Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.681, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1886 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.681, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1886

Explica a disposição do art. 3º do Decreto n. 9263 de 16 de Agosto de 1884, que alterou as dos Regulamentos do Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado.

    Conformando-me com o parecer das Secções reunidas dos Negocios do Imperio e Fazenda do Conselho de Estado exarado em Consulta de 24 de Maio do corrente anno: Hei por bem Declarar que as palavras finaes do art. 3º do Decreto n. 9263 de 16 de Agosto de 1884 - comtanto que viva sob seu amparo e protecção - não importam restricção ao direito que tinham os contribuintes do referido Montepio, inscriptos antes da promulgação do citado decreto, de dispôr, por testamento, da metade da pensão em favor de qualquer parente ou ainda extranho, na falta de herdeiros forçados, continuando em inteiro vigor quanto a esses contribuintes a disposição do art. 7º, § 5º, do Decreto de 22 de Junho de 1836.

    O Barão de Mamoré, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Novembro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Barão de Mamoré.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 491 Vol. 1 (Publicação Original)