Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.703, DE 22 DE JANEIRO DE 1887 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.703, DE 22 DE JANEIRO DE 1887

Approva o Regulamento da Escola Tactica e de Tiro da Provincia do Rio Grande do Sul.

    Hei por bem Approvar o Regulamento para a Escola Tactica e de Tiro da Provincia do Rio Grande do Sul, que com este baixa, assignado por Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Janeiro de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves.

 

Regulamento para a Escola Tactica e de Tiro da Provincia do Rio Grande do Sul, creada por Decreto n. 9429 de 30 de Maio de 1885 e a que se refere o Decreto n. 9703 desta data.

CAPITULO I

DOS FINS DA ESCOLA E DO PLANO DE ENSINO

    Art. 1º A Escola Tactica e de Tiro da Provincia do Rio Grande do Sul é destinada:

    § 1º A fornecer instructores de tiro para os corpos das tres armas estacionados na mesma Provincia.

    § 2º A ministrar a pratica de tiro aos contingentes dos referidos corpos que alli destacarem por ordem do Governo.

    Art. 2º Cada um dos corpos da guarnição da Provincia enviará annualmente á matricula da Escola um official subalterno e oito inferiores, ou, em sua falta, praças idoneas, escolhidas de preferencia d'entre as que tiverem o curso de suas respectivas armas.

    Paragrapho unico. Este pessoal formará a companhia de alumnos, a qual será dissolvida logo que terminar o curso de cada anno.

    Art. 3º A duração do curso da Escola será de um anno.

    Art. 4º Os alumnos serão distribuidos em duas turmas, segundo as armas a que pertencerem: turma de artilharia e turma de armas portateis (infantaria e cavalharia); e receberão simultaneamente o ensino theorico e pratico professado na Escola.

    Art. 5º A parte theorica do ensino será commum a todos os alumnos e comprehenderá:

Balistica

    1º Nomenclatura de tiro e pontos de empate.

    2º Movimento de rotação dos projectos lançados por armas de alma lisa. Proposição de Robins, que deu origem ao armamento raiado: vantagens realizadas pelo movimento dos projectis nas armas de arremesso.

    3º Resistencia do ar e sua influencia sobre o movimento dos projectis. Phenomenos physicos e mecanicos do projectil dentro das armas e no espaço.

    4º Desvios, suas causas e meios de attenual-os.

    5º Raias, suas differentes especies e sua influencia sobre o comprimento do projectil. Necessidade de ser o passo da helice maior do que a parte raiada da alma dos canhões.

    6º Construcção, calculo, uso e vantagem das diversas alças. Quadrantes e niveis.

    7º Necessidade da differença de espessura no cano das armas de fogo. Preponderancia nos canhões e suas vantagens.

    8º Recúo, sua origem e meio de attenual-o. Circumstancias de que depende o alcance das armas de fogo.

    9º Relação entre a carga e o projectil nas armas antigas e modernas. Camaras dos canhões e espingardas antigas e modernas; suas vantagens.

    10. Modo de construcção da artilharia moderna; vantagens e inconvenientes dos processos empregados. Idem das armas de fogo portateis.

    11. Velocidade inicial dos projectis e apparelhos para determinal-a. Determinação dos angulos de tiro e de quéda, das ordenadas e espaços batidos. Penetração dos projectis.

    12. Tensão variavel dos gazes no interior da arma e meios de determinal-a.

    13. Força viva dos projectis e modo de determinal-a.

    14. Diversas especies de tiro. Avaliação de distancias.

    15. Apreciação de distancias á simples vista. Medida das distancias pela velocidade do som. Telemetros. Idem de base fixa, idem de base variavel. Medida das distancias por meio do estadio com ou sem luneta.

Polvora e munições de guerra

    1º Noções sobre a fabricação da polvora, aspecto, dureza, granulação, densidade, polvoras especiaes.

    2º Fulminatos e materias explosivas empregadas na guerra. Inflammação e combustão da polvora. Polvoras lentas e progressivas. Paióes.

    3º Projectis em geral e modo de fabrical-os.

    4º Meios de communicar fogo ás cargas de projecção e de ruptura.

    5º Cartuchos, sua classificação, fabrico e estudo comparativo. Carga e empacotamento dos mesmos.

Regulamentos

    1º Estudo dos regulamentos de tiro de artilharia e de infantaria adoptados no Exercito.

    2º Exame dos regulamentos de tiro de artilharia e de infantaria dos Exercitos mais adiantados.

    Art. 6º A parte pratica do ensino será leccionada separadamente a cada uma das turmas de alumnos

    Art. 7º A pratica de artilharia comprehenderá:

    § 1º Divisão da arma de artilharia sob diversos pontos de vista.

    § 2º Historico, classificação e nomenclatura das boccas de fogo.

    § 3º Estudo comparativo entre os canhões antigos e modernos. Vantagens e inconvenientes dos systemas de ante-carga e retro-carga nos canhões. Comparação entre os mesmos systemas.

    § 4º Serviço dos canhões. Pontarias e uso das alças de mira.

    § 5º Meio pratico de determinar a profundidade e inclinação dos raios; apparelhos para reconhecer os estragos e degradações no interior das peças.

    § 6º Determinação da velocidade inicial do projectil nos canhões modernos adoptados no Exercito, por meio do chronographo de Le Boulengé. Idem da velocidade do recúo e resolução dos diversos problemas de balistica interior, com o mesmo instrumento.

    § 7º Differentes especies de projectis modernos e vantagens de seu emprego.

    § 8º Espoletas e suas variedades.

    § 9º Determinação da força balistica da polvora; apparelhos empregados.

    § 10. Densidade gravimetrica da polvora; gravimetros. Densidade especifica; densimetros.

    § 11. Determinação pratica da pressão dos gazes no interior da camara dos canhões Krupp, pelo manometro Crusher do Capt. Noble, applicado ás respectivas cunhas de obturação. Idem em differentes pontos da alma para as polvoras grossas com manometros do mesmo autor. Apparelho de Rodman.

    § 12. Avaliação pratica das distancias em terrenos variados.

    § 13. Exercicio de tiro ao alvo, a distancias variaveis, com os diversos typos de canhões que possuir a Escola.

    § 14. Determinação pratica do ponto de empate e traçado da trajectoria. Estudo das differentes zonas da trajectoria. Estudo sobre a penetração dos projectis.

