Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.677, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1886 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.677, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1886

Concede á The Globe Marine Insurance Company, limited autorização para funccionar no Imperio

    Attendendo no que requereu a The Globe Marine Insurance Company, limited, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 23 de Setembro do corrente anno, Hei por bem Conceder á referida companhia autorização para funccionar no Imperio, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra e interino dos da Agricultura, commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Novembro de 1886, 66º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9677 desta data

Concede á The Globe Marine Insurange Company, limitede autorização para funccionar no Imperio

I

    A companhia é obrigada a ter um representante no Imperio com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com os particulares.

II

    Todos os actos que praticar no Imperio ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus Tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.

III

    A companhia não poderá começar a exercer suas funcções antes de depositar no Thesouro Nacional a quantia de 20:000$ em moeda corrente ou em apolices da divida publica.

IV

    Fica ainda dependente de autorização do Governo Imperial qualquer alteração feita nos estatutos da companhia que deverá solicital-a immediatamente, sob pena de multa de 1:000$ a 5:000$, e de lhe ser cassada esta concessão.

    Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Novembro de 1886. - Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves.

    Eu, Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, etc., etc certifico que me foram apresentados uns estatutos escriptos em inglez, os quaes, a pedido da parte, traduzi litteralmente para o idioma nacional, e dizem o seguinte, a saber:

TRADUCÇÃO

Estatutos da «The Globe Marine Insurance Company, limited»

LEIS DAS COMPANHIAS, 1862 E 1867. - COMPANHIA LIMITADA POR ACÇÕES

Memorandum de Associação The Globe Marine Insurance Company, limited

    1º O nome da companhia é The Globe Marine Insurance Company, limited.

    2º O escriptorio registrado da companhia será na Inglaterra.

    3º Os fins para os quaes a companhia se organiza são:

    a) Segurar carregamentos e fretes e fazer em geral quaesquer outros negocios de seguros maritimos e seguros ou re-seguros de riscos maritimos e quaesquer outros negocios de uma companhia de seguro maritimo, conforme a companhia ou os seus directores em qualquer occasião resolverem;

    b) Celebrar quaesquer contratos e praticar quaesquer cousas que possam ser necessarias ou incidentes ou por outra fórma conducentes á consecução de quaesquer dos fins acima.

    4º A responsabilidade dos accionistas e dos directores é limitada.

    5º O capital da companhia é de £ 500.000 (quinhentas mil libras), dividido em vinte e cinco mil (25.000) acções de vinte (20) libras cada uma.

LEIS DAS COMPANHIAS, 1862 E 1867. - COMPANHIA LIMITADA POR MEIO DE ACÇÕES

Estatutos da «The Globe Marine Insurance Company, limited.»

    Fica accordado o seguinte:

    1. Nenhum dos regulamentos contidos na tabella marcada A, no primeiro additivo á lei das companhias, 1862, será applicavel a esta companhia, porém constituirá os seus estatutos o que se segue:

I. - Interpretação

    2. - Na interpretação dos presentes estatutos, as seguintes palavras e expressões terão as significações que lhes são nelles attribuidas, salvo si a significação fôr claramente contraria ou repellida pelo contexto ou natureza do assumpto.

    «A companhia» significa a The Globe Marine Insurance Company, limited.

    «Estes Estatutos» ou os presentes significam os estatutos da companhia nessa occasião.

    «Capital» significa o capital existente da companhia na occasião.

    «Acções» significa as acções existentes da companhia.

    «Directores» significa os directores na occasião da companhia ou conforme o caso, os directores reunidos em conselho.

    «Directoria» significa os directores reunidos em conselho, em Londres.

    «Escriptorio» significa o escriptorio registrado da companhia em qualquer occasião.

    As palavras que exprimem sómente o numero singular incluem o numero plural, e as palavras que exprimem sómente o numero plural incluem o numero singular.

    As palavras que exprimem o genero masculino incluem o feminino.

    A palavra «pessoa» incluirá uma corporação.

    A palavra «dividendo» incluirá os premios (bonnes).

    Sempre que nestes estatutos qualquer expressão seja referente a uma ou mais pessoas exercendo qualquer cargo, essa expressão se entenderá ser applicada á pessoa ou pessoas que na occcasião exercerem as funcções do dito cargo, e na intelligencia dos estatutos todos os poderes, autorização e faculdade dados ou conferidos aos directores, terão em todos os casos a mais lata interpretação que se lhes possa dar para manter a autoridade dos directores.

II. - Escriptorio

    3. O escriptorio registrado da companhia será em Londres.

III. - Negocios

    4. As operações da companhia, excepto como em seguida disposto, serão realizadas em Londres, sob a administração dos directores, sujeitos sómente á fiscalisação das assembléas geraes, conforme o disposto nestes estatutos, abrangendo essas operações, de conformidade com a deliberação especial de 14 de Junho de 1873, os seguros e re-seguros de cascos de navios, apparelho, machinismos, botes, artilharia, munições e outras pertenças de navios, pela maneira e nos termos e condições em que poderiam ter sido feitos si os estatutos originaes não contivessem restricção alguma relativamente a taes seguros.

IV. - Capital

    5. O primeiro capital da companhia consistirá de £ 500.000 (quinhentas mil libras) em 25.000 (vinte e cinco mil) acções de £ 20 (vinte) cada uma.

    Essas acções serão numeradas em ordem consecutiva e cada acção será distinguida nos livros da companhia por um numero especial.

    6. A companhia poderá em qualquer occasião, por uma deliberação especial, augmentar o capital original de £ 500.000 pela emissão de novas acções e determinar a época e a maneira pela qual essas novas acções deverão ser emittidas ou offerecidas e quaes as condições como poderão ser possuidas.

    7. Si em qualquer época os fiscaes ou o fiscal da companhia certificarem á directoria que os prejuizos da companhia absorveram o fundo de reserva e tambem metade do capital nominal da companhia, a directoria convocará immediatamente uma assembléa geral extraordinaria e apresentar-lhe-ha uma exposição dos negocios da companhia.

V. - Despezas preliminares

    8. Os directores terão a faculdade de pagar com os haveres e fundos da companhia todas as despezas preliminares, obrigações e responsabilidades de qualquer natureza ou especie occasionadas por qualquer operação ou transacção relativa á organização da companhia anteriores á sua incorporação, ou provenientes, ou occasionadas pelas medidas necessarias para a sua completa incorporação, incluindo o preparo e organização dos presentes estatutos e as despezas relativas á incorporação da dita companhia, comtanto, porém, que esses pagamentos, incluindo todas as despezas, não excedam de £ 1.000.

