Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.645, DE 25 DE SETEMBRO DE 1886 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.645, DE 25 DE SETEMBRO DE 1886

Concede autorização a Bernardino Rodrigues Barcellos para organizar uma companhia anonyma sob a denominação de - Segurança Mutua.

    Attendendo ao que requereu Bernardino Rodrigues Barcellos e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 30 de Março do corrente anno, Hei por bem Conceder-lhe autorização para organizar uma companhia anonyma sob a denominação de - Segurança Mutua -, mediante o projecto de estatutos que apresentou e as modificações que com este baixam, assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Setembro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica, de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.

Modificações a que se refere o Decreto n. 9645 desta data

I

    No art. 1º accrescente-se no fim - e mediante autorização do Governo.

II

    Substitua-se o art. 7º pelo seguinte:

    O associado que, dentro do prazo do contrato, desistir de seu direito de segurado, continuará, não obstante, responsavel como segurador até findar o dito prazo, e não terá direito ao fundo da reserva e aos dividendos.

III

    O art. 9º é substituido pelo seguinte:

    Si por causa de rescisão do contrato, diminuições ou abatimento nos valores dos objectos segurados, resultar que o saldo a favor de algum ou alguns associados é superior á importancia a que no anno seguinte ficarem reduzidos os premios dos seguros, cabe aos mesmos associados direito ao embolso dessa differença, que lhes será paga no tempo e pela fórma estabelecidos no art. 11.

IV

    O art. 10 fica assim redigido:

    Da totalidade dos premios de seguros de cada anno deduzir-se-hão as commissões, porcentagens, importancia de sinistros e todas as demais despezas nelle feitas, e do saldo levar-se-hão 10% ao fundo de reserva, e, deduzido o imposto sobre o dividendo do mesmo anno, distribuir-se-ha o restante pelos associados.

V

    Substitua-se o art. 19 pelo seguinte:

    A companhia será administrada por uma directoria composta de tres membros eleitos em assembléa geral e por um gerente de nomeação da mesma assembléa.

    O mandato dos directores será por tres annos, podendo ser reeleitos, e o do gerente pelo tempo que aprouver á assembléa geral.

    O fundador da sociedade, Bernardino Rodrigues Barcellos, é desde já nomeado gerente.

    Elimine-se o art. 34, alterando-se, portanto, a ordem numerica dos artigos seguintes.

    Na segunda parte do art. 50, corrija-se o engano da citação do art. 46, 2ª parte, que devia ser art. 49, 2ª parte.

VI

    O art. 55 fica do seguinte modo:

    Aberta a assembléa geral pelo presidente da directoria, ou por quem suas vezes fizer, proceder-se-ha á eleição do presidente da mesma assembléa, o qual designará os dous secretarios.

VII

    O art. 56 é concebido nestes termos:

    As deliberações da assembléa geral serão tomadas por votação per capita; a que, porém, versar sobre a eleição dos directores e dos fiscaes, ou quando tres ou mais associados o requererem, a votação se fará por escrutinio secreto, concorrendo os associados com o numero de votos que lhes couber, nos termos destes estatutos.

    Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Setembro de 1886. - Antonio da Silva Prado.

Estatutos da Companhia - Segurança Mutua

CAPITULO I

DA DURAÇÃO, SÉDE, OBJECTO E DISSOLUÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 1º A sociedade anonyma denominada Companhia - Segurança Mutua durará pelo prazo de 30 annos a contar do dia de sua installação. Este prazo poderá ser prorogado por deliberação da assembléa geral dos associados, para esse fim expressamente convocada.

    Art. 2º Sua séde é na cidade do Rio de Janeiro, e as suas operações abrangem esta cidade e a de Nictheroy.

    Art. 3º O objecto essencial da companhia é a garantia mutua entre os seus associados de quaesquer damnos e riscos provenientes de fogo e raio nas propriedades que nella estiverem seguras; devendo, porém, abster-se de tomar a responsabilidade de seguro sobre theatros, casas de espectaculos, alfandegas, consulados, depositos ou fabricas de materias inflammaveis, assim como suas pertenças e dependencias.

    Art. 4º Entende-se por propriedades: mercadorias, predios urbanos e suburbanos e os moveis nelles existentes.

