Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.740, DE 9 DE ABRIL DE 1887 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.740, DE 9 DE ABRIL DE 1887
Concede permissão ao Engenheiro Roberto Boussú e a José do Patrocinio Marques Tocantins para explorarem malacacheta (mica) nos municipios da capital e de Meia Ponte, Provincia de Goyaz.
Attendendo ao que requereram o Engenheiro Roberto Boussé e José do Patrocinio Marques Tocantins, Hei por bem Conceder-lhes permissão para explorarem malacacheta (mica) nos municipios da capital e de Meia Ponte, da Provincia de Goyaz, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio do Janeiro em 9 de Abril de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio da Silva Prado.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9740 desta data
I
Fica concedida ao Engenheiro Roberto Boussú e José do Patrocinio Marques Tocantins permissão para, dentro do prazo de um anno, fazerem pesquizas e exploração de malacacheta (mica) em terras devolutas pertencentes ao Estado e nas particulares, com consentimento dos respectivos proprietarios, nos municipios da capital e de Meia Ponte, Provincia de Goyaz.
Dentro deste prazo os concessionarios deverão apresentar na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas plantas geologica e topographica, dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel e o permittirem os trabalhos executados, a superposição das camadas mineraes, e remetterão, com as mesmas plantas, amostras do mineral encontrado e relatorio minucioso da localidade em que a mina estiver situada, bem como a discriminação da área em que a lavra houver de ser feita, declarando qual a possança e riqueza da referida mina; qual a sua extensão e sua direcção; a distancia entre ella e as povoações mais proximas, e, finalmente, os meios mais apropriados para o transporte dos productos da mina.
II
Os trabalhos de pesquizas e exploração para o descobrimento da mina poderão ser feitos por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.
III
Os concessionarios ficam obrigados a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviar por causa dos mesmos trabalhos, e a darem conveniente direcção ás que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizerem, quando destes serviços resultar damno aos mesmos proprietarios de terrenos adjacentes.
Si o desvio destas aguas exigir trabalhos em propriedade alheia, os concessionarios solicitarão prévio consentimento do proprietario, usando dos meios em direito permittidos.
IV
Os concessionarios ficam obrigados a deseccar os terrenos alagados em virtude dos trabalhos da exploração, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo que não possa ser prejudicada a saude dos moradores da circumvizinhança.
Palacio de Petropolis em 9 de Abril de 1887. - Antonio da Silva Prado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 177 Vol. 1 pt I (Publicação Original)