Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.735, DE 26 DE MARÇO DE 1887 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.735, DE 26 DE MARÇO DE 1887
Approva os estatutos da Companhia Hydraulica Guahybense, de Porto Alegre, e autorisa-a a funccionar.
Attendendo ao que requereu a Companhia Hydraulica Guahybense, de Porto Alegre, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 31 de Janeiro do corrente anno, Hei por bem Approvar os seus estatutos e Autorisal-a a funccionar, devendo, para esse fim, preencher as formalidades exigidas pela Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882.
Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio de Petropolis em 26 de Março de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio da Silva Prado.
Estatutos da Companhia Hydraulica Guahybense
TITULO, SÉDE E FINS
Art. 1º O titulo desta companhia é - COMPANHIA HYDRAULICA GUAHYBENSE.
Art. 2º A séde legal da companhia será em Porto Alegre, capital da Provincia do Rio Grande do Sul.
Art. 3º Os fins para os quaes se estabelece a companhia são:
a) Adquirir os beneficios completos de um contracto ou concessão de privilegio feita ao Engenheiro civil José Estacio de Lima Brandão pela Camara Municipal da cidade de Porto Alegre, em 4 de Março de 1886, approvada e modificada pela Assembléa Provincial da referida Provincia em Lei n. 1675 de 27 de Abril e publicada em 3 de Julho do citado anno, nos termos e condições estipulados na referida concessão ou de conformidade com a extensão e modificações que puderem ser obtidas no futuro.
b) Executar e levar a effeito todos os actos e cousas especificadas no contracto celebrado entre o dito Engenheiro José Estacio de Lima Brandão e a referida Camara Municipal conforme a mencionada concessão.
c) Requerer ou adquirir da precitada Camara Municipal qualquer outra concessão addicional ou supplementar para a construcção, concerto e execução do systema de quaesquer trabalhos necessarios aos fins acima expostos.
d) Comprar, adquirir e conservar a posse ou tornar a vender e fazer negocio com qualquer terreno ou edificio e construir quaesquer obras para o objecto da companhia.
e) Poderá tambem promover a illuminação particular por meio de luz electrica na referida cidade de Porto Alegre.
DURAÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 4º O prazo da duração da companhia será de 50 annos, a contar da data da approvação dos presentes estatutos, podendo ser prorogado si a assembléa dos accionistas assim o resolver.
Paragrapho unico. Antes, porém, da época referida poderá a companhia ser dissolvida e liquidada por deliberação da assembléa geral de accionistas, nos casos e termos que a lei preceitua.
BENS DE RAIZ
Art. 5º A companhia só possuirá os bens de raiz que forem indispensaveis para seu funccionamento.
DO CAPITAL
Art. 6º O capital da companhia é actualmente de duzentos contos de réis (200:000$), realizados em duas mil (2.000) acções de cem mil réis (100$), cada uma, e será elevado á proporção que fôr necessario para maior desenvolvimento da empreza, tendentes aos seus fins. O augmento do capital se realizará quando a assembléa geral de accionistas o resolver, nos termos que a lei o permitte.
ENTRADAS
Art. 7º O capital a realizar será chamado parcialmente. Os accionistas entrarão com 10% do valor nominal de suas acções no acto de subscreverem os presentes estatutos. O restante será realizado por chamadas de 10% do valor nominal de suas acções, que a directoria fará á proporção que forem sendo necessarias, mas nunca com intervallo menor de 30 dias entre uma e outra, annunciando-se com antecedencia de 20 dias a época e o logar do pagamento.
Art. 8º As entradas de capital só poderão ser realizadas em moeda corrente, e em caso algum se admittirá o contrario disto.
Art. 9º Todo e qualquer accionista que não realizar as entradas do capital correspondente ao numero de suas acções no prazo annunciado, ou não o fizer 15 dias depois desse prazo, pagando a multa de 5%, perderá em favor da empreza as entradas que tiver realizado.
Art. 10. O producto das multas, do commisso e do agio será levado ao fundo de reserva.
Paragrapho unico. Fica a directoria autorisada a reemittir as acções lançadas em commisso.
Art. 11. Da pena de commisso serão relevados: 1º, os herdeiros dos accionistas, dando-se o caso de morte destes, emquanto a herança se achar pro indiviso; 2º, os viuvas, unicamente por espaço de dous annos, quando provarem justificada causa.