    Art. 5º O valor maximo do seguro de mercadorias e moveis em caso algum excederá a 40:000$000.

    Art. 6º E' ao mesmo tempo segurador e segurado a pessoa ou corporação que segurar nesta companhia; sua responsabilidade, porém, é limitada ao valor dado nos objectos seguros.

    Art. 7º O associado que não continuar a segurar as suas propriedades na companhia desistirá por este facto da sua qualidade de segurado e do direito ao fundo de reserva e a dividendos; mas, ficará responsavel na qualidade de segurador até que finde o anno a que estiver obrigado.

    Art. 8º Dissolver-se-ha a companhia quando se verificar qualquer dos casos mencionados nos arts. 77, 79 e 80 do Regulamento de 30 de Dezembro de 1882. Poderá igualmente dissolver-se, si a assembléa geral assim o resolver, ainda que não tenha occorrido nenhum dos referidos casos.

CAPITULO II

DOS RETORNOS E DIVIDENDOS

    Art. 9º Si o valor a que no anno seguinte ficarem reduzidos os premios de seguros fôr inferior ao que provier de rescisão, diminuição e abatimento dos contratos dos seguros ou valor dos objectos segurados, o associado ou associados têm direito ao retorno da differença que resultar em seu favor.

    Art. 10. Distribuir-se-ha todos os annos proporcionalmente aos associados, como dividendo, o saldo liquido que resultar da totalidade dos premios de seguros do mesmo anno, depois de deduzidas as importancias de sinistros, porcentagens, commissão e mais despezas da companhia, e bem assim a quota para o fundo de reserva e o imposto sobre o dividendo.

    Art. 11. Em todos os annos do mez de Maio em diante, pagar-se-hão os dividendos aos que no anno anterior tiverem cessado os seus seguros e estiverem quites com a sociedade, e igualmente se farão os pagamentos dos retornos provenientes das diminuições dos objectos seguros, ou dos abatimentos dos valores ou de riscos da apolice que, no anno anterior, tiverem occorrido.

    Art. 12. Os associados que, em virtude da retirada de seus seguros, tiverem, por declaração propria ou pela rescisão julgada pela directoria, deixado de fazer parte da companhia, os dividendos, quando não forem procurados até dous annos depois da respectiva liquidação, reverterão em favor do fundo de reserva.

    Art. 13. No mez de Abril de cada anno a directoria annunciará de quantos por cento foi o dividendo de anno anterior sobre o total dos premios de seguros, convidando os associados a virem satisfazer no escriptorio da companhia, em todos os dias uteis do mesmo mez, as importancias de suas contribuições pela continuação de seus seguros no anno corrente.

    Art. 14. O associado que no dito mez de Abril deixar de pagar a sua contribuição perderá, do dia 31 de Dezembro desse anno em diante, a sua qualidade de segurador, e desde logo a de segurado, sem direito a reclamar da companhia indemnização alguma, no caso de que depois das 5 horas da tarde do dia 30 de Abril acontecer algum sinistro nos objectos ou predios que tiver segurado.

CAPITULO III

DO FUNDO DE RESERVA

    Art. 15. Crear-se-ha um fundo de reserva destinado a occorrer ao pagamento dos prejuizos provenientes de sinistros, si os premios dos seguros do respectivo anno não forem para isso sufficientes.

    Art. 16. O fundo de reserva será de duzentos contos de réis (200:000$), e formar-se-ha: 1º, de 10% (dez por cento), pelo menos, do saldo que ficar depois de deduzidos os prejuizos de sinistros e todas as despezas da companhia; 2º, dos retornos dos dividendos não procurados ou reclamados no prazo fixado no art. 12; 3º, das fracções ou saldos indivisiveis dos dividendos; 4º, dos juros dos titulos em que estiver empregado o mesmo fundo.

    Art. 17. Quando o valor marcado para fundo de reserva se achar preenchido ou restabelecido no caso de ter sido desfalcado por prejuizos, as quantias destinadas a formal-o passarão a fazer parte dos dividendos, salvo si a assembléa geral dos associados deliberar a creação de um fundo de reserva addicional, o qual, em todo o caso, não poderá exceder á metade do valor daquelle fundo.

