Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.702, DE 22 DE JANEIRO DE 1887 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.702, DE 22 DE JANEIRO DE 1887

Concede autorisação á Companhia Protectora da Industria Pastoril do Pará para se organizar.

    Attendendo ao que requereu a Companhia Protectora da Industria Pastoril do Pará, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 18 de Novembro do anno proximo findo: Hei por bem Autorisal-a a organizar-se com os estatutos que me foram presentes, e mediante as alterações que com este baixam, assignadas por Antonio da Silva, Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Janeiro de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio da Silva Prado.

 

Alterações a que se refere o Decreto n. 9702 desta data

I

    Ao art. 3º addite-se:

    Si a assembléa geral assim deliberar e o Governo Imperial approvar.

II

    Elimine-se o art. 30.

    Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Janeiro de 1887. - Antonio da Silva Prado.

Estatutos da Companhia Protectora da Industria Pastoril

TITULO I

DA COMPANHIA E SEUS FINS

    Art. 1º Sob a denominação de - Protectora da Industria Pastoril - fica constituida uma companhia, com séde nesta cidade de Belém, capital da Provincia do Pará.

    Art. 2º O objecto desta companhia é o comercio de gado vaccum para ser talhado para o consumo publico por conta propria ou de terceiros, nesta capital e em outros centros populosos da Provincia, quando assim o resolva a assembléa geral dos accionistas.

    Art. 3º O capital social será de quinhentos contos de réis, divididos em cinco mil acções de cem mil réis cada uma, podendo ser augmentado até mil contos de réis, em caso de necessidade.

    Art. 4º Este capital será realizado da fórma seguinte: cada subscriptor dará dez por cento do valor das acções que houver subscripto, logo que estes estatutos forem approvados pelo Governo Geral, e o resto em quatro prestações, sendo a primeira de quinze por cento e as outras de vinte e cinco por cento cada uma, com intervallos nunca menores de trinta dias, precedendo aviso pela imprensa.

    Art. 5º A decima parte do capital, logo depois da approvação dos estatutos realizada, será depositada em um dos Bancos desta praça, até definitiva organização da companhia.

    Art. 6º O prazo da duração da companhia será de dez annos, contados do dia de sua legal installação, podendo ser prorogado por deliberação da assembléa dos accionistas, com approvação do Governo.

    Art. 7º A companhia terá açougues nesta capital e poderá estabelecel-os tambem nas cidades e villas do interior.

    Art. 8º A companhia obriga-se a fazer talhar e vender nos seus açougues as boiadas dos accionistas que tiverem fazendas nesta Provincia, cobrando a commissão de 5% do producto bruto das carnes e com direito aos couros e visceras pelos preços correntes no mercado, segundo a junta official, deduzindo 30% do valor dos couros para as despezas de beneficio.

    Art. 9º Poderá tambem a companhia fazer talhar e vender as boiadas dos fazendeiros que não forem accionistas, mediante uma commissão nunca inferior a 5% e nas condições estabelecidas no artigo antecedente com relação aos couros o visceras.

    Art. 10. Todo o fazendeiro accionista é obrigado a avisar a directoria da companhia, com antecedencia de tres mezes em cada semestre, qual o gado, isto é, qual o numero que tem para exportar e em que tempo fará a exportação.

    Art. 11. O accionista que tiver fazenda de gado nesta Provincia, fica obrigado a dar as suas boiadas para serem talhadas e vendidas nos açougues da companhia. Pela infracção deste artigo pagará o infractor a multa de 15$ por cada boi que vender ou mandar talhar em outra marchanteria.

    Art. 12. A companhia obriga-se a adiantar dinheiros aos fazendeiros accionistas, por conta das boiadas que tiverem para talhar, cobrando juros, segundo a taxa dos Bancos desta capital.

    Art. 13. E' permittido á companhia fazer adiantamentos a fazendeiros que não forem accionistas, si tiverem suas fazendas nesta Provincia e si se obrigarem por contracto escripto a mandar talhar as suas boiadas segundo as condições estabelecidas no art. 9º

    Art. 14. Em qualquer caso os adiantamentos de que tratam os artigos antecedentes não poderão exceder a dous terços do valor das boiadas, segundo avaliação da directoria da companhia, por si ou por seus agentes.

    Art. 15. A companhia comprará gado aos fazendeiros não accionistas, quando houver necessidade, sem prejuizo da exportação das boiadas dos accionistas. Poderá tambem vender gados em pé, quando tiver numero excessivo para o movimento de seus talhos.

