Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.755, DE 19 DE MAIO DE 1887 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.755, DE 19 DE MAIO DE 1887

Modifica os estudos do prolongamento até ao littoral da estrada de ferro do Rio Grande do Sul a Bagé, e as clausulas da respectiva concessão.

Attendendo ao que Me requereu a Southern Brasilian Rio Grande do Sul Railway Company, limited, Hei por bem Modificar os estudos do prolongamento até ao littoral da estrada de ferro do Rio Grande a Bagé, a que se refere a concessão feita pelo Decreto n. 9357 de 10 de Janeiro de 1885, e bem assim as clausulas da mesma concessão, em conformidade com as que com este baixam assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Maio de 1887, 66º da Independencia e do lmperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Rodrigo Augusto da Silva.

 

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9755 da presente data

I

    O prolongamento de que trata o presente Decreto termina no ponto indicado nos planos complementares apresentados pela companhia e rubricados pelo Chefe da Directoria das Obras Publicas, os quaes ficam approvados.

II

    A importancia da despeza necessaria para a construcção de todo o prolongamento, segundo o orçamento que se acha assignado pelo Chefe da Directoria das Obras Publicas, no valor total de 144:000$, será incluida nas contas de custeio da estrada por quotas semestres de 12:000$ cada uma e sem interrupção, de sorte que fique completamente amortizada logo que se effectuar a 12ª prestação.

III

    O prolongamento será considerado em condições identicas ás da linha ferrea principal da companhia para todos os offeitos da concessão desta linha, de que constituirá parte integrante sem augmento de capital garantido.

IV

    A construcção das obras deverá ter começo dentro do prazo de seis mezes, a contar da presente data, e ficar concluido e funccionando todo o prolongamento no de 12 mezes, a contar da mesma data, caducando a concessão si fôr excedido e o Governo não quizer prorogar qualquer destes prazos.

V

    Ficam revogadas as clausulas da concessão feita pelo referido decreto n. 9357, que não se harmonisarem com as que ora são estabelecidas.

    Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Maio de 1887. - Rodrigo Augusto da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1887


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 210 Vol. 1 (Publicação Original)