Tanto uns como outros são obrigados pela demora ao pagamento do juro na razão de 7% ao anno.
DAS ACÇÕES E DOS ACCIONISTAS
Art. 12. As acções e cautelas serão nominativas e transferiveis, assignadas por dous directores e pelo director-gerente, e em cada uma dellas se fará menção do numero de ordem, do valor nominal que representar, bem como da importancia das prestações pagas e as demais exigencias da lei.
Paragrapho unico. Do registro competente constarão os nomes dos accionistas.
Art. 13. Cada acção é indivisivel em relação á companhia, a qual não reconhece mais de um proprietario para cada acção.
Art. 14. A transferencia das acções só póde ser feita no escriptorio da séde da companhia por termo assignado pelo cedente e pelo cessionario ou por procuradores com poderes especiaes para o acto.
§ 1º Não serão transferiveis as acções que não tiverem 20% do seu valor nominal realizado.
§ 2º Desde que fôr publicada a convocação da assembléa geral, para sessão ordinaria, ficarão suspensas as transferencias de acções até que ella se realize.
§ 3º No caso de transmissão de acções a titulo de legado, de successão universal ou por virtude de arrematação ou adjudicação, o termo da transferencia para o nome do legatario, herdeiro, arrematante ou credor adjudicatario não poderá ser lavrado sinão á vista do alvará do Juiz competente, do formal de partilha ou da carta de arrematação ou de adjudicação.
Art. 15. Os accionistas são responsaveis sómente pela quota do capital das acções que subscreverem ou que lhes são cedidas.
DO DIVIDENDO E DOS LUCROS
Art. 16. Dos lucros liquidos de cada semestre serão deduzidos 10% para a formação do fundo de reserva, e o restante será distribuido como dividendo semestral aos accionistas, proporcionalmente ás suas acções.
Art. 17. Não poderá ser distribuido dividendo algum emquanto o capital desfalcado em virtude de perdas não fôr integralmente restabelecido.
Art. 18. Os dividendos serão annunciados pela imprensa.
Art. 19. Os dividendos não reclamados reverterão em beneficio da companhia ao cabo de cinco annos.
Art. 20. A companhia não pagará juros sobre os dividendos em deposito.
DO FUNDO DE RESERVA
Art. 21. O fundo de reserva será constituido:
1º De 10% sobre os lucros liquidos semestraes.
2º Do producto das multas, da importancia das acções em commisso e do agio das acções reemittidas.
Art. 22. O fundo de reserva será empregado em apolices geraes, provinciaes ou municipaes, e poderá ser augmentado com autorisação da assembléa geral quando os dividendos excederem a 10% do capital realizado.
Paragrapho unico. Desde que o fundo de reserva attingir a 50% da importancia do capital realizado, cessará a deducção dos 10% dos lucros liquidos até ulterior deliberação da assembléa geral.
Art. 23. Os juros provenientes dos titulos que constituem o fundo de reserva serão levados á conta do mesmo fundo.
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 24. A assembléa entende-se legitimamente constituida quando concorram accionistas que representem um quarto do capital social. Todavia para a reforma ou alteração dos estatutos, continuação além do prazo e dissolução da companhia, augmento de capital, modo de liquidação, emprestimo por omissão de obrigações ao portador, é necessario que se achem representados dous terços do capital social.
Art. 25. A assembléa geral se reunirá em sessão ordinaria uma vez por anno, no mez de Agosto, para a leitura do parecer do conselho fiscal, exame, discussão e deliberação sobre o inventario, balanço e contas annuaes, apresentadas pela directoria e pelo director-gerente.
Art. 26. A assembléa geral se reunirá em sessão extraordinaria todas as vezes que a directoria e o conselho fiscal julgarem conveniente ou quando fôr requerida á directoria ou ao conselho fiscal por sete ou mais accionistas que representarem um quinto do capital social.
Art. 27. A convocação é feita por annuncios repetidos da directoria, publicados nos jornaes de mais circulação durante 15 dias si se tratar de reunião ordinaria, e oito dias no minimo si de reunião extraordinaria.
§ 1º Si no dia, hora e local designados nos annuncios não comparecer numero sufficiente de accionistas, será convocada nova reunião, que deverá effectuar-se no prazo de oito dias, na qual se resolverá legalmente, qualquer que seja o capital, o que se declarará pela imprensa.
