Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.687, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1886 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.687, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1886

Approva o projecto de reforma dos estatutos do Banco de Credito Real de S. Paulo.

    Attendendo ao que Me requereu o presidente do Banco de Credito Real de S. Paulo, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de Consulta de 4 do corrente mez, Approvar o projecto de reforma dos estatutos do mesmo Banco, fazendo-se, porém, no paragrapho que tem de ser accrescentado ao art. 9º as seguintes alterações:

    Em vez das palavras - a curto prazo - diga-se - por prazo que não exceda de dous annos -; e em vez das palavras - e o Regulamento que fôr expedido, etc. - diga-se - e o Regulamento que baixou com o Decreto n. 9549 de 23 de Janeiro de 1886.

    Francisco Belisario Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro aos 18 de Dezembro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

F. Belisario Soares de Souza.

Projecto de reforma de estatutos do Banco de Credito Real de S. Paulo, approvado pela assembléa geral de accionistas, aos 21 de Dezembro de 1885.

    Ao art. 1º Substitua-se pelo seguinte:

    «O Banco de Credito Real de S. Paulo, sociedade anonyma, creada na capital da Provincia de S. Paulo, de accôrdo com a Lei provincial n. 145 de 25 de Julho de 1881, e sob o plano traçado na Lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864 e respectivo Regulamento n. 3471 de 3 de Junho de 1865, com estatutos approvados por Decreto n. 8647 de 19 de Agosto de 1882, continuará a funccionar como até aqui, afim de realizar os intuitos de sua creação, regulando-se de ora em diante pelos presentes estatutos.»

    Ao art. 2º Supprima-se.

    Ao art. 3º Onde diz - «A contar da data da approvação dos estatutos», diga-se - «A contar de 19 de Agosto de 1882.» O mais como está.

    Ao art. 4º Supprima-se.

    Ao art. 7º Substitua-se pelo seguinte:

    «O capital do Banco é de 5.000:000$, dividido em 100.000 acções de 50$ cada uma. Este capital goza da garantia de juros de 7% ao anno, conforme a Lei provincial n. 145 de 25 de Junho de 1881 e contrato celebrado pela Provincia de S. Paulo com o encorporador do Banco e concessionario, Commendador José Antonio Moreira Filho (hoje Barão de Ypanema), em data de 18 de Outubro de 1881.

    «Paragrapho unico. O capital actualmente realizado será distribuido pelo novo numero de acções de sorte que não fique nenhuma acção com menos de 10% de seu valor realizado.»

    Ao art. 8º Supprima-se.

    Ao art. 9º No § 1º, onde diz - «entre 5 e 20 annos», - diga-se - «a prazos convencionaes conforme a Lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864 e as leis provinciaes referentes ao Banco.»

    No final do mesmo artigo accrescente-se:

    «§ 6º Fazer emprestimos aos agricultores a curto prazo, sobre penhor de colheitas pendentes, productos agricolas, de animaes, machinas, instrumentos e quaesquer outros accessorios não comprehendidos nas escripturas de hypotheca, e, quando o estejam, precedendo consentimento do credor hypothecario, conforme o Decreto n. 3272 de 5 de Outubro de 1885 e o regulamento que fôr expedido pelo Governo Imperial para execução do mesmo decreto.»

    Ao art. 11. Substitua-se pelo seguinte:

    «Cada acção dá direito a uma parte nos lucros sociaes e na propriedade do capital, na proporção do valor da mesma acção que se achar realizado, sem outra distincção.»

    Ao art. 13. Substitua-se pelo seguinte:

    «O accionista receberá titulos provisorios das acções que não estiverem com todo o capital realizado, os quaes serão nominativos.

    «Das acções cujo valor estiver realizado, serão entregues titulos definitivos.

    «As transferencias serão feitas nos registros do Banco, na séde social ou agencia da cidade do Rio de Janeiro.»

    Ao art. 14. Supprima-se.

    Ao art. 15. Onde diz - «Vinte e cinco por cento» -, diga-se - «Vinte por cento.»

    Ao art. 16. Supprima-se.

