Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.720, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1887 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 9.720, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1887

Concede a Roberto Boussu permissão para explorar e extrahir amianto nos municipios da capital e de Meia-Ponte, da Provincia de Goyaz.

    Attendendo ao que requereu Roberto Boussu, Hei por bem Conceder-lhe permissão para explorar e extrahir amianto nos municipios da capital e de Meia-Ponte, da Provincia do Goyaz, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Fevereiro de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio da Silva Prado.

 

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9720 desta data

I

    Fica concedido a Roberto Boussu o prazo de dous annos, contados desta data, para, sem prejuizo de terceiro, proceder á exploração e extracção de amianto nos municipios da capital e de Meia-Ponte, da Provincia de Goyaz.

II

    Dentro dos primeiros dous annos deverá o concessionario apresentar na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas plantas geologica e topographica dos terrenos explorados com perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel e o permittirem os trabalhos executados, a super-posição das camadas mineraes, e remetterá com as mesmas plantas amostras dos mineraes encontrados e relatorio minucioso da localidade em que a mina estiver situada, declarando qual a possança e riqueza desta; qual sua extensão e sua direcção; a distancia entre ella e os povoados mais proximos e os meios de communicação existentes; a área necessaria para a mineração, e finalmente os meios mais apropriados para o transporte do producto das minas.

III

    Os trabalhos da exploração poderão ser feitos por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.

IV

    O concessionario fica obrigado a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração e extracção possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviar por causa dos mesmos trabalhos e a dar conveniente direcção ás que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando destes serviços resultar damno aos mesmos proprietarios de terrenos adjacentes.

    Si o desvio destas aguas exigir trabalhos em propriedade alheia, o concessionario solicitará prévio consentimento do proprietario, usando dos meios em direito permittidos.

V

    O concessionario fica obrigado a deseccar os terrenos alagados em virtude dos trabalhos da exploração, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo que não possa ser prejudicada a saude dos moradores da circumvizinhança.

    Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Fevereiro de 1887. - Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1887


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 121 Vol. 1 pt I (Publicação Original)