Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.698, DE 15 DE JANEIRO DE 1887 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.698, DE 15 DE JANEIRO DE 1887

Autorisa a organização da Companhia Engenho Central de Arroz - Victoria - de S. Francisco do Sul, e approva os respectivos estatutos.

    Attendendo ao que requereram Guilherme F. Kemp e Thomaz Whyte, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 23 de Setembro do anno passado, Hei por bem Conceder-lhes autorisação para organizar a Companhia de arroz - Victoria - de S. Francisco do Sul, mediante o projecto de estatutos que apresentaram.

    Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Janeiro de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio da Silva Prado.

Estatutos da Companhia Engenho Central de Arroz - Victoria - de S. Francisco do Sul, approvados em assembléa geral de 4 de Julho de 1886.

CAPITULO I

DA SOCIEDADE E SEUS FINS

    Art. 1º A Companhia denominar-se-ha Engenho Central de Arroz - Victoria - de S. Francisco do Sul; sua séde será no Rio de Janeiro, capital do Imperio do Brazil, ou em qualquer outro logar que mais convenha, sempre dentro do lmperio, e durará por tantos annos quantos forem necessarios para os seus fins.

    Art. 2º Os fins para os quaes a companhia é incorporada são:

    § 1º Comprar, beneficiar, e vender ou exportar arroz, por conta propria ou de terceiro, no Engenho Central - Victoria - no Rio de S. Francisco do Sul, Provincia de Santa Catharina.

    § 2º Comprar e vender quaesquer outros generos, ou fazer outro qualquer negocio que seja na conveniencia da associação.

    § 3º Adquirir, por compra, aforamento, arrendamento, ou por qualquer outro modo para os fins aqui autorisados, terras, edificios, fabricas, machinas, materiaes ou bens de qualquer especie.

    § 4º Vender, transferir, alugar ou permittir o uso das obras, trabalhos, engenhos, machinas, direitos ou qualquer outra propriedade sua, nos termos, clausulas e condições que sejam mais vantajosas para a companhia.

    § 5º Solicitar, obter, aceitar e observar as clausulas e condições de quaesquer decretos, concessões, poderes ou privilegios garantidos pelo Governo Geral, ou pelo das Provincias do Imperio do Brazil.

    Art. 3º Si assim convier á companhia, póde estabelecer ou fazer todos os negocios indicados no art. 2º e seus paragraphos, em qualquer outro logar que mais convenha dentro do Imperio, ou mesmo póde estender-se até fóra do Imperio.

CAPITULO II

DO CAPITAL SOCIAL

    Art. 1º O capital social da companhia é de 100:000$, dividido em 500 acções do valor nominal de 200$ cada uma.

    Art. 2º A responsabilidade dos accionistas é limitada ao valor nominal de suas acções.

    Art. 3º A companhia autorisa, desde já, a sua directoria a crear e emittir, dentro ou fóra do Imperio, titulos de prelação (debentures) e a garantil-os por todas as concessões, direitos, privilegios, propriedades e rendas que pertençam á companhia, constituindo todos esses valores em penhor mercantil para segurança do emprestimo que contrahir por meio de taes titulos.

    Este emprestimo nunca poderá ser maior do que o capital social subscripto de accôrdo com o § 1º do art. 32 da Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882.

    Art. 4º O capital aqui marcado póde ser augmentado, si fôr preciso, por deliberação da assembléa geral e de accôrdo com a Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882.

CAPITULO III

DAS ACÇÕES E DOS ACCIONISTAS

    Art. 1º O capital social divide-se em acções do valor nominal de 200$ cada uma.

    Art. 2º As acções serão nominativas até ao seu integral pagamento, realizado o qual poderão ser convertidas em titulos ao portador.

    Art. 3º Qualquer pessoa nacional ou estrangeira, ou associação, poderá ser accionista da companhia, e tomar parte nas deliberações da assembléa geral.

    Art. 4º Cada acção dá direito a um voto nas deliberações das assembléas da companhia.

    Art. 5º As acções serão transferiveis por termo lavrado no livro de transferencias da companhia, e dalli passado para o registro conforme o art. 7º, § 3º da Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882.

CAPITULO IV

DAS CHAMADAS DE CAPITAL

    Art. 1º As chamadas de capitaes serão feitas por deliberação da directoria, e por meio de annuncios publicados nas folhas diarias, ou, si as acções forem nominativas, por meio de cartas.

    Art. 2º Quando, em seguida ás chamadas, o possuidor de acções não as houver satisfeito no prazo determinado, a directoria poderá, si o julgar conveniente, marcar novo ou novos prazos para esse pagamento, impondo ao accionista retardatario a multa de 15% ao anno, pela demora do pagamento.

    Art. 3º Em caso de falta absoluta de pagamento, ou de recusa em satisfazel-o, a directoria poderá declarar a acção ou acções em commisso, e demandará o possuidor dellas pelo valor de todas integralmente, descontadas as prestações já feitas.