    § 15. Foguetes de guerra; estativas e sua nomenclatura.

    § 16. Reparos; determinação pratica dos angulos de quéda.

    § 17. Descripção minuciosa do material de artilharia de campanha, sitio e praça, em serviço no Exercito, e das munições empregadas.

    § 18. Metralhadoras; estudos dos diversos typos. Canhões-revolvers. Canhões de tiro rapido; suas vantagens e inconvenientes.

    § 19. Provas physicas e mecanicas a que deve ser sujeito um canhão.

    § 20. Machinas e manobras de força, montagem e desmontagem, limpeza e conservação das boccas de fogo.

    § 21. Methodo a seguir na instrucção de tiro aos corpos de artilharia.

    § 22. Manobras de artilharia de campanha.

    § 23. Fortificação de campo de batalha.

    § 24. Exercicios de tracção e de fogo em terra nos planos e accidentados com peças de campanha, de montanha, metralhadoras, canhões de tiro rapido, etc.

    Art. 8º A pratica de armas portateis comprehenderá:

    § 1º Historico, classificação e nomenclatura das armas de fogo portateis; seu estudo comparativo.

    § 2º Classificação das raias e meios de determinar a sua inclinação e profundidade.

    § 3º Pontaria sobre a mesa e o uso das alças. Manejos de fogo e pontaria a braço livre.

    § 4º Projectis e seu fabrico. Estudos praticos sobre as differentes especies de cartuchos; seus inconvenientes e vantagens.

    § 5º Tiro de companhia com os tubos Delvigne, Morris e cartuchos Heidler, etc.

    § 6º Meios praticos de determinar a força balistica da polvora, sua densidade gravimetrica e especifica.

    § 7º Causa da irregularidade dos tiros.

    § 8º Recúo das armas de fogo portateis e modo de avalial-o.

    § 9º Apreciação pratica das distancias á simples vista e por meio de instrumentos

    § 10. Determinação pratica da velocidade inicial do projectil nas armas regulamentares do Exercito pelo chronographo Le Boulengé.

    § 11. Estudos praticos e comparativos na linha de tiro dos differentes modelos de armas que possuir a Escola.

    § 12. Determinação do ponto de empate. Traçado da trajectoria. Estudo das differentes fórmas de trajectoria. Construcção das alças.

    § 13. Determinação do grau de justeza das armas portateis. Estudos praticos sobre a penetração dos projectis.

    § 14. Estativas e nomenclatura de suas differentes partes.

    § 15. Armas de repetição, sua classificação, emprego, vantagens e inconvenientes. Carregadores rapidos.

    § 16. Metralhadoras de calibre de fuzil, nomenclatura e funccionamento das suas diversas peças. Comparação dos systemas, suas vantagens e defeitos.

    § 17. Provas physicas e mecanicas a que deve ser submettida uma arma de fogo portatil.

    § 18. Montagem, desmontagem, limpeza e conservação das armas.

    § 19. Fogos de infantaria, suas diversas especies, seu emprego e demonstração pratica do limite de sua efficacia, disciplina dos fogos.

    § 20. Exercicios individuaes e collectivos de tiro a distancias variaveis, sobre alvos fixos e moveis. Tiro a grandes distancias.

    § 21. Methodo mais vantajoso a seguir na instrucção de tiro ás praças de um corpo de infantaria e cavallaria.

    § 22. Manobras de pelotão e de esquadrão.

    § 23. Trabalhos de fortificações do campo de batalha.

    § 24. Marchas, explorações e reconhecimentos de infantaria e cavallaria, exercicios de fogo e combate em terrenos variados, a pé e a cavallo.

    Art. 9º Como introducção do curso serão leccionadas as noções de mathematicas e physica, indispensaveis á comprehensão da theoria do tiro, aos alumnos que não tiverem approvação nessas materias

    Art. 10. Os alumnos serão exercitados na gymnastica e esgrima das armas, e a ambas as turmas será leccionado:

    1º Nomenclatura e uso dos objectos de arreiamento dos animaes de sella, de tiro e de bagagem.

    2º Estudo das enfermidades mais communs aos cavallos e muares, e dos meios mais promptos para obstar-lhes o desenvolvimento, e cural-os. Noções da arte de ferrador.

    3º Receitas de hygiene de campanha, nas marchas, acampamentos e acantonamentos.

    Art. 11. O Governo poderá mandar praticar na Escola de Tiro Capitães ou officiaes subalternos dos corpos especiaes ou dos corpos das tres armas em guarnição na Provincia, por espaço de tempo que não exceda de um anno. Esses officiaes serão obrigados a frequentar as disciplinas praticas da arma a que pertencerem, ou para cuja instrucção forem designados pelo mesmo Governo.

    Art. 12. O pessoal da Escola tomará parte nos exercicios de tiro e nas grandes manobras das tres armas que executarem os corpos da guarnição da Provincia, quando o Governo julgar conveniente.

CAPITULO II

DO COMMANDO E DIRECÇÃO DA ESCOLA, DO PESSOAL EMPREGADO E SUAS ATTRIBUIÇÕES

    Art. 13. O pessoal necessario para o regimen militar, administrativo e escolar do estabelecimento comprehenderá:

    1º Um Commandante, que deverá ser official superior do corpo de estado-maior de 1ª classe ou do estado-maior de artilharia.

    2º Um 1º Ajudante, official superior, de graduação inferior á do Commandante, ou Capitão do estado-maior de 1ª classe ou artilharia.

    3º Um 2º Ajudante, Capitão ou official subalterno de corpo especial effectivo do Exercito, e que tenha o curso de sua arma.

    4º Um Secretario, Capitão ou official subalterno de corpo especial effectivo do Exercito, que possua igualmente o curso da arma a que pertença.

    5º Um Quartel-mestre, official subalterno effectivo do Exercito.

    6º Um Agente, official subalterno effectivo do Exercito.

    7º Dous Instructores geraes, Capitães dos corpos especiaes scientificos ou de qualquer das armas do Exercito, que possuam o respectivo curso.

    8º Dous Instructores adjuntos, Capitães ou subalternos nas condições do numero precedente.

    9º Um Cirurgião do quadro effectivo do Exercito.