§ 2º Tratando-se, porém, de reunião para os fins indicados na segunda parte do art. 25, si nem na primeira, nem na segunda convocação se reunir o numero requerido de accionistas, far-se-ha uma terceira convocação com intervallo conveniente por annuncios e por cartas, declarando-se que a assembléa resolverá legalmente qualquer que seja o numero presente.
Art. 28. A convocação será sempre motivada, isto é, indicar-se-ha nos annuncios a ordem do dia ou o objecto da reunião.
Art. 29. Si a convocação da assembléa geral ordinaria fôr retardada por mais de dous mezes, qualquer accionista poderá requerer ao Juiz do Commercio autorisação para fazel-a, devendo nesse caso declarar-se nos annuncios para a dita convocação qual o Juiz que a autorisou e a data do despacho.
Art. 30. Si a directoria ou conselho fiscal recusarem a convocação extraordinaria da assembléa geral, os accionistas que a tiverem requerido farão a convocação por meio de annuncios pela imprensa, declarando nelles ao lado de sua assignatura o numero de acções que possuem por si e como procuradores de outros accionistas, e no dia designado se constituirão em assembléa geral e deliberarão na fórma dos estatutos.
Art. 31. Si para deliberar sobre qualquer assumpto carecer a assembléa geral de novos esclarecimentos, poderá adiar a sessão e ordenar os exames e investigações que forem necessarios.
Art. 32. Nas reuniões extraordinarias não se poderá deliberar sobre assumpto alheio ao objecto da convocação.
Art. 33. As deliberações da assembléa geral, conforme as disposições destes estatutos, obrigam a todos quer ausentes, quer dissidentes.
Art. 34. Nas assembléas geraes não poderão votar os directores e o director-gerente, bem como os demais empregados, para a approvação do balanço, contas e inventario que aquelles apresentarem, e os fiscaes para a approvação dos pareceres.
Art. 35. Depois de 15 dias da reunião ordinaria da assembléa geral será publicada pela imprensa a acta respectiva. E um mez antes da mesma reunião serão tambem publicados pela imprensa:
1º O balanço;
2º O quadro das transferencias effectuadas durante o anno;
3º O parecer do conselho fiscal;
4º O relatorio do director-gerente.
§ 1º Um mez antes da reunião ordinaria da assembléa geral serão depositadas na secretaria da Junta Commercial e facultadas ao exame dos accionistas:
1º Cópia do inventario contendo a indicação dos valores sociaes, moveis e immoveis, e em synopse, das dividas activas e passivas, por classes segundo a natureza dos titulos;
2º Cópia da relação nominal dos accionistas com os numeros das acções respectivas e estado do pagamento dellas.
Art. 36. A assembléa geral é installada pelo director mais votado dos que comparecerem e, na falta delle, pelo que se lhe seguir em votação e assim successivamente.
Art. 37. Lida e approvada a acta, é escolhido por acclamação ou por escrutinio o presidente da assembléa a quem compete nomear os secretarios.
Art. 38. A votação dos assumptos sujeitos á discussão será por maioria de socios.
§ 1º No caso de empate, decidirá o voto do presidente da assembléa geral, que nesse caso terá o voto de qualidade.
§ 2º Basta a indicação de um accionista para que a votação tenha logar por acções e, neste caso, o presidente terá ainda o voto de qualidade, além dos representados pelo numero de acções que possuir.
Art. 39. Todos os accionistas, qualquer que seja o seu numero de acções, têm o direito de fiscalisar os actos da administração, discutil-os, censural-os ou louval-os, como fôr de sua vontade. Para a votação, porém, dos assumptos sujeitos á discussão se observará a seguinte regra: por cada grupo de cinco acções se contará um voto e dahi por diante mais um por cada cinco acções até o numero de cem, que fazem vinte votos, numero este que não poderá ser excedido.
Art. 40. O accionista poderá fazer-se representar na assembléa geral para todos os effeitos por procurador com poderes especiaes.
§ 1º Os directores, o director-gerente, os membros do conselho fiscal, e os demais empregados não podem ser procuradores.
§ 2º As procurações devem ser apresentadas á directoria até ao dia da reunião; de sua recusa cabe recurso para a assembléa geral.
Art. 41. Serão admittidos a deliberar e votar nas assembléas geraes:
1º O tutor ou curador pelos menores e interdictos.
2º Os pais pelos filhos menores de 21 annos.
