Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.697, DE 15 DE JANEIRO DE 1887 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.697, DE 15 DE JANEIRO DE 1887
Appova as Instrucções regulando o abono de vencimentos militares.
Attendendo á necessidade de reunir e harmonisar entre si as differentes disposições de leis, regulamentos, avisos e ordens concernentes ao abono de vencimentos militares, e regular esta materia do modo o mais conveniente ao serviço publico, Hei por bem Approvar as Instrucções, que com este baixam, assignadas por Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Janeiro de 1887, 66º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves.
Instrucções a que se refere o Decreto n. 9697 desta data
CAPITULO I
VENCIMENTO MILITAR
Art. 1º Vencimento militar é o que os militares percebem dos cofres publicos, em retribuição do serviço que prestam ao Estado.
Art. 2º O vencimento dos officiaes compõe-se de soldo, vantagens geraes e especiaes, e ajuda de custo.
§ 1º São vantagens geraes:
1º A gratificação addicional.
2º A etapa.
3º A terça parte do soldo em campanha.
§ 2º São vantagens especiaes:
1º As gratificações correspondentes ao exercicio de funcções privativas.
2º As forragens para cavalgaduras e bestas de bagagem.
3º A gratificação para aluguel de criado, conforme a natureza do exercicio e a occasião do serviço.
4º As quantias necessarias para compra e remonta do cavalgaduras e bestas de bagagem.
(Decreto n. 1880 de 31 de Janeiro de 1857 e Circular de 3 e Aviso de 5 de Março de 1875.)
§ 3º Ajuda de custo é o que percebe como auxilio de viagem o official nomeado para certas commissões.
CAPITULO II
SOLDOS
Art. 3º O soldo dos officiaes effectivos do Exercito é o marcado na tabella seguinte, sem gratificação alguma, e é correspondente aos postos effectivos de suas patentes, e nunca áquelles em que possam ser graduados. (Instrucções de 1 de Janeiro de 1843 e Aviso de 31 de Maio de 1842.)
Tabella de soldo
| Marechal de Exercito..................................................................................................................... | 500$000 |
| Tenente-General........................................................................................................................... | 400$000 |
| Marechal de Campo...................................................................................................................... | 300$000 |
| Brigadeiro...................................................................................................................................... | 240$000 |
| Coronel.......................................................................................................................................... | 200$000 |
| Tenente-Coronel........................................................................................................................... | 160$000 |
| Major............................................................................................................................................. | 140$000 |
| Capitão.......................................................................................................................................... | 100$000 |
| Tenente ou 1º Tenente.................................................................................................................. | 70$000 |
| Alferes ou 2º Tenente.................................................................................................................... | 60$000 |
(Decreto n. 2105 de 8 de Fevereiro de 1873.)
Art. 4º O soldo é devido aos officiaes do Exercito desde a data do decreto da promoção, e aos Cirurgiões e Pharmaceuticos do Corpo de Saude e Capellães do Corpo Ecclesiastico, quando nomeados para o primeiro posto, da data do juramento. (Regulamento n. 119 de 29 de Janeiro de 1842 e Circular de 3 de Junho de 1864.)
Art. 5º Quando a algum official se declarar, no despacho da promoção, vencimento de antiguidade anterior á data do decreto, entender-se-ha que o soldo é só devido desde a data do mesmo decreto.
Paragrapho unico. Exceptuam-se unicamente os officiaes que forem promovidos em resarcimento de preterições que tenham soffrido, devendo, neste caso, pagar-se-lhes o soldo da nova patente desde o dia da antiguidade que lhes fôr mandada contar no decreto da de sua promoção.
(Provisão de 15 de Março de 1827. Instrucções de 10 de Janeiro de 1843, art. 7º, Resoluções de 18 de Outubro de 1862 e 1º de Abril de 1863, e Aviso n. 38 de 24 de Janeiro de 1855.)
Art. 6º Têm direito ao soldo integral das respectivas patentes:
1º Os prisioneiros de guerra. (§ 42 do Regimento de 29 de Agosto de 1645.)
2º Os Conselheiros de Guerra. (Decreto de 19 de Novembro de 1790.)
3º Os Lentes e Oppositores da Escola Militar que, sem prejuizo do serviço do estabelecimento, exercem outras commissões. (Avisos de 26 de Abril e 20 de Outubro de 1859.)
4º Os membros adjuntos do Conselho Naval quando continuarem á disposição do Ministerio da Guerra. (Aviso de 20 de Abril de 1869.)
Art. 7º Não têm direito aos soldos de suas patentes:
1º Os Ministros de Estado, salvo sendo reformados. (Decreto das Côrtes de Portugal de 21 de Outubro de 1821, art. 2º, mandado observar no Brazil pela Lei de 20 de Outubro de 1823, Resoluções de 17 de Dezembro de 1853 e 17 de Dezembro de 1873, e Lei n. 3023 de 23 de Novembro de 1880.)
2º Os Presidentes de Provincia, salvo quando forem officiaes reformados. (Art. 11 da Lei de 3 de Outubro de 1834 e Portarias de 22 de Maio de 1858 e 31 de Março de 1882.)
Paragrapho unico. Quando exercem cumulativamente o cargo de Commandante de Armas, têm direito ao ordenado do primeiro cargo com o soldo e vantagens do segundo. (Aviso de 1 de Outubro de 1869.)
3º Os empregados em commissão estranha ao Ministerio da Guerra, quer effectiva, quer interinamente. (Avisos de 20 de Junho de 1864, 1º de Junho, 4 de Julho e 12 de Outubro de 1865, 22 de Outubro de 1873, 8 de Abril de 1879, 26 de Julho de 1881 e 22 de Abril de 1882, e Resolução de 21 de Janeiro de 1871.)
Paragrapho unico. Salvo si continuarem incumbidos de algum serviço do mesmo Ministerio. (Avisos de 26 de Outubro de 1866, 21 de Março de 1875 e 6 de Dezembro de 1878, e outros.)
Art. 8º O official que deixar de ser promovido por estar respondendo a conselho de guerra e o fôr depois, sómente tem direito ao soldo desde a data do decreto da promoção e não desde a data em que se mandar contar antiguidade. (Resolução de 1 de Abril de 1863.)
Art. 9º Aos officiaes presos para responder a conselho de guerra se suspenderá o pagamento da metade do soldo, desde a data da nomeação dos conselhos, emquanto se não mostrarem livres por sentença final da ultima instancia, ou por terem sido indultados (em cujo caso perceberão o soldo e mais vantagens que lhes competiam, Resolução de 17 de Junho de 1863), mas logo que forem soltos e apresentarem certidão authentica de sua absolvição ou do decreto de indulto, serão abonados de todos os meios soldos retidos, com dependencia de outra alguma ordem ou despacho, si a divida pertencer ao respectivo anno financeiro. (Instrucções de 10 de Janeiro de 1843, art. 9º, Aviso de 16 de Maio, Circular de 11 e Provisão de 15 de Dezembro de 1856.)
§ 1º Os mesmos officiaes, ainda que presos e afinal sentenciados, não são inhibidos de receber qualquer vencimento atrazado que se lhes deva. (Alvará de 23 de Abril de 1790.)
§ 2º Estão comprehendidos nas disposições anteriores os officiaes que forem pronunciados e condemnados ou absolvidos no fôro civil. (Lei de 29 de Novembro de 1832, art. 165 § 4º, e Resolução de 25 de Novembro de 1834.)
§ 3º Os officiaes presos por faltas leves que não exijam conselho de guerra, têm direito ao respectivo soldo por inteiro, assim como os que são suspensos dos exercicios por sentença. (Alvará de 23 de Abril de 1790 § 1º, Circular de 3 de Agosto de 1842, Instrucções de 10 de Janeiro de 1843 art. 9º, o Aviso de 30 de Agosto de 1870.)
§ 4º Os officiaes empregados effectivamente no magisterio da Escola Militar da Côrte, salvo os que já o eram antes do Regulamento que baixou com o Decreto n. 2582 de 21 de Abril de 1860, que percebem meio soldo. (Decreto n. 5529 de 17 de Janeiro de 1874.)
Art. 10. Os officiaes effectivos ou reformados, envolvidos em crimes politicos, não têm direito ao pagamento do soldo pelo tempo que tiverem estado ausentes do serviço, e si forem amnistiados serão pagos sómente desde o dia em que forem restituidos ao serviço por effeito da amnistia. (Resoluções de 6 de Outubro de 1835 e 7 de Agosto de 1841, Decreto n. 155 de 9 de Abril de 1842, Aviso de 30 de Março do mesmo anno e Instrucções de 10 de Janeiro de 1843, art. 11.)
Art. 11. Os officiaes sentenciados em ultima instancia á pena de prisão por mais de dous annos, ou ainda que seja por menos tempo, si a condemnação fôr acompanhada da pena de degredo, serão privados do pagamento do soldo; si, porém, a pena fôr menor de dous annos de prisão sem comminação de degredo, ou baixa do serviço, se lhes abonará o meio soldo. (Alvará de 23 de Abril de 1790, art. 3º, Instrucções de 10 de Janeiro de 1843, art. 12, Aviso de 19 de Agosto de 1854 e Resoluções de 20 de Junho de 1834 e 20 de Outubro de 1862.)
§ 1º Os que forem condemnados á pena capital perceberão o meio soldo até que, esgotados todos os recursos legaes, sejam excluidos do Exercito. (Resolução de 1 de Outubro de 1881.)
§ 2º Os que forem condemnados a pena menor de dous annos de prisão em fortaleza, fazendo todo o serviço inherente aos seus postos, que lhes fôr destinado, só terão direito ao meio soldo das respectivas patentes. (Resolução de 26 de Junho de 1848.)
Art. 12. Os officiaes doentes, effectivos ou reformados, que forem recolhidos aos hospitaes e enfermarias militares, têm direito ao pagamento do meio soldo, sem outro algum vencimento emquanto nelles se conservarem, assim como os que o forem aos hospitaes particulares por determinação da autoridade competente, por falta de hospitaes militares, e ao Hospicio de Pedro II; sendo, no primeiro caso, paga a outra metade ao hospital, ficando, no ultimo caso, nos cofres nacionaes. (Decretos de 1 de Agosto de 1822 e 13 de Agosto de 1827, Instrucções de 10 de Janeiro de 1843, art. 8º, Avisos de 19 de Outubro de 1854, 1 de Setembro de 1865, 30 de Julho de 1869 e Circular de 17 de Dezembro de 1873.)
Art. 13. Si acontecer que algum official doente se ache ao mesmo tempo em conselho de guerra, não deixará de perceber a metade do soldo; a outra metade, si fôr absolvido, será para o hospital; sendo condemnado, a despeza do hospital ficará por conta dos cofres publicos. (Resolução de 15 de Março de 1833, Provisão de 23 de Abril do mesmo anno e Instrucções de 10 de Janeiro de 1843, art. 10.)
Art. 14. E' prohibido o abono de soldos adiantados por motivos de viagem, excepto aos officiaes que marcharem em serviço, devendo neste caso o abono ser descontado integralmente nos mezes subsequentes. Aos que marcharem para qualquer Provincia cuja capital esteja a mais de cem leguas distante do littoral, se adiantarão tres mezes de soldo; quando as capitaes das Provincias estiverem menos de cem leguas distantes do littoral, ou quando, estando no littoral, não houver para esta navegação directa a vapor, o abono de soldo adiantado será de dous mezes; finalmente estando no littoral a capital da Provincia, e havendo para ella navegação a vapor, sómente se abonará um mez de soldo. (Instrucções de 24 de Julho de 1857, art. 10.)
§ 1º Aos officiaes promovidos e que não tiverem carga, se abonará, independentemente de ordem da Secretaria de Estado, a importancia correspondente a tres mezes de soldo, que indemnizarão por descontos da quinta parte do mesmo soldo. (Decreto n. 78 de 26 de Junho de 1841, Lei n. 514 de 28 de Outubro de 1848 e Circular de 31 de Maio de 1880.)
§ 2º Igualmente receberão a importancia de tres mezes os Cirurgiões militares, os Pharmaceuticos e os Capellães, aos quaes se fará igual abono por occasião da sua admissão nos respectivos quadros, e bem assim os Alferes-alumnos a os graduados no primeiro posto, que, entretanto, não terão direito a identico abono quando forem confirmados. (Avisos de 24 de Dezembro de 1879, 24 de Setembro e 16 de Outubro de 1880.)
§ 3º Os officiaes promovidos, que forem suppridos de fardamento pelos Arsenaes de Guerra, não têm direito ao abono de que trata o § 1º (Circular de 22 de Maio de 1882.)
Art. 15. E' inteiramente prohibido que os officiaes deixem, nas Provincias de onde marcharem, para serem entregues ás suas familias ou procuradores, outros vencimentos além dos soldos. (Regulamento n. 119 de 29 de Janeiro e Aviso de 9 de Setembro de 1842, Instrucções de 10 de Janeiro de 1843, art. 15, e Circular de 17 de Maio de 1880.)
§ 1º No processo para o estabelecimento destas consignações, devem-se observar as seguintes disposições:
1ª O official póde consignar até a totalidade de seu soldo.
2ª A consignação estabelecida com prazo fixo de duração deve ser suspensa logo que finde o mesmo prazo, e paga a sua importancia, independente de ordem especial do Ministerio da Guerra, pela Pagadoria das Tropas da Côrte ou pela Thesouraria de Fazenda da Provincia em que estiver o official, cumprindo que, tanto a Thesouraria que effectua a suspensão como a que tiver de realizar o pagamento integral do soldo, communiquem á Repartição Fiscal, annexa á Secretaria de Estado, para os devidos effeitos.
3ª O official, que quizer consignar todo ou parte de seu soldo, reclamará da Thesouraria de Fazenda da Provincia em que residir, ou da Pagadoria das Tropas, precisando a quantia, data do primeiro pagamento e outras circumstancios que possam justificar a pretenção, para que, indicado o desconto que soffrer, seja a sua petição enviada á referida Repartição Fiscal, afim de providenciar sobre o estabelecimento da consignação.
4ª Para augmentar, reduzir ou suspender a consignação instituida por tempo indeterminado, fará o official igual reclamação e, depois de informada a sua petição, será ella transmittida tambem á Repartição Fiscal para ulterior deliberação. (Circular de 17 de Maio de 1880.)
5ª As Thesourarias de Fazenda remetterão á Repartição Fiscal, de tres em tres mezes, uma relação das consignações estabelecidas por officiaes do Exercito, que serão pagas pelas mesmas Thesourarias, assignalando as datas em que tiveram começo e as alterações havidas. (Circulares de 19 de Outubro de 1867, 12 de Agosto de 1871, 11 de Julho de 1873 e 4 de Maio da 1874.)
§ 2º As consignações só poderão ser estabelecidas por officiaes que marcham para fóra ou para pontos distantes de sua residencia dentro da mesma Provincia. (Portaria de 21 de Janeiro de 1882.)
§ 3º Os officiaes honorarios não podem estabelecer consignações. (Aviso de 25 de Setembro de 1874.)
§ 4º As consignações que tiverem sido estabelecidas por officiaes extraviados, para alimentos de familia, devem continuar a ser abonadas, suspendendo-se o seu pagamento quando, por declaração dos chefes das forças em operações ao Quartel-General da Côrte, constar que o official falleceu ou foi dispensado do serviço. (Aviso de 8 de Outubro de 1868.)
§ 5º Para pagamento das consignações devem as estações pagadoras exigir, no principio de cada exercicio, procuração dos consignantes ou prova authentica da existencia delles, a qual poderá ser dada pela autoridade sob cujas ordens servirem. (Portaria de 17 de Outubro de 1878.)
§ 6º Será dispensada a procuração quando a consignação fôr instituida em favor de pessoa determinada ou de pessoas de familia. (Avisos de 3 de Agosto de 1857 e 31 de Janeiro de 1877.)