    Art. 16. Poderá a companhia comprar gados em outras Provincias, quando reconhecer que é insuficiente para o consumo a producção da industria pastoril desta Provincia.

    Art. 17. De accôrdo com os fazendeiros, a exportação das boiadas será regulada de modo que o gado chegue á capital em bom estado.

    Art. 18. A companhia procurará aproveitar o sangue, unhas, chifres e residuos das rezes abatidas, e o producto desse commercio será levado á conta de lucros e perdas.

    Art. 19. A companhia poderá ter barcos a vapor ou á vela para o serviço de transporte de gado. Os fretes serão regulados por uma tabella publicado, pela imprensa, no principio de cada anno.

    Art. 20. A companhia poderá tomar a si o serviço da conservação e melhoramentos do matadouro.

TITULO II

DOS ACCIONISTAS E ACÇÕES

    Art. 21. E' accionista todo aquelle que possuir uma ou mais acções registradas em seu nome ou firma social, no livro competente.

    Art. 22. Perde o direito de accionista aquelle que não pagar qualquer das prestações do capital que subscrever, no prazo marcado e annunciado pela imprensa.

    Paragrapho unico. Esta falta poderá ser relevada pela directoria em circumstancias extraordinarias, pagando o accionista o juro de um por cento ao mez pela móra.

    Art. 23. As acções são nominativas e transferiveis por termo lavrado no respectivo livro, assignado pelos cedente e cessionario, seus especiaes procuradores ou representantes legaes.

    Art. 24. Não podem ser negociadas as acções emquanto não estiver realizado um quarto do seu valor.

    § 1º Não se comprehende nesta prohibição a transmissão a titulo de legado, de successão universal, ou em virtude de arrematação ou adjudicação.

    § 2º A transferencia nestes casos só se fará á vista do alvará do Juiz competente, do formal de partilhas ou da carta de arrematação ou adjudicação.

    Art. 25. As acções que cahirem em commisso serão substituidas por outras com igual numeração, e estas vendidas em leilão commercial precedendo annuncio da directoria pela imprensa.

    Art. 26. Para que seja declarado em commisso o accionista em falta, á necessario que tenham decorrido 30 dias depois de expirado o prazo marcado para a prestação.

    Art. 27. O commisso importa na perda das prestações já feitas, de todos os interesses e direitos fundados na qualidade de accionista, excepto o de haver os dividendos anteriormente vencidos.

    Art. 28. A declaração do commisso será feita na acta das sessões da directoria e publicada pela imprensa.

    Art. 29. As acções serão assignadas por toda a directoria e devem conter: o numero de ordem; o valor que cada uma representa; a denominação da companhia; as datas da constituição da sociedade, do decreto da approvação e da publicação das actas constitutivas.

    Art. 30. As acções podem ser amortizadas com fundos disponiveis sem offensa do capital.

TITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 31. A companhia será administrada por uma directoria composta de tres membros eleitos annualmente na reunião ordinaria da assembléa dos accionistas, d'entre aquelles que, pelo menos, possuirem 50 acções. Os directores eleitos escolherão d'entre si, presidente, vice-presidente e secretario.

    Art. 32. Cada director, antes de entrar em exercicio, garantirá a responsabilidade de sua gestão com a caução de 50 acções da mesma companhia, lavrando-se termo no livro de registro.

    Art. 33. As acções caucionadas pelos directores são inalienaveis, emquanto não forem liquidadas as contas do ultimo Semestre da sua gestão, e sobre ellas terão pela ordem preferencia companhia, os seus accionistas e terceiros pela responsabilidade do director proveniente de faltas ou delictos.

    Art. 34. A caução poderá ser prestada por qualquer accionista a bem do director.

    Art. 35. O director que, dentro do prazo de 30 dias, não prestar a caução, considera-se como não tendo aceitado a eleição.

    Art. 36. Não podem servir conjunctamente na directoria ascendentes e seus descendentes, irmãos, sogro e genro, cunhado durante o cunhadio, e os socios de uma mesma firma. Nestes casos o menos votado será excluido, e havendo igualdade votos será excluido o mais moço.

    Art. 37. Os membros da directoria perceberão, repartidamente, uma gratificação annual, correspondente a cinco por cento da renda liquida, calculados depois de deduzida a parte destinada ao fundo de reserva. Quando a companhia não tiver lucros, cada director perceberá a gratificação de 1:200$ por anno.

    Art. 38. Nos casos de vaga ou impedimento de algum dos directores, por mais de 30 dias, servirão os supplentes na ordem da votação, com direito á gratificação proporcional ao tempo de exercicio, prestando a devida caução.

