Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.767, DE 21 DE JULHO DE 1887 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.767, DE 21 DE JULHO DE 1887
Autorisa a construcção de um ramal da estrada de ferro Central da Bahia, que partindo da estação de Queimadinhas, termine na povoação denominada « Olhos d'Agua», substituindo-se pelos tres kilometros do referido ramal o trecho de igual extensão ainda por construir, além da estação «Riacho dos Bois».
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que Lhe requereu a Brasilian Imperial Central Bahia Railway Company, limited, Ha por bem Autorisar a mesma companhia para construir um ramal ferreo que, partindo da estação de Queimadinhas, termine na povoação denominada «Olhos d'Agua», e bem assim para substituir pelos tres primeiros kilometros do referido ramal o trecho de igual extensão ainda por construir além da estação do «Riacho dos Bois», segundo os estatutos approvados pelo Decreto n. 8856 de 17 de Fevereiro de 1883, observadas as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Julho de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Rodrigo Augusto da Silva.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9767 de 21 de Julho de
1887
I
O Governo Imperial concede á Brasilian Imperial Bahia Railway Company, limited autorisação para construir um ramal ferreo que, partindo da estação de Queimadinhas, termine na povoação denominada «Olhos d'Aqua».
II
A construcção deste ramal será executada em conformidade com os respectivos estudos e orçamentos, que, organizados pela companhia e a expensas suas, forem pelo Governo approvados.
III
A companhia obriga-se a apresentar ao Governo, no prazo de dous mezes, a contar da presente data, os estudos e orçamentos de que trata a clausula precedente, e a concluir todas as obras do ramal e a entregal-o ao trafego até um anno depois da approvação de taes estudos.
IV
Os tres primeiros kilometros do ramal serão construidos por conta do capital garantido a que se refere o Decreto n. 6637 de 31 de Julho de 1877 e em substituição dos tres ultimos kilometros que a companhia obrigou-se a construir além da estação «Riacho dos Bois», segundo os estudos approvados pelo Decreto n. 8886 de 17 de Fevereiro de 1883.
A companhia construirá á sua custa a parte restante do ramal, podendo, entretanto, applicar tambem na mesma construcção a importancia do material rodante que ainda resta-lhe fornecer para a completa execução do Decreto n. 6637 de 17 de Julho de 1877, uma vez que se comprometta a fornecer o dito material exclusivamente á sua custa, á medida que o Governo o exigir, tendo em vista as necessidades do serviço.
V
Como remuneração do capital que a companhia empregar na construcção do trecho do ramal a que se refere a 2ª parte da clausula precedente, terá ella direito á quantia que resultar da multiplicação da metade da renda bruta kilometrica de toda a estrada pela extensão correspondente do ramal, excluida a parte que houver sido construida com a importancia do material rodante, emquanto não fôr este fornecido em conformidade com a mencionada clausula.
Completado este fornecimento, o producto a que a companhia tem direito será obtido pela multiplicação da metade da renda bruta kilometrica da estrada pela extensão de todo o ramal, com excepção apenas dos tres primeiros kilometros.
VI
Fica, porém, entendido que em caso algum a quota da renda bruta kilometrica pertencente á companhia, em virtude das disposições do presente Decreto, poderá exceder á importancia dos juros de 6% do capital, por ella empregado na construcção do ramal, devendo-se considerar no calculo de taes juros tão sómente o capital correspondente á extensão kilometrica pela qual houver de ser feita a multiplicação indicada na clausula precedente.
Qualquer excesso que, por ventura, se verificar pertencerá á renda liquida da estrada.
VII
Ao ramal serão applicadas as disposições do mencionado Decreto n. 6637, que não contrariarem as presentes clausulas.
Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Julho de 1887. - Rodrigo Augusto da Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 303 Vol. 1 (Publicação Original)