3º Os maridos por suas mulheres, não estando divorciados.
4º Os gerentes pelas firmas que representarem.
5º Os prepostos ou representantes legaes pelas pessoas juridicas.
6º As sociedades anonymas ou corporações pelos seus mandatarios.
Art. 42. São attribuições da assembléa geral:
1º Resolver acerca de todos os negocios da companhia que não estiverem commettidos á directoria.
2º Eleger os membros e supplentes da directoria, o conselho fiscal e o director-gerente.
3º Destituir os directores e o director gerente sempre que entender necessario, sem que para isso seja preciso causa justificativa.
4º Discutir e resolver sobre as contas que lhe forem prestadas pela directoria e pelo director gerente, examinar os balanços annuaes e approvar a distribuição do dividendo, precedendo relatorio e parecer do conselho fiscal.
5º Reformar ou alterar os presentes estatutos, achando-se legalmente constituida.
6º Marcar o modo de liquidação da companhia em caso de dissolução, quando a liquidação não tenha de ser feita judicialmente.
7º Resolver acerca da prorogação do prazo.
8º Deliberar acerca de qualquer proposta iniciada por accionista, pela directoria, pelo conselho fiscal ou pelo director-gerente.
9º Autorisar a directoria para, de accôrdo com o parecer fiscal, effectuar qualquer emissão de acções ou emprestimos e realizar operações de credito.
10. Exercer todos os actos previstos nestes estatutos e deliberar nos casos omissos ou imprevistos, respeitadas as prescripções legaes.
DA DIRECÇÃO
Art. 43. A direcção e a administração da companhia ficam confiadas a uma directoria de tres membros e a um director-gerente.
Art. 44. Compete á directoria:
1º Convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral.
2º Fazer confeccionar e apresentar á assembléa geral todas as peças e os documentos de que trata o art. 36, indicando as reformas e os melhoramentos que julgar convenientes.
3º Approvar e fazer cumprir quaesquer regulamentos organizados pelo director-gerente para a boa ordem da administração e fiscalisação da venda d'agua e de luz electrica.
4º Executar e fazer executar pelo director-gerente e por elle auxiliado as disposições dos estatutos e as resoluções da assembléa geral.
5º Fixar e autorisar o pagamento do dividendo provisorio relativo ao semestre de cada anno.
6º Determinar, sob proposta do director-gerente, o numero dos empregados da companhia e estipular-lhes os seus vencimentos, ficando dependente da approvação da assembléa geral.
7º Autorisar o movimento dos fundos, conforme fôr reclamado pela realização das obras da companhia, ou por outras quaesquer necessidades.
8º Pedir e verificar as contas do director-gerente, sempre que o julgar necessario.
9º Resolver sobre qualquer proposta que lhe fôr submettida pelo director-gerente.
10. Representar a companhia perante os Governos Geral e Provincial e Camara Municipal, bem como ante os Tribunaes do paiz e fóra delle, exercendo em todos os actos de sua gestão poderes de administração geral.
Art. 45. Haverá sessão ordinaria da directoria com assistencia do director-gerente uma vez por mez, e extraordinaria quando ella o julgar conveniente.
Art. 46. As suas decisões serão tomadas por maioria de votos, contados por individuo, podendo cada um dos membros fazer declarar o seu voto na respectiva acta. O director-gerente não tem voto nas decisões.
Art. 47. Os directores não poderão transferir as suas acções durante o tempo de sua administração.
Art. 48. Os directores não perceberão vencimento algum emquanto a assembléa geral assim o entender.
Art. 49. Ao director-gerente compete:
1º Dar cumprimento ás deliberações da directoria;
2º A gerencia e a administração das obras da companhia, com poderes para resolver como melhor entender em beneficio da mesma;
3º Chamar concurrentes para a construcção das obras ou serviços e ajuizar das propostas, apresentando o seu parecer á directoria;
4º Assignar os contractos e toda a correspondencia da companhia;
5º Prover a companhia de todos os materiaes necessarios e ordenar o pagamento de todas as despezas ordinarias e extraordinarias que a marcha dos negocios da companhia exigir;
6º Propor á directoria o numero de empregados da companhia e seus vencimentos, admittil-os e dispensal-os conforme a regularidade do serviço;
7º Receber e depositar os dinheiros da companhia em um banco ou casa bancaria que lhe fôr designada pela directoria, de modo que nunca tenha em caixa valores superiores á metade de sua caução, determinada de accôrdo com as entradas feitas. Retirar estes dinheiros por meio de cheques, quando haja pagamentos a fazer ou dividendos a distribuir;
8º Fazer e conservar a escripturação com boa ordem e clareza;
9º Participar á directoria a falta de pagamento das prestações de acções;
10. Averbar as transferencias de acções, mandando abrir no livro competente os necessarios assentamentos;
11. Apresentar á directoria os balanços semestraes, e um relatorio circumstanciado das operações da companhia, indicando as reformas ou melhoramentos que julgar convenientes. Os balanços deverão ser apresentados nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno;
12. Dar conhecimento prévio á directoria, quando haja de fazer contractos por conta da companhia, e de ordenar o pagamento de despezas extraordinarias.
