Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.710, DE 29 DE JANEIRO DE 1887 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.710, DE 29 DE JANEIRO DE 1887

Concede permissão ao Major Barkaman Thomaz Keene para explorar ouro e platina na Provincia de Minas Geraes.

    Attendendo ao que requereu o Major Harkaman Thomaz Keene, Hei por bem Conceder-lhe permissão para explorar ouro e platina nos arredores da cidade de S. José d'El-Rei, da Provincia de Minas Geraes, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Janeiro de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio da Silva Prado.

 

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9710 desta data

I

    Fica concedido ao Major Harkaman Thomaz Keene o prazo de dous annos, contados desta data, para, sem prejuizo dos direitos de terceiro, explorar ouro e platina nos arredores da cidade de S. José d'El-Rei, da Provincia de Minas Geraes.

    Dentro deste prazo o concessionario deverá apresentar na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas plantas geologica e topographica dos terrenos explorados com perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel e o permittirem os trabalhos executados, a superposição das camadas mineraes, e remetterá com as mesmas plantas amostras dos mineraes encontrados e relatorio minucioso da localidade em que a mina estiver situada, declarando qual a possança e riqueza desta; qual sua extensão e direcção; a distancia entre ella e os povoados mais proximos, e os meios de communicação existentes; a área necessaria para a mineração, e finalmente os meios mais apropriados para o transporte dos productos das minas.

II

    Os trabalhos de pesquiza ou exploração poderão ser feitos por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.

III

    O concessionario fica obrigado a indemnizar os prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer, á sua custa, o curso natural das aguas que desviar por causa dos mesmos trabalhos, e a dar conveniente direcção ás que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando destes serviços resultar damno aos mesmos proprietarios de terrenos adjacentes.

    Si o desvio destas aguas exigir trabalhos em propriedade alheia, o concessionario solicitará prévio consentimento do proprietario, usando dos meios em direito permittidos.

IV

    O concessionario fica obrigado a deseccar os terrenos alagados em virtude dos trabalhos da exploração, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo que não possa ser prejudicada a saude dos moradores da circumvizinhança.

    Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Janeiro de 1887. - Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1887


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 97 Vol. 1 pt I (Publicação Original)