    Art. 39. O director que tiver interesses oppostos aos da companhia em qualquer operação social, não poderá tomar parte nas deliberações da directoria a respeito desse negocio, e deverá dar aviso do seu impedimento, lavrando-se declaração na acta das sessões. Nestes casos, as deliberações serão tomadas pelos outros directores e pelos fiscaes, á maioria de votos.

    Art. 40. Compete á directoria:

    1º Gerir todos os negocios da companhia.

    2º Represental-a em Juizo em todas as acções por ella ou contra ella intentadas.

    3º Constituir advogados e procuradores que a representem.

    4º Nomear e demittir os seus auxiliares e empregados, respondendo pelos actos delles.

    5º Fixar os vencimentos dos empregados, salvo o direito de serem modificados pelas assembléas dos accionistas.

    6º Nomear arbitros que resolvam as duvidas e contestações entre a companhia e terceiros.

    7º Celebrar contractos com a Camara Municipal, Presidente da Provincia. Thesouro Provincial, Thesouraria Geral, com relação ao objecto da companhia.

    8º Escolher o estabel cimento de credito em que devem ser depositados os dinheiros da companhia.

    9º Fazer a distribuição dos dividendos.

    10. Comprar gados, immoveis e todos os objectos necessarios ao serviço da companhia.

    11. Organizar as tabellas de exportação de gado e a dos fretes de transporte.

    12. Convocar a assembléa geral para a sessão ordinaria, quando o presidente da mesma o não tenha feito até ao dia 1º de Março de cada anno, e extraordinariamente sempre que o requererem pelo menos sete accionistas que representem um quinto do capital.

    13. Apresentar á assembléa geral na reunião ordinaria um relatorio circumstanciado do estado da companhia, acompanhado do balanço geral e da conta de lucros e perdas.

    14. Depositar na Junta Commercial, um mez antes da reunião ordinaria da assembléa, cópia do inventario dos bens da companhia, valores, dividas activas e passivas, e cópia da relação nominal dos accionistas, com declaração do numero de acções e do estado do pagamento dellas.

    15. Mandar publicar pela imprensa, com a mesma antecedencia, as transferencias das acções realizadas durante o anno, o balanço mostrando em resumo a situação ou estado da companhia, e o parecer dos fiscaes; e 15 dias depois das sessões a acta respectiva.

    Art. 41. A directoria terá sob sua guarda um livro de registro nos termos do art. 13 do Codigo Commercial, para nelle serem lançados: o nome de cada accionista com indicação do numero de acções, a declaração do numero de entradas realizadas, as inscripções da propriedade e transferencia das acções, os termos de caução.

    Paragrapho unico. E' livre a qualquer accionista o exame deste livro.

    Art. 42. As ordens, a correspondencia e resoluções importantes serão assignadas pelo presidente e secretario em nome da directoria; o expediente, pelo director de serviço, registrando-se tudo quanto fôr deliberado e expedido.

    Art. 43. Os cheques para retirada das sommas depositadas nos Bancos, serão assignados pelo presidente da directoria com o director de serviço.

    Art. 44. Compete ao presidente da directoria convocar e presidir as reuniões della; rubricar e encerrar os livros que não devem sel-o pela Junta, Commercial; ter a seu cargo caixa da sociedade, e detalhar o serviço.

TITULO IV

DO CONSELHO FISCAL

    Art. 45. Em cada anno, na reunião ordinaria da assembléa geral, serão eleitos tres accionistas para comporem o conselho fiscal, e outros tres para substituil-os em suas vagas e impedimentos por mais de 30 dias. Os membros eleitos escolherão dentre si relator do conselho.

    Art. 46. Compete ao conselho fiscal:

    1º Convocar extraordinariamente a assembléa geral dos accionistas quando occorrerem motivos graves e urgentes, ou quando não o faça a directoria nos casos em que deve fazel-o.

    2º Examinar toda a escripturação, verificar o estado da caixa e de todos os valores e bens da companhia, exigindo da directoria as informações que julgar necessarias.

    3º Apresentar á assembléa geral, na reunião ordinaria, o seu parecer sobre os negocios e operações da companhia, no anno findo, de sua administração, tomando por base o inventario, os balanços e contas da directoria. Neste parecer, que deverá estar preparado um mez antes da reunião da assembléa, além do juizo sobre operações e negocios do anno, devem os fiscaes denunciar os erros, faltas e fraudes que descobrirem, expor a situação da companhia e suggerir as medidas e alvitres que julgarem convenientes e necessarios.

