Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.638, DE 4 DE SETEMBRO DE 1886 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.638, DE 4 DE SETEMBRO DE 1886

Approva a reforma dos estatutos da Companhia engenho central Aracaty.

    Attendendo ao que requereu a Companhia engenho central Aracaty, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 10 de Julho ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 22 de Dezembro do anno proximo findo: Hei por bem Approvar a reforma de seus estatutos, mediante as alterações que com este baixam, assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Setembro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.

Alterações a que se refere o Decreto n. 9638 desta data

I

    O art. 14 fica assim redigido:

    No caso de vaga ou impedimento de qualquer director, os outros dous directores em exercicio designarão um accionista que o substitua até á primeira reunião da assembléa geral, a qual providenciará como entender conveniente.

II

    O segundo membro do art. 23 será substituido pelo seguinte:

    A assembléa geral, porém, poderá deliberar que a votação se effectue por acções.

III

    O art. 13 tambem será substituido pelo seguinte:

    Dos lucros liquidos se deduzirão 8%, sendo 2% para o fundo de reserva e 6% para a directoria, a titulo de retribuição de seus serviços.

IV

    O art. 27 ficará assim redigido:

    O fundo de reserva constituir-se-ha com a porcentagem de que trata o art. 13, e é destinado a fazer face ás perdas do capital social ou a substituil-o.

    Palacio do Rio de Janeiro em 4 de Setembro de 1886. - Antonio da Silva Prado.

Estatutos da Companhia engenho central Aracaty

CAPITULO I

NOME, SÉDE, DURAÇÃO E FINS DA COMPANHIA

    Art. 1º A Companhia engenho central Aracaty, autorizada a funccionar por Decreto n. 8542 de 20 de Maio de 1882, reforma os seus estatutos de accôrdo com a Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882 e Decreto n. 8821 de 30 de Dezembro do mesmo anno, do seguinte modo:

    Art. 2º A companhia terá a sua sedé na cidade do Rio de Janeiro e o tempo da sua duração será de 30 annos.

    Art. 3º A companhia acha-se organizada para o fim de promover o desenvolvimento da cultura da canna de assucar, o fabrico deste e de aguardente nos municipios de Cataguazes e Leopoldina, Provincia de Minas Geraes, mediante o emprego dos processos e apparelhos mais aperfeiçoados, nos termos do contrato celebrado a 26 de Maio de 1882 entre o Dr. Theophilo Domingos Alves Ribeiro e o Governo Imperial, que concedeu garantia de juros de 6% ao anno sobre o capital de 300:000$ effectivamente empregado na construcção do engenho e suas dependencias.

CAPITULO II

DO CAPITAL SOCIAL E DAS ACÇÕES

    Art. 4º O capital da companhia é de 300:000$, representados por 1.500 acções de 200$ cada uma, das quaes 1.400 com 80% de entradas já realizadas, podendo esse capital ser elevado pela assembléa geral dos accionistas, com approvação do Governo Imperial.

    Art. 5º A directoria está autorizada a emittir titulos de prelação (debentures) do valor nominal de 200$, de juro nunca excedente de 8%, até á somma de 280:000$000.

    Estes titulos serão privilegiados e como taes terão preferencia sobre as rendas da companhia, cujos bens tambem servirão de garantia.

    Art. 6º A responsabilidade do accionista é limitada ao valor de suas acções.

    Art. 7º O capital será realizado por prestações nunca maiores de 10% e com intervallo de 30 dias, pelo menos. Ao accionista impontual será concedida a móra de 30 dias, a contar do prazo fixado no edital publicado nos jornaes de maior circulação, para realizar o pagamento da chamada feita e accrescida dos juros, na razão de 10% ao anno.

    Art. 8º No caso de falta de pagamento nos prazos concedidos, a directoria declarará em commisso as respectivas acções, que ficarão pertencendo á companhia, que poderá emittil-as novamente. O commisso, porém, é um direito da companhia e nunca uma faculdade outorgada ao accionista.

    Art. 9º As acções só poderão ser transferidas depois de realizado o pagamento da quinta parte de seu valor, e a transferencia se effectuará por termo lavrado no registro da companhia e assignado pelo cedente e cessionario ou por seus legitimos procuradores.

    Art. 10. Tanto a acção como o titulo de prelação são indivisiveis com referencia á companhia. Quando um de taes titulos pertencer a diversas pessoas, a directoria suspenderá o exercicio dos direitos a elles inherentes, emquanto uma só pessoa não fôr designada como unica proprietaria.

CAPITULO III

DA DIRECTORIA

    Art. 11. A companhia será administrada por uma directoria composta de tres membros, eleitos pela assembléa geral, podendo recahir a eleição em individuos que não sejam accionistas. Não poderão, porém, entrar em exercicio do cargo sem primeiramente caucionar a responsabilidade de sua gestão com 20 acções cada um dos eleitos, as quaes serão averbadas no registro competente e inalienaveis, emquanto não forem approvadas pela assembléa geral as contas annuaes ou findar o mandato, que será de dous annos.

    Art. 12. Eleita a directoria, esta designará d'entre os seus membros um presidente, um secretario e um thesoureiro.

    Art. 13. A directoria perceberá, a titulo de retribuição de seus serviços, 6% da renda liquida, depois de deduzidos os gastos do custeio.

    Art. 14. No caso de vaga ou impedimento de qualquer director, os outros dous directores em exercicio poderão designar um accionista que o substitua. O substituto só poderá exercer o cargo pelo tempo que faltar para completar o prazo do mandato do substituido.

    Art. 15. Compete ao presidente da directoria:

    § 1º Executar e fazer executar as resoluções da mesma directoria, que poderá deliberar com a presença de dous de seus membros, cabendo ao director-presidente o voto de quantidade, nos casos de empate.