    10. Um Pharmaceutico idem.

    11. Dous Amanuenses, officiaes inferiores de qualquer arma do Exercito.

    12. Dous guardas da linha e campo de tiro, officiaes inferiores, um de infantaria e outro de artilharia.

    13. Dous fieis, da sala d'armas e parque de artilharia, cabos de esquadra, o primeiro de infantaria e o segundo de artilharia.

    Art. 14. O Commandante e a primeira autoridade da Escola e o unico responsavel perante o Governo pela marcha regular do serviço, ordem e disciplina do estabelecimento.

    Art. 15. Ao Commandante compete a direcção superior, administração e fiscalisação de todos os ramos do serviço interno e externo da Escola.

    Art. 16. O Commandante da Escola só recebe ordens do Ministro da Guerra e do Presidente da Provincia do Rio Grande do Sul, com os quaes se corresponderá directamente, não tendo outra qualquer autoridade ingerencia no serviço da Escola.

    § 1º Ficará, não obstante, sujeito ao Commandante geral de artilharia no que fôr concernente ao ensino technico professado no estabelecimento.

    § 2º Poderá, entretanto, corresponder-se directamente com qualquer autoridade civil ou militar, no que disser respeito ao serviço da Escola.

    Art. 17. E' da attribuição do Commandante:

    § 1º Propôr ao Governo os individuos que julgar no caso de exercerem os diversos empregos da Escola.

    § 2º Nomear d'entre os empregados da Escola, na falta ou impedimento de qualquer delles, quem os substitua interinamente, dando immediatamente parte ao Governo, si o provimento do emprego não fôr da sua competencia.

    § 3º Nomear empregados de 2ª ordem, como Amanuenses da Secretaria, casa das ordens, repartição de quartel-mestre, do agente, guardas das linhas de tiro, etc., tirando-os do pessoal dos contingentes destacados na Escola.

    § 4º Conceder dispensa do serviço ou licença fóra da Escola aos empregados ou alumnos, nunca por mais de quatro dias uma vez.

    § 5º Enviar ao Ministerio da Guerra, no principio de cada anno, um relatorio circumstanciado dos trabalhos executados no anno anterior, do estado do estabelecimento, sua disciplina, progresso e medidas que julgar convenientes para melhorar e aperfeiçoar o systema de ensino e as condições geraes da Escola.

    § 6º Remetter annualmente ao Ministerio da Guerra a relação de conducta de todos os officiaes, inferiores, empregados ou em instrucção na Escola, com declaração do juizo que fórma de cada um delles.

    § 7º Enviar ao Ministerio da Guerra, no principio de cada semestre, um mappa minucioso do armamento, equipamento, munições, instrumentos, utensilios e mais objectos existentes na Escola, com declaração do estado em que se acharem.

    § 8º Enviar, no principio de cada mez, ao Commando geral de artilharia um mappa circumstanciado dos exercicios de tiro ao alvo e das experiencias com armas de fogo e munições que houverem sido feitos no mez anterior.

    § 9º Remetter ao Ministerio da Guerra, no principio de cada trimestre, um mappa demonstrativo dos animaes em serviço do estabelecimento, com declaração do estado de cada um delles.

    § 10. Prestar auxilio ás autoridades legaes para a manutenção da ordem publica, sem prejuizo da segurança e disciplina do estabelecimento.

    § 11. Presidir os conselhos de instrucção, de disciplina e economico, os exames parciaes e finaes do curso e todos os actos solemnes que tiverem logar dentro da Escola.

    Art. 18 Ao 1º Ajudante da Escola compete:

    § 1º Exercer as funcções de fiscal do estabelecimento.

    § 2º Transmittir todas as ordens do Commandante, concernentes ao serviço, e velar pela sua fiel execução.

    § 3º Detalhar o serviço ordinario e extraordinario da Escola.

    § 4º Verificar e rubricar todos os documentos de receita e despeza, relativos á Escola, antes de submettel-os no exame e assignatura do Commandante.

    § 5º Inspeccionar a instrucção theorica ministrada no estabelecimento e a escripturação dos cadernos de tiro.

    § 6º Communicar ao Commandante todas as circumstancias e partes diarias do serviço do estabelecimento.

    § 7º Receber e entregar ao Commandante, com informação sua, todas as participações e reclamações dos alumnos, empregados e mais pessoal existente na Escola.

    § 8º Policiar o estabelecimento e suas dependencias, e velar pela fiel execução das disposições do presente Regulamento e das ordens que receber do Commandante.

    § 9º Apresentar ao Commandante, no principio de cada anno, um resumo dos serviços a seu cargo e das occurrencias mais importantes que nelles se derem.

    § 10. Substituir o Commandante em seus impedimentos.

    Art. 19. Ao 2º Ajudante incumbe:

    § 1º Dirigir todo o serviço de limpeza e conservação dos edificios, recinto e dependencias do estabelecimento.

    § 2º Dirigir o serviço das fachinas empregadas na limpeza, nivelamento e conservação da linha e do campo de tiro da Escola.

    § 3º Receber e velar pela distribuição e conservação do material de guerra nas salas d'armas, arrecadações e depositos da Escola e de suas dependencias; inspeccionar o consumo das munições.

    § 4º Inspeccionar o serviço de asseio e conservação das cavallariças, da distribuição das forragens e tratamento dos animaes pertencentes ao estabelecimento.

    § 5º Encarregar-se da direcção do serviço das diversas officinas da Escola.

    Art. 20. O 2º Ajudante receberá ordens directamente do Commandante ou por intermedio do 1º Ajudante.

    Art. 21. Ao Secretario compete:

    § 1º Dirigir e fiscalisar os trabalhos da Secretaria, cumprindo fielmente as ordens do Commandante, a quem é immediatamente subordinado.

    § 2º Escrever e fazer escrever, registrar e expedir todos os papeis que corram pela Secretaria, conforme as instrucções e ordens do Commandante.

    § 3º Preparar os documentos e mappas estatisticos que devem servir de base aos relatorios do Commandante.

    § 4º Lavrar todos os contratos que devem ser assignados pelo Commandante.

    § 5º Lavrar as actas das sessões dos conselhos e os termos de concurso para Instructores e exame dos alumnos.

    § 6º Propôr ao Commandante as medidas que lhe parecerem convenientes para a boa marcha do serviço da Secretaria.

    Art. 22. O Secretario terá a seu cargo a bibliotheca da Escola e velará pela guarda e conservação dos livros, memorias, mappas, desenhos, etc., que ella possuir; e organizará os respectivos catalogos methodicos.