VI. - Acções

    9. O pedido de quaesquer acções assignado pelo ou no nome do requerente, contendo a declaração ou distribuição das acções, será considerado como um accôrdo da sua admissão como accionista da companhia e dará direito á companhia de inscrever o nome do requerente no registro dos accionistas, com relação ás acções que lhe forem assim distribuidas.

    10. As acções serão distribuidas pelos directores e á sua discrição.

    11. Cada accionista terá direito a um certificado por cada uma de suas acções, e esse certificado levará o sello da companhia, será assignado por dous directores e rubricado pelo secretario.

    12. Si algum certificado se inutilisar, destruir, ou perder, poderá ser substituido por outro, apresentando-se prova do facto, que satisfaça os directores, ou mediante a indemnização que os directores julguem adequada.

    13. Todo o accionista primitivo terá direito aos certificados originaes de suas acções, gratuitamente, porém em qualquer outro caso pagar-se-á á companhia, por cada certificado, uma compensação que não excederá de 5 shillings, conforme a directoria determinar.

    14. Nenhuma acção poderá ser dividida.

    15. Aviso algum de qualquer onus, expresso, implicito ou inferido, será lançado no registro, nem será aceito pela companhia, nem será a companhia de fórma alguma por elles obrigada.

    16. A companhia terá o direito de preferencia e de hypotheca tacita, válida perante as leis, sobre todas as acções e sobre todos os juros e dividendos declarados ou pagaveis com relação a essas acções, por todos os dinheiros devidos á companhia e responsabilidades para com ella, por parte do accionista registrado, ou por qualquer dos accionistas registrados possuidores dessas acções, quer individualmente, quer juntamente com outra pessoa, inclusive todas as chamadas feitas por deliberação tomada pelos directores, embora não tenha chegado a hora marcada para o seu pagamento, e inclusive qualquer responsabilidade para com a companhia por sinistros, embora a importancia desses sinistros não tenha sido verificada.

    17. O registro dos accionistas será escripturado pelo secretario, sob a fiscalisação da directoria, e todo o accionista indicará em qualquer occasião á companhia em logar de endereço no Reino Unido, que será registrado como seu logar de residencia e o logar que assim fôr, em qualquer occasião, registrado, será considerado, para os fins dos presentes, como o seu logar de residencia, e na falta desse endereço, o escriptorio da companhia será considerado endereço sufficiente para os fins da companhia.

    18. No caso de qualquer acção achar-se averbada nos nomes de duas ou mais pessoas, á pessoa cujo nome se achar inscripto em primeiro logar no registro dos accionistas, poderá a operação dos directores, no que fôr relativo á votação nas assembléas geraes, recebimento de dividendos, remessa de avisos, e todos ou quaesquer outros assumptos relativos á companhia, excepto a transferencia dessa acção, ser considerada como seu unico possuidor.

VII. - Chamadas por conta das acções

    19. Os directores podem, em qualquer occasião, fazer as chamadas que julgarem convenientes, com relação ás importancias por pagar sobre as acções em poder dos accionistas.

    20. Fica entendido que, sempre que fôr feita alguma chamada, será dado a cada accionista, obrigado ao seu pagamento, aviso, com, pelo menos, 21 dias de antecedencia da época e do logar onde tiver de se effectuar o pagamento.

    21. As chamadas serão consideradas como devendo ser feitas na época em que, pelos directores, tiver sido votada a deliberação autorizando-a.

    22. Si qualquer chamada, relativa a qualquer acção, não fôr paga no dia designado para o seu pagamento, o possuidor da dita acção, nessa occasião, será obrigado a pagal-a á companhia com os juros a contar do dia designado para o seu pagamento, até a época da realização do pagamento, a uma taxa que não exceda a £ 5 por cento ao anno, conforme os directores em qualquer occasião determinarem; e os possuidores em commum de acções serão responsaveis, quer individualmente, quer conjunctamente por todas as chamadas correspondentes a essas acções. E em quaesquer procedimentos para a cobrança da importancia devida de uma chamada a apresentação do lançamento no livro de actas da directoria, determinando essa chamada, será prova concludente de que essa chamada foi devidamente feita, e isso e o juramento de qualquer director ou outro official da companhia, de que a chamada ou qualquer parte della se acha por pagar e a apresentação do registro da companhia, com o nome do accionista de quem se procura cobrar essa importancia, indicando ser elle o possuidor da acção sobre a qual se reclama a importancia devida, serão a unica prova necessaria para estabelecer a obrigação do accionista de pagar a importancia dessa chamada.

    23. O accionista não votará, nem exercerá regalia alguma de accionista, emquanto não tiver pago qualquer chamada de que seja devedor.

VIII. - Commisso de acções

    24. Si qualquer accionista deixar de pagar a quantia que dever no acto da distribuição das acções ou por qualquer chamada, dentro de sete dias depois do dia designado para o seu pagamento, os directores poderão a todo o tempo, emquanto essa quantia ou chamada estiver por pagar, mandar um aviso ao então possuidor da acção, exigindo o respectivo pagamento, com quaesquer juros e despezas que possam ter provindo em razão dessa falta de pagamento.

    25. O aviso mencionará um dia no qual ou antes do qual a referida quantia ou chamada, juros e despezas, deverão ser pagos. Elle indicará tambem o logar onde deve ser feito o pagamento e declarará que, no caso de falta de pagamento no dia e logar indicados, as acções sobre as quaes essa quantia ou chamada estiver por pagar ficarão sujeitas ao commisso.

    26. Si as exigencias constantes de tal aviso, como acima dito, não forem attendidas dentro de 21 dias, qualquer acção, a cujo respeito foi feito o aviso, poderá, em qualquer tempo depois de decorridos os 21 dias, e antes de pagas todas as chamadas, juros e despezas devidas por essa acção, ser declarada cahida em commisso, por uma deliberação dos directores a este respeito.

    27. O commisso de uma acção envolverá a extincção, na época do commisso, de todos os juros, reclamações e pretenções contra a companhia, relativas a essa acção, e todos os mais direitos incidentes, salvo sómente os direitos que, por estes estatutos, estão expressamente resalvados.

    28. Qualquer acção assim cahida em commisso será considerada como propriedade da companhia, que poderá dispôr della nos termos e pela maneira que a directoria determinar.

    29. Qualquer accionista, cujas acções tenham cahido em commisso, fica, não obstante, obrigado a pagar á companhia todas as entradas ou chamadas que estiver devendo sobre essas acções, até a occasião do commisso, incluindo todos os juros e despezas mencionadas no art. 22, sem desconto algum de abatimento a respeito do valor das acções na época do commisso.