Art. 50. Os directores e o director-gerente, antes de entrarem em exercicio, caucionarão a responsabilidade de sua gestão: os directores com cinco acções cada um e o director-gerente com 60, da propria companhia.
§ 1º A caução far-se-ha por termo no livro dos registros da companhia, podendo ser prestada por qualquer accionista.
§ 2º Si qualquer dos directores ou o director-gerente não prestarem a caução dentro do prazo de 30 dias, entende-se que não aceitam a nomeação e se procederá á respectiva substituição na fórma dos estatutos.
Art. 51. O director-gerente terá a gratificação de 3:600$ annuaes, podendo ser elevada quando assim o entender a assembléa geral.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 52. Haverá um conselho fiscal composto de tres accionistas eleitos annualmente pela assembléa geral em sua sessão ordinaria. Os membros do conselho fiscal servem gratuitamente e são reelegiveis, guardado o interregno de um anno. Os fiscaes serão substituidos em suas faltas ou impedimento pelo Juiz do Commercio do termo, a requerimento de qualquer dos directores.
Art. 53. Incumbe ao conselho fiscal:
1º Examinar os livros, verificar o estado da caixa e exigir informações dos directores sobre os negocios da companhia durante o trimestre que preceder a reunião ordinaria da assembléa geral;
2º Apresentar á assembléa geral parecer sobre os negocios e operações do anno seguinte ao de sua nomeação, tomando por base o inventario, o balanço e as contas dos directores;
3º Denunciar no seu parecer os erros, faltas e fraudes que descobrir, expor a situação da companhia e suggerir os alvitres e medidas que julgar uteis;
4º Convocar extraordinariamente a assembléa geral, sempre que occorram motivos graves e urgentes ou lhe fôr requerida pelos accionistas na fórma do art. 27.
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 54. As funcções dos membros da directoria durarão tres annos, guardadas as fórmas legaes.
Art. 55. Justificada e provada perante a directoria a perda de acções, receberá o accionista outras, prestando caução a juizo da directoria.
Art. 56. A deliberação da assembléa geral sobre a approvação do balanço e contas será nulla, si não fôr precedida da apresentação do parecer do conselho fiscal.
Art. 57. Si os fiscaes não apresentarem o seu parecer em tempo, a sessão será adiada, e a assembléa geral tomará as providencias que forem necessarias, podendo destituir os fiscaes e nomear outros.
Art. 58. Dado o impedimento de qualquer dos directores, fará suas vezes o supplente mais votado.
Art. 59. Os casos imprevistos ou omissos nestes estatutos serão resolvidos pela assembléa geral, de accôrdo com a Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882 e Decreto n. 8821 de 30 de Dezembro do mesmo anno.
Os abaixo assignados, cuja naturalidade, profissão e residencia são infra mencionadas, declaram que approvam os estatutos acima da Companhia Hydraulica Guahybense, e que subscrevem acções da dita companhia na quantidade abaixo tambem determinada. Declaram mais, que por este acto dão poderes ao Engenheiro civil José Estacio de Lima Brandão para represental-os junto ao Governo Imperial requerendo a autorisação necessaria para organização e constituição da companhia e a approvação dos estatutos referidos, e bem assim para fazer promover e fazer executar todas as formalidades legaes necessarias á incorporação e constituição da companhia, subestabelecendo em quem convier os poderes que aqui lhe são conferidos.
Porto Alegre, 15 de Agosto de 1886. - Gabriel Pinto da Motta, brazileiro, negociante.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 146 Vol. 1 pt I (Publicação Original)