    Art. 23. Ao Quartel-mestre cumpre:

    § 1º Fazer todos os pedidos de material, recebimentos e entregas ordenados pelo Commandante para o serviço da Escola.

    § 2º Arrecadar e ter sob sua guarda, nos armazens da Escola, todo o material de guerra e mais objectos recebidos, com excepção de armamento, equipamento, instrumentos de ensino e munições existentes na sala d'armas e depositos a cargo do 2º Ajudante, de quem receberá no acto da entrega a competente resalva.

    § 3º Ter sob sua guarda as arrecadações de generos destinados á alimentação dos alumnos e das praças destacadas, e de forragens para os animaes do serviço da Escola.

    § 4º Fazer as folhas e prets dos vencimentos dos officiaes e praças existentes na Escola, recebel-os e proceder a seu pagamento.

    § 5º Apresentar ao Commandante, no principio de cada semestre, um mappa demonstrativo de todo o material pertencente á Escola, com declaração de seu estado.

    § 6º Apresentar ao Commandante, no fim de cada trimestre, um mappa dos animaes em serviço da Escola, com declaração do estado de cada um delles.

    Art. 24. O Agente tem por dever:

    § 1º Fazer todas as compras da Escola que lhe forem ordenadas pelo Commandante.

    § 2º Fazer os vales para o fornecimento dos generos e forragens, e apresental-os á rubrica do fiscal.

    § 3º Administrar o rancho dos alumnos e das praças destacadas na Escola, e fiscalisar todo o serviço de cozinha, despensa, cópa e refeitorio, para que seja feito segundo as ordens em vigor.

    § 4º Receber diariamente do Quartel-mestre a etapa dos alumnos e das praças dos destacamentos.

    Art. 25. Todos os generos, forragens e utensilios e mais objectos que forem comprados pelo Agente e tiverem entrada na Escola serão submettidos ao exame immediato de uma commissão de membros do conselho economico, com assistencia do Cirurgião militar e do official de estado-maior, presidida pelo fiscal do estabelecimento, o qual dará parte ao Commandante do resultado dessa inspecção.

    Art. 26. Aos Instructores geraes incumbe:

    § 1º A instrucção theorica e pratica dos alumnos, guiando-os no estudo e ministrando-lhes o conhecimento das materias que constituem o curso da Escola.

    § 2º A responsabilidade immediata, perante o Commandante, pelo progresso da instrucção dos alumnos, para o que envidarão todos os esforços ao seu alcance.

    § 3º Escripturar os cadernos e mappas de tiro; dar conta, mensalmente, ao 1º Ajudante do aproveitamento ou faltas de seus discipulos e apresentar-lhe, no fim do curso, um resumo escripto dos trabalhos executados pelos alumnos.

    § 4º Zelar, com os Instructores adjuntos, pela ordem e conservação das armas, instrumentos, munições e utensilios da Escola, durante o tempo do ensino.

    Art. 27. Aos Instructores adjuntos compete:

    § 1º Coadjuvar os Instructores geraes na instrucção theorica e pratica dos alumnos.

    § 2º Instruir os destacamentos na theoria e pratica de tiro das armas a que pertencerem.

    § 3º Velar, com os Instructores geraes, pelo asseio e conservação do material de ensino existente na sala d'armas, arrecadações e depositos da Escola, durante os exercicios.

    Art. 28. O Cirurgião-militar será encarregado de:

    § 1º Dirigir o serviço da enfermaria da Escola, de conformidade com o Regulamento em vigor nas demais enfermarias do Exercito.

    § 2º Tratar, quando enfermos, os officiaes e praças da Escola, que residam nesta ou nas suas immediações, e as pessoas de suas familias.

    § 3º Fiscalisar os trabalhos da pharmacia, annexa á enfermaria, sendo responsavel perante o Commando pela regularidade do serviço em ambas.

    Art. 29. O Pharmaceutico-militar é incumbido do serviço do respectivo laboratorio e subordinado ao Cirurgião encarregado da enfermaria.

    Art. 30. O Cirurgião só recebe ordens directamente do Commandante, ou por intermedio do 1º Ajudante, a quem é tambem subordinado.

    Art. 31. Os Amanuenses servirão: dous na Secretaria, um na casa das ordens, um na agencia e outro na repartição do quartel-mestre.

    Art. 32. Os fieis da sala d'armas e do parque de artilharia, os guardas da linha e do campo de tiro servirão nos respectivos logares e serão responsaveis pela limpeza e conservação do material de guerra, instrumentos e mais objectos de ensino confiados á sua guarda.

    Art. 33. O Cirurgião será auxiliado no serviço da enfermaria por um enfermeiro e o numero sufficiente de serventes contractados; o Pharmaceutico, por dous serventes no trabalho de manipulação das drogas, aviamento das receitas e conservação do laboratorio.

CAPITULO III

DO TEMPO LECTIVO, MATRICULA, FREQUENCIA E EXAMES

    Art. 34. A abertura do curso da Escola terá logar no primeiro dia util do mez de Março, e seu encerramento no principio da primeira quinzena do mez de Novembro.

    Art. 35. Dias antes da abertura da Escola, o conselho de instrucção se reunirá para organizar o horario das aulas theoricas e praticas, tanto para os alumnos como para os destacamentos, a distribuição das materias pelos Instructores e a duração de cada aula ou exercicio, a qual não deverá ser inferior a hora e meia.

    Art. 36. Na estação mais favoravel do anno lectivo terão logar os exercicios de marcha, tracção e explorações, reconhecimentos e exercicios de tiro em terrenos variados, etc., executados pelos alumnos sob a direcção immediata do Commandante, auxiliado pelos Instructores e pessoal administrativo da Escola.

    Paragrapho unico. Nestes exercicios tomarão parte os destacamentos em instrucção de tiro no estabelecimento.

    Art. 37. Os alumnos que tiverem de verificar matricula na Escola serão mandados apresentar a esta, antes do 1º de Março de cada anno, pelos corpos a que pertencerem.

    Art. 38. Haverá um livro especial, rubricado pelo Commandante, para a escripturação das matriculas, cujos termos serão assignados pelo Secretario e pelo matriculado.

    Art. 39. O Commandante da companhia ou, em sua falta o seu immediato, tomará no acto das formaturas o ponto dos alumnos antes e depois de qualquer trabalho escolar e dará parte, por escripto, ao 1º Ajudante da Escola dos que houverem deixado de comparecer.