    30. Uma declaração authentica de ter sido feita a chamada sobre alguma acção e de ter sido dado o respectivo aviso, que houve falta de pagamento dessa chamada, e que o commisso da acção foi declarado por deliberação especial dos directores, será prova bastante dos factos nella mencionados, contra todas as pessoas que, a não ser esse commisso, teriam direito a essa acção; essa declaração e o recibo do valor dessa acção, passado pela companhia, constituirão um titulo válido dessa acção, e ao comprador se passará um certificado de propriedade, pelo qual elle será considerado o proprietario da acção, e não será obrigado a fiscalisar o emprego da importancia da compra, nem o seu direito á dita acção será affectado por qualquer irregularidade no processo relativo a esse commisso ou venda.

    Os certificados de acções cahidas em commisso serão considerados propriedade da companhia e poderão ser rehavidos por ella.

    31. Os directores poderão cancellar ou annullar o commisso de qualquer acção, mediante pagamento de todas as importancias devidas á companhia pelo ex-possuidor ou por qualquer dos ex-possuidores dessa acção e de todas as despezas relativas a ella, juntamente com a importancia, no caso que haja, que, a titulo de multa, os directores possam determinar.

IX. - Transferencia e transmissão de acções

    32. A companhia terá um livro de registro de transferencias, no qual serão lançadas as particularidades de cada transferencia ou transmissão de qualquer acção.

    O registro de transferencias estará a cargo do secretario da companhia e sob a fiscalisação da directoria.

    O registro de accionistas será sempre posto de accôrdo com o livro de transferencias.

    Nenhuma transferencia de acção será, por qualquer fórma, reconhecida senão depois de lavrado o termo, devidamente assignado, tanto pelo transferente, como pelo transferido; o transferente será considerado como possuidor dessa acção, até que o nome do transferido seja inscripto no registro dos accionistas, relativamente a essa acção.

    33. Ninguem será registrado como transferido de uma acção sem que tenha enviado ao escriptorio da companhia, em Londres, o instrumento de transferencia passado de conformidade com os estatutos, para ser guardado no archivo da companhia, pela maneira pela qual a directoria em qualquer occasião o determinar.

    34. Nenhum accionista terá direito de transferir as suas acções emquanto estiver em debito para com a companhia por chamadas ou juros.

    35. Em caso nenhum se fará a transferencia de acções, sem a approvação da directoria, e nenhuma transferencia será válida sem que seja assignada ou rubricada por um director, e as particularidades lançadas no registro de transferencias.

    36. Os directores podem recusar o registro de qualquer transferencia feita a pessoa ou pessoas que não sejam por elles approvadas.

    37. Os directores, não obstante a sua approvação do transferido, poderão recusar o registro de qualquer transferencia de acções sobre as quaes existir hypotheca tacita a favor da companhia ou sobre as quaes os directores acreditem com razão existir tal hypotheca.

    38. Antes de approvarem ou de registrarem qualquer transferencia de acção, os directores poderão tambem exigir que o transferido apresente e deixe em mãos do secretario, para ser examinado, o certificado da acção que se pretende transferir.

    39. Os livros de transferencia serão encerrados durante os 14 dias immediatamente precedentes á assembléa geral ordinaria de cada anno; e os directores, fazendo os devidos avisos por annuncio publicado em algum dos jornaes diarios de Londres, poderão, sempre que o julgarem conveniente, ordenar que os livros de transferencia sejam encerrados em qualquer época que elles possam determinar, não excedendo, no todo, a 28 dias em cada anno.

    40. Os testamenteiros ou administradores de um accionista fallecido serão as unicas pessoas que a companhia reconhecerá como tendo qualquer direito ás suas acções, e elle e quaesquer pessoas que vierem a ter direito a acções em consequencia de fallencia ou de insolvabilidade de qualquer accionista, ou em consequencia do casamento de qualquer accionista mulher, ou por qualquer outra fórma que não seja por transferencia, nestes estatutos collectivamente denominados successores, poderão ser registrados como accionistas, depois de apresentarem a prova que a todo o tempo fôr exigida pelos directores.

    41. Qualquer successor poderá, sujeito á apresentação da prova mencionada no art. 40, optar por que seja, em vez delle, registrada alguma outra pessoa por elle indicada, como possuidora das acções por successão, e exercerá essa opção, fazendo ao seu substituto a transferencia dessas acções, porém esse direito e a escolha do substituto serão sujeitos á approvação dos directores e ás condições expressas nos arts. 36 e 37.

    42. Todos os instrumentos de transferencia serão depositados em mãos do secretario para serem examinados, e (caso seja exigido) fornecer-se-ha prova razoavel do titulo do transferido.

    43. Antes do registro de qualquer transferencia de acções, os directores poderão exigir do transferido uma quantia que não exceda de 2 sh. 6 d. (dous shillings e seis dinheiros) conforme elles possam em qualquer occasião determinar.

X. - Agentes

    44. A directoria poderá, em qualquer occasião, nomear agentes para os logares na ou fóra da Gran-Bretanha, que ella possa julgar convenientes, com o fim de realizarem seguros para ou por conta da companhia, e poderá, á vontade, revogar essas nomeações ou qualquer dellas. Os agentes assim nomeados, terão, salvo deliberação em contrario, da directoria, a faculdade de effectuar seguros de riscos tomados por elles, e regular e liquidar todos os prejuizos nas apolices por elles respectivamente emittidas, e, em geral, para fazerem e praticarem quaesquer actos, feitos e cousas referentes a taes seguros ou prejuizos cobertos pelas ditas apolices, conforme a directoria, a todo o tempo, resolver.

XI. - Apolices

    45. As formulas das apolices de seguro da companhia serão, em qualquer occasião, determinadas pela directoria, e cada apolice será assignada pelo secretario ou segurador, excepto as apolices que forem emittidas pelos agentes no exterior, as quaes serão assignadas ou passadas pela fórma que a todo o tempo fôr determinada pela directoria.

XII. - Letras de cambio

    46. Excepto tanto quanto possa ser necessario aos agentes, procedendo em virtude de instrucções dos directores, fazel-o, ao effectuarem re-seguros e ao regularem, liquidarem e pagarem os prejuizos acima ditos, nenhuma outra pessoa, além dos directores, terá a faculdade de saccar ou aceitar qualquer letra de cambio ou notas promissorias pela ou por conta da companhia.

XIII. - Empregos de capitaes

    47. O capital da companhia, realizado o fundo de reserva e todos os mais dinheiros da companhia que não forem immediatamente necessarios para qualquer pagamento que a companhia tenha de fazer, poderão ser empregados, realizados, re-empregados, ou de qualquer fórma applicados, postos em gyro ou movidos pela maneira (excepto sómente na compra de acções da companhia) que a directoria possa, na sua discrição, em qualquer occasião, determinar; o rendimento ou os lucros resultantes de taes operações serão considerados como renda da companhia.

