Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.734, DE 26 DE MARÇO DE 1887 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.734, DE 26 DE MARÇO DE 1887
Concede permissão ao Engenheiro José Ignacio Netto dos Reis de Carapebús para explorar ouro na Provincia de Minas Geraes.
Attendendo ao que requereu o Engenheiro José Ignacio Netto dos Reis de Carapebús, Hei por bem Conceder-lhe permissão para explorar ouro na freguezia do Descoberto, municipio de S. João Nepomuceno, da Provincia de Minas Geraes, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio de Petropolis, 26 de Março de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio da Silva Prado.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9734 desta data
I
Fica concedido ao Engenheiro José Ignacio Netto dos Reis de Carapebús o prazo de dous annos para, sem prejuizo dos direitos de terceiro, proceder á exploração e pesquizas para descobrimento de minas de ouro na zona de duas leguas quadradas dentro da freguezia do Descoberto, servindo de centro a povoação do mesmo nome, no municipio de S. João Nepomuceno, da Provincia de Minas Geraes.
Dentro deste prazo o concessionario deverá apresentar na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas plantas geologica e topographica dos terrenos explorados com perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel e o permittirem os trabalhos executados, a superposição das camadas mineraes, e remetterá, com as mesmas plantas, amostras dos mineraes encontrados e relatorio minucioso da localidade em que a mina estiver situada, declarando qual a possança e riqueza desta; qual sua extensão e sua direcção; a distancia entre ella e os povoados mais proximos e os meios de communicação existentes; a área necessaria para a mineração, e finalmente os meios mais apropriados para o transporte dos productos das minas.
II
Os trabalhos de pesquizas ou explorações para descobrimento de minas poderão ser feitos por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.
III
O concessionario fica obrigado a indemnizar os prejuizos que de seus trabalhos possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer, á sua custa, o curso natural das aguas que tiver de desviar por causa dos mesmos trabalhos e a dar conveniente direcção ás que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando destes serviços resultar damno aos mesmos proprietarios de terrenos adjacentes.
Si o desvio dessas aguas exigir trabalhos em propriedade alheia, o concessionario solicitará prévio consentimento do proprietario, usando dos meios em direito permittidos.
IV
O concessionario fica obrigado a deseccar os terrenos alagados em virtude dos trabalhos da exploração, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo que não possa ser prejudicada a saude dos moradores da circumvizinhança.
Palacio de Petropolis em 26 de Março de 1887. - Antonio da Silva Prado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 145 Vol. 1 pt I (Publicação Original)