Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.742, DE 9 DE ABRIL DE 1887 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.742, DE 9 DE ABRIL DE 1887

Concede permissão a Pedro Paradeda, Affonso Hartung e Jayme Paradeda para explorar azougue na Provincia de Minas Geraes.

    Attendendo ao que requereram Pedro Paradeda, Affonso Hartung e Jayme Paradeda, Hei por bem Conceder-lhes permissão para explorer azougue no municipio de S. José de Além Parahyba, Provincia de Minas Geraes, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio de Petropolis em 9 de Abril de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio da Silva Prado.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9742 desta data

I

    Fica concedido a Pedro Paradeda, Affonso Hartung e Jayme Paradeda o prazo de dous annos para, sem prejuizo dos direitos de terceiro, procederem á exploração e pesquizas para descobrimento de minas de azougue no municipio de S. José de Além Parahyba, da Provincia de Minas Geraes.

    Dentro deste prazo os concessionarios deverão apresentar na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel e o permittirem os trabalhos executados, a superposição das camadas mineraes, e remetterão, com as mesmas plantas, amostras dos mineraes encontrados e relatorio minucioso da localidade em que a mina estiver situada, declarando qual a possança e riqueza desta; qual sua extensão e sua direcção; a distancia entre ella e os povoados mais proximos e os meios de communicação existentes, a área necessaria para a mineração, e, finalmente, os meios mais apropriados para o transporte dos productos das minas.

II

    Os trabalhos de pesquiza ou exploração para descobrimento de minas poderão ser feitos por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.

III

    Os concessionarios ficam obrigados a indemnizar os prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer, á sua custa, o curso natural das aguas que tiverem de desviar por causa dos mesmos trabalhos, e a dar conveniente direcção ás que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizerem, quando destes serviços resultar damno aos mesmos proprietarios de terrenos adjacentes.

    Si o desvio destas aguas exigir trabalhos em propriedade alheia, os concessionarios solicitarão prévio consentimento do proprietario, usando dos meios em direito permittidos.

IV

    Os concessionarios ficam obrigados a deseccar os terrenos alagados em virtude dos trabalhos de exploração, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo que não possa ser prejudicada a saude dos moradores da circumvizinhança.

    Palacio de Petropolis em 9 de Abril de 1887. - Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1887


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 185 Vol. 1 pt I (Publicação Original)