XIV. - Fundo de reserva

    48. Os directores poderão, antes de proporem qualquer dividendo, retirar dos lucros da companhia a quantia ou quantias que elles possam julgar conveniente para formação de um fundo de reserva, e poderão, em qualquer occasião, applicar qualquer parte desse fundo de reserva, para fazer face a contingencias, ao pagamento ou á regularisação dos dividendos, distribuição de premios, ampliação e desenvolvimento ou a quaesquer outros fins referentes aos negocios da companhia, e sendo sempre applicadas pela maneira por que os directores determinarem.

XV. - Assembléas geraes

    49. A assembléa geral ordinaria da companhia reunir-se-ha uma vez, pelo menos, em cada anno, na época e logar que os directores a todo o tempo determinarem, e no caso que ellas tenham logar mais de uma vez no decurso de um anno, a assembléa ordinaria, aqui em seguida mencionada, e que se refere ás contas, seu exame e á retirada e eleição de directores e fiscaes, será considerada como a primeira assembléa geral desse anno.

    50. A directoria poderá em qualquer occasião convocar uma assembléa geral extraordinaria.

    51. O aviso convocando a assembléa extraordinaria indicará o objecto da reunião e os negocios que nella tiverem de ser tratados; nenhum outro negocio, além dos indicados nos avisos, poderá ser tratado nessa assembléa geral.

    52. Os directores convocarão a assembléa geral extraordinaria toda a vez que qualquer numero de accionistas, nunca menor de 20, e possuindo no conjuncto nunca menos de um quinto das acções, o pedirem, entregando ao secretario da companhia um requerimento indicando o objecto da assembléa geral e assignado pelos accionistas requerentes.

    53. Si dentro de 14 dias depois da entrega do requerimento, os directores deixarem de convocar a assembléa geral, de accôrdo com esse requerimento, os requerentes ou quaesquer accionistas nunca menos de 20 e possuindo, no conjuncto, nunca menos de um quinto das acções da companhia, poderão convocar uma assembléa extraordinaria.

    54. A assembléa geral reunir-se-ha em logar conveniente, em Londres, designado pela directoria, ou, no caso della a não convocar, pelos accionistas que o fizerem.

    55. Não se tratará de negocio algum, e em qualquer assembléa geral, além da eleição do presidente, da leitura de qualquer relatorio de directores ou dos fiscaes, da approvação de contas e dos actos dos diretores ou da declaração de um dividendo, sem que estejam presentes 10 accionistas no começo dos trabalhos da assembléa geral.

    56. Si dentro de meia hora depois da hora marcada para a reunião da assembléa geral, não se acharem presentes 10 membros, a assembléa geral, quando tiver sido convocada a requerimento de accionistas, será dissolvida; em todos os mais casos, sem prejuizo da clausula precedente, será adiada pelo presidente para o dia e logar que elle designar, e si nessa assembléa geral adiada não comparecer quorum ella será adiada sine die.

    57. O presidente poderá, com o consentimento da assembléa, adiar qualquer assembléa geral de um dia para outro e de um para outro logar.

    58. Em uma assembléa geral, adiada, não se tratará de outros negocios além dos que ficaram por concluir na assembléa em que teve logar o adiamento.

    59. Os directores que convocarem a assembléa geral e os accionistas que convocarem qualquer assembléa geral extraordinaria darão dellas os respectivos avisos, pelo menos com sete dias e nunca mais de 20 dias, de antecedencia, e esses avisos serão dados a cada accionista pela maneira aqui em seguida expressa, e tambem, si a directoria o julgar conveniente, por meio de annuncio em um ou mais jornaes.

    60. Quando alguma assembléa geral fôr adiada por mais de 14 dias, os directores darão, com quatro dias pelo menos de antecedencia, aviso da reunião da assembléa geral adiada.

    61. O aviso indicará a hora e o logar da reunião e especificará os negocios que deverão ser tratados na assembléa geral.

    62. Os negocios que devem ser tratados nas assembléas geraes ordinarias, são: eleição de directores, fiscaes, approvação ou impugnação total ou parcial, ou adopção e confirmação das contas, balanços, relatorios e actos dos directores e fiscaes, respectivamente, e declaração de qualquer dividendo proposto pelos directores.

    63. Presidirá a assembléa geral o presidente da directoria, ou em sua falta um director, ou na falta de todos os directores, um accionista eleito pelos accionistas presentes.

    64. Excepto, quando disposto em contrario nestes estatutos, todos os assumptos que tiverem de ser decididos por qualquer assembléa geral, sel-o-hão por votação symbolica, excepto si na occasião ou immediatamente depois dessa fórma de votação, fôr pedido por escripto por tres ou mais accionistas possuindo no conjuncto nunca menos de quinhentas acções, a votação por escrutinio e neste caso o assumpto ficará resolvido pelo resultado do dito escrutinio. Em um assumpto de adiamento ou de eleição de presidente não se procederá a escrutinio.

    65. Uma declaração feita pelo presidente na assembléa geral, de ter sido approvada uma resolução, e o lançamento competente feito no livro de actas da assembléa geral, serão prova concludente dos factos assim declarados, sem que seja, preciso provar o numero dos votos dados pro ou contra a resolução, salvo si tiver de se proceder á votação por escrutinio.

    66. Si fôr requerido um escrutinio, a elle se procederá pela maneira, no logar e na occasião e quer immediatamente, quer dentro de sete dias depois da assembléa geral, conforme o presidente da assembléa geral determinar. O resultado do escrutinio será considerado deliberação da assembléa geral na qual o escrutinio tiver sido pedido. O presidente terá a faculdade de adiar a assembléa geral para esse escrutinio.

    67. Em todos os assumptos que tiverem de ser decididos por escrutinio cada accionista com direito de votar terá um voto por cada dez acções de que fôr possuidor, porém pessoa alguma que tiver menos de dez acções terá direito de votar.

    68. Si qualquer accionista fôr criança menor, lunatico, idiota ou non compos mentes, poderá tomar parte em assembléas e votar em escrutinios ou por outra fórma, por meio do seu tutor, commissão, curator-bonis ou outro curador legal ou por qualquer um delles, si forem mais de um, devendo a essa pessoa fornecer, nunca menos de quarenta e oito horas antes da hora em que deverá ter logar a assembléa na qual ella pretende votar, aos directores a prova que estes possam exigir de seu titulo de representante de tal accionista e os accionistas assim representados serão considerados como pessoalmente presentes.

    69. Todo o accionista poderá votar por procuração, mas o seu procurador deverá ser um accionista com direito a votar por si proprio.

