Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.761, DE 7 DE JULHO DE 1887 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.761, DE 7 DE JULHO DE 1887
Approva as alterações feitas nos estatutos da Companhia engenho central da Pureza
A Princeza Imperial Regente, em Nome do Imperador, Attendendo ao que requereu a Companhia engenho central da Pureza, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 1 de \maio do corrente anno, Ha por bem Approvar as alterações feiras nos seus estatutos, devendo ter a publicidade exigida pelo art. 6° da Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882.
Rodrigo Augusto da Silva, do Conselho de Sua Magestade o Imperador, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de janeiro em 7 de Julho de 1887, 66° da Independencia e do Imperio.
PRINCEZA IMPERIAL REGENTE.
Rodrigo Augusto da Silva.
Alterações feiras nos estatutos da Companhia engenho central da Pureza
Os artigos indicados á margem são substituidos pelos seguintes:
Art. 3º O capital social é elevado de 800 a 1.000:000$, dividido em 5.000 acções de 200$ cada uma, e comprehende:
I. 2750 acções integralisadas pela efectiva entrada do contingente de cada accionista, conforme o art. 3° dos estatutos approvados por Decreto n. 9489 de 22 de Agosto de 1885.
II. 1.250 acções da primeira emissão com entradas feitas de 20%.
III. 1.000 acções da emissão correspondente ao augmento do capital, das quaes
A) 250 são integralisadas no acto da subscripção.
B) 750 sel-o-hão na fôrma da lei, mediante chamadas, ficando desde já com 20% realizados.
§ 1º As chamadas são feitas pela directoria, mediante annuncios publicados com antecedencia de 15 dias na folhas de maior circulação, e com intervallo nunca inferior a 30 dias.
§ 2º A directoria póde restringir as chamadas das 750 acções da nova emissão, até que se completem as entradas das 1.250 da primavera.
§ 3º As novas acções são distribuidas de preferencia aos actuaes accionistas, nos termos que mais convenientes parecerem á directoria.
Art. 4º São conferidos á directoria especiaes e illimitados poderes para contrahir uma ou mais emprestimos, dentro ou fóra do paiz, por meio de debentures, até a importancia do capital social, afim de dar maior desenvolvimento á empreza, consolidar sua divida fluctuante, quando convenha, e resgatar ou innovar os emprestimos já contrahidos, podendo garantil-os com hypotheca dos immoveis da companhia, para o que são lhe conferidos especiaes poderes.
Art. 9º Os directores da séde reunem-se em sessão sempre que fôr necessario deliberar sobre assumpto de interesse da companhia. Para haver sessão basta a presença de dous directores. O presidente tem voto de qualidade em caso de empate. As actas das sessões são assignadas pelos directores presentes.
Art. 11. O director-gerente toma parte nas deliberações da directoria reunida em conselho, quer quando comparecer espontaneamente, quer quando fôr para isso convidado pelos directores da séde; e tem o direito de requisitar a convocação de reunião extraordinaria da directoria.
Art. 12. Os cargos de director são remunerados por labore, nesta conformidade:
I. Presidente, 400$ mensaes.
II. Secretario e thesoureiro, 300$ mensaes cada um.
III. Gerente, 500$ mensaes.
Art. 26. Os accionistas Raphael Sanches, Hermano Joppert, Paulo Furquim de Almeida, Manoel Furquim Severo de Almeida, Antonio da Costa Chaves Faria e Gottfried Joppert, membros da firma G. Joppert & comp., pelos serviços prestados para a formação da companhia tem o direito dá metade dos lucros liquidos excedentes a 10% do capital social realizado, depois de deduzia a quota destinada ao - Fundo de reserva.
Essa metade será subdividida da seguinte fórma:
A Raphael Sanches, 25%; a Hermano Joppert, 25%; a Paulo Furquim de Almeida, 16 1/2 %; a Antonio da Costa Chaves faria, 12 1/2 %; a Gottfried Joppert, 12 1/2 %; a Manoel Furquim Severo de Almeida, 8 1/2 %.
O direito aqui outorgado aos fundadores subsiste durante o prazo do art. 2°, e é transmissivel por acto intervivos, assim como por sucessão hereditaria, conforme o direito commum.
Rio de Janeiro, 22 de Dezembro de 1886.
(Seguem-se as assignaturas.)
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 246 Vol. 1 (Publicação Original)