Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.670, DE 16 DE OUTUBRO DE 1886 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.670, DE 16 DE OUTUBRO DE 1886
Concede permissão a Zacarias de Paula Xavier para explorar cobre e outros mineraes na Provincia do Paraná.
Attendendo ao que requereu Zacarias de Paula Xavier, Hei por bem Conceder-lhe permissão para explorar cobre e outros mineraes no municipio de Guarapuava, da Provincia do Paraná, sem prejuizo da concessão feita a José Francisco Thomaz do Nascimento, mediante as clausulas, que com este baixam, assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Outubro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio da Silva Prado.
Clausulas a que se refere e o Decreto n. 9670
desta data
I
Fica concedido a Zacarias de Paula Xavier o prazo de dous annos, contados desta data, para, sem prejuizo dos direitos de terceiro e da concessão feita a José Francisco Thomaz do Nascimento, explorar cobre e outros mineraes na comarca de Guarapuava, da Provincia do Paraná.
Dentro deste prazo o concessionario deverá apresentar na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas plantas geologica e topographica dos terrenos explorados com perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel e o permittirem os trabalhos executados, a superposição das camadas mineraes, e remetterá, com as mesmas plantas, amostras dos mineraes encontrados e relatorio minucioso da localidade em que a mina estiver situada, declarando qual a possança e riqueza desta; qual sua extensão e sua direcção; a distancia entre ella e os povoados mais proximos, e os meios de communicação existentes; a área necessaria para a mineração, e finalmente os meios apropriados para o transporte dos productos das minas.
II
Os trabalhos de pesquiza ou exploração para descobrimento de minas poderão ser feitos por qualquer dos meios recommendados pela sciencia.
III
O concessionario fica obrigado a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviar por causa dos mesmos trabalhos e a dar conveniente direcção ás que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando destes serviços resultar damno aos mesmos proprietarios de terrenos adjacentes.
Si o desvio destas aguas exigir trabalhos em propriedade alheia, o concessionario solicitará prévio consentimento do proprietario, usando dos meios em direito permittidos.
IV
O concessionario fica obrigado a deseccar os terrenos alagados em virtude dos trabalhos da exploração, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo que não possa ser prejudicada a saude dos moradores da circumvizinhança.
Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Outubro de 1886. - Antonio da Silva Prado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 445 Vol. 1 (Publicação Original)