Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.647, DE 2 DE OUTUBRO DE 1886 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.647, DE 2 DE OUTUBRO DE 1886
Determina que se executem com diversas alterações as disposições em vigor relativas aos exames geraes de preparatorios.
Hei por bem que as disposições em vigor relativas aos exames geraes de preparatorios que se fazem na Côrte e nas differentes Provincias, inclusive aquellas onde ha Faculdades, se executem com as seguintes alterações:
Art. 1º Os exames geraes de preparatorios no municipio da Côrte serão feitos no edificio do externato do Imperial Collegio de Pedro II, começando no primeiro dia util do mez de Novembro, e terminando quando se esgotar a lista dos candidatos inscriptos.
§ 1º As commissões julgadoras, as quaes funccionarão diariamente, em numero de duas, se comporão dos professores que leccionarem no Imperial Collegio a materia sobre que versar o exame, na qualidade de examinadores, sob a presidencia dos Reitores, como delegados do Inspector Geral da Instrucção primaria e secundaria.
Nos casos de falta ou impedimento serão substituidos os Reitores pelos Vice-Reitores, e os professores cathedraticos pelos respectivos substitutos ou pelos professores ou substitutos que o Inspector Geral designar.
§ 2º O Inspector Geral, sempre que puder, fiscalisará o processo dos exames.
§ 3º No dito processo se observará o que se acha determinado em relação aos exames finaes do Imperial Collegio de Pedro II com as alterações constantes dos §§ 4º e 5º.
§ 4º As provas escriptas das linguas vivas consistirão em uma composição livre sobre assumpto que a sorte designar d'entre os pontos organizados diariamente pela commissão; e a de latim, na traducção prescripta para a prova oral dos alumnos do referido Collegio.
§ 5º No julgamento dos exames se observarão as seguintes regras:
1ª Os membros da commissão julgadora darão juizo sobre a prova escripta, declarando cada um delles si a considera optima, boa, soffrivel ou má, e rubricarão o parecer.
2ª O examinando, cuja prova escripta fôr considerada má, não será admittido á prova oral.
3ª No corpo da prova escripta cada membro da commissão lançará, firmando com a assignatura, o seu parecer acerca da prova oral do examinado, conforme a considerar optima, boa, soffrivel ou má.
4ª Não se considerará habilitado o estudante que não obtiver a maioria de votos favoraveis.
Sendo o estudante julgado habilitado, proceder-se-ha a segunda votação para determinar o grau da approvação, que será simples, no caso de haver maioria de votos favoraveis; e plena, no de unanimidade de votos tambem favoraveis.
Considerar-se-ha approvado com distincção o estudante que, além da unanimidade de votos favoraveis, reunir a totalidade de notas optimas em ambas as provas.
§ 6º Nos exames que se fizerem em virtude da inscripção que se abrir no corrente anno, se observará o programma de 8 de Janeiro ultimo.
§ 7º A inscripção será requerida do 1º a 31 de Outubro perante a Inspectoria Geral da Instrucção primaria e secundaria, pela qual continuará a correr não só todo o serviço attinente a essa formalidade, mas tambem os que se referem á chamada dos inscriptos, á publicação do resultado dos exames, ás certidões e á guarda das provas escriptas.
Pela secretaria do externato, no mesmo dia em que se proceder aos exames, serão feitas á Inspectoria Geral as communicações que forem necessarias e a remessa dos termos dos ditos exames e das provas escriptas.
Art. 2º Si, por motivo de molestia, devidamente comprovado com attestado medico, deixar o estudante de prestar exame no dia em que fôr chamado, será admittido a fazel-o depois de esgotada a lista dos inscriptos. No caso de faltar segunda vez perderá o direito ao exame.
Art. 3º O exame de portuguez precederá a qualquer outro, e na admissão aos de sciencias se observará, quanto á ordem das materias, o plano de estudos do Imperial Collegio de Pedro II, na conformidade do que se determinar sobre proposta do Inspector Geral da Instrucção primaria e secundaria, ouvido o conselho director.
Art. 4º Os exames a que se procede nas differentes Provincias começarão igualmente no primeiro dia util do mez de Novembro, e nelles se adoptarão, em tudo quanto lhes fôr applicavel as demais disposições relativas aos exames que se fazem na Côrte.
§ 1º As nomeações, tanto dos presidentes das commissões julgadoras, como dos examinadores, serão feitas pelos Presidentes das Provincias, de accôrdo com os delegados especiaes do Inspector Geral da Instrucção primaria e secundaria.
§ 2º Nas Provincias onde houver lyceus provinciaes, inclusive a da Bahia, os Presidentes não autorizarão exames de disciplinas que não sejam leccionadas nesses estabelecimentos, e providenciarão de modo que nelles e effectuem os exames, preferindo o respectivo pessoal docente para a constituição das commissões julgadoras.
§ 3º Nas Provincias de S. Paulo e de Pernambuco os exames poderão começar depois de findos os do curso superior, no caso de não ser possivel que se realizem no mez de Novembro.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrario.
O Barão de Mamoré, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Outubro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão de Mamoré.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 421 Vol. 1 (Publicação Original)