CAPITULO III
ADDICIONAL
Art. 16. A gratificação addicional que percebem os officiaes do Exercito é regulada pela seguinte tabella:
| Marechal de Exercito..................................................................................................................... | 50$000 |
| Tenente-General........................................................................................................................... | 30$000 |
| Marechal de Campo...................................................................................................................... | 30$000 |
| Brigadeiro...................................................................................................................................... | 30$000 |
| Coronel.......................................................................................................................................... | 20$000 |
| Tenente-Coronel........................................................................................................................... | 20$000 |
| Major............................................................................................................................................. | 20$000 |
| Capitão.......................................................................................................................................... | 10$000 |
| Tenente......................................................................................................................................... | 10$000 |
| Alferes ou 2º Tenente.................................................................................................................... | 10$000 |
| Cirurgiões militares........................................................................................................................ | 40$000 |
| Pharmaceuticos militares.............................................................................................................. | 40$000 |
| Capellão-mór................................................................................................................................. | 60$000 |
| Capellão Tenente-Coronel............................................................................................................ | 50$000 |
| Capellão-Major.............................................................................................................................. | 50$000 |
| Capellão-Capitão........................................................................................................................... | 40$000 |
| Capellão-Tenente.......................................................................................................................... | 40$000 |
Paragrapho unico. Estas gratificações são pagas unicamente aos officiaes empregados no serviço do exercito, em tempo de paz ou de guerra, e desde a data do exercicio ou da marcha para o logar onde tenham de servir. ( Decreto n. 260 de 1 de Dezembro de 1841; Instrucções de 10 de Janeiro de 1843, art. 11; Decreto n. 1900 de 7 de Março de 1857, e Lei n. 2640 de 22 de Setembro de 1875, art. 17.)
Art. 17. Aos officiaes que servirem nas Provincias do Amazonas e Matto Grosso se abona a addicional dobrada. (Lei n. 648 de 18 de Agosto de 1852, art. 8º)
Art. 18. Têm direito a perceber a addicional, além dos que se acham em serviço effectivo no Exercito:
1º Os officiaes julgados incapazes do serviço de campanha, quando empregados em depositos, praças ou outro algum serviço moderado. (Circular de 3 de Agosto de 1842.)
2º Os empregados nas Repartições do Ministerio da Guerra, por onde percebam vencimentos militares. (Regulamento e Provisão de 3 de Julho de 1843.)
3º Os officiaes que estudam nas Escolas Militares. (Aviso de 21 de Junho de 1847.)
4º Os reformados que servem em conselho de guerra. (Avisos de 13 de Agosto de 1855 e 14 de Julho de 1862.)
5º Os empregados em commissões que não dão direito a esta vantagem e que exerçam simultaneamente as funcções do emprego com as de Vogal ou Presidente de conselho de guerra. (Portaria de 15 de Julho de 1857.)
6º Os officiaes presos correccionalmente e que não deixam de continuar no serviço. (Aviso de 11 de Abril de 1851.)
7º Os que marcham em serviço de uma para outra Provincia. (Portaria de 18 de Julho de 1855, Circulares de 25 de Julho, 7 e 24 de Outubro do mesmo anno, Instrucções de 24 de Julho de 1857 e Circulares de 10 e 24 de Abril, e 7 de Agosto de 1860.)
8º Os officiaes que obtêm licença do Governo para se matricularem nas Escolas Militares. (Instrucções de 24 de Julho de 1857.)
9º Os officiaes que passam de umas para outras Provincias por accesso ou transferencia. (Aviso de 20 de Março de 1861.)
10. Os officiaes honorarios empregados em commissões militares em que o são os officiaes do Exercito. (Circulares de 30 de Outubro de 1872 e 28 de Fevereiro de 1876.)
Art. 19. Não têm direito a perceber a gratificação addicional:
1º Os Directores dos Hospitaes Militares. (Avisos de 20 de Junho de 1862 e 16 de Novembro de 1866.) Excepto os da Côrte. (Avisos de 24 de Julho de 1879 e 4 de Dezembro de 1885.)
2º O official reformado que não serve na guarnição, embora addido á companhia de invalidos. (Aviso de 29 de Janeiro de 1863.)
3º O official que estiver preso de correcção, salvo si continuar no serviço. (Avisos de 11 de Abril de 1851 e 22 de Abril de 1863.)
4º O official que está respondendo ou se acha preso para responder a conselho de investigação ou de guerra. (Avisos de 17 de Agosto de 1864, 31 de Maio e 28 de Setembro de 1865, 5 de Junho e 18 de Julho de 1872.)
5º O que estiver em serviço na Armada não a percebe até o dia do desembarque. (Aviso de 28 de Setembro de 1865.)
6º Os que são simplesmente addidos ao Asylo de Invalidos. (Aviso de 14 de Novembro de 1876.)
7º O official suspenso do exercicio. (Aviso de 12 de Fevereiro de 1878.)
8º Os officiaes honorarios empregados como Escrivães nas colonias militares. (Aviso de 14 de Novembro de 1876.)
Art. 20. Os officiaes honorarios ou reformados do Exercito e os da Guarda Nacional em effectivo serviço nas Provincias do Amazonas e Matto Grosso, percebem a gratificação addicional simples. (Avisos de 16 de Junho de 1869 e 4 de Março de 1879.)
CAPITULO IV
ETAPA
Art. 21. A etapa dos officiaes do Exercito será abonada pela fórma seguinte:
Marechal de Exercito
| Commandante de Exercito.......................................................................................................... | |
| Ajudante de Campo de Sua Magestade o Imperador................................................................. | |
| Ajudante General do Exercito...................................................................................................... | 8$600 |
| Director de colonias militares....................................................................................................... | |
| Commandante de campo de instrucção, exercicios ou manobras.............................................. | |
| Director ou Commandante de Escolas Militares, hospitaes, fabricas e arsenaes....................... | 5$400 |
| Membro do Conselho Supremo Militar........................................................................................ | |
| Commissão activa de engenheiros e de residencia ou a ellas equiparadas............................... | 3$800 |
Tenente-General
| Commandante de Exercito.......................................................................................................... | 8$600 |
| Ajudante de Campo de Sua Magestade o Imperador................................................................. | |
| Commandante de corpo do Exercito, de divisão, de Armas, de praças ou fortalezas, fronteiras, districto ou garnição militar, dos corpos expeciaes, de engenheiros e estando-maior de 1ª e 2ª classe, de campo de instrucção, de exercicios ou manobras........................... | |
| Commandante geral de artilharia................................................................................................ | 5$400 |
| Director de colonias militares....................................................................................................... | |
| Ajudante General do Exercito...................................................................................................... | |
| Inspector militar........................................................................................................................... | |
| Director de escolas militares, hospitaes, fabricas e arsenaes..................................................... | |
| Membro do Conselho Supremo Militar........................................................................................ | 3$800 |
| Commissão activa de engenheiros e de residencia, ou a ellas equiparadas.............................. |
Marechal de Campo
| Commandante de Exercito, de campo de instrucção, exercicio ou manobra............................. | 5$400 |
| Director de colonias militares...................................................................................................... | |
| Ajudante General do Exercito..................................................................................................... | |
| Ajudante General, Quartel-Mestre General ou chefe do estado-maior do Exercito, ou Corpo de exercito em operações........................................................................................................... | 3$800 |
| Membro do Conselho Supremo Militar........................................................................................ | |
| Qualquer das outras commissões acima designadas para os Tenentes-Generaes................... | |
| Commissão activa de engenheiros e de residencia ou a ellas equiparadas.............................. | 2$600 |
| Deputado do Ajudante General e do Quartel-Mestre General de forças de operações.............. |
Brigadeiro
| Ajudante General do Exercito..................................................................................................... | |
| Ajudante de Campo de Sua Magestade o Imperador................................................................. | 3$800 |
| Commandante geral de artilharia................................................................................................ | |
| Director de colonias militares...................................................................................................... | |
| Commandante de campo de instrucção, exercicios ou manobras, e de divisão........................ | |
| Commandante de brigada, de Armas, de praça ou fortaleza, de fronteira, districto ou guarnição militar, de corpos especiaes, de engenheiros, estado-maior de 1ª e 2ª classe e de presidios...................................................................................................................................... | |
| Ajudante General, Quartel-Mestre General ou chefe do estado-maior do Exercito ou corpo de Exercito de operações................................................................................................................ | |
| Quartel-Mestre General do Exercito........................................................................................... | 2$600 |
| Inspector militar........................................................................................................................... | |
| Director e Commandante das escolas militares, hospitaes e fabricas........................................ | |
| Membro do Conselho Supremo Militar........................................................................................ | |
| Commissão activa de engenheiros e de residencia ou a ellas equiparadas.............................. |
Coronel
| Commandante de brigada, de campo de instrucção, exercicios ou manobras.......................... | |||
| Director de colonia militar............................................................................................................ | 2$600 | ||
| Ajudante de campo da Sua Magestade o Imperador.................................................................. | |||
| Quartel-Mestre General do Exercito........................................................................................... | |||
| Commandante de praça, fortaleza, fronteira, districto ou guarnição militar................................ | |||
| Ajudante General, Quartel-Mestre General ou chefe do estado-maior do Exercito ou corpo de Exercito de operações................................................................................................................ | 1$800 | ||
| Deputado do Ajudante e do Quartel-Mestre General de forças de operações........................... | |||
| Secretario, Ajudante de ordens e de campo ou empregado nas Secretarias militares de forças de operações, Inspector militar........................................................................................ | |||
| Commandante de corpo, batalhão ou regimento........................................................................ Commandante de presidios........................................................................................................ | |||
| Director e Commandante de escolas militares, hospitaes, fabricas e arsenaes......................... | 1$800 | ||
| Commissão activa de engenheiros e de residencia ou a ellas equiparadas.............................. | |||
| Commissão de estado-maior de 1ª e 2ª classe ou a ellas equiparadas..................................... | |||
| Secretario do Ajudante General do Exercito............................................................................... | |||
| Tenente-Coronel | |||
| Commandante de Armas..................... ...................................................................................... | |||
| Commandante de corpo, batalhão ou regimento........................................................................ | |||
| Ajudante General, Quartel-Mestre General ou chefe do estado-maior do Exercito ou corpo de Exercito de operações................................................................................................................ | 1$800 | ||
| Commandante de campo de instrucção, exercicios ou manobras............................................. | |||
| Director de colonia militar............................................................................................................ | |||
| Secretario do Ajudante General do Exercito............................................................................... | |||
| Commissão activa de engenheiros, de residencia, de estado-maior de 1ª e 2ª classe ou outra qualquer commissão militar............................................................................................... | 1$400 | ||
| Major | |||
| Commandante de campo de instrucção, exercicios ou manobras............................................. | 1$800 | ||
| Director de colonia militar............................................................................................................ | |||
| Secretario do Ajudante General do Exercito............................................................................... | 1$460 | ||
| Commissão activa de engenheiros, de residencia e de estado-maior de 1ª e 2ª classe ou outra qualquer commissão militar............................................................................................... | |||
| Capitão | |||
| Commandante interino de corpo, batalhão ou regimento........................................................... | |||
| Commandante de campo de instrucção, exercicios ou manobras............................................. | 1$400 | ||
| Fiscal ou mandante..................................................................................................................... | |||
| Director de colonia militar............................................................................................................ | |||
| Commissão activa de engenheiros, de residencia, de estado-maior de 1ª classe ou outra qualquer commissão militar........................................................................................................ | 1$000 | ||
| Subalterno | |||
| Commandante de campo de instrucção, exercicios ou manobras............................................. | |||
| Director de colonia militar............................................................................................................ | 1$400 | ||
| Vencem em qualquer outra commissão militar........................................................................... | 1$000 | ||
§ 1º Os officiaes empregados no Commissariado, Intendencia e Pagadorias militares de forças de operações vencem:
| Chefe........................................................................................................................................... | 1$400 |
| Officiaes...................................................................................................................................... | 1$000 |
(Decretos ns. 2161 de 1 de Maio de 1858, 2677 de 27 de Outubro de 1860, Avisos de 5 de Dezembro de 1865 e de 8 de Abril de 1881.)
§ 2º Aos officiaes que servirem nas Provincias do Amazonas e Pará abonar-se-ha mais 400 réis diarios. (Lei n. 3314 de 16 de Outubro de 1886, art. 6º)
Art. 22. A etapa é devida conforme o posto effectivo e não em relação á graduação ou posto honorario. (Circular de 3 de Agosto de 1842 e Portaria de 22 de Janeiro de 1878.)
Art. 23. A etapa abona-se da data do exercicio e não da data do decreto de promoção. (Aviso de 15 de Novembro de 1864.)
Art. 24. Além dos officiaes designados no art. 21, percebem tambem o abono da etapa:
1º O Secretario de Guerra. (Avisos de 8 de Maio de 1863 e 11 de Maio de 1871.)
2º O official reformado que serve em conselhos de guerra, ou como Director de hospital militar. (Avisos de 14 de Julho de 1862, 13 de Abril de 1863 e 16 de Novembro de 1866.)
3º Os officiaes addidos ao Asylo de Invalidos. (Instrucções de 21 de Abril de 1867 e Aviso de 23 de Agosto de 1877.)
4º O official indultado, ainda mesmo que esteja indiciado e não pronunciado em outro crime (Resolução de 17 de Junho de 1863.)
5º O official suspenso do exercicio por ordem do Governo. (Aviso de 12 de Fevereiro de 1878.)
6º Os reformados que forem encarregados de fortalezas desarmadas. (Circular de 3 de Dezembro de 1878.)
Art. 25. Os officiaes do Exercito que se acharem doentes em seus quarteis, ou em conselhos de guerra, e os que forem prisioneiros, continuarão a perceber etapa, no caso de que já antes a percebessem. (Decretos ns. 542 de 21 de Maio de 1850, 568 de 24 de Julho do mesmo anno, 2161 de 1 de Maio de 1858 e Aviso de 1 de Junho de 1864.)
Art. 26. Os officiaes que viajam por terra em commissão de serviço ou para se matricularem nas Escolas Militares, com licença do Governo, percebem a etapa correspondente ás suas patentes; si a viagem fôr feita por mar ou rio e os Commandantes das embarcações não se obrigarem ao sustento dos mesmos officiaes, a estes se abonará a etapa menor marcada no art. 21 e mais tantas rações quantas forem as pessoas de familia, pela fórma seguinte:
| A' mulher ou á mãe............................................................................................................ | 1$000 |
| A's outras pessoas de familia, com execepção dos menores de 2 annos......................... | $400 |
§ 1º Entende-se por pessoa de familia a mãe que fôr por elles alimentada, a mulher, filhos menores de 18 annos, filhas solteiras e irmãs solteiras orphãs ou irmão menor de 18 annos e tambem orphão.
§ 2º Si a viagem fôr feita parte por terra e parte por mar ou rio, observar-se-hão as disposições antecedentes para um e outro caso. (Instrucções de 24 de Julho de 1857 e Circular de 10 de Maio de 1858.)
Art. 27. Os officiaes que passam de umas para outras Provincias, por accesso ou transferencia, devem perceber a etapa sem interrupção. (Aviso de 20 de Março de 1861.)
Art. 28. A. etapa que se abona aos officiaes que passam a doentes, em consequencia de ferimentos recebidos em combate ou de molestias adquiridas em campanha, deve ser a menor marcada no art. 21. (Aviso de 20 de Maio de 1869.)
Art. 29. Não têm direito ao abono de etapa:
1º Os officiaes empregados em serviço estranho ao Ministerio da Guerra, salvo si nessas commissões se occuparem tambem de serviços de que tenham sido incumbidos pelo mesmo Ministerio. (Avisos de 26 de Outubro de 1866, 27 de Março de 1875, 6 de Dezembro de 1878 e outros.)
2º O que serve na Armada, até o dia do desembarque. (Aviso de 28 de Setembro de 1865.)
3º Os que servem empregos em cujo exercicio percebam ordenado e gratificação. (Art. 5º da Lei n. 260 de 1 de Dezembro de 1841.)
Art. 30. Os officiaes reformados, quando baixam ao hospital e estão no gozo da etapa, por qualquer titulo ou exercicio, perdem não só a referida etapa, como tambem metade do soldo que percebem. (Avisos de 24 de Agosto de 1857 e 30 do Julho de 1869.)