    4º Interpôr parecer sobre as propostas para augmento de capital, e sobre o quantum dos dividendos de cada semestre.

    5º Mandar publicar pela imprensa os seus pareceres, quando a directoria o não faça.

TITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS

    Art. 47. Os accionistas reunidos em assembléa e em numero legal poderão tomar quaesquer decisões, deliberar, approvar e ratificar todos os actos que interessem á companhia, sem offensa destes estatutos.

    Art. 48. A assembléa geral estará legalmente constituida quando estejam presentes accionistas que representem pelo menos um quarto do capital social.

    Art. 49. Não comparecendo accionistas em numero sufficiente, far-se-ha nova convocação para 15 dias depois, por meio de annuncios pela imprensa, declarando-se que a assembléa deliberará com a somma, qualquer que seja, do capital representado pelos accionistas presentes.

    Art. 50. Quando a assembléa tiver de deliberar sobre a existencia da companhia, modificações nos estatutos, augmento de capital, prorogação do prazo de sua duração, responsabilidade dos directores e fiscaes, antecipação da dissolução e modo de liquidação, precisa que estejam presentes accionistas que representem pelo menos dous terços do capital.

    Paragrapho unico. Nestes casos, si na primeira reunião deixarem de comparecer accionistas em numero legal, for-se-ha nova reunião 15 dias depois, o si nesta ainda não fôr representado aquelle capital, terceira convocação terá logar por annuncios na imprensa e por meio de cartas, declarando-se que a assembléa deliberará com os accionistas que comparecerem.

    Art. 51. As deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria de votos relativa.

    Art. 52. Podem discutir, deliberar e votar todos os accionistas, seus procuradores especiaes e representantes legaes que comparecerem e se inscreverem no livro de presença, declarando em seguida á assignatura o numero de acções que possuir.

    Art. 53. O accionista que possuir de uma a cinco acções terá um voto; o que possuir de cinco a dez terá dous votos, e assim proporcionalmente.

    Nenhum, porém, terá mais de 20 votos, qualquer que seja o numero de suas acções.

    Paragrapho unico. O possuidor de menos de cinco acções não poderá ser votado.

    Art. 54. As firmas sociaes se farão só representar por um de seus socios ostensivos.

    Art. 55. A assembléa geral se reunirá todos os annos na primeira quinzena do mez de Março, em dia designado pelo presidente da assembléa ou pela directoria da companhia ou pelo conselho fiscal, por meio da imprensa, com antecedancia de 15 dias.

    Art. 56. Além da reunião ordinaria, deverá reunir-se a assembléa sempre que os directores e os fiscaes entenderem ser conveniente ou quando o requeiram sete accionistas pelo menos, representando um quinto do capital.

    Art. 57. No caso de ser retardada por mais de dous mezes a reunião ordinaria, ou a que fôr requerida, é permittido a qualquer accionista pedir ao juiz do commercio autorisação para fazer a convocação.

    Art. 58. Concedida a autorisação, o accionista fará a convocação pela imprensa, declarando o fim da reunião, qual o juiz que a autorisação deu e a data do despacho.

    Art. 59. As convocações da assembléa geral serão sempre motivadas e publicadas nos diarios desta capital, com antecedencia de 15 dias pelo menos.

    Art. 60. A reunião ordinaria da assembléa tem por fim a leitura dos pareceres fiscaes, o exame, discussão e deliberação sobre o inventario, balanço e contas annuaes dos directores.

    Art. 61. A deliberação da assembléa geral sobre a approvação do balanço e contas da directoria e augmento do capital social será nulla si não fôr precedida, da apresentação do parecer dos fiscaes.

    Art. 62. Quando o conselho fiscal não apresentar o seu parecer em tempo, será adiada a sessão da assembléa, que tomará as providencias necessarias, podendo destituir os fiscaes e nomear outros.

    Art. 63. Poderá tambem ser adiada, quando a assembléa carecer de esclarecimentos para deliberar, a sessão ordinaria.

    Art. 64. Si não ficarem concluidos em um só dia os trabalhos que servem de objecto das sessões, continuarão em dias uteis consecutivos, fazendo-se aviso verbal aos accionistas presentes, no fim da sessão, e pelos diarios, si fôr possivel.

    Art. 65. Não podem votar nas reuniões da assembléa, geral:

    1º Os fiscaes para approvarem os seus pareceres;

    2º Os directores para approvarem seus balanços, contas e inventarios;

    3º Os accionistas quando se tratar de negocios que lhes interessem particularmente.

