Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.631, DE 28 DE AGOSTO DE 1886 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.631, DE 28 DE AGOSTO DE 1886

Suspende a garantia de juros de que é concessionaria a Companhia Bahia Central Sugar Factories, limited para o estabelecimento de quatro engenhos centraes na Provincia da Bahia, sendo dous no municipio de Santo Amaro e dous nos da Cachoeira e de Cotegipe.

    Hei por bem, na conformidade da clausula 4ª das que baixaram com o Decreto n. 9410 de 28 de Março do anno proximo passado, e do art. 26 do Regulamento approvado pelo Decreto n. 8357 de 24 de Dezembro de 1881, Suspender a garantia de juros de 6% ao anno sobre o capital de 2.800:000$, concedida pelo Decreto n. 8278, de 15 de Outubro do mesmo anno, á Companhia Bahia Central Sugar Factories, limited, para o estabelecimento de quatro engenhos centraes, destinados ao fabrico de assucar de canna, na Provincia da Bahia, sendo dous no municipio de Santo Amaro e dous nos da Cachoeira e de Cotegipe; devendo o presente acto vigorar até que estejam concluidas todas as respectivas obras, e sejam officialmente recebidas pelo Governo Imperial, ficando para esse fim concedidos, a contar de 29 de Julho ultimo, data em que terminou o prazo fixado na terceira das referidas clausulas para conclusão dos quatro engenhos centraes, tres mezes para os da Cachoeira e Santo Amaro e seis para os de Santo Amaro e de Cotegipe.

    Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 28 de Agosto de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 398 Vol. 1 (Publicação Original)