Art. 31. Os officiaes doentes, recolhidos aos hospitaes, não têm direito ao abono da etapa. (Instrucções de 10 de Janeiro de 1843, art. 8º, e Avisos de 9 de Janeiro de 1856 e 24 de Agosto de 1857.)
Art. 32. O abono de etapa aos officiaes em conselho de guerra cessa quando são elles condemnados em superior instancia e a contar do dia da intimação da sentença. (Aviso de 17 de Setembro de 1860.)
Art. 33. Quando, por qualquer circumstancia, só competir a qualquer official o abono das vantagens geraes, deve entender-se que a etapa é a mesma marcada para o seu posto na respectiva tabella.
CAPITULO V
TERÇA PARTE DO SOLDO EM CAMPANHA
Art. 34. Os officiaes do Exercito, em serviço de campanha, percebem, como gratificação especial, a terça parte do soldo de suas patentes. (Instrucções de 10 de Janeiro de 1843.)
CAPITULO VI
GRATIFICAÇÃO DE EXERCICIO
(Vencimento mensal)
Art. 35. As gratificações de exercicio dos officiaes do Exercito no desempenho das diversas commissões serão reguladas pela seguinte tabella:
| Marechal de Exercito | ||||
| Commandante de Exercito.......................................................................................................... | 400$000 | |||
| (Poder-se-ha abonar mais uma gratificação especial, conforme a força do Exercito e as circumstancias das operações.) | ||||
| Ajudante General do Exercito...................................................................................................... | 400$000 | |||
| (E mais uma gratificação de 150$ emquanto desempenhar as funcções de Commandante das Armas da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro.) | ||||
| (Aviso de 8 de Abril de 1881.) | ||||
| Ajudante de Campo de Sua Magestade o Imperador................................................................. | 250$000 | |||
| Commandante de campo de instrucção, exercicios ou manobras. | ||||
| (Commissão activa de engenheiros, como chefe.) | ||||
| Membro do Conselho Supremo Militar........................................................................................ | 100$000 | |||
| Commissão activa de engenheiros, ou a ella equiparada........................................................... | 140$000 | |||
| (Como chefe, mais 30$000.) | ||||
| Commissão de residencia (sem forragens nem cavalgadura)................................................... | 112$000 | |||
| Tenente-General | ||||
| Commandante do Exercito.......................................................................................................... | 400$000 | |||
| (Poder-se-ha abonar mais uma gratificação especial, conforme a força do Exercito ou circumstancias das operações.) | ||||
| Commandante de corpo de Exercito........................................................................................... | 300$000 | |||
| (Idem, Idem.) | ||||
| Dito de divisão............................................................................................................................. | 150$000 | |||
| Dito de Armas.............................................................................................................................. | 150$000 | |||
| (Na Provincia do Rio Grande do Sul terá mais a gratificação especial de 100$ por mez.) | ||||
| Dito de praça ou fortaleza, de fronteira, districto ou guarnição: | ||||
| De 1ª ordem................................................................................................................................. | 80$000 | |||
| De 2ª dita..................................................................................................................................... | 70$000 | |||
| De 3ª dita..................................................................................................................................... | 60$000 | |||
| Commandante do corpo de estado-maior de artilharia.............................................................. | 150$000 | |||
| Dito de corpos especiaes de engenheiros e estado-maior de 1ª e 2ª classe.............................. | 100$000 | |||
| Ajudante de Campo de Sua Magestade o Imperador................................................................. | 250$000 | |||
| Ajudante General do Exercito...................................................................................................... | 150$000 | |||
| (E mais uma gratificação de 150$ por mez, em quanto desempenhar as funcções de Commandante das Armas da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro.) | ||||
| Inspector militar........................................................................................................................... | 150$000 | |||
| Commandante de campo de instrucção, exercicios ou manobra: | ||||
| (Commissão activa de engenheiros, como chefe.) | ||||
| Membro do Conselho Supremo Militar........................................................................................ | 100$000 | |||
| Commissão activa de engenheiros ou a ella equiparada............................................................ | 140$000 | |||
| (Como chefe, mais 30$000.) | ||||
| Dita de residencia (sem forragens nem cavalgadura)................................................................. | 112$000 | |||
| Marechal de Campo | ||||
| Commandante do Exercito.......................................................................................................... | 350$000 | |||
| (Poder-se-ha abonar mais uma gratificação especial, conforme a força do Exercito e as circumstancias das operações.) | ||||
| Commandante de corpo de Exercito........................................................................................... | 250$000 | |||
| (Idem, idem.) | ||||
| Dito de divisão............................................................................................................................. | 150$000 | |||
| Dito de Armas.............................................................................................................................. | 150$000 | |||
| (Na Provincia do Rio Grande do Sul terá mais a gratificação especial de 100$ por mez.) | ||||
| Dito de praça ou fortaleza, de fronteira, districto ou guarnição: | ||||
| De 1ª ordem................................................................................................................................. | 70$000 | |||
| De 2ª dita..................................................................................................................................... | 60$000 | |||
| De 3ª dita..................................................................................................................................... | 50$000 | |||
| Commandante do corpo de estado-maior de artilharia............................................................... | 150$000 | |||
| Dito de corpos especiaes de engenheiros e estado-maior de 1ª e 2ª classe.............................. | 80$000 | |||
| Ajudante de Campo de Sua Magestade o Imperador................................................................. | 200$000 | |||
| Ajudante General do Exercito...................................................................................................... | 150$000 | |||
| (E mais uma gratificação de 150$ por mez, emquanto desempenhar as funcções de Commandante das Armas da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro.) | ||||
| Ajudante General, Quartel-Mestre General, ou chefe de estado-maior do Exercito ou corpo de Exercito de operações: | ||||
| (Commissão activa de engenheiros, como chefe.) | ||||
| Deputado do Ajudante e do Quartel-Mestre General de forças de operações: | ||||
| (Commissão activa de engenheiros, como chefe.) | ||||
| Inspector militar........................................................................................................................... | 150$000 | |||
| Commandante de campo de instrucção, exercicios ou manobras: | ||||
| (Commissão activa de engenheiros, como chefe.) | ||||
| Membro do Conselho Supremo Militar........................................................................................ | 100$000 | |||
| Commissão activa de engenheiros, ou a ella equiparada........................................................... | 130$000 | |||
| (Como chefe, mais 30$000.) | ||||
| Commissão de residencia (sem forragens nem cavalgadura).................................................... | 104$000 | |||
| Brigadeiro | ||||
| Commandante de divisão............................................................................................................ | 150$000 | |||
| Dito de brigada......... .................................................................................................................. | 130$000 | |||
| Dito de Armas.............................................................................................................................. | 130$000 | |||
| (Na Provincia do Rio Grande do Sul terá mais a gratificação especial de 100$ por mez.) | ||||
| Commandante de praça, fortaleza, districto guarnição: | ||||
| De 1ª ordem................................................................................................................................. | 60$000 | |||
| De 2ª dita..................................................................................................................................... | 50$000 | |||
| De 3ª dita..................................................................................................................................... | 40$000 | |||
| Commandante do corpo de estado-maior de artilharia............................................................... | 150$000 | |||
| Dito dos corpos especiaes de engenheiros e de estado-maior de 1ª e 2ª classe....................... | 80$000 | |||
| Ajudante de Campo de Sua Magestade o Imperador................................................................. | 200$000 | |||
| Ajudante General do Exercito...................................................................................................... | 150$000 | |||
| (E mais uma gratificação de 150$ em quanto desempenhar as funcções de Commandante das Armas da Côrte e Provincia do Rio de Janeiro.) | ||||
| Ajudante General, Quartel-Mestre General ou chefe de estado-maior do Exercito ou corpo de Exercito de operações: | ||||
| (Commissão activa de engenheiros, como chefe.) | ||||
| Quartel-Mestre General do Exercito............................................................................................ | 130$000 | |||
| Deputado do Ajudante e do Quartel-Mestre General de forças em operações: | ||||
| (Commissão activa de engenheiros, como chefe.) | ||||
| Inspector militar........................................................................................................................... | 130$000 | |||
| Commandante de presidios militares: | ||||
| (Gratificação de commando de praça ou fortaleza de 2ª ordem.) | ||||
| Dito de campo de instrucção, exercicios ou manobras: | ||||
| (Commissão activa de engenheiros, como chefe.) | ||||
| Membro do Conselho Supremo Militar........................................................................................ | 100$000 | |||
| Commissão activa de engenheiros, ou a ella equiparada........................................................... | 130$000 | |||
| (Como chefe, mais 30$000.) | ||||
| Commissão de residencia (sem forragens nem cavalgadura).................................................... | 104$000 | |||
| Coronel | ||||
| Commandante de brigada........................................................................................................... | 130$000 | |||
| Dito de Armas.............................................................................................................................. | 130$000 | |||
| (Na Provincia do Rio Grande do Sul terá mais a gratificação especial de 100$ por mez.) | ||||
| Dito de praça, fortaleza, districto ou guarnição: | ||||
| De 1ª ordem................................................................................................................................. | 50$000 | |||
| De 2ª dita..................................................................................................................................... | 40$000 | |||
| De 3ª dita..................................................................................................................................... | 30$000 | |||
| Dito de corpo, batalhão ou regimento.......................................................................................... | 100$000 | |||
| Ajudante de Campo de Sua Magestade o Imperador................................................................. | 150$000 | |||
| Ajudante General, Quartel-Mestre General ou chefe de estado-maior do Exercito ou corpo de Exercito de operações: | ||||
| (Commissão activa de engenheiros, como chefe.) | ||||
| Quartel-Mestre General do Exercito............................................................................................ | 130$000 | |||
| Deputado do Ajudante e do Quartel-Mestre General de forças de operações: | ||||
| (Commissão activa de engenheiros, como chefe.) | ||||
| Secretario, Ajudante de ordens e de campo, official empregado nas Secretarias militares de forças em operações e Escripturario das mesmas Secretarias: | ||||
| (Commissão de estado-maior de 1ª classe, tendo mais com o Secretario 60$ mensaes para expediente.) | ||||
| Secretario do Ajudante General do Exercito: | ||||
| (Commissão activa de engenheiros.) | ||||
| Inspector militar........................................................................................................................... | 130$000 | |||
| Commandante de presidio militar: | ||||
| (Gratificação de commando de praça ou fortaleza de 2ª ordem.) | ||||
| Dito de campo de instrucção, exercicios ou manobras: | ||||
| (Commissão activa de engenheiros, como chefe.) | ||||
| Commissão activa de engenheiros ou a ella equiparada............................................................ | 120$000 | |||
| (Como chefe, mais 30$000.) | ||||
| Dita de residencia (sem forragens nem cavalgadura) ou a ella equiparada............................... | 96$000 | |||
| Dita de estado-maior de 1ª classe ou a ella equiparada............................................................. | 50$000 | |||
| Dita de 2ª classe (sem forragens nem cavalgadura) ou a ella equiparada................................. | 40$000 | |||
| Tenente-Coronel | ||||
| Commandante de Armas............................................................................................................. | 130$000 | |||
| (Na Provincia do Rio Grande do Sul terá mais a gratificação especial de 100$ por mez.) | ||||
| Dito de praça, fortaleza, districto ou guarnição: | ||||
| De 1ª ordem................................................................................................................................. | 50$000 | |||
| De 2ª dita............... ..................................................................................................................... | 40$000 | |||
| De 3ª dita..................................................................................................................................... | 30$000 | |||
| Commandante de corpo, batalhão ou regimento........................................................................ | 100$000 | |||
| Ajudante General, Quartel-Mestre General ou chefe de estado-maior do Exercito ou corpo de Exercito de operações: | ||||
| (Commissão activa de engenheiros, como chefe.) | ||||
| Deputado do Ajudante e do Quartel-Mestre General de forças de operações: | ||||
| (Commissão activa de engenheiros, como chefe.) | ||||
| Assistente do Ajudante e do Quartel-Mestre General de forças de operações: | ||||
| (Commissão activa de engenheiros, como chefe.) | ||||
| Ajudante de ordens de Commando de Armas: | ||||
| (Commissão de estado-maior de 1ª classe.) | ||||
| Secretario, Ajudante de ordens e de campo, official empregado nas Secretarias militares de forças em operações e Escripturario das mesmas Secretarias: | ||||
| (Commissão de estado-maior de 1ª classe, tendo mais como Secretario 60$ mensaes para expediente.) | ||||
| Servindo em regimento................................................................................................................ | 40$000 | |||
| Secretario do Ajudante General do Exercito: | ||||
| (Commissão activa de engenheiros.) | ||||
| Inspector militar........................................................................................................................... | 100$000 | |||
| Commandante de presidio militar: | ||||
| (Gratificação de commando de praça ou fortaleza de 2ª ordem.) | ||||
| Dito de campo de instrucção, exercicios ou manobras: | ||||
| (Commissão activa de engenheiros, como chefe.) | ||||
| Commissão activa de engenheiros ou a ella equiparada............................................................ | 110$000 | |||
| (Como chefe, mais 30$000.) | ||||
| Commissão de residencia ou a ella equiparada (sem forragens nem cavalgadura)................... | 88$000 | |||
| Dita de estado-maior de 1ª classe ou a ella equiparada............................................................. | 40$000 | |||
| Dita de estado-maior de 2ª classe (sem forragens nem cavalgadura) ou a ella equiparada...... | 32$000 | |||
| Major | ||||
| Commandante de praça, fortaleza, districto ou guarnição: | ||||
| De 1ª ordem................................................................................................................................. | 50$000 | |||
| De 2ª dita..................................................................................................................................... | 40$000 | |||
| De 3ª dita..................................................................................................................................... | 30$000 | |||
| Dito de corpo, batalhão ou regimento.......................................................................................... | 80$000 | |||
| Fiscal ou mandante..................................................................................................................... | 30$000 | |||
| Ajudante General, Quartel-Mestre General, ou chefe de estado-maior do Exercito ou corpo de Exercito de operações: | ||||
| (Commissão activa de engenheiros, como chefe.) | ||||
| Deputado do Ajudante e do Quartel-Mestre General de forças de operações: | ||||
| (Commissão activa de engenheiros, como chefe.) | ||||
| Assistente do Ajudante e do Quartel-Mestre General de forças de operações: | ||||
| (Commissão activa de engenheiros, como chefe.) | ||||
| Secretario do Ajudante General do Exercito: | ||||
| (Commissão activa de engenheiros.) | ||||
| Secretario, Ajudante de ordens e de campo, official empregado nas Secretarias militares de forças de operações e Escripturario das mesmas Secretarias: | ||||
| (Commissão de estado-maior de 1ª classe, tendo mais o Secretario 60$ mensaes para expediente.) | ||||
| Ajudante de ordens de Commando de Armas: | ||||
| (Commissão de estado-maior de 1ª classe.) | ||||
| Inspector militar........................................................................................................................... | 100$000 | |||
| Commandante de presidio militar: | ||||
| (Gratificação de commando de praça ou fortaleza de 2ª ordem.) | ||||
| Dito de campo de instrucção, exercicios ou manobras: | ||||
| (Commissão activa de engenheiros, como chefe.) | ||||
| Commissão activa de engenheiros, ou a ella equiparada........................................................... | 110$000 | |||
| (Como chefe, mais 30$000.) | ||||
| Dita de residencia (sem forragens nem cavalgadura), ou a ella equiparada.............................. | 88$000 | |||
| Dita de estado-maior de 1ª classe, ou a ella equiparada............................................................ | 40$000 | |||
| Dita de 2ª classe (sem forragens nem cavalgadura), ou a ella equiparada................................ | 32$000 | |||
| Capitão | ||||
| Commandante de praça ou fortaleza, de fronteira, districto ou guarnição: | ||||
| De 1ª ordem................................................................................................................................. | 40$000 | |||
| De 2ª dita..................................................................................................................................... | 30$000 | |||
| De 3ª dita..................................................................................................................................... | 20$000 | |||
| Commandante de corpo, batalhão ou regimento (interinamente)............................................... | 80$000 | |||
| Dito de companhia ou destacamento com mais de 40 praças.................................................... | 20$000 | |||
| Fiscal ou mandante..................................................................................................................... | 30$000 | |||
| Assistente do Ajudante e do Quartel-Mestre General de forças de operações: | ||||
| (Commissão activa de engenheiros, como chefe.) | ||||
| Ajudante de ordens de Commando de Armas: | ||||
| (Commissão de estado-maior de 1ª classe.) | ||||
| Secretario, Ajudante de ordens e de campo, official empregado nas Secretarias militares de forças de operações e Escripturario das mesmas Secretarias: | ||||
| Commissão de estado-maior de 1ª classe, tendo o Secretario mais 60$ mensaes para expediente.) | ||||
| Secretario de Commando de Armas: | ||||
| (Commissão de estado-maior de 1ª classe, além de 40$ para expediente.) | ||||
| Commandante de presidio militar: | ||||
| (Gratificação de commando de praça ou fortaleza de 2ª ordem.) | ||||
| Commandante de campo de instrucção, exercicios ou manobras: | ||||
| (Commissão activa de engenheiros, como chefe.) | ||||
| Commissão activa de engenheiros, ou a ella equiparada........................................................... | 100$000 | |||
| (Como chefe, mais 30$000.) | ||||
| Dita de residencia (sem forragens nem cavalgadura), ou a ella equiparada.............................. | 80$000 | |||
| Dita de estado-maior de 1ª classe, ou a ella equiparada............................................................ | 30$000 | |||
| Dita de 2ª classe (sem forragens nem cavalgadura), ou a ella equiparada................................ | 24$000 | |||
| Subalterno | ||||
| Commandante de praça ou fortaleza, de fronteira, districto ou guarnição: | ||||
| De 1ª ordem................................................................................................................................. | 40$000 | |||
| De 2ª dita..................................................................................................................................... | 30$000 | |||
| De 3ª dita..................................................................................................................................... | 20$000 | |||
| Commandante de companhia ou destacamento com mais de 40 praças................................... | 20$000 | |||
| Ajudante de corpo, batalhão ou regimento.................................................................................. | 10$000 | |||
| Quartel-Mestre e Secretario........................................................................................................ | 10$000 | |||
| Assistente do Ajudante e do Quartel-Mestre General de forças de operações: | ||||
| (Commissão activa de engenheiros, como chefe.) | ||||
| Ajudante de ordens de Commando de 1ª classe.) | ||||
| (Commissão de estado-maior de 1ª classe.) | ||||
| Secretario, Ajudante de ordens e de campo, official empregado nas Secretarias militares e de força de operações, e Escripturario das mesmas Secretarias: | ||||
| (Commissão de estado-maior de 1ª classe, tendo o Secretario mais 60$ mensaes para expediente.) | ||||
| Secretario de Commando de Armas: | ||||
| (Commissão de estado-maior de 1ª classe, além de 40$ para expediente.) | ||||
| Commandante de presidio militar: | ||||
| (Gratificação de commando de praça ou fortaleza de 2ª ordem.) | ||||
| Dito de campo de instrucção, exercicios ou manobras: | ||||
| (Commissão activa de engenheiros, como chefe.) | ||||
| Commissão activa de engenheiros, ou a ella equiparada........................................................... | 100$000 | |||
| (Como chefe, mais 30$000.) | ||||
| Dita de residencia (sem forragens nem cavalgadura), ou a ella equiparada.............................. | 80$000 | |||
| Dita de estado-maior de 1ª classe, ou a ella equiparada............................................................ | 30$000 | |||
| Commissão de estado-maior de 2ª classe, ou a ella equiparada (sem forragens nem cavalgadura)................................................................................................................................ | 24$000 | |||
Art. 36. As gratificações especificadas no presente Regulamento serão conferidas aos officiaes que passarem a servir nas Repartições ou commissões a que elle se refere, no caso de que pelos regulamentos organicos das ditas Repartições ou commissões lhes não sejam marcadas gratificações differentes, segundo a importancia do trabalho, e lhes serão adjudicadas desde o dia em que assumirem o exercicio.
