezas que tiver occasionado.

    Paragrapho unico. Verificada a venda e liquidada a divida com todas as despezas, juros e a commissão de 1%, será o saldo, si o houver, entregue a quem de direito fôr.

    Art. 58. O Banco só poderá emprestar sobre penhor:

    1º De ouro ou prata, com abatimento de 1% do valor verificado pelo contraste;

    2º De titulos da divida publica, ouro e prata amoedado, com abatimento de 5%, ao menos, do valor do mercado;

    3º De mercadorias, com abatimento de 25%, ao menos, regulando-se pela deterioração a que forem sujeitas;

    4º De titulos commerciaes, com abatimento nunca menor de 10% do valor que representarem na occasião, attendendo-se aos prazos de seus vencimentos;

    5º De diamantes, com abatimento de 50%, ao menos, do valor que lhes fôr dado por peritos nomeados pela administração;

    6º De obrigações e acções de companhias, menos as do proprio Banco, que tenham, pelo menos, 50% de seu valor realizado, com abatimento nunca menor de 20% da cotação da praga.

    Art. 59. Os titulos de responsabilidade dos membros do conselho director e commissão fiscal só serão negociaveis mediante approvação do conselho director e dentro dos limites do respectivo cadastro.

    Taes operações, porém, serão mensalmente submettidas á commissão fiscal, que deverá enunciar expressamente o seu voto sobre a sua regularidade, sustando a continuação dellas quando lhe parecer conveniente.

    Desta deliberação não haverá recurso.

    Art. 60. Não serão admittidas nas letras de desconto ou caução as firmas de individuos que tiverem feito concordatas, obtido moratorias, ou fallido judicialmente, antes de sua completa e legal rehabilitação.

    Paragrapho unico. Tambem não será admittida em qualquer transacção, seja de que natureza fôr, a firma daquelle que uma vez tiver praticado algum acto de má fé para com o Banco.

    Art. 61. O cadastro das firmas que podem ser admittidas no Banco será revisto annualmente, fazendo-se as alterações convenientes, não só quanto á inclusão de firmas e exclusão, como tambem a respeito do quantum de sua responsabilidade.

    Art. 62. O Banco poderá realizar emprestimos hypothecarios, de conformidade com o que determinam os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei n. 1349 de 12 de Setembro do 1866 e o § 2º do art. 2º da Lei n. 2400 de 17 de Setembro de 1873, e observando o mais que sobre estas operações se dispõe nestes estatutos e se acha prescripto nas supracitadas leis.

    Art. 63. O fundo da secção hypothecaria, destinado especialmente a emprestimos sobre bens ruraes, não será menor de 25.000:000$, e qualquer desfalque que soffra será logo preenchido em moeda corrente ou apolices da divida publica, retiradas da secção commercial.

    § 1º Nenhuma parte do fundo de uma das duas secções, commercial e hypothecaria, poderá ser applicada a operações de outra, excepto para cumprimento do que se prescreve no presente artigo.

    § 2º O fundo disponivel da secção hypothecaria, que não puder ser logo empregado em emprestimos á lavoura, poderá sel-o provisoriamente em apolices da divida publica, bilhetes do Thesouro Nacional e letras hypothecarias do proprio Banco ou de outro estabelecimento de credito real.

    Art. 64. As operações hypothecarias consistirão:

    1º Em emprestimos sobre hypothecas de immoveis ruraes ou urbanos de longo prazo, ou de 10 a 25 annos, pagaveis por annuidades successivas;

    2º Em emprestimos sobre hypothecas de immoveis ruraes ou urbanos a curto prazo, ou por menos de 10 annos, com ou sem amortização;

    3º Na emissão e negociação de letras hypothecarias, fundadas sobre os emprestimos de longo prazo, na fórma do art. 13 da Lei de 24 de Setembro de 1864. (Decretos de 10 de Agosto de 1870, art. 59, e de 22 de Julho de 1867, art. 2º)

    Art. 65. Nos emprestimos, assim de longo como de curto prazo, serão observadas as regras contidas nos seguintes paragraphos:

    § 1º A circumscripção territorial destas operações comprehenderá o municipio da Côrte e as Provincias do Rio de Janeiro, Espirito Santo, Minas Geraes, S. Paulo, Paraná e Santa Catharina, salva a faculdade de admittir, por excepção, hypothecas de immoveis situados em outros pontos do Imperio, com o fim de reforçar as garantias dos titulos de dividas existentes nas carteiras do Banco. (Lei n. 2400 de 1873, art. 2º, Decreto de 22 de Julho de 1867, art. 1º, Decreto de 3 de Junho de 1865, arts. 2º e 3º).