    Art. 40. As faltas dos alumnos serão justificadas perante o Commandante.

    Art. 41. O alumno que faltar ás aulas ou exercicios mais de 30 vezes, e não puder justificar-se, perderá o anno e será mandado apresentar pelo Commandante ao corpo a que pertencer, tendo antes sido feita no respectivo livro a competente averbação.

    Art. 42. Os alumnos que perderem o anno ou forem inhabilitados nos exames finaes poderão voltar á Escola e repetir o curso uma só vez.

    Art. 43. Os exames finaes do curso de tiro começarão no primeiro dia util da segunda quinzena do mez de Novembro.

    Art. 44. Os exames finaes constarão de tres provas: uma, escripta, que será commum para todos os alumnos de cada uma das duas turmas e versará sobre ponto tirado á sorte na occasião; uma, oral, sobre outro ponto igualmente designado pela sorte, no acto do exame e que servirá para dous ou tres alumnos, no maximo; e outra, prova pratica, na linha de tiro.

    Art. 45. As provas oraes serão feitas por turmas de alumnos, que não excederão de seis em cada dia.

    Art. 46. Os exames serão presididos pelo Commandante da Escola, e a commissão examinadora será composta dos dous Instructores geraes e um Adjunto, nomeados por aquelle, segundo a turma a que pertencerem os examinandos.

    Art. 47. O alumno que, por motivo de molestia justificada, não puder comparecer a qualquer das provas do art. 44, poderá, ouvido o conselho de instrucção, ser admittido a exame, logo que haja terminado os de todos os outros alumnos.

    Art. 48. O alumno que, sob qualquer pretexto, deixar de assignar a prova escripta ou recusar-se a responder a qualquer dos examinadores, será considerado como reprovado nas materias do curso.

    Art. 49. Findos os exames oraes de cada dia, a commissão julgadora, presidida pelo Commandante da Escola, se reunirá para dar juizo sobre as provas oraes e escriptas dos examinadores, e o resultado será guardado para o julgamento final.

    Art. 50. Terminados todos os exames do anno lectivo, reunir-se-ha o conselho de instrucção e procederá, por escrutinio secreto, ao julgamento final de todas as provas, do grau de approvação a conferir aos alumnos e de sua classificação por ordem de merecimento.

    Art. 51. Será lavrado o termo do resultado dos exames e publicado em ordem do dia da Escola, e delle será dado immediato conhecimento ao Governo, por intermedio da Presidente da Provincia.

    Art. 52. Serão organizadas duas relações nominaes: uma dos alumnos approvados no curso de tiro, com declaração do grau de habilitação de cada um, e outra dos reprovados, as quaes serão enviadas ao Commandante das Armas da Provincia, de quem o Commandante da Escola solicitará a ordem de desligamento dos alumnos, para serem-lhe apresentados e recolherem-se aos seus respectivos corpos.

    Art. 53. Dissolvida a companhia de alumnos, continuará a instrucção de tiro dos contingentes das tres armas que estiverem destacados na Escola.

capitulo iv

DOS ALUMNOS, SUA ORGANIZAÇÃO E TRATAMENTO

    Art. 54. Os alumnos, que verificarem matricula na Escola, constituirão uma companhia de guerra, que será commandada por um dos Capitães instructores geraes, nomeado pelo Governo sobre proposta do Commando da Escola, tendo por subalternos dous officiaes alumnos, á escolha do mesmo Commando. Os sargenteantes da companhia serão propostos pelo respectivo Commandante e escolhidos d'entre os proprios alumnos.

    Art. 55. Haverá na Secretaria da Escola um livro-mestre para os assentamentos dos alumnos, e na companhia todos os livros precisos para a escripturação desta, de accôrdo com os modelos adoptados para os corpos do Exercito e com as necessarias alterações.

    Art. 56. Os alumnos perceberão os vencimentos a que lhes derem direito as respectivas graduações.

    Art. 57. Os vencimentos dos alumnos serão tirados e pagos mensalmente, á vista das folhas e prets organizados pelo Commandante da respectiva companhia, sendo recebidos da Repartição competente pelo Quartel-mestre da Escola.

    Art. 58. Os alumnos serão aquartelados no estabelecimento, no qual deverão ser observadas todas as prescripções hygienicas, havendo as commodidades necessarias á salubridade e conforto dos mesmos alumnos.

    Paragrapho unico. O Commandante da Escola poderá, todavia, dar permissão aos alumnos casados para residirem fóra do estabelecimento.

    Art. 59. Os alumnos que adoecerem serão tratados na enfermaria da Escola, salvo os casos de molestias contagiosas ou das que exijam tratamento especial, nos quaes serão transferidos para a enfermaria militar da capital da Provincia.

    Paragrapho unico. Poderá, entretanto, o Commandante da Escola conceder licença aos alumnos, conforme as circumstancias, para se tratarem em casa de suas familias, na localidade em que estiver a Escola ou em suas immediações.

    Art. 60. Os alumnos usarão do uniforme de seus respectivos corpos, trazendo, porém, na frente dos bonets as iniciaes E. T. de metal amarello ou bordadas a fio metallico da mesma côr.

    Art. 61. Nas formaturas, aulas, exercicios e no serviço interno da Escola, os alumnos usarão de chapéos molles de feltro negro e fita da mesma côr, com o distinctivo - E. de Tiro - gravado em lettras douradas.

    Art. 62. Os alumnos serão arranchados no estabelecimento.

    Art. 63. Para a caixa dos ranchos contribuirão os alumnos que forem officiaes, com o valor da etapa diaria, e os alumnos-praças de pret, com a etapa que fôr marcada pelo Governo, correspondente ás diarias organizadas pelo conselho economico, para cada semestre.

    Art. 64. O rancho dos alumnos-officiaes será separado do dos alumnos-praças de pret.

    Art. 65. Os alumnos que forem casados serão desarranchados, e aos que tiverem familia residente na localidade poderá o Commandante conceder igual permissão, sem prejuizo do serviço do estabelecimento.

capitulo v

DOS CONTINGENTES DAS DIVERSAS ARMAS DESTACADOS NA ESCOLA

    Art. 66. Aquartelará na Escola permanentemente uma companhia ou contingente do batalhão de engenheiros, a qual será encarregada especialmente do asseio, nivelamento e conservação das linhas de tiro e do recinto do estabelecimento, e receberá a instrucção do tiro.