§ 1º Nenhum official poderá accumular duas gratificações pelo desempenho de mais de uma commissão de serviço militar; fica-lhe, porém, salvo o direito de opção.
(Decreto n. 1880 de 31 de Janeiro de 1857 e Tabella de 1 de Maio de 1858.)
§ 2º Nestas gratificações estão comprehendidas as despezas de papel, pennas, tinta, obreias, lacre, canivetes e outras miudezas da escripturação dos officiaes. (Lei de 25 de Outubro de 1828 e Aviso de 24 de abril de 1875.)
Art. 37. Para as despezas de expediente se abonará, além das que se acham especificadas no art. 35, a gratificação de 20$ aos Commandantes das companhias de reformados. (Aviso de 4 de Outubro de 1878.)
Art. 38. Aos Commandantes das companhias isoladas e de reformados da Côrte se abonará 10$ extraordinariamente, sempre que houver mais de 100 praças effectivas, e 20$ quando excederem de 200. (Avisos de 26 de Dezembro de 1876 e 31 de Dezembro de 1881.)
Paragrapho unico. Tambem se abonará 10$ mensalmente para o expediente das enfermarias a seu cargo, com excepção dos trabalhos impressos, os quaes serão levados ás despezas miudas das mesmas enfermarias. (Avisos de 30 de Janeiro de 1873 e 7 de Junho de 1877.)
Art. 39. Os officiaes que commandarem mais de uma companhia receberão a importancia das despezas de expediente, comtanto que não exceda de 20$ para cada uma dellas. (Aviso de 20 de Julho de 1855, Circular de 30 de Abril e Avisos de 3 de Novembro de 1860, 11 de Março e 18 de Fevereiro de 1874.)
§ 1º Os que cumulativamente commandarem guarnição e corpo e os que exercerem os cargos de Commandante de companhia conjunctamente com os de Ajudante de corpo, Secretario, ou Quartel-mestre ou Director de escola regimental, perceberão a gratificação pela qual tiverem optado e serão indemnizados da despeza do expediente do outro exercicio, uma vez que não exceda, de 30$ mensalmente para os primeiros e de 20$ para os segundos. (Avisos de 16 de Julho de 1864, 26 de Agosto de 1878 e 2 de Julho de 1884.)
§ 2º Estas disposições têm por fim evitar que os officiaes sejam prejudicados com accrescimo de despeza, mas nunca admittir contas e equivalentes ás gratificações de commando. (Aviso de 3 de Novembro de 1860.)
Art. 40. A despeza com o expediente das Secretarias de guarnição, inspecções militares e outros serviços deve ser feita pelas gratificações correspondentes a taes exercicios. (Avisos de 19 de Abril de 1852, 28 de Maio de 1861 e 24 de Abril de 1875.)
Paragrapho unico. A despeza que fizerem os Ajudantes de ordens das Presidencias deve ser paga pelas Secretarias do Governo. (Avisos de 19 de Abril de 1852, 28 de Maio de 1861 e 24 de Abril de 1875.)
Art. 41. Os Directores das escolas regimentaes perceberão uma gratificação de 10$ mensaes, emquanto a frequencia não attingir a 20 alumnos, e deste numero até 40 mais 5$ por serie de 10 alumnos, cabendo aos Ajudantes uma gratificação correspondente à metade da que perceberem os Directores. (Aviso de 23 de Maio de 1881.)
Paragrapho unico. Si, por falta de subalterno, fôr algum Capitão incumbido da direcção da escola regimental ou do ensino de qualquer materia, não poderá perceber sinão uma das gratificações de 20$, ou pelo exercicio do commando de companhia ou pelo da direcção da escola. (Aviso de 8 de Junho de 1881.)
Art. 42. A gratificação de exercicio dos Commandantes de esquadrões formando corpo isolado, é correspondente ao posto que tiver o official commandando corpo. (Aviso de 23 de Novembro de 1858.)
Art. 43. O Ajudante de corpo quando serve em conselho de guerra não percebe gratificação de exercicio. (Aviso de 21 de Julho de 1864.)
Art. 44. Os Capellães do Corpo Ecclesiastico, assim como o respectivo Secretario, não têm direito á gratificação de exercicio. (Aviso de 29 de Maio de 1875.)
Art. 45. Tem direito á gratificação de exercicio o official chamado a exercer o cargo de Jurado ou outro serviço obrigatorio por lei. (Aviso de 17 de Março de 1857.)
Art. 46. As commissões ou são de engenharia ou de estado-maior de 1ª e 2ª classes.
Art. 47. As de engenharia são classificadas activas ou de residencia, conforme a importancia do trabalho e a maior ou menor necessidade de locomoção dos officiaes que têm de desempenhal-as.
§ 1º Entende-se por commissão activa: 1º, o serviço em campo de instrucção; 2º, o reconhecimento de Provincias, fronteiras, praças e demarcação de limites; 3º, revista de inspecção de obras militares; 4º, levantamento de cartas; 5º, direcção de estradas e canaes; 6º, direcção de mais de uma obra quando de uma a outra a distancia fôr de meia legua; 7º, exercicio de chefe de commissão de engenharia composta de mais de dous engenheiros.
§ 2º Entende-se por commissão de residencia: 1º, o serviço em trabalhos proprios da arma de engenharia nas praças e fortificações; 2º, direcção de obras militares, quando entre uma e outra a distancia fôr menor de meia legua; 3º, levantamento, construcção e cópias de plantas e outro qualquer serviço não especificado no artigo antecedente em logar certo e determinado.
§ 3º Quando occorrerem duvidas sobre a natureza e classificação das commissões, devem abonar-se os vencimentos da de residencia, dando-se parte ao Governo para resolver.
§ 4º São commissões de estado-maior de 1ª classe: as dos Quarteis-Generaes dos corpos de Exercito, suas divisões e brigadas, Commandos de Armas, inspecções de corpos, Repartições administrativas e fiscaes do pessoal e material do Exercito, e outras extraordinarias que tiverem analogia com estas e forem declaradas taes pelo Governo.
§ 5º São commissões de estado-maior de 2ª classe: as dos arsenaes, praças, fortalezas, fortificações, estabelecimentos, fabricação e arrecadação de objectos relativos ao material do Exercito, e outras extraordinarias analogas a estas, que forem declaradas taes por acto do Governo. (Decreto n. 1880 de 31 de Janeiro e Instrucções de 24 de Julho de 1857.)
§ 6º As commissões de engenharia são consideradas de campanha, quando o engenheiro fôr incumbido de serviço privativo da sua especialidade nos corpos do Exercito em operações de guerra e em suas divisões e brigadas no theatro das mesmas operações, e ainda fóra delle em objecto de sua profissão, que interesse o bom resultado da guerra. (Decreto n. 1880 de 31 de Janeiro de 1857.)
§ 7º O chefe da commissão de engenharia composta de mais de dous engenheiros accumula a gratificação de direcção da commissão e as vantagens que lhe competirem pela natureza desta na razão de seu posto. (Decreto n. 1880 de 31 de Janeiro de 1857.)
Art. 48. Têm direito á percepção das vantagens de commissão activa de engenheiros:
1º O Director do Archivo Militar, os officiaes que dirigirem as respectivas secções e bem assim os que desempenharem trabalho fóra da Repartição, competindo a estes, além do vencimento, transporte e uma gratificação especial, arbitrada pelo Ministro, conforme as circumstancias das localidades onde tiverem de executar os trabalhos.
Por taes trabalhos deve-se entender os que são executados por officiaes especialmente incumbidos de obras militares em logares que excedam de meia legua (tres kilometros) da cidade, quando não tenham transporte por conta do Governo e nos dias de effectivo serviço, com excepção dos de gabinete, que devem ser feitos na Repartição, e bem assim quando exerçam outras commissões especificadas nas Instrucções de 24 de Julho de 1857 e que dão direito áquelles vencimentos, para o que nas respectivas folhas de pagamento se mencionará a natureza do serviço pelo qual compitam semelhantes vantagens a officiaes empregados no Archivo. (Aviso de 31 de Outubro de 1878.)
2º Os encarregados de obras militares nas Provincias. (Regulamento n. 7012 de 31 de Agosto de 1878 e Circular de 16 de Fevereiro de 1884.)
3º O Secretario e os Chefes de secção da Repartição de Ajudante General e os Chefes de secção da Repartição de Quartel-Mestre General. (Regulamentos ns. 2677 de 27 de Outubro de 1860 e 4156 de 17 de Abril de 1868.)
4º Os Commandantes das Escolas Militares da Côrte, do Rio Grande do Sul e da Escola de Tiro; os Professores, o Ajudante, Secretario e Instructores geraes da mesma Escola de Tiro, tendo os Commandantes, como chefe, além da gratificação especial de 130$ ao primeiro, de 50$ ao segundo e 100$ ao da Escola de Tiro, tendo mais o Secretario da Escola Militar da Côrte 746$ de gratificação especial annualmente. (Regulamentos ns. 5276 de 10 de Maio de 1873, 5529 de 17 de Janeiro de 1874 e 8205 de 30 de Julho de 1881, Decretos ns. 9251, 9259 e 9429, de 26 de Julho e 9 de Agosto de 1884, e 30 de Maio de 1885.)
5º O Presidente do conselho de compras da Intendencia da Guerra. (Aviso de 7 de Janeiro de 1873.)
6º Os Secretarios dos corpos especiaes de estado-maior de artilharia e de 1ª classe, o da Commissão de melhoramentos do material de guerra e os membros adjuntos da mesma commissão.
7º Os Ajudantes de ordens do Ministro e os Ajudantes de ordens e de pessoa do Ajudante General.
(Avisos de 2 de Julho de 1872, 31 de Outubro de 1881 e de 30 de Julho de 1884.)
8º Os Commandantes da Escola de aprendizes artilheiros e do batalhão de engenheiros, e do corpo de alumnos da Escola Militar da Côrte, os Fiscaes e Ajudantes deste corpo e daquelle batalhão, sendo os Commandantes como chefe. (Avisos de 10 de Setembro de 1859, 8 de Fevereiro e 14 de Março de 1866, Decreto n. 8205 de 30 de Julho de 1881 e Aviso de 1 de Julho de 1880, e Decreto n. 9367 de 31 de Janeiro de 1885.)
9º O Ajudante General, Quartel-Mestre General ou chefe do estado-maior do Exercito ou corpo de Exercito de operações, Deputado do Ajudante e do Quartel-Mestre General de forças de operações, os Assistentes do Ajudante e do Quartel-Mestre General das mesmas forças e os Commandantes de campo de instrucção, exercicios ou manobras, todos como chefe. (Tabella de 1 de Maio de 1858.)
Art. 49. Percebem vantagens de commissão de residencia:
1º Os officiaes empregadas no Archivo Militar. (Regulamento n. 7012 de 31 de Agosto de 1878.)
2º O 2º Ajudante e os Instructores adjuntos da Escola de Tiro. (Regulamento n. 9259 de 9 de Agosto de 1884.)
3º O official ás ordens, o Agente e o Quartel-Mestre da Escola Militar da Côrte. (Regulamento n. 5529 de 17 de Janeiro de 1874.)
4º O Instructor de 1ª classe da Escola Militar do Rio Grande do Sul. (Regulamento n. 9251 de 26 de Julho de 1884.)
5º O Bibliothecario da Bibliotheca do Exercito. (Lei n. 3141 de 30 de Outubro de 1882.)
Art. 50. Os officiaes do corpo de engenheiros, quando empregados em outro serviço que não pertença, por sua natureza, privativamente á profissão de engenheiros, só terão direito a gratificação e mais vantagens que competirem aos officiaes das outras armas do Exercito empregados em serviço de igual natureza. (Instrucções de 10 de Janeiro de 1843.)
Paragrapho unico. Os empregados em commissões proprias de engenharia perceberão as vantagens inherentes ás mesmas commissões.
Art. 51. Os que forem postos á disposição dos Presidentes de Provincia perceberão as vantagens marcadas no art. 50 e pela fórma alli estipulada, si o serviço fôr prestado á Repartição da Guerra; porque, no caso de ser o serviço provincial, nada perceberão pelos cofres geraes, nem mesmo o vencimento da patente. (Avisos de 27 de Janeiro de 1860 e 26 de Outubro de 1866.)
