Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.688, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1886 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.688, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1886

Approva o novo Regulamento para a inspecção do serviço da illuminação da cidade do Rio de Janeiro.

    Usando da autorização a que se refere a clausula 32ª do contrato approvado pelo Decreto legislativo n. 3278 de 26 de Junho de 1886, Hei por bem Approvar o novo Regulamento para a inspecção do serviço e illuminação da cidade do Rio de Janeiro, nos termos do que com este baixa assignado por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Dezembro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio da Silva Prado.

    Regulamento para a inspecção do serviço da illuminação da cidade do Rio de Janeiro

CAPITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO

    Art. 1º A inspecção do serviço da illuminação publica e particular contratada para a cidade do Rio de Janeiro é incumbida á Inspectoria Geral da illuminação da Côrte.

    Art. 2º A Inspectoria Geral da illuminação da Côrte tem por fim:

    1º Fiscalisar immediata e directamente todos os serviços contratados ou que forem contratados, relativos á cidade do Rio de Janeiro.

    2º Zelar e acautelar os interesses do Estado, servindo de intermediaria official entre o Governo e os contratantes.

    3º Organizar todos os documentos, dados, tabellas, quadros, mappas, orçamentos e esclarecimentos relativos ao serviço da illuminação.

    4º Registrar, expedir e archivar toda a correspondencia official, conferir todas as contas do consumo publico e passar certidões.

    5º Proceder ás experiencias necessarias sobre a intensidade da luz e pureza do gaz.

    6º Verificar as pressões dos lampeões da illuminação publica nas horas em que estiverem accesos e respectivas consumos.

    7º Aferir todos os medidores antes de serem collocados e fiscalisar o movimento dos mesmos.

    8º Fornecer aos consumidores de gaz todos os esclarecimentos e explicações necessarias para que possam fiscalisar o seu consumo, indicando-lhe as condições precisas para que os medidores funccionem com regularidade.

    9º Tomar conhecimento das reclamações dos particulares, servindo officialmente de intermediaria entre estes e os contratantes, e bem assim de todos os negocios e serviços, que tenham ou possam vir a ter relação com a fiscalisação a cargo da Inspectoria Geral.

    Art. 3º A Inspectoria Geral da illuminação da Corte é subordinada ao Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, com quem directamente se entenderá o Inspector Geral em tudo quanto fôr concernente ao ramo do serviço publico a seu cargo.

CAPITULO II

DO PESSOAL

    Art. 4º O pessoal da Inspectoria Geral da illuminação da Côrte compõe-se de:

    Um Inspector Geral.

    Um Engenheiro Ajudante.

    Um escripturario.

    Um amanuense.

    Cinco fiscaes.

    Um continuo.

    Auxiliares e servente; extraordinarios que forem indispensaveis pela affluencia do serviço.

    Art. 5º São attribuições do Inspector Geral:

    1º Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos a cargo da Inspectoria Geral.

    2º Propôr ao Ministro da Agricultura, Commercio e Obras Publicas todos os melhoramentos que exigir o serviço a seu cargo.

    3º Manter a ordem e disciplina dos empregados e fiscalisar o seu trabalho, assiduidade e procedimento.

    4º Dar posse aos empregados da Inspectoria Geral.

    5º Fazer as nomeações que forem de sua competencia, de conformidade com o prescripto neste Regulamento.

    6º Reprehender, multar até um mez de vencimentos, suspender até 30 dias e demittir os empregados cujas nomeações lhe competirem; reprehender, multar até 15 dias e suspender até oito dias os que forem de nomeação do Governo, levando immediatamente ao conhecimento do Ministro da Agricultura o motivo da suspensão.

    7º Abrir e dar direcção á correspondencia official, assignar o expediente e rubricar os livros da Inspectoria Geral.

    8º Expedir instrucções para a boa marcha e regularidade do serviço.

    Além dos serviços mencionados, será especialmente encarregado da aferição dos medidores um dos fiscaes.

    Art. 9º Ao continuo incumbe abrir e fechar a Repartição nas horas designadas, cuidar na segurança e asseio do edificio em que estiver estabelecida a Inspectoria Geral, entregar a correspondencia official e desempenhar todos os serviços que lhe forem designados pelo Inspector Geral ou pelo Engenheiro Ajudante.

CAPITULO III

DA ILLUMINAÇÃO PUBLICA

    Art. 10. Dentro da área da illuminação contratada pelo Governo não poderá ser negada pelos contratantes a collocação de novos combustores publicos.

    Art. 11. Nenhum combustor será collocado nem removido temporaria ou definitivamente sem ordem por escripto do Inspector Geral.

    A collocação de novos combustores e a suppressão dos existentes só poderão ser ordenadas aos contratantes pelo Inspector Geral, precedendo autorização do Ministro da Agricultura.