    Art. 67. Destacarão na Escola contingentes das tres armas, pertencentes aos corpos estacionados na Provincia, por tempo designado pelo Governo, com o fim de receberem instrucção pratica de tiro e auxiliarem os exercicios dos alumnos.

    Art. 68. A companhia de engenheiros e destacamentos serão commandados cada um pelo official mais graduado que a elle pertencer, ficando todos sob a immediata fiscalisação do 1º Ajudante, e receberão do Commandante da Escola as ordens concernentes ao serviço.

    Art. 69. Os destacamentos serão aquartelados e arranchados no estabelecimento.

    Art. 70. Além do serviço de instrucção, os officiaes e praças dos destacamentos auxiliarão o serviço interno do estabelecimento, por escala da casa das ordens e segundo as determinações do Commandante da Escola.

    Art. 71. Os Commandantes dos destacamentos, ao recolherem-se a seus corpos, apresentarão ao respectivo Commando um mappa demonstrativo dos exercicios e manobras e de tiro ao alvo, que executaram os mesmos destacamentos, assignado pelos Instructores e rubricado pelo Commandante da Escola.

    Paragrapho unico. Uma via do mappa referido será enviada ao Commando das Armas da Provincia pelo da Escola.

    Art. 72. Os destacamentos em instrucção na Escola só se recolherão aos seus corpos, salvo ordem superior em contrario, quando forem rendidos por outros enviados pelos mesmos corpos.

capitulo vi

DOS CONSELHOS

    Art. 73. Haverá na Escola tres conselhos: o de instrucção, o de disciplina e o economico.

    § 1º O conselho de instrucção será composto do Commandante da Escola, como Presidente, do 1º Ajudante, dos Instructores geraes e dos Instructores adjuntos.

    § 2º O conselho de disciplina será formado do Commandante, como Presidente, do 1º e 2º Ajudantes, dos Instructores geraes e dos Instructores adjuntos.

    § 3º O conselho economico se comporá do Commandante, como Presidente, do 1º Ajudante, como fiscal, dos Instructores geraes, do Cirurgião, dos Commandantes dos destacamentos existentes na Escola, do Quartel-mestre e do Agente; não tendo voto estes dous ultimos.

    Art. 74. O Secretario da Escola funccionará em todos os conselhos.

    Art. 75. Ao conselho de instrucção compete:

    § 1º Consultar sobre a parte scientifica do estabelecimento.

    § 2º Organizar o horario das aulas e exercicios, fazer a distribuição das disciplinas do curso e indicar os Instructores que deverão leccional-as.

    § 3º Organizar programmas circumstanciados e os pontos para os concursos e exames finaes.

    § 4º Designar os compendios que devam ser adoptados ou consultados no ensino theorico e pratico do estabelecimento.

    § 5º Organizar a lista dos alumnos habilitados para os exames finaes.

    § 6º Classificar annualmente os alunmnos que concluirem o curso, segundo as approvações e o grau de merecimento que obtiverem.

    § 7º Julgar das provas dos concursos para os logares de Instructor, classificar os candidatos em ordem de merecimento, cuja lista será enviada ao Governo.

    § 8º Propôr ao Governo a acquisição dos livros, desenhos, modelos e instrumentos que julgar uteis ao ensino escolar.

    § 9º Fiscalisar a fiel execução do presente Regulamento, no que diz respeito ao ensino.

    § 10. Conservar o programma do ensino theorico e pratico consignado nos arts. 5º, 6º, 7º e 9º do presente Regulamento na altura dos progressos que realizarem o armamento e a tactica moderna, e propôr ao Governo as alterações que a experiencia aconselhar como mais efficazes para melhorar e aperfeiçoar a instrucção dada no estabelecimento.

    Art. 76. Ao conselho de disciplina incumbe:

    § 1º Consultar sobre os meios mais proprios para manter a ordem interna, a disciplina e a moralidade do estabelecimento.

    § 2º Tomar conhecimento das faltas graves que commetterem os alumnos.

    Art. 77. Não haverá ter assento no conselho de disciplina o membro que houver firmado a parte accusatoria, nem o proprio Commandante da Escola, quando delle partir a ordem para a convocação do conselho sem referencia á participação dada por outrem.

    Art. 78. Si o conselho de disciplina reconhecer que o delicto de que se trata é, por sua gravidade, da competencia dos conselhos de guerra ou dos Tribunaes civis, remetterá ao Governo o processo que tiver organizado, para que resolva como julgar mais conveniente.

    Art. 79. Ao conselho economico cumpre:

    § 1º Consultar sobre todos os objectos concernentes ao material da Escola.

    § 2º Administrar os fundos do rancho dos alumnos e mais praças aquarteladas na Escola, de conformidade com as disposições do Regulamento approvado pelo Decreto n. 1649 de 6 de Outubro de 1855.

    § 3º Conhecer do estado do cofre no fim de cada mez, verificar os documentos de receita e despeza e os saldos existentes, os quaes só poderão ser applicados a melhorar as condições do rancho dos alumnos e das praças dos destacamentos.

    § 4º Organizar as tabellas do rancho dos alumnos e dos destacamentos, e da distribuição de forragens aos animaes em serviços da Escola.

    Art. 80. São clavicularios do cofre da Escola: o Commandante, o 1º Ajudante e o Thesoureiro do conselho economico.

    Art. 81. O conselho economico se reunirá ordinariamente na primeira quinzena de cada mez, e extraordinariamente quando o Commandante da Escola o determinar; os conselhos de instrucção e de disciplina sempre que o Commandante ordenar.

    Art. 82. O conselho economico se regerá pelas disposições do Regulamento approvado pelo Decreto n. 1649 de 6 de Outubro de 1855. Os conselhos de instrucção e de disciplina organizarão um regimento interno para suas sessões, o qual será submettido á approvação do Governo.