    § 2º Os emprestimos não poderão ter logar sinão sobre primeira hypotheca, constituida, cedida ou subrogada, conforme a Lei n. 1236 de 1864 e regulamentos expedidos para sua execução. (Decreto n. 3471 de 1865, art. 18.)

    § 3º Os emprestimos destinados ao pagamento de hypothecas anteriormente inscriptas só terão logar quando por esse pagamento a hypotheca cedida venha a ficar em primeiro logar e sem concurrencia; comtanto que fique em poder da repartição hypothecaria a quantia necessaria para pagar o principal da divida, juros vencidos e por vencer até a época do pagamento, e a somma precisa para as despezas da subrogação. (Decreto de 1865, art. 19.)

    Assim tambem ficará retida em poder da dita repartição a quantia precisa para pagar o principal e juros das dividas, cuja garantia hypothecaria haja de ser distratada pelos respectivos credores, para lhe serem os mesmos immoveis hypothecados.

    § 4º O prazo dos emprestimos, em caso algum, excederá o prazo da duração do Banco.

    § 5º Nenhum emprestimo excederá a metade do valor dos immoveis ruraes, e a tres quartos do dos immoveis urbanos, (Lei de 1865, art. 13, § 5º)

    § 6º Nenhum emprestimo poderá ser de importancia superior a 120:000$000. (Decreto de 1867, art. 3º)

    § 7º Serão excluidas da hypotheca, para os emprestimos hypothecarios, as propriedades de rendimento precario e as de valor venal de difficil realização. (Decretos de 1865, art. 7º, § 5º, e 1867, art. 4º)

    § 8º As propostas ou pedidos dos emprestimos conterão a designação dos immoveis e seus rendimentos, com avaliação especial de cada artigo, e serão acompanhadas de todos os documentos e informações que, na fórma da legislação em vigor, justifiquem o direito de hypothecar.

    O contracto não será firmado sem que se verifique a avaliação dos bens que tiverem de ser hypothecados ao Banco, feita por perito designado pela administração, o qual procurará verificar acuradamente o valor venal dos mesmos bens, já exigindo dos respectivos proprietarios declarações e documentos sobre a renda liquida que elles produzirem, já pedindo informações de outros proprietarios e pessoas da vizinhança, já, finalmente, comparando-o com os de outros bens que tenham sido anteriormente avaliados, e se preencham as formalidades prescriptas no regulamento interno.

    § 9º Todas as despezas effectuadas pelo Banco para os exames e avaliações dos immoveis, serão feitas por conta de quem houver requerido o emprestimo, ainda quando este não tenha logar. (Decreto e artigo citado, § 1º)

    § 10. A falta de pagamento na época devida, da prestação estipulada no contracto, ou seja de juros ou de amortização do capital, dará ao Banco o direito de cobrar pela mora e juro que fôr convencionado, e igualmente o de reclamar o reembolso da totalidade da divida. (Lei de 24 de Setembro de 1864, art. 4º, § 9º, e Decreto de 1867, art. 8º)

    Art. 66. Nos contractos que celebrar poderá o Banco impôr as condições seguintes:

    1ª Tornar-se exigivel toda a divida e o mutuario sujeito a pagar uma indemnização de 5% de sua importancia, si, no prazo de um mez, não denunciar a alienação total ou parcial que tenha feito do immovel hypothecado, as deteriorações que este soffrer, e os successos que lhe diminuam o valor e perturbem a sua posse, assim como si occultar factos por elle conhecidos, que produzam a depreciação do immovel e extingam ou tornem duvidoso o seu direito de propriedade. (Decretos de 1865, art. 7º, e de 1867, art. 9º);

    2ª Obrigar-se o mutuario a segurar a parte edificada da propriedade contra os riscos de incendio, sempre que isso fôr possivel, devendo ser o segurador indicado pelo Banco e mantido o seguro durante todo o prazo do emprestimo.

    O Banco poderá tambem renovar o seguro, pagando o premio, que levará á conta do mutuario. (Decreto de 1867, art. 6º)

    Art. 67. Nos emprestimos hypothecarios aos lavradores não se poderá exigir juro superior a 6% ao anno, nem amortização annual maior de 5% da primitiva importancia da divida. As prestações de juros e amortização serão pagas por semestres vencidos.

