Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.711, DE 29 DE JANEIRO DE 1887 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.711, DE 29 DE JANEIRO DE 1887
Approva a alteração feita no art. 18 dos estatutos da Sociedade Anonyma do Gaz do Rio do Janeiro.
Attendendo ao que Me requereu a Sociedade Anonyma do Gaz do Rio de Janeiro, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 18 de Dezembro ultimo, Hei por bem Approvar a alteração feita no art. 18 dos seus estatutos.
Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Janeiro de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio da Silva Prado.
Alteração feita nos estatutos da Sociedade Anonyma do Gaz do Rio de Janeiro
Art. 18. Em 31 de Dezembro de cada anno, e pela primeira vez em 31 de Dezembro de 1887, o conselho de administração mandará extrahir as contas e o balanço da sociedade, bem como a conta de lucros e perdas, as quaes, depois de sujeitas ao exame dos commissarios, depositadas na séde social e dirigidas aos accionistas nominalmente, caso haja logar de conformidade com a lei, serão apresentadas á approvação da assembléa geral ordinaria.
O conselho de administração avalia os titulos e mais valores moveis e immoveis que compoem o activo social. Estabelece eesas avaliações da maneira que julgar mais util para assegurar a boa gestão dos negocios, e estabilidade e o futuro da sociedade.
Dos beneficios liquidos da sociedade, será tirado:
1º Para o fundo de reserva:
Uma quantia que será fixada pela assembléa geral annual do mez de Maio, que não seja inferior a cinco por cento desses beneficios de conformidade com a lei:
2º Para todo o dividendo ás acções privilegiadas:
Uma quantia sufficiente para pagar oito por cento liquido por annos da importancia paga sobre cada acção privilegiada amortizada ou não.
O excedente do beneficio liquido será distribuido na ordem seguinte:
A. Cinco por cento entre os administradores e commissarios, segundo as suas convenções particulares.
B. A quantia necessaria para perfazer com os oito por cento acima, a annuidade correspondente á amortização do capital de acções privilegiadas em 22 annos, ficando entendido que essa amortização começará a funccionar no balanço que encerrar o exercicio de 1888.
Esse fundo de amortização será applicado, aos cuidados do conselho de administração, á extincção das acções privilegiadas, quer por meio de sorteio á razão de 750 francos, quer por meio de compra na Bolsa si a cotação fôr inferior a 750 francos.
Si o beneficio liquido não permittir o levantamento necessario ao serviço dos oito por cento e da amortização, a differença será, no todo ou em parte, sem juros de móra, recobravel sobre os beneficios dos exercicios posteriores e antes de qualquer rateio ás acções ordinarias.
C. O restante será dividido de uma maneira igual entre todas as acções ordinarias.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 98 Vol. 1 pt I (Publicação Original)