    Art. 83. Dada a hypothese prevista no art. 77, o Commandante nomeará d'entre os empregados da Escola quem substitua o membro do conselho de disciplina impossibilitado de funccionar.

capitulo vii

DAS PENAS E RECOMPENSAS

    Art. 84. Conforme a gravidade das faltas commettidas, serão impostas aos alumnos as penas correccionaes seguintes:

    1ª, reprehensão particular; 2ª, reprehensão motivada em ordem do dia da Escola; 3ª, prisão por um a vinte e cinco dias, no alojamento dos alumnos, no estado-maior ou corpo de guarda do estabelecimento, por ordem do Commandante da Escola, ou em alguma outra parte, por ordem do Commandante das Armas da Provincia; 4ª, exclusão temporaria até um anno; 5ª, exclusão perpetua.

    Paragrapho unico. As penas serão impostas pelo Commandante da Escola, ficando as duas ultimas penas dependentes da approvação do Governo.

    Art. 85. A prisão no recinto da Escola não isenta o alumno de comparecer aos trabalhos escolares, nem de fazer outro qualquer serviço do estabelecimento, que lhe tocar por escala.

    Art. 86. O 1º Ajudante da Escola poderá advertir ou reprehender em particular os alumnos e impedil-os no recinto do estabelecimento por espaço de 24 horas, como punição de faltas leves.

    Art. 87. Os Instructores geraes e os Adjuntos poderão impôr aos alumnos, por faltas commettidas durante as aulas e exercicios, as penas de advertencia particular, reprehensão na presença dos outros alumnos, retirada da aula ou do exercicio, com a marca de ponto para os effeitos dos arts. 40 e 41, ou prisão á ordem do Commandante, a quem immediatamente communicarão o occorrido.

    Art. 88. O Commandante da Escola poderá impôr a pena de reprehensão simples, ou em ordem do dia, e de prisão aos officiaes empregados na Escola. Si, porém, a falta fôr de gravidade, suspenderá ou prenderá o delinquente á ordem da autoridade superior, a quem participará immediatamente o occorrido.

    Art. 89. O tempo de frequencia dos alumnos no curso de tiro ser-lhes-ha contado por inteiro para todos os effeitos, e será inteiramente perdido, si não fôr seguido de approvação nos exames finaes, ou si por falta de applicação ao cumprimento de seus deveres tiver o alumnos deixado a Escola.

    Art. 90. O Commandante poderá, ouvido o conselho de instrucção ou de disciplina, propôr ao Governo o desligamento da Escola, durante o anno lectivo, dos alumnos que por sua falta continuada de applicação ou por sua conducta reprehensivel não deverem nella continuar.

    Art. 91. O alumno que faltar a qualquer trabalho escolar incorrerá, além do ponto, nas penas disciplinares impostas pelo presente Regulamento.

    Art. 92. O Governo poderá conceder premios aos alumnos que mais se distinguirem por sua intelligencia, applicação e conducta, sendo da competencia do conselho de instrucção designar a natureza do premio e o alumno que delle fôr merecedor.

    Art. 93. O alumno que obtiver approvação nas disciplinas que constituem o curso da Escola, será ipso facto considerado como tendo o exame pratico da respectiva arma, exigido pela lei de promoções.

    Art. 94. A approvação no curso de tiro será tida como condição especial de merecimento para a promoção ao primeiro posto de official e aos de official superior.

capitulo viii

DO CONCURSO PARA OS LOGARES DE INSTRUCTORES

    Art. 95. Os logares de Instructor geral e de Instructor adjunto serão preenchidos mediante concurso.

    Art. 96. O concurso será annunciado com a necessaria antecedencia, por ordem do Governo, transmittida ao Commando da Escola.

    Art. 97. Serão admittidos a concorrer os officiaes que, além de justificarem haver servido um anno, pelo menos, nos corpos arregimentados, possuirem o curso da arma a que pertencerem.

    Art. 98. Poderão tambem concorrer os officiaes dos corpos especiaes scientificos que justificarem haver servido na fileira um anno, pelo menos.

    Art. 99. As provas do concurso para o preenchimento das vagas de Instructor geral constarão de tres:

    1º Dissertação escripta sobre ponto tirado á sorte na mesma occasião das doutrins theoricas leccionadas na Escola.

    2º Prelecção oral sobre outro ponto, igualmente sorteado na occasião, das materias do curso.

    3º Prova pratica na linha de tiro sobre instrucção de tiro e manobras das tres armas.

    Art. 100. As provas de concurso para os logares de Instructor adjunto serão as mesmas exigidas para os de Instructor geral, versando, porém, sómente sobre as disciplinas da especialidade a que se propuzer o candidato - artilharia ou armas portateis - e na qual houver vaga.

    Art. 101. Todos os actos de concurso serão presididos pelo Commandante da Escola.

    Art. 102. O conselho de instrucção se reunirá com a necessaria antecedencia para organizar o programma minucioso do concurso, a lista dos pontos e nomear a commissão examinadora dos candidatos, não fazendo parte do conselho nem da referida commissão os Instructores adjuntos, quando se tratar de concurso para vaga de Instructor geral.

    Art. 103. O Governo poderá designar para fazerem parte da commissão examinadora e do conselho de instrucção durante o concurso, na falta de numero sufficiente de Instructores da Escola. Professores ou Instructores da Escola Militar de Porto Alegre, ou outros officiaes reconhecidamente idoneos, que tenham pelo menos o curso de artilharia e posto não inferior ao de Capitão.

    Art. 104. Terminadas todas as provas do concurso, o conselho de instrucção procederá á votação, por escrutinio secreto, sobre o merecimento de cada candidato, ficando excluidos da habilitação os que não reunirem maioria dos votos presentes.

    Em seguida, o conselho, tambem por escrutinio secreto, procederá á classificação, por ordem de merecimento, dos candidatos que houverem sido habilitados no primeiro escrutinio, e organizará a relação dos mesmos, a qual será apresentada ao Governo pelo Commandante da Escola.

    Art. 105. Os candidatos que forem excluidos da habilitação, na fórma do artigo precedente, não poderão concorrer de novo no prazo de um anno. Si, porém, forem rejeitados outra vez, não lhes será permittido concorrer mais. Os Instructores adjuntos que estiverem nestas circumstancias serão exonerados.

    Art. 106. O candidato que, sem causa justificada, deixar de comparecer a qualquer prova do concurso, será considerado como tendo renunciado a elle.

    Art. 107. Si depois de renovado o prazo marcado para o concurso, ninguem se inscrever, ou si neste forem inhabilitados os candidatos inscriptos, o Governo poderá, ouvindo o conselho de instrucção, nomear para exercer as funcções de Instructor o official que reunir as condições exigidas nos arts. 97 ou 98 do presente Regulamento.