    Art. 68. Nas operações ou contractos de longo prazo, além dos preceitos consignados nos artigos anteriores, serão observadas as seguintes regras especiaes:

    1ª Os emprestimos hypothecarios serão feitos em dinheiro, ou em letras hypothecarias ao par, á escolha do mutuario (Lei de 1864, art. 13, § 11, Decreto de 1865, arts. 21, 22 e 23);

    2ª Os emprestimos hypothecarios serão pagaveis por annuidades successivas, ou por antecipação (Lei de 1864, art. 13, §§ 7º e 9º);

    3ª As annuidades serão calculadas de modo que a amortização total se realize em 10 annos, pelo menos, e em 25 no maximo (Lei de 1864, art. 13, § 7º); comprehenderão o juro estipulado, a quota de amortização e a porcentagem da administração, que não excederá a 0,2% para os emprestimos ruraes e a 0,4% para os urbanos (citado art. 13, §§ 8º e 9º), e serão pagas em dinheiro e por semestres vencidos;

    4ª Os pagamentos por antecipação poderão ser de toda a divida ou parciaes, reduzindo-se no segundo caso proporcionalmente as annuidades, e effectuados em dinheiro ou em letras hypothecarias ao par; e darão ao Banco o direito de cobrar no mesmo acto uma indemnização, que nunca excederá a 1% da somma effectivamente reembolsada (Lei de 1864, art. 13, § 9º, Decreto de 1867, arts. 34 a 38);

    5ª A arrematação ou adjudicação dos immoveis para pagamento do Banco, nos emprestimos de longo prazo, será isenta do imposto de transmissão. (Lei de 1864, art. 13, § 12.)

    Art. 69. A emissão das letras hypothecarias não poderá exceder á somma do valor nominal dos emprestimos de longo prazo, nem ao decuplo do capital da repartição hypothecaria; assim como o total do valor nominal das que circularem não excederá a somma pela qual o estabelecimento fôr credor por taes emprestimos. (Lei de 1864, art. 13, § 6º, Decreto de 1865, arts. 40 e 49.)

    § 1º As letras hypothecarias terão a sua numeração de ordem, que será relativa ao anno da emissão; serão extrahidas de um livro especial de talão e assignadas por um membro do conselho director e pelo presidente do Banco. (Decreto de 1865, art. 48.)

    § 2º Serão nominativas, e como taes transferiveis por endosso, mas só com effeito de cessão civil, ou ao portador e transferiveis pela simples tradição. (Lei de 1864, art. 13, §§ 2º e 3º, Decreto de 1865, arts. 41 e 44.)

    § 3º As letras hypothecarias e a sua transferencia serão isentas do sello proporcional. (Art. 13, § 12, da Lei de 1864.)

    § 4º Deverão especificar o capital, que nunca será inferior a 100$000 (Lei de 1864, art. 13, § 4º), os juros que vencerem, o tempo e o modo do pagamento das mesmas, que será por semestres vencidos. (Decreto de 1865, arts. 55 e 56.)

    § 5º Si a emissão das letras, além das condições acima especificadas, offerecer a de premios por sorteio, a importancia destes e a sua distribuição serão marcadas pelo conselho director, e deverão constar tambem nas letras.

    § 6º A data do pagamento dos juros das letras deverá ser combinada com a dos pagamentos das annuidades, de maneira a mediar o intervallo de tres mezes, pelo menos, durante os quaes o Banco possa cobrar de seus devedores as annuidades com as quaes deve pagar juros. (Lei de 1864, art. 13, § 9º, Decreto de 1865, art. 57.)

    § 7º As letras hypothecarias não terão época fixa de pagamento, mas serão pagas por via de sorteio, que terá logar no dia designado pelo conselho director, uma vez em cada anno e na presença de um membro do mesmo conselho, pelo modo e para os fins estabelecidos nos arts. 51, 52, 54 e 61 do Regulamento de 3 de Junho de 1865.

    § 8º De todo o processo do sorteio e annullação das letras hypothecarias lavrar-se-ha acta em livro especial, de que será enviada cópia ao Ministerio da Fazenda.

    § 9º As letras emittidas, dentro do semestre, só darão direito aos juros do semestre seguinte; mas os portadores ou subscriptores pagarão de menos a somma equivalente aos juros contados do dia da emissão até ao vencimento do primeiro coupon semestral, o qual será destacado da letra.