    Art. 12. O Inspector Geral poderá ordenar a remoção provisoria ou definitiva de qualquer combustor por motivo de construcção ou reconstrucção de predios, excavação de ruas e por utilidade ou conveniencia publica; sendo a despeza não só com a remoção, como com o restabelecimento do combustor, paga nos dous primeiros casos por quem reclamar o serviço e, no ultimo, por conta dos contratantes.

    Art. 13. Nas informações prestadas pelo Inspector Geral sobre illuminação de novas ruas ou augmento de combustores, será declarado o numero destes que forem precisos e a respectiva despeza, além dos esclarecimentos que julgar convenientes.

    Não se procederá aos trabalhos acima mencionados sem que seja presente á Inspectoria Geral a certidão da Illma. Camara Municipal declarando ter sido a rua por ella aceita, salvo ordem em contrario do Ministro da Agricultura.

    Art. 14. O Inspector Geral poderá propôr a suppressão de qualquer combustor, bem como a collocação de maior numero destes nas ruas em que julgar a illuminação insufficiente.

    Art. 15. O Inspector Geral poderá, por si ou pelo Engenheiro Ajudante, inspeccionar a qualquer hora do dia ou da noite os trabalhos de fabricação de gaz e quaesquer outros serviços a cargo dos contratantes, para o que lhe serão facultados todos os esclarecimentos e documentos exigidos.

    Art. 16. Pelos contratantes será enviada trimensalmente á Inspectoria Geral uma lista onde estejam indicados a residencia dos accendedores de gaz, o numero de lampeões que cada um tiver a seu cargo e o itinerario por elles seguido, devendo ser communicada immediatamente qualquer alteração que nella se der.

    Art. 17. A' Inspectoria Geral será communicada diariamente pelos contratantes qualquer irregularidade occorrida no serviço da illuminação.

    Art. 18. O Inspector Geral proporá ao Ministro da Agricultura as multas em que incorrerem os contratantes pelos lampeões encontrados apagados ou com luz amortecida.

    Art. 19. As experiencias sobre a pureza do gaz e a intensidade da luz serão feitas em dias e horas incertas na Inspectoria Geral.

    As experiencias sobre a pureza do gaz serão feitas com papel sem gomma embebido em dissolução de acetato de chumbo, sendo as tiras que servirem na experiencia archivadas, com a declaração da data em que foram empregadas, ou por outro meio mais efficaz que fôr aconselhado pela pratica, para o que o Inspector Geral solicitará do Ministro da Agricultura as providencias e auxilios necessarios.

    As experiencias sobre a intensidade da luz serão feitas com o photometro de Bunsen ou outro qualquer apparelho aperfeiçoado, ficando registrados em livro especial a pressão, o calibre do bico de gaz empregado e o respectivo consumo, bem como o numero equivalente de velas de espermacete de conta, das que queimam 7,80 grammas por hora.

    Para as ruas distantes do local das experiencias, se avaliará a intensidade da luz mediante a pressão alli existente e submettendo-se na Inspectoria Geral ás devidas experiencias o bico empregado o com a pressão encontrado.

    Art. 20. A construcção de novos gazometros, o assentamento de canalisação, as derivações e a collocação de combustores, bem como os demais trabalhos executados pelos contratantes, serão immediatamente fiscalisados pela Inspectoria Geral.

    O numero de combustores e os logares em que devem ser collocados serão indicados pelo Inspector Geral na planta para esse fim apresentada pelos contratantes.

    Art. 21. Todas as contas do consumo publico serão apresentadas á Inspectoria Geral em tres vias, acompanhadas de requerimento. Depois de examinadas e conferidas serão remettidas duas vias ao Ministro da Agricultura com a informação do Inspector Geral, ficando a terceira archivada.

    Para o consumo por volume de gaz medido, os contratantes apresentarão a conta a cada uma das Repartições publicas dos differentes Ministerios e á Camara Municipal, devendo remetter á Inspectoria Geral uma quarta via de cada conta.

    Art. 22. Emquanto existir a illuminação a gaz globo:

    O Inspector Geral procederá a experiencias sobre a intensidade da luz, tendo em vista o contrato celebrado em 30 de Junho de 1882 ou outro que o substituir.

    Examinará e experimentará as substancias empregadas na illuminação. Esses exames far-se-hão nos depositos em dias incertos ao menos uma vez por mez, verificando-se tambem si taes substancias existem em quantidade sufficiente para o serviço da illuminação. O resultado das experiencias será registrado na Inspectoria Geral.

    Fará inventariar, verificar e escripturar o material de propriedade do Estado, providenciando a respeito da arrecadação, á proporção que esta illuminação fôr substituida.

CAPITULO IV

DA ILLUMINAÇÃO PARTICULAR

    Art. 23. Nenhum medidor poderá ser collocado sem ter sido aferido na Inspectoria Geral e sem prévia communicação com a precisa antecedencia.

    Depois de aferido o medidor receberá o sello official da Inspectoria Geral.

    Art. 24. Os medidores actualmente collocados irão sendo gradualmente substituidos por outros do systema metrico.