    70. O instrumento de nomeação de um procurador será por escripto assignado pelo outorgante, ou si esse outorgante fôr uma corporação, sob o seu sello commum, e na fórma seguinte, ou por outra fórma que os directores approvarem:

    «Eu, ... accionista da The Globe Marine Insurance Company, limited, por este instrumento nomeio... outro accionista, ou na sua ausencia..., tambem accionista da companhia, para proceder como meu procurador, para votar por mim, em meu logar na assembléa geral da companhia, que deve ter logar em..... de...18... (assignatura).»

    Taes procurações serão depositadas no escriptorio da companhia, 48 horas antes da hora marcada para a assembléa em que ellas têm de servir e serão recolhidas ao archivo da companhia, mas serão apresentadas sempre que forem razoavelmente reclamadas, e á custa da pessoa que exigir a sua apresentação.

    71. Toda a procuração será válida para todos os adiantamentos da assembléa para a qual ella tiver sido devidamente passada, mas em caso algum será ella válida por um periodo superior a seis mezes depois da data em que fôr outorgada.

    72. O presidente de uma assembléa geral, em todos os casos de empate de votos, em um escrutinio ou outra votação, terá um voto addicional ou voto de qualidade.

    73. Todos os negocios tratados em assembléa geral serão lançados em actas e essas actas serão assignadas pelo presidente da respectiva assembléa ou pelo presidente da assembléa geral subsequente.

    74. Todo o lançamento feito no livro de actas das assembléas geraes, considerado feito e assignado de conformidade com os regulamentos e estes estatutos, será, na falta de prova em contrario, considerado como um registro fiel, e em todo o caso o encargo de prova e os seus erros recahirá totalmente sobre a pessoa que fizer qualquer objecção ao lançamento.

XVI. - Directores, sua eleição e retirada

    75. O numero dos directores não será inferior a cinco, nem superior a 20, salvo si uma, assembléa geral determinar o contrario.

    76. Todo o director deverá achar-se na occasião de sua eleição registrado como possuidor de 100 acções, pelo menos, ou de qualquer outro numero que a assembléa geral em qualquer occasião determinar.

    77. Na assembléa ordinaria de 1871, e na de cada anno sub-sequente, retirar-se-ha um terço dos directores ou o numero mais proximo a um terço, porém, não excedendo ao terço, e a assembléa elegerá para o logar desses directores, outros tantos accionistas qualificados, salvo si nessa assembléa geral fôr deliberado augmentar-se ou reduzir-se o numero dos directores, de accôrdo com as disposições do art. 75, em cujo caso serão eleitos tantos ou tantos sómente quantos forem precisos para completar o numero augmentado ou reduzido.

    78. O turno de retirada dos primeiros e dos subsequentes directores será pela ordem alphabetica, e todo o director que se retirar (si estiver qualificado) poderá ser reeleito.

    79. Sete dias pelo menos, de antecipação a qualquer assembléa geral convocada para a eleição de directores, todo o accionista que pretender propôr a si proprio ou qualquer outra pessoa como candidato ao cargo, dará ao secretario um aviso por escripto, por elle assignado, declarando a sua intenção de se apresentar candidato ou dando o nome da pessoa que elle pretende propôr para esse cargo, e na falta desse aviso não poderá esse candidato ser eleito.

    Esta disposição não se applica ao director que por seu turno se retira.

    80. Todo o director deixará, ipso facto, o seu cargo, logo que deixe de ser possuidor, em seu proprio nome, de cem acções, ou quando venha a fallir ou a tornar-se insolvavel, suspender pagamentos ou fazer composição com os seus credores ou quando se reconhecer que soffre de demencia.

    81. Nada do que se acha aqui contido obstará a que qualquer director effectue seguros na companhia, pelos meios ordinarios dos negocios, comtanto que o director que fizer o seguro não tome parte com o director em quaesquer negocios ou questões proveniente ou resultante de taes seguros, e tambem que elle não esteja presente á sessão da directoria ou de qualquer commissão emquanto se estiver discutindo sobre esse assumpto.

    82. Os directores poderão agir, não obstante existir qualquer vaga entre elles, e não obstante achar-se em qualquer occasião por morte ou por outro motivo, reduzido o seu numero a menos de cinco, mas, poderão em qualquer occasião, si o julgarem conveniente, e quer tenha havido ou não alguma vaga, eleger para o cargo de director um accionista convenientemente qualificado, comtanto que o seu numero não exceda ao mencionado na clausula 75 e qualquer pessoa assim nomeada retirar-se-ha do cargo na primeira assembléa geral ordinaria subsequente á sua eleição, podendo porém ser reeleito.

    83. Si em qualquer assembléa geral ou seu adiamento, na qual leve ter logar uma eleição de directores, não se proceder a essa eleição, os directores que continuarem preencherão as vagas e os directores assim eleitos exercerão o cargo pela mesma fórma como si tivessem sido eleitos em assembléa geral ordinaria.

    84. A companhia, em assembléa geral extraordinaria, poderá, por uma deliberação adoptada por votação dos accionistas presentes na occasião, pessoalmente ou por procuração e possuindo collectivamente, pelo menos, tres quintas partes das acções registradas, demittir qualquer director antes da expiração do prazo do seu mandato, e poderá ou não nomear um accionista qualificado para o seu logar, e esse director quando assim nomea-lo occupará a todos os respeitos o logar de seu predecessor.

XVII.- Escriptorios filiaes

    85. Afim de estender os negocios da companhia, poderá a directoria, com a approvação de uma assembléa geral ordinaria ou extraordinaria, estabelecer escriptorios filiaes, quer neste paiz, quer no estrangeiro, e nomear directores e officiaes para os mesmos e revogar essas nomeações ou qualquer dellas; e esses escriptorios filiaes e directores ou officiaes estarão sob a fiscalisação do escriptorio principal e os poderes desses directores se restringirão ás instrucções da directoria em Londres e aos presentes estatutos, e a remuneração desses directores ou officiaes será estabelecida em qualquer occasião pela directoria em Londres, a qual terá a faculdade de demittir qualquer desses directores ou officiaes em qualquer época, e a suprema fiscalisação de qualquer desses escriptorios filiaes ou dos seus negocios ficará sempre a cargo da directoria, em Londres.

XVIII. - Directores e suas funcções

    86. A directoria reunir-se-ha em sessão sempre que os directores o julgarem conveniente e em sessão extraordinaria em qualquer occasião que fôr convocada por dous directores prevenindo o secretario, de fórma que este possa avisar pelo correio, com um dia, pelo menos, de antecedencia, a cada director, os negocios que tiverem de ser tratados nesta sessão extraordinaria.