    § 2º Representar a companhia em Juizo, activa e passivamente, com amplos poderes.

    § 3º Convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral dos accionistas.

    § 4º Organizar e apresentar á assembléa geral o relatorio e balanço annual encerrado em 30 de Junho.

    Art. 16. Compete ao director-thesoureiro ter a seu cargo a caixa da companhia, dirigir a escripturação, effectuar pagamentos, promover a venda dos productos do engenho e receber todas as dividas activas, rendas e garantia de juros, a que a companhia tiver direito.

    Art. 17. Compete ao director-secretario redigir as actas das sessões da directoria e fazer as vezes do presidente.

    Art. 18. A directoria poderá nomear um gerente de sua confiança para dirigir os trabalhos da usina, executar as suas deliberações e cumprir suas ordens.

CAPITULO IV

DOS FISCAES

    Art. 19. A eleição do conselho fiscal será feita annualmente pela assembléa geral ordinaria e compor-se-ha de tres membros, que poderão ser ou não accionistas. Este conselho dará parecer sobre a gestão dos negocios da companhia, tendo por base o balanço, inventario e contas da administração. (Art. 14 da Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882.)

CAPITULO V

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 20. A assembléa reunir-se-ha ordinariamente na séde da companhia no decurso do mez de Setembro de cada anno, e extraordinariamente, quando fôr legal e devidamente convocada.

    Art. 21. A assembléa geral julgar-se-ha constituida sempre que, por convite do presidente, reuna os accionistas que representem a quarta parte do capital social.

    Na falta de numero sufficiente, será a assembléa convocada para outro dia, com a declaração expressa de que nesse dia considerar-se-ha a mesma constituida, qualquer que seja o numero de accionistas.

    Paragrapho unico. No caso, porém, da reforma dos estatutos, augmento do capital e mais hypotheses do art. 6º da Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882, a assembléa julgar-se-ha constituida, si forem representados pelo menos dous terços do capital social. Si nem na primeira, nem na segunda reunião comparecer o numero de accionistas exigido neste paragrapho, se convocará terceira, com a declaração de que a assembléa deliberará, qualquer que seja a somma do capital representado pelos presentes. Além de annuncios com 15 dias de antecedencia, a convocação neste caso se fará por carta.

    Art. 22. A assembléa geral será presidida por um accionista, que será acclamado ou eleito por escrutinio, e servirá de secretario aquelle dos accionistas ou seu procurador que, por convite do presidente, fôr chamado para esse fim.

    Art. 23. A votação das questões sujeitas a deliberação far-se-ha per capita. Basta, porém, reclamação de um só accionista com direito de voto para determinar a votação por acções.

    Art. 24. Cada grupo de cinco acções da direito a um voto, comtanto que estejam averbadas em nome do accionista, pelo menos 30 dias antes da reunião.

    Paragrapho unico. O accionista ou seu procurador, qualquer que seja o numero de acções que possuir ou representar, não terá mais do que 25 votos.

    Art. 25. As eleições serão por escrutinio secreto, e tanto para ellas como para as deliberações de qualquer natureza, serão aceitos votos por procuração, que em caso algum será conferida aos directores e fiscaes.

    Art. 26. Os possuidores de 20 ou mais titulos de prelação (debentures) e os membros do conselho fiscal que não forem accionistas, poderão assistir ás sessões da assembléa geral e discutir, sem voto deliberativo.

CAPITULO VI

DO FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS

    Art. 27. Dos lucros liquidos de cada semestre será deduzida uma somma equivalente a 2% dos referidos lucros, para o fim de constituir o fundo de reserva, que é destinado para fazer face ás perdas do capital social ou para substituil-o, podendo, porém, a assembléa geral dos accionistas applical-o ao pagamento de contingentes reclamações e responsabilidades da companhia, sendo o restante distribuido, em dividendos, pelos accionistas.

    § 1º Todas as quantias levadas ao fundo de reserva, bem como todas as sommas pertencentes á companhia, que não sejam necessarias para uso immediato, deverão ser depositadas em um Banco acreditado ou ser empregadas pela directoria em apolices da divida publica, bilhetes do Thesouro Nacional ou em acções, ou debentures de estradas de ferro garantidas pelo Governo Geral ou pelos Governos Provinciaes.

    § 2º Logo que o dividendo a distribuir ao accionista exceda de 9%, a companhia indemnizará o Estado de qualquer auxilio pecuniario que delle tenha recebido, com o juro correspondente ao da garantia, sobre a importancia do mesmo auxilio, nos termos do contrato de 26 de Maio de 1882 e do art. 19 § 8º do Decreto n. 8357 de 24 de Dezembro de 1881.

CAPITULO VII

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 28. Os casos omissos nestes estatutos serão regulados pelas disposições da Lei n. 3150 de 1882 e Decreto n. 8821 de 30 de Dezembro do mesmo anno.

    Art. 29. Faz parte destes estatutos o contrato firmado a 26 de Maio de 1882 entre o Governo Imperial e o Dr. Theophilo Domingos Alves Ribeiro.

    Art. 30. A actual directoria, composta dos Drs. Carlos Martins Ferreira, João Paulo de Almeida Magalhães e Capitão Militão José de Souza Ameno, servirá gratuitamente pelo prazo de um anno, a findar em Setembro do proximo anno, e está autorizada por qualquer dos seus membros a requerer a approvação destes estatutos e aceitar as alterações que o Governo Imperial lhes fizer, ficando os estatutos anteriores revogados.

    (Seguem-se as assignaturas, que estão reconhecidas pelo Tabellião publico Carlos Fortes Bustamante Sá.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 403 Vol. 1 (Publicação Original)