    Art. 25. Todos os medidores aferidos na Inspectoria Geral serão registrados em um livro especial que mencionará o numero do medidor, o numero de luzes, a capacidade do tambor e a porcentagem verificada, dentro dos limites de tolerancia estabelecidos pelo Inspector Geral.

    Um padrão de cada, systema de medidor, assim como de todos os apparelhos empregados pelos contratantes e approvados pelo Governo, será depositado na Inspectoria Geral.

    Art. 26. Sempre que qualquer interessado puzer em duvida a exactidão do medidor, será elle verificado na Inspectoria Geral, depois de prévio exame no respectivo encanamento.

    A verificação poderá ter logar na presença do interessado, substituindo os contratantes provisoriamente o medidor impugnado por outro do systema metrico.

    Si fôr verificada a inexactidão, será conservado no predio o novo medidor, correndo toda a despeza por conta dos contratantes, que serão obrigados a fazer nas contas apresentadas o abatimento correspondente ao exame verificado.

    No caso contrario o interessado, ou pagará a differença de preço do novo medidor, ou a despeza, da deslocação do primitivo restituido ao seu logar, si elle fôr de systema metrico.

    Si ainda não houver accôrdo, será a duvida resolvida por um arbitro nomeado pelo Governo. Esse arbitro poderá ser o Inspector Geral, si a sua opinião já não tiver sido manifestada e si nisto convierem as partes contestantes:

    Art. 27. Os contratos especiaes para o fornecimento de gaz feitos entre os contratantes e os particulares não terão execução, senão depois do rubricados pelo Inspector Geral.

CAPITULO V

DA NOMEAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DOS EMPREGADOS

    Art. 28. Serão nomeados por portaria do Ministro da Agricultura o Inspector Geral, o Engenheiro Ajudante, o escripturario e o amanuense; os demais empregados, por acto do Inspector Geral, com communicação ao Ministro da Agricultura.

    Art. 29. Serão substituidos em suas faltas e impedimentos o Inspector Geral, pelo Engenheiro Ajudante; o escripturario, pelo amanuense, e os demais empregados por designação do Inspector Geral. As incumbencias especiaes do Engenheiro Ajudante serão desempenhadas pelo Inspector Geral nas faltas e impedimento daquelle.

    Art. 30. Aos substitutos competem os vencimentos dos serventuarios, segundo o que se acha estabelecido para os empregados da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

    Art. 31. O Inspector Geral poderá nomear os auxiliares e serventes precisos quando houver affluencia de serviço, communicando ao Ministro da Agricultura, e os dispensará logo que não forem mais necessarios, fazendo igual communicação.

CAPITULO VI

DOS VENCIMENTOS

    Art. 32. Ao Inspector Geral, Engenheiro-Ajudante, escripturario, amanuense, fiscaes e continuo, competem os vencimentos da tabella annexa a este Regulamento.

    Art. 33. Os auxiliares e os serventes terão a diaria que, sobre proposta do Inspector Geral, fôr arbitrada pelo Ministro da Agricultura, com tanto que a despeza de fiscalisação não exceda o maximo da quantia estipulada no contrato approvado pelo Decreto n. 3278 de 26 de Junho do 1886.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 34. O serviço ordinario de escriptorio da Inspectoria Geral começará ás 9 horas da manhã e terminará ás 3 horas da tarde, ficando os empregados que estiverem incumbidos exclusivamente do serviço interno do expediente sujeitos ao ponto e fazendo-se-lhes, quando faltarem, o desconto dos vencimentos pela mesma fórma que e dos empregados da Secretaria da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.

    Art. 35. Além do protocolo de entrada e sahida dos documentos officiaes, o escriptorio da Inspectoria Geral terá os livros que forem necessarios, os quaes serão rubricados pelo Inspector Geral.

    Art. 36. Os fiscaes e os auxiliares serão obrigados a comparecer diariamente no escriptorio ás horas designadas pelo Inspector Geral, apresentando a parte diaria do serviço que lhes fôr incumbido; quando deixarem de cumprir com estas obrigações ser-lhes-ha feito desconto diario identico ao dos empregados do serviço interno.

    Art. 37. Na falta de disposição positiva deste regulamento ou para o caso em que fôr elle omisso, o Inspector Geral levará ao conhecimento do Ministro da Agricultura, que resolverá.

    Art. 38. Ficam revogados o Decreto n. 7933 de 11 de Dezembro de 1880 e quaesquer outras disposições em contrario.

    Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Dezembro de 1886. - Antonio da Silva Prado.

Tabella dos Vencimentos

Inspector Geral.................................................................................................... 8:000$000 annuaes
Engenheiro Ajudante.......................................................................................... 4:800$000 »
Escripturario..................................................................................................... 2:400$000 »
Amanuense......................................................................................................... 1:200$000 »
Fiscal................................................................................................................ 2:000$000 »
Continuo............................................................................................................. 600$000 »

    Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Dezembro de 1886. - Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 501 Vol. 1 (Publicação Original)