    87. O quorum para a sessão será determinado a todo o tempo pelos directores.

    88. Os directores elegerão em qualquer occasião de entre si um presidente e um vice-presidente, pelo tempo que elles possam determinar.

    Si em qualquer reunião de directores não houver presidente ou vice-presidente, ou si nenhum dos dous si achar presente na hora marcada, para a reunião, ou si nenhum quizer tomar a presidencia, os directores presentes escolherão algum de entre si para presidir essa reunião.

    89. Todos os negocios tratados nas sessões de directores serão resolvidos por maioria dos votos dos directores presentes a essa sessão, e no caso de empate de votos o respectivo presidente terá um segundo voto ou voto de qualidade.

    90. Os directores poderão delegar quaesquer dos seus poderes em commissões compostas do numero de membros escolhidos de entre si, que elles julgarem conveniente, e qualquer commissão assim formada poderá eleger um presidente para as suas sessões e poderão reunir-se e adiar as suas reuniões conforme julgarem conveniente.

    Os negocios que forem tratados em qualquer reunião serão resolvidos por maioria de votos dos membros presentes, e no caso de empate de votos o presidente terá um voto addicional ou de qualidade.

    91. Todos os actos praticados pelos directores ou por uma commissão de directores, serão, não obstante mais tarde se descobrir que houve algum defeito na nomeação de qualquer dos directores ou das pessoas agindo como director ou que elles ou qualquer delles estavam desqualificados para o exercicio do cargo de director, tão válidos como si cada uma dessas pessoas tivesse sido devidamente nomeada e estivesse devidamente qualificada para director.

    92. Dos trabalhos das sessões da directoria e da presença dos directores a essas sessões respectivamente e das communicações das commissões serão pelo secretario, com a conveniente brevidade, lavradas actas em livro apropriado, as quaes serão assignadas pelo presidente da sessão subsequente, na qual serão lidas.

    93. Todas as actas, logo que se achem assim lançadas e assignadas, serão, não se provando a existencia de erros, consideradas como procedimentos originaes, e quaesquer dessas actas, estando assignadas por qualquer pessoa que tenha servido de presidente em qualquer sessão dos directores ou por quaesquer dous directores, serão admittidas como evidencia, sem necessidade de outra prova.

XIX. - Poderes dos directores

    94. Os directores da companhia terão a seu cargo a gerencia e a administração geral dos negocios e transacções da companhia, e poderão, sujeitos ás disposições dos presentes estatutos, exercer todos os poderes da companhia que a lei ou estes estatutos não declararem dever ser exercidos sómente pela companhia em assembléa geral, e nenhuma resolução tomada por qualquer assembléa geral invalidará qualquer acto algum anterior dos directores, que teria sido válido si essa resolução não tivesse sido tomada.

XX. - Remuneração dos directores

    95. Os directores perceberão annualmente, como remuneração dos seus serviços, collectivamente, uma somma que não excederá a tantas vezes £ 200 quantos possam ser os directores na occasião, e sempre que os lucros liquidos cheguem em qualquer anno para pagar um dividendo á razão de 10% ao anno sobre o capital realizado, será mais dividida entre elles, conforme elles determinarem, uma quantia igual a uma decima parte do excedente ou saldo (caso haja) desses lucros liquidos.

XXI. - Director-gerente ou gerente

    96. Os directores poderão em qualquer occasião nomear um dentre si ou outra qualquer pessoa para director-gerente ou gerente da companhia com honorarios razoaveis ou em termos razoaveis quanto á remuneração ou pela fórma que elles possam julgar conveniente, e esse gerente ou director-gerente poderá sob e sujeito á fiscalisação dos directores, fazer e ter a faculdade de fazer das cousas que forem inherentes da administração dos negocios da companhia tudo quanto os directores possam julgar conveniente encarregal-o de fazer ou exigir que o faça.

    97. Director nenhum será pelo facto de aceitar a nomeação de director-gerente, gerente ou segurador, desqualificado para receber ou considerado ter perdido qualquer parte do seu direito á remuneração estipulada no art. 96, ou quaesquer outros direitos ou privilegios que lhes forem conferidos como director pelos presentes estatutos.

XXII. - Segurador

    98. Os directores poderão em qualquer occasião nomear qualquer pessoa ou pessoas para servirem de seguradores da companhia com os vencimentos ou nos termos, quanto á remuneração ou outra fórma que elles possam julgar conveniente, e esse segurador ou seguradores poderão, sob e sujeitos à fiscalisação dos directores, fazer e terão a faculdade de fazer de tudo quanto fôr relativo aos negocios da companhia, aquillo que os directores julgarem conveniente comfiar-lhes ou qualquer delles respectivamente.

XXIII. - Premios (bonnes)

    99. Logo que os lucros liquidos da companhia cheguem em qualquer anno para pagar um dividendo á razão de 10% ao anno sobre o capital realizado, os directores separarão vinte e cinco por cento do excedente ou saldo, si houver, desses lucros e os distribuirão entre os segurados (quer accionistas quer não) que tiverem pago durante esse anno £ 500 (quinhentas libras) ou mais de premios de seguros, e a sobredita quantia de vinte e cinco por cento será distribuida entre esses seguradores por meio de rateio e proporcionalmente à importancia das quantias pagas por elles em premios de seguros, e o certificado passado pelos fiscaes será concludente para todas as partes quanto aos lucros liquidos em qualquer anno terem sido sufficientes para pagar um dividendo a razão de dez por cento e tambem que quanto á importancia á qual os seguradores collectivamente têm direito de conformidade com esta clausula.

XXIV. - Dividendos

    100. Todos os dividendos sobre acções serão declarados em qualquer occasião em qualquer assembléa geral ordinaria.

    101. Quando, na opinião da directoria, os lucros verificados da companhia o permittirem, poder-se-ha fazer aos accionistas um pagamento por conta do dividendo.

    102. O possuidor de uma acção que receber ou que tiver direito de receber um dividendo por conta, a respeito da sua acção, terà direito de recebel-o e retel-o, não obstante deixar elle de ser possuidor da acção, antes da declaração do dividendo com relação ao qual foi declarado o dividendo por conta.

    103. Todos os dividendos serão pagos aos accionistas por meio de rateio, em proporção ás quantias realizadas por conta das suas respectivas acções, ficando entendido que, sempre que qualquer accionista se achar em divida para com a companhia, todos os dividendos que tiverem do lhe ser pagos, ou uma parte sufficiente delles, poderão ser applicados em ou para pagamento da divida.

    104. Todos os dividendos sobre qualquer acção que não tiver um possuidor legal registrado com direito a exigir o seu pagamento, ficarão em poder da companhia até que alguma pessoa seja registrada, como possuidora da acção.