    Ao art. 21. Supprimam-se no final as seguintes palavras: - «Dous mezes pelo menos anteriores á data da chamada.»

    Ao art. 26. Substitua-se pelo seguinte:

    «As letras hypothecarias serão assignadas pelo presidente, gerente e thesoureiro do Banco, numeradas por ordem relativa a cada serie, e nellas deve constar o juro, o tempo e modo do pagamento.»

    Ao art. 27. Supprima-se.

    Ao art. 29. Supprimam-se as palavras - «e com antecedencia de quinze dias» - que estão no primeiro periodo depois das palavras «Côrte do Imperio.»

    No segundo periodo, onde diz - «poderão ser pagos em qualquer das agencias em que forem apresentadas», - diga-se - «serão pagos na séde social e na agencia da Côrte.» O mais como está.

    Ao art. 33. Accrescente-se no final - «cessando desde esse dia de vencer juros.»

    Ao art. 34. Supprima-se.

    Ao art. 35. Onde diz - «se fará nos respectivos talões», - diga-se: - «se fará no respectivo registro.»

    No fim do segundo periodo supprimam-se as palavras «ou caixa.»

    Ao art. 36. Supprima-se.

    Ao art. 37. Substituam-se as palavras - «conterão essa declaração e o sello especial», - pelas seguintes - «serão selladas com o sello especial.»

    Ao art. 47. Accrescente-se no final: - «salvo si para isso obtiver concessão da Assembléa Provincial de S. Paulo, caso em que poderá emprestar até ao prazo maximo de 30 annos.»

    Ao art. 48. Supprimam-se no final as seguintes palavras - «desde cinco até 20 annos» - e accrescente-se:

    «Paragrapho unico. Nos emprestimos cujo juro não exceder a 7% ao anno, poderá ser elevada a 2% a commissão em beneficio das despezas de administração.»

    Ao art. 52. Onde diz - «a porcentagem de um por cento», - diga-se - «a porcentagem de um ou dous por cento.»

    E accrescente-se no final - «segundo a natureza do contrato.»

    Ao art. 54. O numero segundo substitua-se pelo seguinte:

    «No caso de haver alienação total ou parcial do immovel hypothecado sem seu consentimento.»

    No numero terceiro, onde diz - «estes representarem apenas um terço da quantia devida», - diga-se - «o valor destes ficar reduzido á metade do preço da avaliação.» O mais como está.

    Ao art. 55. Substitua-se pelo seguinte:

    «Na falta de pagamento de qualquer prestação na data fixa e determinada, por parte do devedor hypothecante, pagará este o juro de 1% ao mez pelo tempo da móra, emquanto ao Banco convier esperar.»

    Ao art. 56. Supprimam-se as palavras «e não obtendo concordata de seus credores.» O mais como está.

    Ao art. 57. Depois das palavras - «peritos nomeados pelo Banco» -, accrescente-se - «o qual será declarado na escriptura.» O mais como está.

    Ao art. 58. Substituam-se as palavras - «no Decreto n. 3471 de 3 de Junho de 1865» - pelas seguintes - «nos Decretos n. 3471 de 3 de Junho de 1865 e n. 3272 de 5 de Outubro de 1885.» O mais como está.

    Ao art. 65. No primeiro periodo onde diz - «o Governo Imperial» -, diga-se - «o Estado ou a Provincia.»

    No final do terceiro periodo, depois das palavras - «certidão de obito da mulher,» - accrescente-se «e documentos que provem acharem-se desembaraçados os bens que pretendem hypothecar.»

    Ao art. 67. Accrescente-se no final - «de entre os directores será designado um para exercer as funcções de vice-presidente, o qual substituirá o presidente nos seus impedimentos, e outro para exercer o cargo de secretario da directoria.

    «Ao director secretario compete substituir o gerente nos seus impedimentos ou ausencia temporaria de pouca duração.»

    Ao art. 68. Substitua-se pelo seguinte:

    «Qualquer accionista poderá ser eleito director, mas não poderá entrar no exercicio do cargo sem possuir quatrocentas acções e residir na séde social.»

