Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.757, DE 18 DE JUNHO DE 1887 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.757, DE 18 DE JUNHO DE 1887
Autorisa a innovação do contracto feito com a Associação Sergipense de reboques a vapor nas barras da Provincia de Sergipe.
Hei por bem Autorisar a innovação do contracto feito com a Associação Sergipense para o serviço de rebocagem a vapor nas barras da Provincia de Sergipe, sob as clausulas que com este baixam, assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Junho de 1887, 66° da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Rodrigo Augusto da Silva.
CLAUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO N. 9757 DESTA DATA
I
A Associação Sergipense obriga-se a continuar a fazer o serviço de reboque a vapor com toda a regularidade e sem interrupção nas barras de Cotinguiba, S. Christovão e Estancia.
II
O serviço de reboque será prestado indistinctamente a todas as embarcações de vala nacionaes ou estrangeiras, de longo curso ou de cabotagem, que o solicitarem.
III
As embarcações que, tenho solicitado o reboque, deste não se utilizarem, serão, não obstante, obrigadas ao pagamento da taxa da tonelagem como si houvessem aproveitado do serviço. Si, porém, por qualquer perigo em que se acharem o tornarem a pedir, a associação lh'o prestará mediante nova taxa.
IV
Os vapores que, por qualquer emergencia, necessitarem de reboque serão sujeitos á mesma taxa de tonelagem, como si fossem navios á vela.
V
A taxa a que a associação tem direito pelo serviço de reboque é de 1$ por tonelada metrica, ou sua equivalente, si outra fôr a do registro da embarcação rebocada na sahida da barra, e de 500 réis na entrada da mesma barra.
VI
A associação prestará gratuitamente os serviços de reboque aos navios de guerra do Estado e ás embarcações mercantes empregadas em serviços do Governo Imperial ou Provincial.
VII
No caso de guerra, rebellião, ou outro qualquer motivo urgente, a associação prestará seus vapores ao Governo Imperial ou Provincial, e, nesta hypothese, terá ella direito a uma indemnização razoavel, que será fixada de commum accôrdo. Neste caso o serviço de reboque será feito por catraias, percebendo, porém, a associação todas as vantagens devidas ao reboque por vapor.
Nos casos de força maior o Governo poderá lançar mão dos vapores da empreza, pagando posteriormente a indemnização que fôr devida.
VIII
A associação obriga-se a ter em serviço effectivo nas barras de Cotinguiba, S. Christovão e Estancia, pelo menos, um vapor de força minima de 60 cavallos.
IX
Só por motivo de força maior poderá ser interrompido o serviço de reboque e, neste caso, si a interrupção exceder de seis mezes, caducará o presente contracto. Fica entendido que a associação só terá direito á subvenção pela effectividade do serviço de reboque e, em caso algum, durante as interrupções.
X
Os vapores e quaesquer embarcações que a associação adquirir, no prazo do presente contracto, para o serviço de reboque, serão nacionalisados brazileiros e isentos de quaesquer direitos de transferencia de propriedade e natricula.
XI
Como auxiliares dos serviços de reboque o Governo Imperial concede á associação a subvenção annual de 24:000$ paga em prestações mensaes, depois de vencidas, na Thesouraria de Fazenda da Provincia de Sergipe, mediante attestado da Capitania do porto (ou de qualquer outro empregado incumbido da fiscalisação desse serviço) em que se declare ter sido o serviço de reboque feito com toda a regularidade, e possuir a associação o material necessario ao bom desempenho do mesmo serviço.
Da subvenção deduzir-se-hão as multas em que a empreza tiver incorrido e a quota de 2 1/2% para a gratificação do fiscal do serviço.
XII
A associação remetterá trimensalmente ao Governo, por intermedio do Presidente da Provincia, informações estatisticas sobre o serviço a seu cargo.
XIII
A associação incorre nas multas de 100$ a 1:000$ conforme a gravidade do caso, pelas faltas que commetter no desempenho do presente contracto. As multas serão impostas pelo Presidente da Provincia, com recurso para o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
XIV
O presente contracto vigorará durante o prazo de cinco annos, contados da data do decreto que approvar, e poderá ser prorogado por mais cinco annos, si, a juizo do Governo Imperial, as condições da associação não permittirem a dispensa da subvenção.
Fica entendido que nenhum privilegio é pelo mesmo contracto concedido para o serviço de que se trata.
XV
Questões que se suscitarem na execução do presente contracto serão decididas por arbitros, sendo escolhidos um por cada uma das partes.
Na falta de accôrdo cada uma destas escolherá um Conselheiro de Estado, e destes a sorte designará qual deve ser o desempatador.
Palacio do Rio de Janeiro em 18 de Junho de 1887. - Rodrigo Augusto da Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 240 Vol. 1 (Publicação Original)