    105. Dividendos por pagar nunca vencerão juros contra a companhia.

XXV. - Recibo e pagamento de dinheiros

    106. Os recibos de qualquer director ou outra pessoa para isso autorizada pela directoria serão quitações efficazes de todas as quantias nelles declaradas recebidas.

    107. Todos os pagamentos da companhia, excepto os de quantia inferior a £ 5 ou os de gastos miudos, ou os que forem feitos por agentes no exterior, serão feitos por cheques sobre os banqueiros da companhia, sacados de conformidade com as deliberações da directoria ou de uma commissão autorizada para este fim e assignados por dous directores e rubricados pelo secretario ou pela pessoa que na occasião estiver servindo de secretario.

XXVI. - Contas

    108. Os directores organizarão a escripturação regular das contas e haveres da companhia, das sommas de dinheiro recebidas e despendidas pela companhia e das operações que deram logar a esses recebimentos e despezas e dos creditos e responsabilidades da companhia.

    109. Os directores apresentarão á companhia na assembléa geral ordinaria um relatorio dos negocios da companhia até uma época que não anteceda a tres mezes do calendario essa assembléa, e um balanço contendo um resumo dos haveres e responsabilidades da companhia, organizado sob titulos convenientes.

XXVII. - Fiscaes

    110. As contas da companhia e os seus diversos balanços serão examinados e a sua exactidão será verificada por um ou mais fiscaes que serão nomeados conforme aqui em seguida disposto, os certificados dos quaes serão considerados prova concludente em todas as materias relativas ás contas desta companhia.

    111. Si fôr nomeado um unico fiscal, todas as disposições aqui contidas, relativas a fiscaes, ser-lhe-hão applicaveis.

    112. Não é necessario que os fiscaes sejam membros da companhia, e nenhum director ou outro official da companhia poderá ser eleito fiscal emquanto no exercicio do seu cargo.

    113. A eleição de fiscaes será feita pela companhia na assembléa geral ordinaria de cada anno; si occorrer qualquer vaga casual no cargo de fiscal, os directores preencherão essa vaga, sujeitos à sancção da proxima assembléa geral ordinaria.

    114. A remuneração dos fiscaes será fixada pela companhia na primeira assembléa geral ordinaria e poderá ser alterada em qualquer occasião pela assembléa geral.

    115. Todo do fiscal poderá ser reeleito ao deixar o cargo.

    116. A todo o fiscal será, em qualquer hora razoavel, permittido o accesso e terá o direito de inspeccionar os livros e contas da companhia e terá por dever examinal-os, bem como os documentos respectivos.

    117. Os fiscaes apresentarão aos accionistas um relatorio sobre o balanço e contas e exporão em cada um desses relatorios si, na sua opinião, o balanço está exacto e completo, contendo os detalhes exigidos por estes estatutos e está convenientemente organizado, de fórma a apresentar um verdadeiro e exacto estado dos negocios da companhia, e esse relatorio será lido juntamente com o relatorio dos directores na assembléa geral ordinaria e será terminante prova da importancia dos lucros ou dos prejuizos das contas da companhia, e constituirá uma obrigação para todas as pessoas nelle interessadas.

XVIII. - Fidei-commissarios

    118. Conforme e quando a directoria julgar conveniente, poderão ser nomeados fidei-commissarios para quaesquer dos fins da companhia, os quaes terão os poderes e indemnidades, e cumprirão os deveres e ficarão sujeitos aos regulamentos que a directoria determinar.

    119. Os directores, fidei-commissarios, fiscaes, e todos os mais officiaes serão indemnizados pela companhia de todos os prejuizos e despezas em que incorrerem no desempenho de suas respectivas obrigações, salvo quando estes provierem de seus respectivos actos ou faltas voluntarias.

    120. Nenhum director ou fidei-commissario responderá por quaesquer prejuizos ou despezas que sobrevenham á companhia, salvo si tiverem logar por acto ou falta sua voluntaria.

    121. O secretario ou outros officiaes nomeados para esse fim terão a escripturação dos registros, livros e papeis da companhia, sob a inspecção da directoria, e o exame do registro dos accionistas como se acha disposto nos regulamentos será permittido durante as horas apropriadas, a todo o accionista ou outra pessoa, comtanto que, antes de examinal-o, elle assigne o seu nome em um livro apropriadas, a todo o accionista ou oura pessoal, comtando que, antes de examinal-o, elle assigne o seu nome em um livro apropriado, não sendo, porém, permittido nenhum outro exame dos registros, livros ou papes da companhia.

    122. A directoria poderá nomear um substituto temporario do secretario, o qual será considerado, para os fins dos presentes estatutos, como secretario.

XXIX. - Sello

    123. O secretario affixará, sómente com a autorização da directoria, o sello em todos os instrumentos que necessitem ser sellados (não sendo apolices) e rubricará taes instrumentos; porém o exame de uma apolice de seguro attestado por um segurador será considerado autorização bastante para nella ser affixado o sello, si fôr exigido.

XXX. - Avisos

    124. O avisos, circulares e todos os outros documentos que precisarem ser feitos, dados ou enviados a qualquer director ou accionista, de accôrdo com as disposições destes estatutos, poderão ser entregues a esse director ou accionista, pessoalmente ou deixados ou mandados pelo correio, endereçados á residencia registrada do dito director ou accionista.

    120. O escriptorio registrado da companhia será registrado como o endereço do director ou accionista que não fizer registrar outro endereço dentro do Reino Unido.

    126. Os avisos dados ou feitos aos accionistas obrigarão a todos os futuros possuidores das suas acções e os avisos dados ou feitos, quer pessoalmente, quer no seu ultimo endereço registrado, á pessoa que estiver por ultimo registrada, de accôrdo com os referidos regulamentos, como si elle fosse ainda possuidor das acções, obrigarão a todas as pessoas que por elle se apresentarem e a todos os futuros possuidores dessas suas acções, ainda mesmo quando se saiba ser elle fallecido na época em que se fez o aviso.

    127. Todos os avisos, circulares e outros documentos remettidos pelo correio serão considerados terem sido feitos na data em que a carta que os continha deveria ser-lhe entregue dentro do tempo da distribuição ordinaria do correio, e para prova dessa remessa será bastante provar que a carta que continha o aviso foi convenientemente endereçada e lançada no correio no devido tempo.