    Art. 18. O fundo de reserva será convertido em apolices da divida publica geral, em bilhetes do Thesouro, e ainda em apolices provinciaes e letras de estabelecimento de credito que tiverem garantia do Estado.

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 19. A companhia será administrada por uma directoria composta de tres membros eleitos em assembléa geral, por um gerente que é o fundador da sociedade - Bernardino Rodrigues Barcellos -, cujas funcções terão a mesma duração da companhia, salva a disposição do art. 34.

    Art. 20. Os directores eleitos escolherão dentre si o presidente e secretario.

    Art. 21. Far-se-ha a eleição por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos.

    1º Si no primeiro escrutinio não houver maioria absoluta, proceder-se-ha a segundo entre os nomes mais votados em numero duplo dos logares a preencher;

    2º No segundo escrutinio bastará para a eleição a maioria relativa dos votos presentes, e no caso de empate decidirá a sorte;

    3º O mandato durará tres annos a contar da data da eleição;

    4º E' permittida a reeleição.

    Art. 22. Serão declarados nullos os votos que recahirem em pessoas prohibidas de commerciar.

    Art. 23. Não podem conjunctamente exercer o cargo de directores, sogro, genro, cunhados durante o cunhadio, parente por consanguinidade até o 2º grau e socios solidarios da mesma firma, devendo neste caso declarar-se nulla a eleição do menos votado, procedendo-se em acto continuo á nova eleição.

    Art. 24. Antes de entrar em exercicio, cada director é obrigado a ter pelo menos o valor de 25:000$ de seguro na companhia em predios livres e desembaraçados de qualquer onus, os quaes serão inalienaveis até á cessação do exercicio do cargo e approvação das respectivas contas. Esta quantia poderá ser substabelecida pela caução de apolices em igual valor e mesmas condições.

    Art. 25. No caso de impedimento de algum director, por mais de 60 dias, os outros directores e o conselho fiscal nomearão um associado para substituil-o em quanto durar o impedimento; mas, si o impedimento se prolongar por mais de tres mezes, considerar-se-ha logar vago, continuando o substituto com os direitos e vencimentos que ao director competiam, até á primeira reunião da assembléa geral, a qual, por eleição, preencherá definitivamente o logar.

    Art. 26. A directoria reunir-se-ha em sessão uma vez pelo menos em semana, e extraordinariamente sempre que o serviço da companhia o exigir.

    Art. 27. São consideradas legaes as resoluções tomadas por dous directores presentes, quando o terceiro, tendo conhecimento da reunião e não se achando impedido ou ausente, deixar de comparecer.

    Art. 28. As resoluções constarão de acta lavrada em livro para tal fim destinado, e dous votos concordes constituirão a validade da resolução da directoria.

    Art. 29. O director que tiver interesse opposto ao da companhia em qualquer negocio a resolver não poderá tomar parte na respectiva resolução, sendo obrigado a avisar aos outros directores, do que se fará declaração na acta. A falta de aviso importa a nullidade da resolução, e, além da pena criminal em que incorrer, o director fica responsavel por perdas e damnos á companhia.

    Art. 30. A administração é revestida de poderes necessarios para praticar os actos da gestão, e para representar a companhia em Juizo em todas as questões e negocios que a ella interessarem, podendo constituir advogados e procuradores que a representem em Juizo e fóra delle.

    Art. 31. Além dos poderes e obrigação inherentes ao mandato, e dos que derivarem das resoluções da assembléa geral, incumbe á directoria transigir, celebrar, contratar e tomar qualquer deliberação necessaria ao bom andamento da companhia dentro dos limites dos fins a que ella é destinada, os quaes não podem ser alterados ou invertida a sua natureza; e bem assim organizar os regulamentos internos que julgar necessarios, e nelles dispôr e ordenar todos os serviços da companhia e obrigações de seus empregados, para o que fica investida de poderes amplos, geraes e especiaes.

    Art. 32. Pelo seu trabalho cada director perceberá o honorario de quatro contos e quinhentos mil réis (4:500$) e mais a porcentagem de 2% dos lucros liquidos da companhia, não excedendo esta porcentagem a dous contos de réis (2:000$) por anno.

    Art. 33. O gerente terá o vencimento de seis contos de réis (6:000$) além de 3% da renda liquida da companhia, não excedendo esta porcentagem a quatro contos de réis (4:000$) por anno.