    Art. 4º Nenhum possuidor de acções poderá votar ou exercer direito de accionista emquanto estiver devendo qualquer chamada de capital annunciada e não satisfeita.

    Art. 5º Para que qualquer accionista em falta possa ser declarado em commisso, é indispensavel que tenham decorrido 30 dias depois do ultimo prazo marcado pela directoria para que se realizem as entradas.

    Art. 6º O commisso das acções será sempre em beneficio da companhia, e a sua importancia realizada ou a realizar será levada á conta do fundo de reserva.

    Art. 7º O commisso de acção importa, ao mesmo tempo, para o accionista em falta a perda de todos os interesses, direitos, reclamações ou demandas contra a companhia com referencia á mesma acção.

    Art. 8º As acções declaradas em commisso poderão ser substituidas por outras emittidas pela directoria.

    Art. 9º O commisso de acção não prejudicará os direitos a qualquer dividendo já declarado e pago.

    Art. 10. O commisso das acções será declarado não sómente nas actas das sessões da directoria, mas ainda por um certificado assignado pelos directores e archivado na Junta Commercial da capital do Imperio.

CAPITULO V

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 1º A companhia será administrada por uma directoria composta de dous accionistas eleitos pela assembléa geral de seis em seis annos.

    Art. 2º Nenhum director poderá entrar em exercicio sem caucionar a responsabilidade da sua gestão com 10 acções da companhia que ficarão assim caucionadas até serem approvadas as contas relativas ao periodo da sua administração.

    A caução far-se-ha por termo no livro de registro, ou, sendo as acções ao portador, serão estas depositadas na caixa da companhia.

    Art. 3º Os membros da directoria poderão ser reeleitos, e, quando não sejam, servirão até que a nova ditectoria se apresente para tomar posse da administração da companhia.

    Art. 4º Não poderá ser eleito para o cargo de director: o accionista que fôr empregado da companhia, que tiver contracto do fornecimento por tempo ajustado, ou que fôr empreiteiro de obra da companhia.

    Art. 5º Os directores designarão entre si um presidente e um director gerente, estabelecendo tambem as respectivas funcções.

    Art. 6º Na falta de um dos directores o outro convocará, com a possivel brevidade, a assembléa geral extraordinaria dos accionistas para preencher a falta.

    Art. 7º Qualquer director poderá, quando quizer, renunciar o seu cargo, avisando por escripto ao outro director.

    Art. 8º Os directores serão revestidos de poderes para praticar todos os actos de gestão relativos aos fins e objecto da companhia, representando-a em Juizo activa e passivamente.

    Art. 9º A' directoria compete:

    § 1º Dirigir e administrar todos os negocios e actos da companhia.

    § 2º Fixar o numero, categoria, funcções e ordenados dos empregados, nomeal-os, suspendel-os, multal-os e demittil-os.

    § 3º Organizar os balanços, contas e relatorios que tenham de ser apresentados á assembléa geral.

    § 4º Effectuar o pagamento de todas as contas, despezas e obrigações da companhia, e bem assim receber directamente, ou por procurador, quaesquer quantias ou pagamentos devidos á companhia.

    § 5º Distribuir os dividendos, e recolher a um Banco ou casa acreditada as sommas cobradas que não tiverem applicação.

    § 6º Convocar a assembléa geral ordinaria e extraordinariamente, prestando-lhe, bem como ao conselho fiscal, os esclarecimentos necessarios.

    § 7º Fechar as contas no fim de cada anno, e fazer o dividendo dos lucros liquidos que couberem aos accionistas.

    § 8º Tomar as deliberações necessarias ao bom andamento dos negocios da companhia, lavrando actas das suas reuniões em livro especial.

    Art. 10. A directoria poderá adquirir qualquer direito, privilegio, concessão, patente ou propriedade que julgar da conveniencia da companhia, bem como fazer cessão, transferir, arrendar ou contractar em todo ou em parte qualquer privilegio, concessão ou patente que a companhia possuir, mediante as condições que a directoria julgar serem convenientes.

    Art. 11. A directoria poderá em qualquer tempo tomar emprestada, dentro ou fóra do Imperio, qualquer somma de dinheiro, não excedendo a totalidade do capital social, nos termos e condições que julgar mais convenientes, e poderá garantir o pagamento dos juros e amortizações das sommas assim obtidas, por meio de titulos de prelação (debentures).

    Art. 12. A directoria poderá, si o julgar conveniente, nomear um administrador geral, ou gerente da companhia, com os poderes e remunerações que determinar.

    Art. 13. A directoria poderá nomear, temporariamente, qualquer pessoa para representar ou ser agente da companhia em qualquer logar ou paiz, com os poderes, autorisações, condições e remunerações que ella julgar convenientes.

    Art. 14. A remuneração da directoria será marcada pela assembléa geral.

    Art. 15. A directoria providenciará para que sejam cumpridas as prescripções do art. 16, com seus paragraphos, da Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882.