    Art. 108. Apezar de ser por concurso a nomeação dos Instructores geraes e adjuntos, o Governo poderá exoneral-os dos respectivos cargos, quando isso fôr conveniente ao serviço da Escola.

    Art. 109. Os Instructores geraes e adjuntos da Escola serão considerados extranumerarios nos quadros dos corpos arregimentados a que pertencerem, continuando, porém, a concorrer para a promoção com os demais officiaes da mesma arma.

capitulo ix

DAS DEPENDENCIAS E MATERIAL DA ESCOLA

    Art. 110. A Escola Tactica e de Tiro, para todos os misteres da instrucção a que é destinada, deverá possuir:

    1º Uma bibliotheca, contendo obras relativas a todos os ramos de arte militar, especialmente as que versarem sobre o tiro e a fabricação das armas modernas. A bibliotheca deverá assignar as revistas militares mais acreditadas no estrangeiro e adquirir as publicações que apparecerem e interessarem á Escola.

    2º Salas para as aulas theoricas, que servirão tambem de salas de estudo.

    3º Uma sala d'armas de fogo portateis, contendo, além das usadas pelos alumnos, specimens dos differentes systemas mais conhecidos e adoptados nos exercitos estrangeiros, e das munições empregadas. Contigua a esta sala haverá uma officina para a limpeza e reparos do armamento, com os necessarios utensilios; e uma pequena sala contendo os instrumentos usados na apreciação das distancias, e da densidade e força balistica da polvora, e os necessarios ao ensino do tiro de companhia, levantamentos topographicos, nivelamentos, reconhecimentos, etc.

    4º Um deposito de artilharia, para guarda dos typos de canhões de sito, campanha e montanha, dos systemas mais modernos e respectivas viaturas; de metralhadora, canhões-revolveres e de tiro rapido de diversos autores; projectis, palamenta, accessorios, arreiamentos de artilharia e de cavallaria, etc.

    5º Um museu de artefactos, comprehendendo: as differentes especiaes de projectis, de espoletas e de estopilhas, antigos e modernos; instrumentos para medir a força balistica e a densidade das polvoras; apparelhos de apreciação de distancias e de pressões dos gazes da polvora no interior dos canhões e outros.

    6º Um local, á parte, para a installação na linha do tiro dos chronographos destinados ao serviço de instrucção da Escola e ás experiencias que nesta se tiverem de executar.

    7º Uma officina e deposito de construcção de alvos para a artilharia e armas portateis.

    8º Sala para esgrima das armas.

    Art. 111. A Escola disporá de uma linha de tiro para exercicios e experiencias de armas portateis e de artilharia á pequena distancia, e de um polygono ou campo de tiro para exercicios de artilharia a grande distancia; ambos isolados dos terrenos circumvizinhos e flanqueados por linhas telegraphicas e telephonicas, e abrigos necessarios para o serviço dos alvos.

    Art. 112. A Escola deverá possuir tambem: 1º, um paiol, convenientemente isolado, para deposito de polvora e das munições de guerra; 2º, officiaes de espingardeiro, serralheiro, carpinteiro, correeiro e forja, indispensaveis para os reparos e conservação do armamento, material e edificio da Escola; 3º, cavallariças para os animaes de piquete.

    Art. 113. Haverá para o tratamento do pessoal em serviço na Escola uma enfermaria com accommodações separadas para os officiaes, alumnos e praças destacadas; uma pharmacia, gabinete de cirurgia, arrecadação, cozinhas e mais dependencias.

    Art. 114. No edificio principal da Escola funccionarão o Commandante e Secretario, a Secretario e bibliotheca e a fiscalisação, e nelle serão installadas as arrecadações de generos e forragens, os alojamentos e refeitorios dos alumnos, com todas as dependencias necessarias.

capitulo x

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 115. A nomeação do Commandante da Escola será feita por decreto; as dos mais empregados por portaria do Ministro da Guerra, exceptuando as dos Amanuenses, guardas e fieis, que serão feitas pelo Commandante da Escola.

    Art. 116. O Commandante e os demais empregados da Escola deverão residir nas immediações do estabelecimento, no qual é vedada a residencia de qualquer familia.

    Art. 117. Emquanto não fôr montada a enfermaria destinada á Escola, o pessoal desta será tratado na enfermaria militar existente na localidade.

    Art. 118. Os Commandantes dos corpos estacionados na Provincia só poderão confiar a instrucção de tiro, que devem receber as praças dos mesmos, aos officiaes que houverem obtido approvação no curso de uma das Escolas de tiro do Exercito, os quaes serão auxiliados nesse serviço por praças dos referidos corpos que tiverem igual habilitação.

    Art. 119. O Governo poderá fazer no presente Regulamento as alterações que julgar convenientes e a experiencia mostrar que são de utilidade para os progressos do ensino, sem que dellas possa, todavia, resultar augmento de despeza.

    Art. 120. O Commandante e os demais empregados da Escola perceberão os vencimentos marcados na tabella annexa.

    Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Janeiro de 1887. - Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves.

Tabella dos vencimentos dos empregados da Escola Tactica e de Tiro da Provincia do Rio Grande do Sul

Commandante....................................................................................... Vonce a gratificação activa de Engenheiros como chefe e mais a especial de 1:200$ annuaes.
1º Ajudante............................................................................................ Idem idem activa de Engenheiros
2º dito.................................................................................................... Idem idem de residencia.
Secretario.............................................................................................. Idem idem activa de Engenheiros
Quartel-mestre...................................................................................... Idem idem de estado-maior de 1ª classe.
Agente................................................................................................... Idem idem.
Instructor geral...................................................................................... Idem idem activa de Engenheiros
Instructor adjunto................................................................................... Idem idem de residencia.
Amanuense........................................................................................... Idem idem mensal de 20$, além dos vencimentos militares.
Guarda da linha..................................................................................... Idem idem.
Fiel......................................................................................................... Idem de 15$ mensaes.
Praças de pret empregadas no concerto e limpeza do armamento...... Vencem 10$ mensaes de gratificação.
Cirurgião, Pharmaceutico, enfermeiros e ajudantes dos mesmos........ Vencem como empregados nos hospitaes.

    Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Janeiro de 1887. - Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1887


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 71 Vol. 1 pt I (Publicação Original)