    Art. 34. O gerente só poderá ser exonerado pela assembléa geral no caso de fraude ou malversação julgada por sentença.

CAPITULO V

DA FISCALISAÇÃO

    Art. 35. Será eleito annualmente na sessão ordinaria da assembléa geral um conselho fiscal composto de tres membros effectivos e tres supplentes que servirá durante o anno que seguir-se até á outra reunião ordinaria da assembléa geral.

    Art. 36. As funcções do conselho serão exercidas pelos tres fiscaes eleitos, e nas suas vagas ou impedimentos servirão os supplentes.

    Art. 37. Nas eleições dos fiscaes e supplentes serão observadas as disposições do art. 19 §§ 1º, 2º, 3º e 4º.

    Art. 38. Ao conselho fiscal assiste o direito de:

    § 1º Convocar a assembléa geral quando os directores não o fizerem no prazo legal, e extraordinariamente quando occorrerem motivos graves e urgentes, ou quando o seja requerido por sete ou mais associados representando pelo menos um quinto da totalidade dos valores segurados, e a directoria se recuse a fazer a convocação.

    § 2º Examinar os livros, verificar o estado da caixa, a collocação do fundo ou fundos da companhia, e exigir da directoria e gerencia todas as informações de que carecer sobre os negocios da companhia relativos ao anno decorrido.

    Art. 39. Compete aos fiscaes:

    § 1º Dar parecer sobre os negocios e operações sociaes do anno de seu exercicio e sobre o relatorio e contas que a directoria deve entregar-lhe até ao mez de Abril, o mais tardar.

    § 2º Denunciar os erros, faltas e fraudes que descobrirem, expôr a situação da companhia, e suggerir as medidas e alvitres que julgarem de conveniencia para a mesma.

    Art. 40. Os fiscaes assistirão com voto consultivo ás reuniões da directoria, quando esta para isso os convidar, ou quando o julgarem de necessidade a bem dos interesses sociaes.

    Art. 41. O parecer do conselho fiscal será entregue á directoria, com tempo de ser publicado, trinta dias antes da reunião da assembléa geral ordinaria.

    Art. 42. Sem a apresentação do parecer dos fiscaes será nulla a deliberação da assembléa geral para approvação das contas do anno social.

    Art. 43. E' regulada pela lei do mandato a responsabilidade dos fiscaes para com a companhia.

CAPITULO VI

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 44. Constitue a assembléa geral a reunião dos associados por si, seus procuradores ou representantes que tiverem seguros feitos pelo menos sessenta dias antes da reunião, e estiverem quites com a companhia.

    Art. 45. Os associados poderão fazer-se representar por outro associado com poderes especiaes para tal fim, comtanto que estes não sejam directores ou fiscaes em exercicio, e que as respectivas procurações tenham sido apresentadas no escriptorio da companhia com quinze dias, pelo menos, de antecedencia.

    Para a eleição de directores e fiscaes não se admittem votos por procuração.

    Art. 46. As mulheres casadas podem fazer-se representar por seus maridos, os pupillos e curatellados por seus tutores ou curadores, a firma social por um de seus socios e as corporações por seus prepostos.

    Art. 47. O associado que tiver seguro de cinco a 10:000$, terá um voto; de dez a 20:000$, dous votos; de vinte a 30:000$, tres votos, e assim progressivamente cada 10:000$ dá direito a um voto, até dez, maximo que poderá ter cada associado, qualquer que seja o valor que represente em seu ou alheio nome.

    Art. 48. As convocações da assembléa geral serão motivadas, e far-se-hão por annuncios nas folhas de maior circulação, duas vezes pelo menos, quinze dias antes, e no dia da reunião, e nelles se indicará o dia, hora e logar.

    Art. 49. Considerar-se-ha constituida a assembléa geral quando no dia, hora e logar designados nos annuncios de convocação estiver presente um numero de associados que represente, pelo menos, a quarta parte da totalidade dos valores segurados.

    Quando, porém, se tiver de deliberar sobre modificação e alteração dos estatutos, dissolução e liquidação da companhia, exige-se a presença de associados que no minimo representem dous terços da importancia dos seguros.