XXXI. - Provas

    128. No julgamento ou discussão de qualquer acção ou processo intentado pela companhia contra qualquer accionista para a cobrança de qualquer divida de qualquer chamada, será sufficiente provar que o nome do réo se acha inscripto no registro dos accionistas da companhia, como possuidor do numero de acções de que provém essa divida, e que o aviso da chamada ou distribuição foi devidamente feito ao réo, de accôrdo com estes estatutos, e não será necessario provar a nomeação dos directores que fizeram a chamada ou a distribuição, nem que esteve presente o quorum de directores na sessão em que se fez a chamada ou distribuição, nem que essa sessão foi devidamente convocada ou constituida, nem outra cousa qualquer, sendo que a prova dos factos acima expostos será prova concludente da divida.

XXXII. - Fusão

    129. Será licito aos directores, com a sancção de tres quartos dos votos dados, pessoalmente ou por procuração, em uma assembléa geral extraordinaria celebrarem qualquer contrato para fusão desta companhia com outra companhia qualquer de fins identicos em cuja clausula se inclua ou estabeleça a dissolução desta companhia ou a transferencia de todos os negocios e haveres desta companhia para qualquer outra companhia, sociedade ou firma, ou a compra, ou acquisição por parte desta companhia de todos ou de parte dos negocios ou haveres dessa outra companhia, sociedade ou firma, em condições mutuamente convencionadas; ou o pagamento de quaesquer haveres ou direitos adquiridos pela companhia em dinheiro, acções ou debentures; e quando, com o fim de levar o effeito um contrato dessa natureza, tiver sido approvada em qualquer assembléa geral a deliberação estabelecendo a liquidação voluntaria da companhia, esta será dissolvida, liquidada nessa conformidade.

XXXIII. - Ratificação

    130. Todas as pessoas que forem ou vierem a ser accionistas desta companhia serão consideradas e havidas como tendo ratificado e confirmado todos os actos anteriormente praticados ou que forem, praticados pela directoria ou pelos accionistas da companhia, relativos á creação, organização, fins, finanças e negocios da companhia e nos seus fundos e haveres, ou de qualquer fórma relativos a ella, não sendo contrario ás disposições das leis de companhias, 1862 e 1867, sob as quaes se acha registrada esta companhia.

    Datados de 25 de Julho do 1877.

LEIS DAS COMPANHIAS, 1862 a 1880

Companhia limitada por acções

    Deliberação especial (de accôrdo com a lei de companhias, 1862, §§ 51 a 54) da Globe Marine Insurance Company, limited.

    Votada em 3 de Agosto de 1881. Confirmada em 24 de Agosto de 1881.

    Em uma assembléa geral extraordinaria dos accionistas da dita companhia, devidamente convocada e reunida em 79 Coonhill, na cidade de Londres, no dia 3 de Agosto de 1881, foi votada a seguinte deliberação especial, e em uma subsequente assembléa geral extraordinaria dos accionista da dita companhia, tambem devidamente convocada e reunida em 79 Coonhill, na cidade de Londres, em 24 de Agosto de 1881, foi devidamente confirmada a seguinte deliberação especial:

    «Que os estatutos da companhia sejam alterados, addicionando-se á clausula 5, depois da palavra «numero» as seguintes palavras: «Fica entendido que a companhia poderá por deliberação especial modificar por tal fórma as condições contidas no seu memorandum de associação que, pela subdivisão de suas acções existentes, divida o seu capital em acções de menor valor do que o fixado pelo memorandum de associação, conforme a companhia por deliberação especial determinar, comtanto que na subdivisão das acções existentes, a proporção entre a importancia que se achar paga e a que estiver por pagar sobre acção de valor reduzido seja a mesma que era quanto ás acções existentes das que derivarem ás acções de valor reduzido.» - B. Francis Cobb, secretario da dita companhia.

LEIS DAS COMPANHIAS, 1862 A 1880

Companhia limitada por acções

    Deliberação especial (de accôrdo com a lei de companhias, 1862, §§ 51 a 54) da Globe Marine Insurance Company, limited.

    Votada em 24 de Agosto de 1881. Confirmada em 14 de Setembro de 1881.

    Em uma assembléa geral extraordinaria dos accionistas da dita companhia, devidamente convocada e reunida em 79 Coonhill, na cidade de Londres, no dia 24 de Agosto de 1881, foi votada a seguinte deliberação especial; e em uma subsequente assembléa geral extraordinaria dos accionistas da dita companhia, tambem devidamente convocada e reunida em 79 Coonhill, na cidade de Londres, no dia 14 de Setembro de 1881, foi devidamente confirmada a seguinte deliberação especial:

    «Que as vinte e cinco mil acções, de vinte libras cada uma, que constituem o actual capital da The Globe Marine Insurance Company, limited, sejam subdivididas em cincoenta mil acções de dez libras cada uma, e que o art. 5° do memorandum de associação da The Globe Marine Insurance Company, limited, seja alterado, substituindo a actual 5ª clausula pelo seguinte: O capital da companhia é quinhentas mil libras, dividido em cincoenta mil acções de dez libras cada uma.»

    «Tambem que a importancia que actualmente se acha realizada sobre cada uma das presentes acções da companhia seja creditada em importancias iguaes ás duas acções de dez libras cada uma, que substituirão a acção de vinte libras pela qual foi pega essa importancia.» - B. Francis Cobb, secretario da dita companhia.

LEI DAS COMPANHIAS, 1862 a 1880

Companhia limitada por acções

    Deliberação especial (de accôrdo com a lei de companhias, 1862, §§ 50 e 51) da Globe Marine Insurance Company, limited.

    Votada em 14 de Setembro de 1881. Confirmada em 5 de Outubro de 1881.

    Em uma assembléa geral extraordinaria dos accionistas da dita companhia, devidamente convocada e reunida em 79 Coonhill, na cidade de Londres, no dia 14 de Setembro de 1881, foi votada a seguinte deliberação especial; em uma subsequente assembléa geral extrardinaria dos accionistas da dita companhia, tambem devidamente convocada e reunida em 79 Coonhill, na cidade de Londres, no dia 5 de Outubro de 1881, foi devidamente confirmada a seguinte deliberação especial:

    «Que o art. 5° dos estatutos da Globe Marine Insurance Company, limited, seja alterado, substituindo-o pelo seguinte:«O capital da companhia consistirá de quinhentas mil libras em cincoenta mil acções de dez libras em cincoenta mil acções de dez libras cada uma.» - B. Francis Coob, secretario da dita companhia.

    Nada mais continham os ditos estatutos, que bem e fielmente traduzi do proprio original escripto em inglez, ao qual me reporto.

    Em fé do que passei a presente que assignei e fiz sellar com o sello do meu officio, nesta muito leal e heroica cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro aos 24 de Abril do anno do Senhor de 1886. - Carlos João Kunhordt, traductor publico e interprete comercial juramentado.

 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 462 Vol. 1 (Publicação Original)