Art. 52. O abono das vantagens especiaes principia e cessa com o exercicio das commissões de engenharia militar para que são arbitrados.
Paragrapho unico. Corre por conta do Estado o transporte por agua exigido pelo desempenho das mesmas commissões, e durante o tempo da viagem apenas se desconta a importancia da etapa dos dias em que as comedorias forem pagas pelos cofres publicos. (Aviso do 14 de Outubro de 1870.)
Art. 53. Vencerão vantagens de estado-maior de 1ª classe:
1º Os Escripturarios das Repartições de Ajudante General e de Quartel-Mestre General. (Regulamento n. 2677 de 27 de Outubro de 1860.)
2º Os Ajudantes de ordens dos Presidentes de Provincia, dos Commandantes de Armas e dos Inspectores militares. (Tabella de 1 de Maio de 1858.)
3º Os Adjuntos da Intendencia e dos Arsenaes de Guerra, vencendo mais 20$ mensaes os empregados no corpo de operarios militares da Côrte e nas companhias das Provincias. (Regulamento n. 5118 de 19 de Outubro de 1872.)
4º Os Secretarios, Ajudantes de ordens e de campo, os officiaes empregados nas Secretarias militares e os Escripturarios das mesmas Secretarias de forças de operações, vencendo mais os Secretarios a gratificação de 60$ para expediente. (Tabella de 1 de Maio de 1858.)
5º Os Capitães e subalternos do batalhão de engenheiros e corpo de alumnos da Côrte. (Aviso de 10 de Setembro de 1859, Decreto n. 5529 de 17 de Janeiro de 1874, Aviso de 1 de Julho de 1880 e Decreto n. 8205 de 30 de Outubro de 1881.)
6º Os Instructores de 2ª classe da Escola Militar da Côrte. (Regulamento n. 5529 de 17 de Janeiro de 1874.)
7º O Ajudante, o Secretario, o official ás ordens, o Quartel-mestre, os Professores adjuntos do curso superior, os Professores do curso preparatorio e os Instructores de 2ª classe da Escola Militar do Rio Grande do Sul. (Regulamento n. 9251 de 26 de Julho de 1884.)
8º O Fiscal, o Secretario, o Ajudante, os Commandantes de companhia, o Quartel-mestre, os Professores, os Adjuntos, os subalternos das companhias da Escola de aprendizes artilheiros, tendo os Professores mais a gratificação de 50$ e os Adjuntos a de 40$000. (Decreto n. 9367 de 31 de Janeiro de 1885, art. 60.)
9º Os officiaes do corpo de engenheiros, de estado-maior de artilharia, de 1ª classe que forem addidos á Repartição de Ajudante General. (Avisos de 27 de Outubro de 1865 e 10 de Dezembro de 1879.)
10. Os Presidentes dos conselhos de compras dos Arsenaes de Guerra das Provincias. (Aviso de 23 de Outubro de 1873.)
11. Os officiaes de corpos especiaes designados para praticar na Repartição Geral dos Telegraphos, nas estradas de ferro e no Observatorio Astronomico. Aos arregimentados abonar-se-hão as vantagens que lhes competirem pelos respectivos corpos. (Aviso de 30 de Dezembro de 1884.)
Art. 54. Têm direito á vantagem de estado-maior de 2ª classe:
1º O Agente, o Escripturario, o Bibliothecario, o Preparador, os mestres de esgrima, hippiatrica, gymnastica e natação da Escola Militar do Rio Grande do Sul. (Regulamento n. 9251 de 26 de Julho de 1884.)
2º Os Majores de praças, Ajudantes e Commandantes de bateria ou empregados em serviços de fortalezas ou fortificações.
3º Os encarregados de depositos de artigos bellicos. (Regulamento n. 5856 de 23 de Janeiro de 1875.)
4º Os officiaes do corpo de estado-maior de 2ª classe, que forem addidos á Repartição de Ajudante General. (Aviso de 10 de Dezembro de 1879.)
5º O Porteiro da Repartição de Ajudante General. (Regulamento n. 2677 de 27 de Outubro de 1860.)
6º O Ajudante do Bibliothecario do Exercito. (Lei n. 3141 de 30 de Outubro de 1882.)
7º Os membros das commissões de exames praticos das differentes armas do Exercito (si não perceberem outros vencimentos) e sómente durante o exercicio da commissão. (Aviso de 29 de Julho de 1857 e Circular de 25 de Maio de 1861.)
Art. 55. Os membros do Conselho Supremo Militar só perceberão gratificação quando em effectivo exercicio. (Aviso de 23 de Março de 1885.)
CAPITULO VII
FORRAGENS
(Vencimento diario)
Art. 56. As forragens para cavalgaduras de pessoa e bestas de bagagem serão reguladas pela tabella Seguinte:
Marechal de Exercito
| Cavalgadura | Besta de bagagem | |
| Commandante do Exercito................................................................................. | 9$800 | 7$400 |
| Ajudante General do Exercito............................................................................ | 9$800 | |
| Ajudante de Campo de Sua Magestade o Imperador........................................ | 9$800 | |
| Commissão activa de engenheiros ou a ella equiparada.................................. | 3$800 | |
| Tenente-General | ||
| Commandante do Exercito................................................................................. | 9$800 | 7$400 |
| Dito de corpo de Exercito................................................................................... | 5$000 | 3$800 |
| Dito de divisão.................................................................................................... | 5$000 | 2$600 |
| Dito de Armas.................................................................................................... | 5$000 | 2$000 |
| Ajudante General do Exercito............................................................................ | 5$000 | |
| Ajudante de Campo de Sua Magestade o Imperador........................................ | 5$000 | |
| Commandante geral de artilharia....................................................................... | 5$000 | |
| Dito de fronteira, districto ou guarnição militar................................................... | 5$000 | |
| Dito de corpos especiaes de engenheiros, de estado-maior de 1ª e 2ª classes............................................................................................................... | 5$000 | |
| Inspector militar.................................................................................................. | 5$000 | |
| Commissão activa de engenheiros ou a ella equiparada.................................. | 3$800 | |
| Marechal de Campo | ||
| Commandante do Exercito................................................................................. | 5$000 | 7$400 |
| Dito de corpo de Exercito................................................................................... | 3$800 | 3$800 |
| Dito de divisão.................................................................................................... | 3$800 | 2$600 |
| Dito de Armas.................................................................................................... | 3$800 | 2$000 |
| Ajudante General do Exercito............................................................................ | 3$800 | |
| Ajudante General, Quartel-Mestre-General ou chefe do estado-maior do Exercito ou corpo de Exercito ou corpo de Exercito de operações................... | 2$600 | 1$400 |
| Inspector militar.................................................................................................. | 3$800 | |
| Commandante de fronteira, districto guarnição militar....................................... | 3$800 | |
| Dito de corpos especiaes de engenheiros e de estado-maior de 1ª e 2ª classes............................................................................................................... | 3$800 | |
| Dito geral de artilharia........................................................................................ | 3$800 | |
| Ajudante de Campo de Sua Magestade o Imperador........................................ | 3$800 | |
| Commissão activa de engenheiros, ou a ella equiparada................................. | 2$600 | |
| Deputado do Ajudante e do Quartel-Mestre General de forças de operações.. | 2$600 | $800 |
| Brigadeiro | ||
| Ajudante General do Exercito............................................................................ | 3$800 | |
| Commandante geral de artilharia....................................................................... | 3$800 | |
| Dito de divisão.................................................................................................... | 3$800 | 2$600 |
| Ajudante de Campo de Sua Magestade o Imperador........................................ | 3$800 | |
| Commandante de brigada.................................................................................. | 2$600 | 2$000 |
| Dito de Armas.................................................................................................... | 2$600 | 2$000 |
| Dito de praça, de fronteira, districto ou guarnição militar................................... | 2$600 | |
| Dito de corpos especiaes de engenheiros e de estado-maior de 1ª e 2ª classes............................................................................................................... | 2$600 | |
| Quartel-Mestre General do Exercito.................................................................. | 2$600 | |
| Ajudante General, Quartel-Mestre General, chefe do estado-maior do Exercito ou corpo de Exercito de operações..................................................... | 2$600 | 1$400 |
| Deputado do Ajudante e do Quartel-Mestre General de forças de operações.. | 2$600 | $800 |
| Inspector militar.................................................................................................. | 2$600 | |
| Commissão activa de engenheiros, ou a ella equiparada................................. | 2$600 | |
| Coronel | ||
| Quartel-Mestre General do Exercito.................................................................. | 2$600 | |
| Commandante de Armas................................................................................... | 2$600 | 2$000 |
| Ajudante de Campo de Sua Magestade o Imperador........................................ | 2$600 | |
| Commandante de brigada.................................................................................. | 2$600 | 2$000 |
| Ajudante General, Quartel-Mestre General, ou chefe do estado-maior do Exercito ou corpo de Exercito de operações..................................................... | 2$000 | 1$400 |
| Commandante de corpo, batalhão ou regimento............................................... | 2$000 | $800 |
| Inspector militar.................................................................................................. | 2$000 | |
| Secretario, Ajudante de ordens e de campo e official empregado nas Secretarias militares de forças em operações................................................... | 1$400 | $800 |
| Deputado do Ajudante e do Quartel-Mestre General de forças de operações.. | 1$400 | $800 |
| Commandante de fronteira, districto ou guarnição militar.................................. | 1$400 | |
| Secretario do Ajudante General do Exercito...................................................... | 1$400 | |
| Commissão activa de Engenheiros, ou a ella equiparada................................. | 1$400 | |
| Dita de estado-maior de 1ª classe, ou a ella equiparada................................... | 1$400 | |
| Tenente-Coronel | ||
| Commandante de Armas................................................................................... | 2$000 | 2$000 |
| Ajudante General, Quartel-Mestre General, ou chefe do estado-maior do Exercito ou corpo de Exercito de operações..................................................... | 2$000 | 1$400 |
| Commandante de corpo, batalhão ou regimento............................................... | 2$000 | $800 |
| Servindo em regimento...................................................................................... | 1$400 | $800 |
| Deputado do Ajudante e do Quartel-Mestre General de forças de operações.. | 1$400 | $800 |
| Assistente do Ajudante e do Quartel-Mestre General de forças de operações. | 1$400 | $800 |
| Secretario, Ajudante de ordens e de campo e official empregado nas Secretarias militares de forças em operações................................................... | 1$400 | $800 |
| Commandante de fronteira, districto ou guarnição militar.................................. | 1$400 | |
| Ajudante de ordens de Commando de Armas................................................... | 1$400 | |
| Inspector militar.................................................................................................. | 1$400 | |
| Secretario do Ajudante General do Exercito...................................................... | 1$400 | |
| Commissão activa de engenheiros, ou a ella equiparada................................. | 1$400 | |
| Dita de estado-maior de 1ª classe, ou a ella equiparada................................... | 1$400 | |
| Major | ||
| Ajudante General, Quartel-Mestre General, ou chefe do estado-maior do Exercito ou corpo de Exercito de operações..................................................... | 1$400 | 1$400 |
| Commandante de corpo, batalhão ou regimento............................................... | 1$400 | $800 |
| Fiscal ou mandante............................................................................................ | 1$400 | $800 |
| Deputado do Ajudante e do Quartel-Mestre General de forças de operações.. | 1$400 | $800 |
| Assistente do Ajudante e do Quartel-Mestre General de forças de operações. | 1$400 | $800 |
| Secretario, Ajudante de ordens e de campo e official empregado nas Secretarias militares........................................................................................... | 1$400 | $800 |
| Secretario do Ajudante General do Exercito Commandante de fronteira, districto ou guarnição militar.............................................................................. | 1$400 | |
| Ajudante de ordens de Commercio de Armas................................................... | 1$400 | |
| Inspector militar.................................................................................................. | 1$400 | |
| Commissão activa de engenheiros ou a ella equiparada.................................. | 1$400 | |
| Dita de estado-maior de 1ª classe, ou a ella equiparada................................... | 1$400 | |
| Capitão | ||
| Commandante de corpo, batalhão ou regimento (interinamente)...................... | 1$400 | $800 |
| Fiscal ou mandante............................................................................................ | 1$400 | $800 |
| Secretario, Ajudante de ordens e de campo e official empregado nas Secretarias militares de forças de operações.................................................... | $800 | $800 |
| Assistente do Ajudante e do Quartel-Mestre General de forças de operações. | $800 | $800 |
| Commandante de fronteira, districto ou guarnição militar.................................. | $800 | |
| Ajudante de ordens de Commando de Armas................................................... | $800 | |
| Secretario de Commando de Armas.................................................................. | $800 | |
| Commissão activa de engenheiros, ou a ella equiparada................................. | $800 | |
| Dita de estado-maior de 1ª classe, ou a ella equiparada................................... | $800 | |
| Subalternos | ||
| Commandante de fronteira, districto ou guarnição militar.................................. | $800 | |
| Ajudante de corpo, batalhão ou regimento........................................................ | $800 | $800 |
| Assistente do Ajudante e do Quartel-Mestre General de forças de operações. | $800 | $800 |
| Secretario, Ajudante de ordens e de campo e official empregado nas Secretarias militares de forças de operações.................................................... | $800 | $800 |
| Ajudante de ordens de Commando de Armas................................................... | $800 | |
| Secretario de Commando de Armas.................................................................. | $800 | |
| Commissão activa de engenheiros, ou a ella equiparada................................. | $800 | |
| Dita de estado-maior de 1ª classe, ou a ella equiparada................................... | $800 | |
| Commissariado, Intendencia e Pagadorias militares de forças de operações | ||
| Chefe.................................................................................................................. | 1$400 | 1$400 |
| Officiaes............................................................................................................. | $800 | $800 |
| Os officiaes engenheiros em serviço de forças de operações, além das cavalgaduras e mais vantagens que lhes competirem, perceberão.................. | ...................... | $800 |
| Para o trem dos officiaes de cada companhia................................................... | ...................... | 1$400 |
| Archivo do corpo, batalhão ou regimento.......................................................... | ...................... | $800 |
| Munição de guerra e trem das companhias - para cada companhia................ | ...................... | 1$400 |
(Decretos ns. 2161 de 1 de Maio de 1858, 2677 de 27 de Outubro de 1860 e Avisos de 5 de Dezembro de 1865 e 8 de Abril de 1881.)
Art. 57. As forragens designadas no artigo antecedente para os officiaes empregados em forças de operações são extensivas aos officiaes empregados em forças organizadas de observação ou occupação de qualquer posição militar, ainda mesmo que não entre effectivamente em operações. (Tabella de 1 de Maio de 1858, 4ª observação.)
Art. 58. As forragens para bestas de bagagem só competem aos officiaes empregados em forças e operações effectivas em tempo de guerra.
Paragrapho unico. Em tempo de paz só se abonarão aos officiaes que viajarem de um para outro ponto dentro da mesma Provincia forragens para uma besta de bagagem, ainda que em razão da patente lhes não compita, calculadas na razão de 24 kilometros (4 leguas) por dia.
(Tabella de 1 de Maio de 1858, 5ª observação, e Circular de 5 de Novembro de 1860.)
Art. 59. Os auditores de guerra e Capellães pertencentes a forças de operações têm direito á forragem para uma besta de bagagem e em qualquer tempo a perceberão, nos casos de marcha para objecto de serviço. (7ª observação da Tabella de 1 de Maio de 1858.)
Paragrapho unico. O abono desta vantagem depende da effectividade do exercicio e não deve verificar-se em duplicata (Aviso de 21 de Janeiro de 1865), nem deve ser accumulada com a ajuda de custo. (Aviso de 18 de Agosto de 1862.)
Art. 60. Para bestas de bagagem das companhias devem ser abonadas em relação ao numero em effectividade, embora o abono para a compra tenha sido feito na razão do estado completo das mesmas companhias. (Aviso de 20 de Novembro de 1865.)