    Art. 50. Não comparecendo numero legal na primeira reunião, uma nova será convocada por annuncios, para oito dias depois, e nessa se deliberará com qualquer numero de associados presentes.

    Para os fins, porém, de que trata o art. 46, 2ª parte, far-se-ha ainda uma terceira convocação por annuncios e por cartas aos associados moradores na cidade do Rio de Janeiro e de Nictheroy, e que tiverem residencia conhecida, com a declaração de que nesta reunião a assembléa deliberará qualquer que seja o valor representado pelos presentes.

    Art. 51. A assembléa geral ordinaria se reunirá em Maio ou Junho de cada anno, e extraordinariamente quando a administração ou o conselho fiscal o julgarem conveniente, ou o requeiram sete ou mais associados representando, pelo menos, o quinto da importancia dos seguros; podendo os mesmos reclamantes fazer a convocação quando a directoria e o conselho fiscal a isso se recusarem.

    Art. 52. No caso em que a lei ou os estatutos determinam a reunião da assembléa geral, é permittido a qualquer associado, si a reunião fôr retardada por mais de dous mezes, requerer ao Juiz competente autorização para fazel-o.

    Nos annuncios para a convocação se declarará qual o Juiz que autorizou e a data do despacho.

    Art. 53. A reunião da assembléa geral ordinaria terá por fim especial a leitura do parecer dos fiscaes, exame, discussão e deliberação do inventario, balanço e contas annuaes da administração.

    Si para deliberar sobre qualquer dos assumptos mencionados carecer a assembléa de novos esclarecimentos, poderá adiar a sessão e ordenar os exames e investigações que forem necessarios.

    Art. 54. Nas reuniões extraordinarias só se tratará do objecto que tiver motivado a convocação.

    Art. 55. Aberta a assembléa geral pelo presidente da directoria ou director que o substituir, será nomeado, sob proposta deste, um associado para presidente da assembléa geral, o qual escolherá os dous secretarios.

    Art. 56. A' excepção da eleição de directores e fiscaes, as deliberações serão tomadas por maioria de votos; e poderão ser rectificadas por escrutinio secreto em que cada associado concorrerá com o numero de votos que lhe competir, sempre que tres ou mais associados o requererem.

    A votação nominal só terá logar por deliberação da assembléa geral.

    Art. 57. Não poderão votar: os administradores para approvarem os seus balanços e contas, os fiscaes os seus pareceres, e qualquer associado, em negocio em que fôr interessado.

    Art. 58. As deliberações da assembléa geral obrigam a todos os associados, ainda os ausentes e dissidentes, uma vez que não tenha havido violação da lei e dos estatutos.

    Art. 59. A assembléa geral tem poder para resolver todos os negocios, tomar quaesquer decisões e deliberar, approvar e rectificar todos os actos que á companhia interessarem.

CAPITULO VII

DA LIQUIDAÇÃO

    Art. 60. A liquidação se fará na conformidade das disposições do Decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882, arts. 77 e seguinte.

    Art. 61. Os bens serão repartidos pelos associados que fizerem parte da companhia, tendo tido as suas propriedades nella seguras por mais de cinco annos consecutivos até á data da dissolução e liquidação, fazendo-se a partilha na proporção dos valores dos seguros.

CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 62. As apolices dos seguros e todos os documentos de responsabilidade da companhia, só serão válidos quando assignados por um director, pelo menos, e pelo gerente.

    Art. 63. Das apolices deverão constar todas as condições que forem estabelecidas no contrato de seguro.

    Art. 64. Quando se der o caso extraordinario de ser insufficiente o premio annual e o fundo de reserva para o pagamento de qualquer sinistro, ou sinistros, far-se-ha o rateio do que faltar pela proporção do valor do seguro de cada um associado, e aquelle que até quinze dias depois de avisado não pagar a sua quota incorrerá em uma multa para o fundo de reserva, igual á quota, e tanto por esta como por aquella será demandado, correndo as despezas do pleito por sua conta.

    Art. 65. A directoria abrirá conta corrente em um Banco para recolher a elle as quantias que receber, não conservando em caixa saldo superior a dous contos de réis.

    Art. 66. Na reunião da assembléa geral da installação da companhia far-se-ha a eleição da directoria.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 412 Vol. 1 (Publicação Original)