    Art. 66. Não podem deliberar como procuradores de accionistas os directores e fiscaes.

    

    Art. 67. Na reunião ordinaria de cada anno serão eleitos por escrutinio secreto e separadamente: presidente e vice-presidente; 1º e 2º secretarios da assembléa geral; tres directores e tres supplentes; tres fiscaes e tres supplentes.

    Art. 68. A eleição será feita em quatro cedulas: para presidente e vice-presidente; para 1º e 2º secretarios; para directores e supplente, e para fiscaes e supplentes.

    Art. 69. O presidente da assembléa será substituido em suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente, e este pelo 1º e 2º secretarios, preenchendo-se os outros logares com quasquer accionistas presentes, a convite do que occupar a presidencia.

    Art. 70. Quando não comparecer nenhum dos membros da mesa, presidirá a sessão provisoriamente o relator do conselho fiscal, e os outros dous membros tomarão os logares de secretarios, por indicação daquelle.

    Art. 71. Na falta do relator do conselho fiscal, occupará a presidencia o mais velho dos dous membros, e não comparecendo nenhum os accionistas presentes acclamarão aquelle que deve presidir, o qual chamará outros para secretarios.

    Art. 72. Nos casos de ausencia de todos os membros da mesa, a assembléa, si estiver em numero legal, deverá eleger nova mesa para funccionar até a primeira reunião ordinaria.

    Art. 73. Compete ao presidente da assembléa geral:

    1º Convocar ordinaria e extraordinariamente a reunião dos accionistas;

    2º Marcar a ordem dos trabalhos, dirigir as discussões dando a palavra a quem a pedir e não consentindo que se use della por mais de duas vezes sobre o mesmo assumpto. Exceptuam-se desta restricção os directores e fiscaes, que terão sempre direito de fallar para explicar seus actos.

    Art. 74. Ao 1º secretario compete ler o expediente e fazer a apuração das listas nas eleições.

    Art. 75. Compete ao 2º secretario a redacção e leitura das actas, e a apuração das listas conjunctamente com o 1º secretario, substituindo-o nas faltas.

TITULO VI

DO FUNDO DE RESERVA E DOS DIVIDENDOS

    Art. 76. Dos saldos verificados no fim de cada semestre e provenientes de operações effectivamente concluidas, se deduzirão 5% para fundo de reserva, e da importancia que restar mais 5% para gratificação aos directores.

    Art. 77. Os saldos, depois destas deducções, serão divididos pelos accionistas em proporção ás acções que possuirem.

    Art. 78. O fundo de reserva é exclusivamente destinado a fazer face ás perdas do capital ou a substituil-o, e será convertido em titulos da divida publica geral ou provincial, ou em letras hypothecarias de estabelecimentos de credito real garantidos pelo Estado. Os juros que elle produzir terão a mesma applicação.

    Art. 79. Cessará a deducção em favor do fundo de reserva, logo que elle tenha attingido 25% do capital.

    Art. 80. Dissolvida a companhia, será o fundo de reserva reunido ao capital para dividir-se pelos accionistas na proporção de suas acções.

    Art. 81. Os dividendos serão pagos pela directoria aos accionistas, seus especiaes procuradores ou representantes legaes, nos mezes de Abril e Setembro de cada anno.

TITULO VII

DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

    Art. 82. A companhia poder-se-ha dissolver antes do prazo estipulado, ou por deliberação da assembléa geral, representando pelo menos dous terços do capital, ou nos outros casos previstos no art. 17 da Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882.

    Art. 83. A liquidação da companhia, fóra dos casos do cessação de pagamentos, será feita por tres accionistas eleitos d'entre os que possuirem pelo menos 50 acções, observando-se as bases estabelecidas pela assembléa.

TITULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    Art. 84. A primeira eleição para preenchimento dos cargos terá logar logo que a companhia possa legalmente funccionar, e os eleitos servirão até a reunião ordinaria da assembléa.

    Art. 85. Os accionistas que subscrevem estes estatutos, representando mais de dous terços do capital da companhia, approvam todas as disposições nelles contidas e conferem aos accionistas Dr. Demetrio Bezerra da Rocha Moraes, Antonio Theodomiro Ferreira Penna e João Felix Gemaque Pereira de Mello, todos os poderes necessarios para requererem ao Governo Geral a sua approvação e aceitarem as alterações que possam ser exigidas. (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1887


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 61 Vol. 1 pt I (Publicação Original)