Art. 61. Não se abonam bestas de bagagem e forragens aos Commandantes de companhia, visto que estes officiaes não podem perceber pelo exercicio vantagens que só competem ás companhias e são abonadas aos Commandantes dos corpos. (Aviso de 16 de Julho de 1866.)
Art. 62. Os officiaes que viajam por terra em commissão do serviço de uma para outra Provincia, ou para se matricularem nas Escolas Militares, com licença do Governo, têm direito a forragens para cavalgaduras e bestas de bagagem que, em razão da patente, lhes competirem.
§ 1º Si a viagem fôr de um ponto para outro dentro da mesma Provincia, deve abonar-se tambem forragem para uma besta de bagagem, ainda que, em razão da patente, lhes não compita, quando marcharem isolados dos corpos a que pertençam.
§ 2º Quando a viagem fôr feita parte por terra e parte por mar ou rio, o abono deve ser feito sómente em relação ao caminho que tiverem de percorrer por terra, sempre calculado na razão de 24 kilometros (quatro leguas por dia). (Instrucções de 24 de Julho de 1857.)
§ 3º Si a viagem fôr motivada por licença ou por transferencia solicitada pelo official, não terão logar taes abonos. (Ordem do dia n. 282 de 19 de Setembro de 1861.)
§ 4º Não terão direito a taes abonos os officiaes reformados que obtiverem licença para residir em qualquer ponto. (Aviso de 9 de Fevereiro de 1874.)
§ 5º Nestas disposições estão comprehendidos os Commandantes de Armas e os officiaes que os acompanham nas differentes digressões pelas Provincias de sua jurisdicção e os Inspectores de districtos militares, os quaes têm direito a forragem para uma besta de bagagem. (Avisos de 15 e 19 de Abril de 1859, e 27 de Abril de 1868.)
Art. 63. Os officiaes do Exercito respondendo a conselho continuam a vencer forragem para cavallo e besta de bagagem, quando tenham de acompanhar o Exercito em seus movimentos, exceptuando-se, porém, os casos em que se possa dar duplicata de despeza, em consequencia de terem passado a outros o exercicio em que se achavam. (Aviso de 20 de Junho de 1865.)
Art. 64. Aos Inspectores dos corpos e officiaes do estado-maior dos mesmos corpos e quaesquer outros a quem pelas disposições vigentes se abona dinheiro para a compra de cavalgadura, não se suspenderá o abono das rações de forragem durante as viagens que fizerem embarcadas. (Instrucções de 24 de Julho de 1857.)
Art. 65. Os empregados nas Repartições do Deputado do Ajudante General, os do Quarte-Mestre General dos corpos do Exercito de operações ou de observações, que têm direito a forragens para cavalgadura de pessoa, são sómente aquelles expressamente mencionados no art. 56. (Tabella de 1 de Maio de 1858.)
Art. 66. As commissões equiparadas dão direito ao abono de bestas de bagagem e forragens. (Avisos de 20 de Março de 1863 e 10 de Agosto de 1876.)
Paragrapho unico. Tem direito a esta vantagem o official superior aggregado á arma por excesso do respectivo quadro e addido a algum corpo fazendo serviço (Aviso de 9 de Dezembro de 1880), e os Directores dos hospitaes militares da Côrte. (Avisos de 24 de Julho de 1879 e 4 de Dezembro de 1885.)
capitulo viii
CAVALGADURA E BESTA DE BAGAGEM
Art. 67. Os officiaes que receberem forragem para cavalgadura têm direito ao abono quantitativo para compra e remonta da mesma cavalgadura, qualquer que seja a commissão que exercerem.
Paragrapho unico. O abono de quantitativo para compra e remonta de cavalgaduras de pessoa e bestas de bagagem é regulado pela tabella seguinte:
| CAVALGADURA | BESTA DE BAGAGEM | |||
| Compra | Remonta | Compra | Remonta | |
| MARECHAL DE EXERCITO | ||||
| Commandante de Exercito............................................... | 1:600$ | 400$ | 720$ | 192$ |
| Ajudante General do Exercito........................................... | 1:600$ | 400$ | $ | $ |
| Ajudante de Campo de Sua Magestade o Imperador....... | 1:600$ | 400$ | $ | $ |
| Commissão activa de engenheiros ou a ella equiparada. | 600$ | 200$ | $ | $ |
| TENENTE-GENERAL | ||||
| Commandante de Exercito............................................... | 1:600$ | 400$ | 720$ | 192$ |
| Dito de corpo de Exercito.................................................. | 800$ | 240$ | 360$ | 120$ |
| Dito de divisão.................................................................. | 800$ | 240$ | 240$ | 96$ |
| Dito de Armas................................................................... | 800$ | 240$ | 180$ | 84$ |
| Dito geral de artilharia....................................................... | 800$ | 240$ | $ | $ |
| Dito de fronteira, districto ou guarnição militar.................. | 800$ | 240$ | $ | $ |
| Dito de corpos especiaes de engenheiros, de estado-maior de 1ª e 2ª classes e de artilharia............................. | 800$ | 240$ | $ | $ |
| Ajudante de Campo de Sua Magestade o Imperador..... | 800$ | 240$ | $ | $ |
| Ajudante General do Exercito........................................... | 800$ | 240$ | $ | $ |
| Inspector militar................................................................. | 800$ | 240$ | $ | $ |
| Commissão activa de engenheiros ou a ella equiparada. | 600$ | 200$ | $ | $ |
| MARECHAL DE CAMPO | ||||
| Commandante de Exercito............................................... | 800$ | 240$ | 720$ | 192$ |
| Dita de corpo de Exercito.................................................. | 600$ | 200$ | 360$ | 120$ |
| Dito de divisão.................................................................. | 600$ | 200$ | 240$ | 96$ |
| Dito de Armas................................................................... | 600$ | 200$ | 180$ | 84$ |
| Dito de fronteira, districto ou guarnição militar.................. | 600$ | 200$ | $ | $ |
| Dito de corpos especiaes de engenheiros e de estado-maior de 1ª e 2ª classes................................................... | 600$ | 200$ | $ | $ |
| Dito geral de artilharia....................................................... | 600$ | 200$ | $ | $ |
| Ajudante de Campo de Sua Magestade o Imperador....... | 600$ | 200$ | $ | $ |
| Ajudante General do Exercito........................................... | 600$ | 200$ | $ | $ |
| Ajudante General, Quartel-Mestre General ou chefe de estado-maior do Exercito ou corpo de Exercito de operações......................................................................... | 600$ | 200$ | 120$ | 72$ |
| Deputado do Ajudante e do Quartel-Mestre General de forças de operações......................................................... | $ | $ | 60$ | 60$ |
| Inspector militar................................................................. | 600$ | 200$ | $ | $ |
| Commissão activa de engenheiros ou a ella equiparada. | 400$ | 160$ | $ | $ |
| BRIGADEIRO | ||||
| Commandante de divisão................................................. | 600$ | 200$ | 240$ | 96$ |
| Dito de brigada.................................................................. | 400$ | 160$ | 180$ | 84$ |
| Dito de Armas................................................................... | 400$ | 160$ | 180$ | 84$ |
| Dito de fronteira, districto ou guarnição militar.................. | 400$ | 160$ | $ | $ |
| Commandante de corpos especiaes de engenheiros e de estado-maior de 1ª e 2ª classes.................................. | 400$ | 160$ | $ | $ |
| Dito geral de artilharia....................................................... | 600$ | 200$ | $ | $ |
| Ajudante de Campo de Sua Magestade o Imperador....... | 600$ | 200$ | $ | $ |
| Ajudante General do Exercito........................................... | 600$ | 160$ | $ | $ |
| Quartel-Mestre General do Exercito................................. | 400$ | 200$ | $ | $ |
| Ajudante General, Quartel-Mestre General ou chefe do estado-maior do Exercito ou corpo do Exercito de operações......................................................................... | 400$ | 160$ | 120$ | 72$ |
| Deputado do Ajudante e do Quartel-Mestre General de forças de operações......................................................... | $ | $ | $ | 60$ |
| Inspector militar................................................................. | 400$ | 160$ | $ | $ |
| Commissão activa de engenheiros ou a ella equiparada. | 400$ | 160$ | $ | $ |
| CORONEL | ||||
| Quartel-Mestre General do Exercito................................. | 400$ | 160$ | $ | $ |
| Commandante de brigada................................................ | 400$ | 160$ | 160$ | 84$ |
| Dito de Armas................................................................... | 400$ | 160$ | 180$ | 84$ |
| Dito de fronteira, districto ou guarnição militar.................. | 200$ | 120$ | $ | $ |
| Dito de corpo, batalhão ou regimento............................... | 300$ | 140$ | 60$ | 60$ |
| Ajudante de Campo de Sua Magestade o Imperador....... | 400$ | 160$ | $ | $ |
| Ajudante General, Quartel-Mestre General ou chefe de estado-maior do Exercito ou corpo de Exercito em operações......................................................................... | $ | $ | 120$ | 72$ |
| Deputado do Ajudante e do Quartel-Mestre General de forças de operações......................................................... | 200$ | 120$ | 60$ | 60$ |
| Secretario, Ajudante de ordens e de campo, official empregado nas Secretarias militares de forças de operações e Escripturario................................................. | 200$ | 120$ | 60$ | 60$ |
| Secretario do Ajudante General do Exercito..................... | 200$ | 120$ | $ | $ |
| Inspector militar................................................................. | 300$ | 140$ | $ | $ |
| Commissão activa de engenheiros ou a ella equiparada. | 200$ | 120$ | $ | $ |
| Dita de estado-maior de 1ª classe ou a ella equiparada... | 200$ | 120$ | $ | $ |
| TENENTE-CORONEL | ||||
| Commandante de Armas.................................................. | 300$ | 140$ | 180$ | 84$ |
| Dito de fronteira, districto ou guarnição............................ | 200$ | 120$ | $ | $ |
| Dito de corpo, batalhão ou regimento............................. | 300$ | 140$ | 60$ | 60$ |
| Ajudante General, Quartel-Mestre General ou chefe de estado-maior do Exercito ou corpo de Exercito de operações......................................................................... | $ | $ | 120$ | 72$ |
| Deputado do Ajudante e do Quartel-Mestre General de forças de operações......................................................... | 200$ | 120$ | 60$ | 60$ |
| Assistente do Ajudante e do Quartel-Mestre General de forças de operações......................................................... | 200$ | 120$ | 60$ | $60 |
| Ajudante de ordens de Commando de Armas.................. | 200$ | 120$ | $ | $ |
| Secretario, Ajudante de ordens e de campo, official empregado nas Secretarias militares de forças de operações e Escripturario das mesmas Secretarias........ | 200$ | 120$ | 60$ | 60$ |
| Secretario do Ajudante General do Exercito..................... | 200$ | 120$ | $ | $ |
| Inspector militar................................................................. | 200$ | 120$ | $ | $ |
| Servindo em regimento..................................................... | 200$ | 120$ | 60$ | 60$ |
| Commissão activa de engenheiros ou a ella equiparada. | 200$ | 120$ | $ | $ |
| Dita de estado-maior de 1ª classe ou a ella equiparada... | 200$ | 120$ | $ | $ |
| MAJOR | ||||
| Commandante de corpo, batalhão ou regimento.............. | 200$ | 120$ | 60$ | 60$ |
| Dito de fronteira, districto ou guarnição militar.................. | 200$ | 120$ | $ | $ |
| Fiscal ou mandante........................................................... | 200$ | 120$ | 60$ | 60$ |
| Ajudante General, Quartel-Mestre General ou chefe de estado-maior do Exercito ou corpo de Exercito de operações......................................................................... | 200$ | 120$ | 120$ | 72$ |
| Deputado do Ajudante e do Quartel-Mestre General de forças de operações......................................................... | 200$ | 120$ | 60$ | 60$ |
| Assistente do Ajudante do Quartel-Mestre General de forças de operações......................................................... | 200$ | 120$ | 60$ | 60$ |
| Ajudante de ordens de Commando de Armas.................. | 200$ | 120$ | $ | $ |
| Secretario do Ajudante General do Exercito..................... | 200$ | 120$ | $ | $ |
| Inspector militar................................................................. | 200$ | 120$ | $ | $ |
| Commissão activa de engenheiros ou a ella equiparada. | 200$ | 120$ | $ | $ |
| Dita de estado-maior de 1ª classe ou a ella equiparada... | 200$ | 120$ | $ | $ |
| CAPITÃO | ||||
| Commandante de fronteira, districto ou guarnição militar | 100$ | 100$ | $ | $ |
| Dito de corpo, batalhão ou regimento (interino)................ | 200$ | 120$ | 60$ | 60$ |
| Fiscal ou mandante........................................................... | 200$ | 120$ | 60$ | 60$ |
| Assistente do Ajudante e do Quartel-Mestre General de forças de operações......................................................... | 100$ | 100$ | 60$ | 60$ |
| Ajudante de ordens de Commando de Armas.................. | 100$ | 100$ | $ | $ |
| Secretario de Commando de Armas................................. | 100$ | 100$ | $ | $ |
| Secretario, Ajudante de ordens e de campo, official empregado nas Secretarias militares e Escripturario das mesmas Secretarias......................................................... | 100$ | 100$ | 60$ | 60$ |
| Commissão activa de engenheiros ou a ella equiparada. | 100$ | 100$ | $ | $ |
| Dita de estado-maior de 1ª classe ou a ella equiparada... | 100$ | 100$ | $ | $ |
| SUBALTERNOS | ||||
| Commandante de fronteira, districto ou guarnição militar | 100$ | 100$ | $ | 60$ |
| Ajudante de corpo, batalhão ou regimento....................... | 100$ | 100$ | 60$ | $ |
| Assistente do Ajudante e do Quartel-Mestre General de forças de operações......................................................... | 100$ | 100$ | 60$ | 60$ |
| Ajudante de ordens de Commando de Armas.................. | 100$ | 100$ | $ | $ |
| Secretario do Commandante de Armas............................ | 100$ | 100$ | $ | $ |
| Secretario, Ajudante de ordens e de campo, official empregado nas Secretarias militares de forças de operações e Escripturario das mesmas Secretarias........ | 100$ | 100$ | 60$ | 60$ |
| Commissão activa de engenheiros ou a ella equiparada. | 100$ | 100$ | $ | $ |
| Dita de estado-maior de 1ª classe ou a ella equiparada... | 100$ | 100$ | $ | $ |
| COMMISSARIADO, INTENDENCIA E PAGADORIAS MILITARES DE FORÇAS DE OPERAÇÕES | ||||
| Chefe................................................................................ | 200$ | 120$ | 120$ | 72$ |
| Officiaes............................................................................ | 100$ | 100$ | 60$ | 60$ |
| Officiaes engenheiros em serviço de forças de operações, além das cavalgaduras, etapas e mais vantagens que lhes competirem....................................... | $ | $ | 60$ | 60$ |
| Para o trem dos officiaes de cada companhia.................. | $ | $ | 120$ | 72$ |
| Archivo do corpo, batalhão ou regimento......................... | $ | $ | 60$ | 60$ |
| Munição de guerra e trem das companhias, para cada companhia........................................................................ | $ | $ | 120$ | 72$ |
(Decretos ns. 2161 de 1 de Maio de 1858, 2677 de 27 de Outubro de 1860 e Avisos de 5 de Dezembro de 1865 e 8 de Abril de 1881.)
Art. 68. As cavalgaduras de pessoa designadas no artigo antecedente para os officiaes empregados em força de operações são extensivas aos officiaes empregados em forças organizadas de observação ou de occupação de qualquer posição militar, ainda mesmo que não entrem effectivamente em operações.
As bestas de bagagem só competem aos officiaes empregados em forças de operações effectivas em tempo de guerra. (Tabella de 1 de maio de 1858.)
Art. 69. Nas quantias marcadas para compra de cavalgaduras de pessoa e bestas de bagagem está comprehendido o importe dos arreios. (Decreto n. 1878 de 31 de Janeiro de 1857.)