    Ao art. 74. Substitua-se pelo seguinte:

    «Haverá uma commissão fiscal composta de tres accionistas, eleitos annualmente pela assembléa geral ordinaria.

    «A essa commissão incumbe apresentar á assembléa geral o parecer sobre os negocios e operações sociaes do anno seguinte ao de sua nomeação, tomando por base o inventario e balanço e as contas da directoria e da gerencia.

    «O mandato dos fiscaes será gratuito e durará por um só anno, isto é, o intervallo entre duas assembléas geraes ordinarias, mas poderá ser renovado total ou parcialmente.

    «Na mesma occasião em que forem eleitos os fiscaes, a assembléa geral nomeará mais tres accionistas que, como supplentes, substituirão aquelles na sua falta ou impedimento.»

    Ao art. 75. Substitua-se pelo seguinte:

    «O mandato da directoria durará seis annos, mas é permittido reelegel-a, no todo ou em parte. Em caso de vaga do logar de director, os directores em exercicio designarão um accionista para preencher a vaga provisoriamente, competindo á assembléa geral fazer a nomeação definitiva na primeira reunião que se seguir. O substituto definitivamente nomeado servirá tão sómente pelo tempo que restar para completar o prazo do mandato do director substituido.»

    Ao art. 76. Substitua-se pelo seguinte:

    «Continuarão a servir, até completar o prazo marcado no artigo anterior, os mesmos directores nomeados por occasião da installação do Banco, bem como a ser gerente o Sr. José Duarte Rodrigues, que, nos termos do art. 72, sómente poderá ser dispensado do cargo pela assembléa geral dos accionistas.»

    Ao art. 77. Substitua-se a primeira parte do artigo pelo seguinte:

    «O presidente e o gerente do Banco terão o ordenado annual de 12:000$ cada um, e cada director o de 6:000$ tambem annual.»

    O mais como está.

    Ao art. 80. Substitua-se o § 2º pelo seguinte:

    «§ 2º Convocar a assembléa geral dos accionistas.»

    Ao § 10. Accrescente-se no final - «em juizo ou fóra delle.»

    Ao § 11. Substituam-se as palavras - «um empregado habilitado» -, pelas seguintes: - «pessoa habilitada.»

    E accrescente-se depois da palavra «impedimentos» as palavras «de longa duração.»

    Accrescente-se ao mesmo artigo:

    «§ 13. Nomear e demittir os empregados do Banco, ouvindo préviamente o gerente, e marcar-lhes os vencimentos.

    «§ 14. Crear, de accôrdo com o gerente, as agencias que forem necessarias, e deliberar sobre tudo que fôr conveniente para a boa marcha dessas agencias.»

    Ao art. 82. Supprima-se.

    Ao art. 83. Supprima-se.

    Ao art. 85. Em vez da palavra «Julho» diga-se «Março».

    Ao art. 86. No final do primeiro periodo substituam-se as palavras - «ou quando fôr requerido por accionistas que representem um terço do capital social» -, pelas seguintes «ou quando fôr requerido por sete ou mais accionistas representando pelo menos o quinto do capital social.»

    O segundo periodo seja todo substituido pelo seguinte:

    «A convocação da assembléa geral será sempre motivada e annunciada pela imprensa 15 dias, com indicação do logar e hora da reunião.»

    Ao art. 87. Substitua-se pelo seguinte:

    «Ainda que sem o direito de votar, por não possuir o numero de acções exigido por estes estatutos, é permittido a qualquer accionista comparecer á reunião da assembléa geral e discutir o objecto sujeito á deliberação.

    «Os accionistas podem-se fazer representar em qualquer reunião da assembléa geral ordinaria ou extraordinaria, por procuradores com poderes para o acto e especialmente os de votar, comtanto que não sejam conferidos a administradores ou fiscaes.»

    Ao art. 89. Substitua-se pelo seguinte:

    «Para que a assembléa geral possa validamente funccionar e deliberar, é indispensavel que esteja presente um numero de accionistas, por si ou por procuradores, que represente pelo menos o quarto do capital social.

    «Si este numero não se reunir, uma nova reunião será convocada por meio de annuncios nas folhas, declarando-se nelles que a assembléa deliberará qualquer que seja a somma do capital representado pelos accionistas que comparecerem.»