    Em conformidade desta disposição, nos seus emprestimos o Banco receberá logo do mutuario, ou deduzirá do capital que este tenha de receber, o juro correspondente aos mezes ou dias que decorrerão desde a data do contracto até o fim do semestre em que o mesmo contracto se fizer. (Art. 24 do Decreto n. 3471 de 3 de Junho de 1865.)

    § 10. Os portadores das letras hypothecarias poderão deposital-as no Banco, recebendo deste um certificado nominativo, que servirá de titulo para a cobrança dos juros. Por este serviço perceberá o Banco a commissão de 1/8%.

    Art. 70. Os portadores de letras hypothecarias só terão acção contra o Banco. (Lei de 1864, art. 13, § 13.)

    Art. 71. O Banco poderá haver de seus devedores, por meios conciliatorios, os bens que lhe forem hypothecados.

    Paragrapho unico. Outrosim, poderá haver os ditos bens, por meios judiciaes, nos seguintes casos:

    1º Por via de adjudicação, na fórma da legislação vigente;

    2º Por via de licitação, nos casos de remissão requerida pelo adquirente do immovel hypothecado, nos termos dos arts. 299 e 300 do citado Regulamento n. 3453 de 1865.

    Art. 72. Não convindo ao Banco a acquisição pelos meios conciliatorios, nem a execução judicial, poderá requerer o sequestro dos immoveis hypothecados, para pagar-se pelas rendas dos mesmos por algum dos meios seguintes:

    1º Convertendo-se o sequestro em deposito em poder do devedor, obrigando-se este, como depositario judicial, a entregar os fructos e rendimentos, deduzidas as despezas que forem ajustadas entre elle e a repartição hypothecaria;

    2º Convertendo-se o sequestro em antichrese, requerendo o Banco a emissão na posse dos bens para os administrar até ao pagamento das annuidades, juros e despezas da administração. (Decreto n. 3471 de 1865, arts. 70 e 71.)

TITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 73. O Banco obriga-se a retirar as notas por elle emittidas, e que ainda restarem na circulação na razão de 1.140:000$, annualmente, na fórma do seu contracto com o Governo Imperial.

    § 1º No resgate de suas notas o Banco dará preferencia ás que restarem das caixas filiaes de Pernambuco, Bahia, Maranhão e Pará. (Art. 1º e § 4º do art. 2º da Lei n. 2400 de 17 de Setembro de 1873 e accôrdo de 24 de Dezembro, approvado pelo Decreto n. 5506 de 26 do Dezembro do mesmo anno.)

    Art. 74. A administração do Banco requererá aos poderes do Estado quaesquer medidas que julgar convenientes para credito, segurança, prosperidade e firmeza dos direitos adquiridos pelo Banco, e particularmente para que as acções ou fundos existentes no Banco, pertencentes a estrangeiros, sejam, mesmo no caso de guerra, inviolaveis, como os dos nacionaes.

    Art. 75. Os bens moveis, semoventes ou de raiz, que o Banco houver de seus devedores por meios conciliatorios ou judiciaes, serão vendidos no menor prazo possivel.

    Art. 76. O Banco poderá comprar ou possuir os edificios que forem necessarios para seu estabelecimento.

    Art. 77. O presidente, os membros dos conselhos director e fiscal e todos os empregados do Banco são responsaveis pelas perdas e damnos que causarem ao estabelecimento, provenientes de fraude, dólo, malicia ou negligencia culpavel.

    § 1º Si a assembléa geral resolver que se promova a responsabilidade do membro da administração ou do conselho fiscal, como incurso neste artigo, ficará por esse facto e desde logo revogado o mandato do que houver de ser accionado, procedendo-se, em acto consecutivo e immediato, á eleição para preenchimento da vaga, que se considerará definitiva.

    § 2º Não se considera revogado o mandato do membro da administração, quando a acção fôr intentada por qualquer accionista, independentemente da deliberação da assembléa geral.

    Art. 78. O presidente e conselho director ficam autorisados para demandar activa e passivamente, e para exercer livre e geral administração com plenos poderes, nos quaes devem, sem reserva alguma, considerar-se comprehendidos e outorgados todos por direito reputados necessarios para tal fim.

    Rio de Janeiro, 15 de Outubro de 1885. - J. Machado Coelho de Castro, Presidente do Banco do Brazil.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1887


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 306 Vol. 1 (Publicação Original)