Art. 70. O abono de cavalgaduras compete desde logo aos Ajudantes de Campo de Sua Magestade o Imperador, ao Cirurgião-mór do Exercito, aos Commandantes, Majores, Ajudantes de corpos, batalhões e regimentos, por serem considerados fixos taes empregos, assim como os Inspectores dos corpos (Aviso de 20 de Agosto de 1876), e os Chefes de secção das Repartições de Ajudante General e Quartel-Mestre General (Avisos de 21 de Janeiro, 23 de Maio e 9 de Junho de 1873, e 16 de Janeiro de 1874); os demais officiaes empregados nas commissões, a quem ora se concedem cavalgaduras de pessoa, sómente a receberão depois de um anno continuo de exercicio da respectiva commissão. (Tabella de 1 de Maio de 1858)
Art. 71. O tempo legal de duração, tanto das cavalgaduras como das bestas de bagagem que forem fornecidas aos officiaes do Exercito, é de cinco annos, contados da data do exercicio, (Decreto n. 1877 de 31 de Janeiro de 1857 e Avisos de 11 de Agosto de 1865 e 26 de Abril de 1869.)
Art. 72. No fim de cada periodo de cinco annos, fixado para a duração legal das cavalgaduras de pessoa e bestas de bagagem, os officiaes que as tiverem, si continuarem no mesmo emprego ou passarem para outro que lhes dê direito a essa vantagem, receberão para remonta as quantias constantes da tabella, correspondentes áquellas que houverem recebido para a compra das mesmas cavalgaduras e bestas.
Art. 73. Quando o official tiver accesso de posto ou mudança de emprego que lhe dê direito a maior consignação para cavalgadura de pessoa ou bestas de bagagem do que aquellas que recebera anteriormente, deve repôr o que estiver devendo da antiga prestação e receber integralmente a nova, contando-se sempre os cinco annos de duração, não da data do exercicio, mas da do recebimento da prestação, ou do ajuste de contas. (Decreto n. 1877 de 31 de Janeiro de 1857 de Circular de 20 de Agosto de 1861.)
Art. 74. Si antes de findo o tempo legal de duração das cavalgaduras de pessoa, bestas de bagagem ou suas remontas, o official que houver recebido o valor dellas fôr exonerado do emprego que lhe dava direito a tal vantagem, restituirá á Fazenda Publica, por descontos da quinta parte no respectivo soldo, a parte da quantia recebida para compra ou remonta correspondente ao tempo que faltar para o da referida duração.
No ajuste de contas não se descontará o tempo de licença ou molestia que interrompa temporariamente o serviço do official, mas não das respectivas cavalgaduras. (Decreto n. 1877 de 31 de Janeiro de 1857 e Aviso de 13 de Abril de 1861.)
Art. 75. Si o official fallecer antes de vencidas as cavalgaduras de pessoa, bestas de bagagem ou remonta que houver recebido, seus herdeiros restituirão á Fazenda Publica a parte do importe dellas proporcional ao tempo que faltar para completar o periodo do vencimento, e a restituição será feita por descontos da quinta parte do meio soldo que competir aos ditos herdeiros. As disposições deste artigo não terão vigor si o official fallecer em serviço de campanha. (Decreto n. 1877 de 31 de Janeiro de 1857.)
Art. 76. Si a cavalgadura de pessoa ou besta de bagagem morrer ou inutilisar-se em acto de legitimo serviço militar ou das consequencias delle, o official a quem ella pertencia, e depois de provar legal e condudentemente qualquer daquellas occurrencias, receberá o valor da correspondente remonta, cujo tempo de duração começará a ser contado da data da recepção do referido valor. Em caso de morte ou inutilisação por qualquer outra circumstancia, o official prover-se-ha á sua custa, e só poderá receber o valor da nova remonta quando findar o tempo legal de duração da cavalgadura ou besta de bagagem que morreu ou inutilisou-se.
As disposições da primeira parte do presente artigo só terão vigor em tempo de guerra nos corpos do Exercito de operações em campanha. (Decreto n. 1877 de 31 de Janeiro de 1857.)
Art. 77. Quando se mandar fazer adiantamento a officiaes que já tenham divida para com a Fazenda Nacional, proveniente de cavalgaduras e bestas de bagagem, deve uma divida ser reunida a outra para se fazer o desconto por prestações equivalentes a duas quintas partes do respectivo soldo. (Aviso de 7 de Novembro de 1870.)
Art. 78. Os Auditores pertencentes a forças de operações têm direito a uma besta de bagagem. (Tabella de 1 de Maio de 1858.)
Art. 79. Têm direito ao abono desta vantagem, além dos officiaes mencionados nos artigos antecedentes:
1º Os officiaes da Guarda Nacional no commando de corpos destacados. (Aviso de 30 de Abril de 1867.)
2º Os Directores dos hospitaes ambulantes, assim como todo o pessoal de saude. (Aviso de 10 de Junho de 1867.)
Art. 80. Não têm direito a esse abono:
1º Os officiaes do estado-maior do Asylo de Invalidos. (Aviso de 25 de Maio de 1867.)
2º Os Ajudantes de ordens dos Presidentes de Provincia. (Aviso de 11 de Janeiro de 1872.)
3º O fiscal do deposito de recrutas. (Aviso de 26 de Junho de 1871.)
Art. 81. Os officiaes empregados nas Repartições do Deputado do Ajudante ou do Quartel-Mestre General dos corpos do Exercito de operações ou de observação, que têm direito a cavalgaduras de pessoa, são sómente aquelles expressamente mencionados.
capitulo ix
ALUGUEL DE CRIADO
Art. 82. Em substituição dos camaradas, supprimidos pelo art. 11 da Lei n. 2556 de 26 de Setembro de 1874, os officiaes do Exercito perceberão mensalmente uma gratificação para aluguel de criado, até que o Corpo Legislativo decrete uma medida definitiva neste sentido, sendo para os officiaes superiores na Côrte 25$ e para os Capitães e subalternos 20$, e nas Provincias 15$ para estes e 20$ para aquelles.
Paragrapho unico. Esta gratificição só será abonada aos officiaes arregimentados do Exercito, comprehendidos os graduados no primeiro posto que perceberem vencimentos de official e que estiverem em effectivo serviço nos seus corpos, como dispõe o Decreto de 28 de Março de 1810. (Circular de 3 e Aviso de 11 de Março de 1875; Circular de 1 de Fevereiro e Aviso de 5 de Agosto de 1878.)
Art. 83. Os officiaes effectivos do Exercito, em serviço de corpos arregimentados, continuarão a perceber esta gratificação:
§ 1º Quando presos de correcção. (Avisos de 28 de Setembro de 1875 e 5 de Agosto de 1878.)
§ 2º Quando passarem a doentes ou obtiverem licença para tratamento de saude, mediante inspecção. (Avisos de 28 de Setembro de 1875, 5 de Agosto de 1878 e 31 de Maio de 1880.)
§ 3º Quando, por ordem do Governo, forem addidos á Repartição de Ajudante General, até que tenham destino. (Aviso de 17 de Janeiro de 1880.)
§ 4º Quando, por conveniencia do serviço e ordem do Governo, sirvam como addidos ou aggregados em corpos tambem arregimentados. (Circular de 14 de Maio de 1878.)
§ 5º Quando removidos ou viajarem em commissão de serviço. (Portarias de 5 de Agosto de 1878 e 3 de Março de 1879.)
§ 6º A commissão de que se trata só comprehende os officiaes que, em serviço do regimento, deixam este por ordem superior e seguem immediatamente em desempenho de qualquer commissão militar, com excepção dos presos de correcção que sendo absolvidos seguem logo a reunir-se aos seus corpos, nos quaes se deverá fazer o indicado abono desde o dia, em que encetarem a marcha para o logar de seu destino, si antes da prisão tiverem estado no gozo daquella vantagem.
§ 7º Quanto áquelles que depois ficarem em disponibilidade determinada, ou simplesmente aguardando ordens do Governo, só terão direito á alludida gratificação do dia em que voltarem ao serviço de arregimentado em seus respectivos corpos. (Aviso de 11 de Janeiro de 1877.)
§ 8º O abono será feito aos que seguirem da Côrte pelo preço que na mesma se abona, até o dia em que chegarem ás Provincia, apresentando-se ás respectivas Presidencias, e aos que vierem para a Côrte a gratificação que se paga nas Provincias, até a sua apresentação no Quartel-General do Exercito. (Portaria de 5 de Maio de 1877.)
§ 9º Quando em effectivo exercicio nos depositos de instrucção. (Aviso de 14 de Novembro de 1876.)
§ 10. Quando empregados no commando das fortalezas, si a este reunirem o de destacamento de praças do seu corpo. (Portaria de 18 de Março de 1876.)
§ 11. Quando empregados no commando das companhias de invalidos e no das companhias de alumnos da Escola do Rio Grande do Sul. (Portarias de 14 de Outubro de 1875, 3 de Fevereiro de 1876 e Aviso de 5 de Maio de 1880.)
§ 12. Quando praticando na Escola de Tiro e Laboratorio do Campinho. (Avisos de 14 de Maio de 1878 e 3 de Junho de 1884.)
§ 13. Quando destacados nas invernadas nacionaes. (Aviso de 26 de Agosto de 1877.)
Art. 84. Não se abonará gratificação para aluguel de criado:
1º Aos que são empregados em estabelecimentos militares ou em commissões taes como Secretarios de Commandos de Armas, Ajudantes de ordens, etc. (Portaria de 18 de Março de 1876 e Aviso de 2 de Maio de 1878.)
2º Aos que servem na Escola de aprendizes militares. (Aviso de 24 de Abril de 1878.)
3º Aos que servem no batalhão de engenheiros, nas companhia de invalidos e no corpo de alumnos da Escola Militar da Côrte. (Avisos de 26 de Abril de 1878, 23 de Agosto de 1877 e 1 de Julho de 1880.)
4º Aos que forem presos á ordem dos Generaes e outras autoridades superiores. (Aviso de 2 de Novembro de 1882.)
Art. 85. O official graduado, exercendo commissão propria do posto de que tem a graduação, deve perceber a gratificação para aluguel de criado marcada para o dito posto, si as vantagens de exercicio forem as mesmas para os dous postos effectivos. (Aviso de 14 de Novembro de 1876.)
Art. 86. O official que é absolvido em conselho de guerra percebe o quantitativo para aluguel de criado que tiver sido suspenso durante o processo. (Aviso de 14 de Dezembro de 1880.)
CAPITULO X
AJUDAS DE CUSTO
Art. 87. Os officiaes nomeados Commandantes de Armas perceberão como ajuda de custo as seguintes quantias:
Para o Amazonas, 1:000$ para ida e 600$ para volta.
Para o Pará, 800$ para ida e 400$ para volta.
Para Pernambuco, 600$ para ida e 300$ para volta.
Para a Bahia, 400$ para ida e 200$ para volta.
Para o Rio Grande do Sul, 600$ para ida e 300$ para volta.
Para Matto Grosso, 2:000$ para ida e 1:000$ para volta.
§ 1º Os que forem nomeados Commandantes de Armas das Provincias em que residirem, ou que, sendo exonerados deste emprego, continuarem a residir nas mesmas Provincias, não receberão ajuda de custo. (Decreto n. 471 de 26 de Agosto de 1846 e Resolução de 18 de Fevereiro de 1871.)
§ 2º Os que, achando-se com licença fóra da Provincia, forem dispensados do cargo de Commandantes de Armas, perceberão ajuda de custo de volta. (Avisos de 20 de Outubro de 1879, e 13 e 15 de Março de 1880.)
Art. 88. Aos officiaes que viajam por terra de umas para outras Provincias em commissão de serviço, comprehendidos os que se tiverem de matricular nas Escolas Militares, com licença do Governo, e os empregados das colonias e presidios, se abonará, além das vantagens a que tiverem direito, uma ajuda de custo calculada na razão de 24 kilometros (ou quatro leguas) de marcha por dia e pela fórma seguinte:
De Brigadeiro até Marechal de Exercito inclusive, 6$ no maximo e 3$ no minimo.
De Major até Coronel inclusive, 4$ no maximo e 2$ no minimo.
De Alferes até Capitão inclusive, 2$ no maximo e 1$ no minimo.
Estas quantias são estipuladas para cada seis kilometros (uma legua) de marcha.
§ 1º Si a viagem fôr feita por terra e parte por mar ou rio, receberão sómente a ajuda de custo correspondente á distancia que tiverem de percorrer por terra, por isso que o transporte por agua é pago pelo Governo.
§ 2º Nas viagens de um ponto para outro dentro da mesma Provincia não se abona ajuda de custo, excepto aos Commandantes de Armas e Inspectores militares e aos officiaes de seu estado-maior nas excursões que fizerem no interior das Provincias nos exercicios dos respectivos cargos, aos quaes se abonará ajuda de custo pelo médio. (Decreto n. 592 de 3 de Março de 1849, Instrucções de 24 de Julho de 1857, Circular de 27 de Julho de 1861, Avisos de 27 de Março de 1876 e 26 de Agosto de 1878, e Portaria de 5 de Outubro de 1881.)
Art. 89. Os militares eleitos membros das Assembléas Geral e Provinciaes, assim como os Juizes de Direito nomeados Auditores de Guerra, não têm direito a ajuda de custo pelo Ministerio da guerra. (Avisos de 31 de Julho de 1865 e 3 de Maio de 1870.)
Art. 90. Quando algum official, a quem se deva abonar ajuda de custo, obtiver troca de corpo com outro, a este se deverá abonar a que áquelle competia. (Aviso de 21 de Outubro de 1864.)
Art. 91. Quando os officiaes que marcharem em serviço tiverem direito á ajuda de custo, esta lhes será abonada pelas estações competentes na seguinte proporção: pelo minimo, sendo solteiros; pelo médio, quando tiverem de viajar levando em sua companhia familia, que não exceda de tres pessoas; e pelo maximo, quando a familia se compuzer de maior numero de pessoas. Em qualquer dos dous primeiros casos, porém, o Governo poderá mandar elevar a ajuda de custo ao médio ou maximo, tendo em attenção as difficuldades da viagem.
Paragrapho unico. Entender-se-ha por familia dos officiaes, a mãe que fôr por elle alimentada, a mulher, filhos menores de 18 annos, filhas solteiras e irmãs tambem solteiras, orphãs, ou irmão menor de 18 annos e tambem orphão. (Instrucções de 24 de Julho de 1857.)
Art. 92. A ajuda de custo abonada ao official não será restituida si depois de ter elle seguido a seu destino não entrar no exercicio do emprego ou commissão por motivo a que não tiver dado causa. (Resolução de 1 de Outubro de 1881.)
Assim tambem os herdeiros do que fallecer em viagem para desempenho de alguma commissão, não serão obrigados a indemnizar o que elle houver recebido como ajuda de custo. (Portaria de 16 de Dezembro de 1879.)
Art. 93. O direito á ajuda de custo prescreve não sendo reclamada dentro do anno financeiro em que deva ser paga. (Ordem de 31 de Agosto de 1860 e Aviso de 19 de Dezembro de 1867.)
Paragrapho unico. Esta disposição não comprehende a ajuda de custo dos officiaes do Exercito. (Aviso de 15 de Março de 1880.)
CAPITULO XI
OFFICIAES REFORMADOS E HONORARIOS DO EXERCITO, DA GUARDA NACIONAL E DE POLICIA, MEDICOS, CAPELLÃES E PHARMACEUTICOS CIVIS CONTRACTADOS.
Art. 94. Os officiaes honorarios, quando effectivamente empregados nos serviços em que o são os officiaes do Exercito, serão a estes assemelhados e perceberão todas as vantagens que aos mesmos competirem. (Avisos de 29 de Fevereiro de 1868, 24 de Novembro de 1871, Circular de 30 de Outubro de 1872 e Aviso de 22 de Setembro de 1874.)
Os Cirurgiões e Pharmaceuticos, porém, quando chamados ao serviço do Exercito, perceberão as vantagens relativas ao primeiro posto do Corpo de Saude e não ás dos postos de que tiverem as honras. (Aviso de 21 de Outubro de 1884.)