    Ao art. 90. Substitua-se pelo seguinte:

    «A assembléa geral, que tiver de deliberar sobre alterações ou modificações dos estatutos, augmento de capital social, prolongação do prazo, liquidação antecipada e nomeação de liquidantes no fim do prazo social, carece, para validamente se constituir, da presença de accionistas, por si ou procuradores que, no minimo, representem dous terços do capital social.

    «Si nem na primeira nem na segunda reunião comparecer o dito numero de socios, convocar-se-ha terceira com a declaração de que a assembléa deliberará qualquer que seja a somma de capital representado pelos presentes. Neste caso, além do annuncio a convocação se fará por meio de cartas.»

    Ao art. 91. Supprima-se.

    Ao art. 94. Substitua-se pelo seguinte:

    «As assembléas geraes serão installadas sob a presidencia interina do presidente do Banco, que, convidando a dous accionistas para servirem de escrutadores, procederá á verificação do numero de acções representado na reunião e, havendo numero legal, convidará os accionistas presentes a nomearem por acclamação ou escrutinio secreto um accionista para presidir a assembléa geral. O presidente que fôr nomeado indicará dous accionistas para servirem de secretarios.

    «De todas as reuniões de assembléa geral se lavrará uma acta, que deverá ser assignada pelo presidente e secretarios, acta que, nas reuniões ordinarias, será approvada na reunião subsequente.

    «Nas reuniões extraordinarias, a acta deverá ser redigida e approvada acto continuo, si fôr possivel, ou em nova reunião expressamente convocada para esse fim.»

    Ao art. 95. Supprima-se.

    Ao art. 96. Supprimam-se as palavras - «possuidor de cinco acções pelo menos.» O mais como está.

    Ao art. 97. Supprima-se.

    Ao art. 98. Substitua-se pelo seguinte:

    «No caso de liquidação, os liquidantes que forem nomeados pela assembléa geral ficam constituidos mandatarios legaes de todos os accionistas, com poderes de transigir.»

    Accrescente-se a este artigo, como additivo, todo o art. 99, tal como se acha redigido.

    Accrescente-se o seguinte artigo novo:

    «Art. . Durante os oito dias que precederem á reunião da assembléa geral, serão suspensas as transferencias de acções.»

    Ao art. 100. Substitua-se pelo seguinte:

    «Todos os semestres, do producto liquido da receita do Banco se deduzirá 10% para fundo de reserva, e do restante, si não exceder a 8% ao anno do capital realizado, se fará dividendo entre os accionistas.

    «Si, porém, os lucros excederem de 8% ao anno, metade do excesso pertence ao encorporador do Banco, Commendador José Antonio Moreira Filho, actualmente Barão de Ypanema, e seus cessionarios ou a seus successores, conforme a deliberação da assembléa geral extraordinaria de 18 de Junho de 1883, e escriptura publica da mesma data, e a outra metade pertence aos accionistas.

    «Paragrapho unico. Si, extrahido o fundo de reserva e a parte do encorporador conforme o disposto neste artigo e a escriptura publica de 18 de Junho de 1883, os lucros a distribuir pelos accionistas excederem de 12% ao anno do capital realizado; o excesso será levado á conta de um novo fundo de reserva, salva a disposição do art. 77, ultima parte.»

    Ao art. 101. Colloque-se antes do art. 100.

    Ao art. 102. Supprima-se.

    Ao art. 106. Onde diz - «em leilão publico no mais curto prazo -» diga-se, - «do melhor modo.»

    Ao art. 109. Supprimam-se as palavras finaes: - «na parte que lhe fôr applicavel», e accrescente-se - «e mais disposições legaes applicaveis ao caso.»

    Ao art. 110. Supprima-se.

    Ao art. 111. Supprima-se.

    S. Paulo, 16 de Janeiro de 1886. - F. Antonio Dutra Rodrigues. (Sobre 12 estampilhas de 200 réis no valor de 2$400, devidamente inutilizadas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 494 Vol. 1 (Publicação Original)