CAPITULO VI

DA COMMISSÃO FISCAL

    Art. 1º A assembléa geral nomeará annualmente tres fiscaes, socios ou não socios, encarregados de dar parecer sobre os negocios e operações da companhia no anno seguinte, tendo por base o balanço, inventarios e contas da administração, servindo de relator aquelle que d'entre si designarem.

    Art. 2º Por morte, impedimento ou resignação de qualquer dos membros do conselho fiscal, a directoria procederá de accôrdo com as disposições do § 2º do art. 14 da Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882.

    Art. 3º O conselho fiscal apresentará o seu parecer, manifestando o seu juizo sobre as operações sociaes e actos da administração da companhia, em tempo para que seja cumprido pela directoria o § 1º do art. 16 da Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882.

CAPITULO VII

DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS

    Art. 1º Haverá em cada anno uma assembléa geral ordinaria, cuja reunião se effectuará em qualquer dia do mez de Março, no logar e hora designados pela directoria, em annuncios que serão publicados com 15 dias de antecedencia.

    Art. 2º A directoria poderá, por deliberação sua, convocar a assembléa geral em reunião extraordinaria em qualquer occasião que julgar conveniente aos interesses da companhia.

    Art. 3º Para votar nas assembléas geraes da companhia, cada acção dá direito a um voto.

    Art. 4º Para as deliberações de qualquer natureza, bem como para a eleição da administração da companhia, serão admittidos votos por procuração com poderes especiaes, comtanto que estes não estejam conferidos a directores nem fiscaes.

    Art. 5º Nas reuniões extraordinarias da assembléa geral não se poderá tratar de assumptos alheios ao fim da convocação, e esse assumpto será indicado nos annuncios ou por cartas.

    Art. 6º Nas assembléas geraes a presidencia compete ao presidente da directoria ou a qualquer accionista por este convidado para occupar o logar.

    Na falta do presidente da companhia, caberá a presidencia da assembléa a qualquer accionista escolhido ad hoc.

    Art. 7º Todo e qualquer accionista póde tomar parte nas deliberações da assembléa geral, quer tenha as suas acções livres e desembaraçadas, quer as tenha dado em caução ou em penhor mercantil.

    Art. 8º Na reunião ordinaria da assembléa geral será lido o relatorio da directoria com o parecer do conselho fiscal. Este relatorio e parecer, bem como o balanço, contas e inventario, deverão ser discutidos e votados.

    Art. 9º Compete á assembléa geral:

    § 1º Resolver acerca de todos os negocios da companhia, que não estiverem na alçada da directoria:

    § 2º Eleger os membros da administração da companhia:

    § 3º Reformar os presentes estatutos ou alteral-os, achando-se para isso constituida legalmente.

    § 4º Autorisar o levantamento de emprestimos por qualquer outra fórma, e além daquelle indicado no art. 3º do cap. II, e art. 11 do cap. V, o qual se acha desde já autorisado pelos ditos artigos destes estatutos.

CAPITULO VIII

DOS LUCROS E DIVIDENDOS

    Art. 1º São consideradas rendas liquidas da companhia as sommas declaradas taes pela directoria.

    Art. 2º A directoria fará annualmente a distribuição dos dividendos correspondentes ás acções, podendo, porém, fazer essa distribuição em qualquer tempo do anno que julgar conveniente.

    Art. 3º Antes da declaração dos dividendos em cada anno, a directoria providenciará para o devido pagamento dos juros e amortização dos titulos de prelação (debentures).

    Art. 4º Todas as quantias levadas a qualquer fundo de reserva, e todas as sommas pertencentes á companhia que não sejam necessarias para uso immediato, poderão ser depositadas em casa acreditada ou ser empregadas pela directoria, de qualquer maneira que ella julgar mais conveniente.

    

    Art. 5º Dividendos não cobrados não obrigam a companhia a pagamento de juros.

CAPITULO IX

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 1º Por derogação especial do disposto no art. 1º do capitulo V destes estatutos, a primeira directoria eleita pela primeira assembléa geral dos accionistas fundadores da companhia funccionará pelo prazo de seis annos contados da data da installação da companhia.

    Art. 2º O anno administrativo da companhia terminará sempre em 31 de Dezembro.

    Art. 3º Os abaixo assignados declaram conformar-se com as disposições destes estatutos, que leram e approvaram, e responsabilisam-se pelo numero de acções que subscrevem.

    Rio do Janeiro, 4 de Julho de 1886. - José Pires Brandão Junior. - Guilherme F. Kemp. - Thomaz Whyte. - Augusto Masson.

    Por procuração de Antonio Mauá Barros Pereira. - Guilherme F. Kemp.

    Por procuração de Francisco da Costa Pereira. - Guilherme F. Kemp.

    Por procuração de Joaquim José Gonçalves Alves. - Guilherme F. Kemp.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1887


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 52 Vol. 1 pt I (Publicação Original)