Paragrapho unico. Si, porém, estiverem no gozo de soldo de reforma ou pensão, só terão direito ao mesmo soldo ou pensão, embora as honras que possuam sejam superiores ao posto da reforma e mais as vantagens geraes e gratificações de exercicio na razão do ultimo posto effectivo que occupavam no Exercito. (Avisos de 23 de Dezembro de 1868, 17 de Dezembro de 1877 e 20 de Maio de 1881.)
Art. 95. Os que, estando no exercicio de commissões militares, forem presos correccionalmente, ou para responder a conselho de investigação ou de guerra, perceberão, no primeiro caso, soldo e etapa, e no segundo meio soldo e etapa. (Aviso de 19 de Setembro de 1871.)
Paragrapho unico. Si, porém, tiverem sido dispensados anteriormente ao andamento do processo, serão considerados presos de justiça, sem direito a vencimento algum. (Resolução de 9 de Novembro de 1867 e Avisos de 3 de Novembro de 1871 e 5 de Março de 1872.)
Art. 96. Quando doentes em seus quarteis, abonar-se-ha soldo e etapa até 30 dias; findo, porém, este prazo, suspender-se-ha semelhante abono. (Circular de 28 de Abril de 1882.) Recolhidos aos hospitaes, ficam sujeitos ás disposições estabelecidas para os officiaes do Exercito.
Exceptuam-se, porém, os que exercerem commissões para que tenham sido nomeados em virtude de disposições regulamentares. (Circular de 12 de Fevereiro de 1878.)
Art. 97. O que tambem é reformado do Exercito, quando recolhido ao Asylo de Invalidos da Patria, perceberá a etapa correspondente ao posto da reforma. (Portaria de 22 de Janeiro de 1878.)
Art. 98. O official reformado de Policia, que tambem fôr honorario do Exercito, perceberá o soldo do posto de que tiver as honras, quando empregado pelo Ministerio da Guerra. (Aviso de 24 de Novembro de 1871.)
Art. 99. Só se lhes abonará soldo da Tabella de 8 de Fevereiro de 1873, quando forem empregados em serviços em que o são os officiaes do Exercito; fóra destes casos perceberão o da Tabella de 1 de Dezembro de 1841. (Aviso de 22 de Novembro de 1874.)
§ 1º Nestas excepções estão comprehendidos:
Os empregos do Asylo de Invalidos da Patria e outros semelhantes. (Aviso de 22 de Setembro de 1874.)
Commandos de fortalezas. (Portaria de 5 de Julho de 1873.)
Depositos de disciplina. (Aviso de 13 de Agosto e Circular de 17 de Janeiro de 1881.)
Colonias e presidios militares. (Aviso de 14 de Outubro de 1880.)
Conselhos de guerra. (Aviso de 4 de Março e Circular de 21 de Abril de 1875.)
Ajudantes de ordens dos Presidentes de Provincia. (Avisos de 9 de Fevereiro e 6 de Setembro de 1876.)
Depositos de artigos bellicos e de polvora. (Aviso de 17 de Março de 1879.)
§ 2º No exercicio, porém, de Adjuntos ás Directorias dos Arsenaes de Guerra terão o soldo da Tabella de 1873. (Circular de 21 de Novembro de 1878.)
Art. 100. Os officiaes reformados quando empregados em serviço da campanha perceberão soldo da tabella em vigor e a respectiva addicional, além das demais vantagens; si, porém, forem commissionados, abonar-se-lhes-ha o soldo correspondente ao posto da commissão. (Circular de 19 de Fevereiro e Avisos de 30 de Março e 19 de Setembro de 1844, e 11 de Abril de 1865.)
Art. 101. Aos honorarios e reformados que exercerem logares de Amanuenses nas Secretarias militares se abonará unicamente a gratificação marcada para taes logares, sem mais vantagem alguma. (Aviso de 30 de Novembro de 1871.)
Art. 102. As disposições relativas aos officiaes honorarios são applicaveis aos da Guarda Nacional e de Policia e aos reformados do Exercito, menos quanto ao soldo destes, que é sempre declarado nas respectivas patentes de reforma.
Art. 103. Os Cirurgiões civis contractados para auxiliar o serviço de saude perceberão os vencimentos estipulados nos respectivos contractos, de conformidade com o disposto no Aviso de 23 de Julho de 1857; e quando em exercicio adoecerem, ainda que os seus vencimentos sejam superiores aos de 2º Cirurgião, só se lhes abonará uma gratificação equivalente ao meio soldo desta classe, caso se curem nos hospitaes, e uma gratificação correspondente ao soldo e etapa da mesma classe quando se curarem em suas casas. (Resolução de 18 de Novembro e Circular de 11 de Dezembro de 1865.)
Paragrapho unico. O abono de que trata a ultima parte deste artigo só será feito por 30 dias, porque no caso de que a molestia se prolongue além deste prazo, serão rescindidos os contractos. (Circular de 26 de Fevereiro de 1874.)
Art. 104. Os Capellães contractados perceberão unicamente dous terços dos vencimentos que competem aos Capellães-Tenentes do Corpo Ecclesiastico do Exercito. (Regulamento n. 5669 de 27 de Junho de 1874.)
Art. 105. Os Pharmaceuticos civis contractados terão os vencimentos de Pharmaceuticos Alferes do Corpo de Saude, sendo, porém, o soldo o da Tabella de 7 de Março de 1857. (Aviso de 24 de Julho de 1883.)
Art. 106. Os Cirurgiões, Capellães e Pharmaceuticos reformados, quando forem pelo Governo encarregados de serviços, na falta dos effectivos, perceberão os vantagens destes, sendo, porém, o soldo sempre o da reforma. (Aviso de 10 de Agosto de 1857.)
Art. 107. Os Capellães e Pharmaceuticos civis contractados ficam subordinados ás regras estabelecidas para os Cirurgiões civis no art. 103 e os Cirurgiões, Capellães e Pharmaceuticos honorarios ao que está preceituado para os outros officiaes honorarios, com as restricções do art. 94.
CAPITULO XII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 108. Os officiaes do Exercito effectivos, aggregados ou reformados, além do soldo e gratificação addicional que já perceberem, têm direito ás vantagens geraes e especiaes designadas neste Regulamento, segundo os seus postos, quando estiverem em exercicio dos empregos ou commissões, para que forem nomeados pelo Ministerio da Guerra, ou por elle devidamente autorisados. (Tabella de 1 de Maio de 1858.)
Art. 109. Têm igualmente direito ás vantagens geraes e especiaes, bem como aos soldos que, segundo os seus postos, competem aos officiaes do Exercito, os da Guarda Nacional, quando, na conformidade do disposto nos arts. 91 e 131 com referencia ao art. 87 da Lei n. 602 de 19 de Setembro de 1850, forem empregados em serviço de destacamento, ou em qualquer serviço militar determinado por actos do Governo na Côrte e dos Presidentes nas Provincias. (Tabella de 1 de Maio de 1858.)
Art. 110. Os officiaes e empregados das Repartições de Saude e os do Corpo Ecclesiastico, em commissão do serviço de paz e de campanha, terão as vantagens geraes e as gratificações de exercicio, que lhes marcam as tabellas annexas aos Regulamentos approvados pelos Decretos ns. 1900 de 7 de Março de 1857 e 5679 de 27 de Junho de 1874.
Art. 111. As vantagens especiaes de exercicio de funcções privativas são adjudicadas ao official desde o dia em que elle assume esse exercicio.
Paragrapho unico. Logo, porém, que elle parte para seu destino tem direito ás vantagens geraes que lhe competirem pela Legislação em vigor, conforme a qualidade da viagem que tiver de fazer. (Decreto n. 1880 de 31 de Janeiro de 1857.)
Art. 112. Os officiaes do Exercito empregados na Guarda Nacional, como Majores e Ajudantes em serviço ordinario a cargo do Ministerio da Justiça, serão pagos pelo da Guerra, sómente do soldo das patentes que tiverem no Exercito.
§ 1º Quando em serviço de corpos destacados por ordem e a serviço do Ministerio da Guerra, perceberão por este o soldo e mais vantagens dos postos que exercerem na Guarda Nacional correspondentes ao mesmo exercicio no Exercito.
§ 2º Quando, finalmente, em serviço de campanha, se lhes abonarão, como no de destacamento, além do soldo, todas as vantagens que perceberem os officiaes do Exercito em exercicios identicos. (Aviso de 20 de Julho de 1858.)
Art. 113. Os officiaes graduados no primeiro posto perceberão vencimentos como si effectivos fossem. (Aviso de 14 de Dezembro de 1871.)
Art. 114. Os Lentes e Oppositores das Escolas Militares podem accumular os respectivos vencimentos com os do serviço propriamente militar, comtanto que a commissão não prejudique o exercicio de Lente ou de Oppositor, (Avisos de 21 de Fevereiro e 20 de Outubro de 1859.)
Paragrapho unico. Quando empregados em serviço militar perceberão, além dos vencimentos que lhes competirem, o soldo inteiro de suas patentes. (Aviso de 26 de Abril de 1859.)
Art. 115. O official que accumula o cargo de Presidente de Provincia, com o de Commandante das Armas percebe os vencimentos de ambos. (Aviso de 1 de Outubro de 1869.)
Art. 116. O official que é reformado ou tem demissão do serviço percebe todo o vencimento até a data da publicação da reforma ou demissão no logar em que se achar. (Aviso de 9 de Setembro de 1861.)
Art. 117. Os officiaes empregados em conselhos de guerra só perceberão vencimentos quando estiverem em effectivo serviço e não quando forem suspensos os conselhos por qualquer circumstancia prevista ou imprevista. (Avisos de 24 de Setembro de 1879 e 11 de Junho de 1881.)
§ 1º Estes vencimentos serão abonados da data da installação dos conselhos e suspensos com a terminação e remessa do processo á autoridade competente. (Avisos de 2 e 3 de Junho de 1870.)
§ 2º Os officiaes que se acharem em commissões especiaes e forem nomeados para conselhos de guerra, continuarão a perceber as vantagens em cujo gozo estiverem, percebendo iguaes vencimentos os que, por esse motivo, os substituirem em taes commissões. (Aviso de 12 de Setembro de 1881.)
Art. 118. Os officiaes de commissão, dispensados do serviço de campanha, só perceberão soldo e etapa correspondentes ao tempo necessario para se recolherem aos logares de sua residencia. (Circular de 2 de Maio de 1866.)
Art. 119. Os Auditores de guerra têm direito á gratificação mensal de 60$, correspondente ao soldo de Capitão pela Tabella de 1 de Dezembro de 1841. (Alvará de 18 de Fevereiro de 1764, Provisões de 23 de Outubro de 1855 e 27 de Agosto de 1859, e Aviso de 3 de Junho de 1870.)
Art. 120. Os Juizes de Direito que servirem de Auditores nos logares em que não os houver privativos, assim como os Advogados e Juizes que forem nomeados para servir como taes ou para substituir ou coadjuvar os Auditores, perceberão a mesma gratificação sómente durante o tempo em que effectivamente exercem o cargo, suspendendo-se durante as interrupções. (Avisos de 2 de Abril de 1860 e 29 de Setembro de 1862, Portarias de 11 de Julho e 24 de Setembro de 1873, 6 de Maio de 1874, 5 de Agosto de 1875 e 12 de Agosto de 1876, e Avisos de 12 de Dezembro de 1877, 22 de Janeiro e 12 de Fevereiro de 1878, e 23 de Março de 1880.)
Art. 121. Aos Juizes togados, que fazem parte das Juntas de justiça militar, competem os vencimentos marcados para os Desembargadores adjuntos ao Conselho Supremo Militar de Justiça, com exclusão de outros quaesquer que percebam pelos cofres publicos.
Paragrapho unico. Os membros das mesmas Juntas, que forem militares, perceberão unicamente, além do soldo, a gratificação mensal de 100$, quando a Junta funccionar na capital e o dobro quando na fronteira. (Aviso de 27 de Novembro de 1865.)
Art. 122. O official que, nomeado para qualquer commissão, não seguir a seu destino dentro de 30 dias, deixará de perceber soldo e demais vencimentos. (Aviso de 23 de Abril de 1858 e Circular de 8 de Outubro de 1880.)
Art. 123. O official ausente, por excesso de licença, não tem direito a vencimentos desde o dia antecedente áquelle em que começa o excesso até o dia em que se apresenta. (Aviso de 28 de Junho de 1834.)
Art. 124. O Capellão suspenso das ordens pelo respectivo Bispado não perceberá vencimento algum durante o tempo da suspensão. (Resolução de 6 de Setembro e Avisos de 13 de Outubro de 1859, 29 de Março de 1865, Resolução de 14 e Aviso de 18 de Junho de 1879.)
Art. 125. Perceberão unicamente vantagens geraes correspondentes ás patentes (Aviso de 1 de Junho de 1863):
1º Os officiaes generaes em disponibilidade e considerados á disposição do Ministerio da Guerra. (Aviso de 24 de Julho de 1880.)
2º Os officiaes que forem postos á disposição dos Presidentes de Provincia. (Aviso de 12 de Janeiro de 1864.)
3º O official demorado em logar differente daquelle em que está o seu corpo, ainda mesmo por ordem superior. (Aviso de 29 de Janeiro de 1863.)
4º Os empregados em conselho de guerra. (Avisos de 12 de Fevereiro de 1861, 7 de Fevereiro de 1863, 21 de Julho de 1864 e Circular de 1 de Dezembro de 1865.)
5º Os empregados em simples serviço de fortaleza. (Aviso de 10 de Fevereiro de 1860.)
6º Os officiaes em campanha, quando em disponibilidade, competindo tambem neste caso a terça parte do soldo. (Aviso de 3 de Junho de 1865.)
7º Os licenciados para tratamento de ferimentos recebidos em combate. (Resolução de 3 de Janeiro de 1866 e Aviso de 22 de Janeiro de 1867.)
Art. 126. Si algum official fôr nomeado para qualquer commissão, cujas vantagens de exercicio não estejam consignadas para seu posto na tabella respectiva, deve-se-lhe abonar soldo e addicional á sua patente e as vantagens estabelecidas para a patente mais elevada dessa commissão, si a sua fôr superior, e as da mais baixa si a sua fôr inferior a esta ultima. (Avisos de 30 de Novembro de 1860, 5 de Dezembro de 1865, Resolução de 13 de Abril de 1866, Avisos de 8 de Fevereiro de 1868 e 9 de Maio de 1871.)
Art. 127. Em caso algum os officiaes do Exercito percebem duas gratificações ou vantagens da mesma denominação, mas terão direito á maior, salvo si provierem de exercicios diversos, que não sejam propriamente militares. (Lei de 25 de Setembro de 1828, Decreto n. 1880 de 31 de Janeiro de 1857, Avisos de 2 de Julho de 1856, 21 de Fevereiro de 1859, 27 de Agosto de 1860, 15 de Novembro de 1864 e 9 de Junho de 1871.)
Art. 128. Os vencimentos que percebem os officiaes do Exercito, quando nomeados para serviços militares, devem ser correspondentes ao posto e não á graduação. (Aviso de 26 de Março de 1868.)
Art. 129. Qualquer commissão do serviço militar não mencionada neste Regulamento e que não tenha vencimentos designados em ordem especial, lei ou regulamento, será classificada pelo Governo ou pelos Presidentes das Provincias, dependendo de approvação do mesmo Governo, que designará as vantagens de alguma das commissões, que se acham aqui mencionadas, que mais se lhe assemelhe, segundo a natureza da mesma commissão. (Tabella de 1 de Maio de 1858.)
Art. 130. O official aggregado em virtude do disposto no art. 200 do Regulamento n. 9251 de 26 de Julho de 1884, deve perceber o respectivo vencimento como si effectivo fosse, visto que é provisoria semelhante aggregação. (Resolução de 26 de Junho e Aviso de 6 de Julho de 1886.)
Art. 131. Continuam em vigor as Instrucções que baixaram com o Decreto de 10 de Janeiro de 1843, cujas disposições não tenham sido revogadas ou alteradas por actos posteriores.
Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Janeiro de 1887. - Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1887, Página 3 Vol. 1 pt I (Publicação Original)