Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.623, DE 7 DE AGOSTO DE 1886 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.623, DE 7 DE AGOSTO DE 1886

Concede autorização á The Lidgerwood Manufacturing Company, limited a funccionar no Imperio

    Attendendo ao que requereu a The Lidgerwood Manufacturing Company, limited, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 10 de Julho do corrente anno, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar no Imperio, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Agosto de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9623 desta data

I

    A companhia fica autorizada a estabelecer uma ou mais agencias e a ter no Imperio um representante com plenos e illimitados poderes para activa e passivamente tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com os particulares.

II

    Todos os actos praticados pelas referidas agencias ficam sujeitos á legislação do Imperio, sendo decididas pelos Tribunaes do Brazil as questões que se suscitarem, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.

III

    As mencionadas agencias não poderão funccionar emquanto a companhia não depositar no Thesouro Nacional ou em qualquer estabelecimento bancario do Imperio a quantia de 10:000$ em moeda corrente ou em apolices da divida publica, para garantir as transacções que fizerem.

IV

    O deposito, de que trata a clausula anterior, será feito pela companhia com a declaração do fim a que é destinado, e de que não poderá ser levantado senão por ordem do Presidente da Junta do Commercio respectiva.

V

    Fica ainda dependente de autorização do Governo Imperial qualquer alteração feita nos estatutos da companhia, que deverá solicital-a immediatamente, sob pena de multa do 1:000$ a 5:000$ e de lhe ser cassada esta concessão.

    Palacio do Rio de Janeiro em 7 de Agosto de 1886.- Antonio da Silva Prado.

Publica-fórma

    Eu, Carlos Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro, certifico que me foi apresentado um documento escripto em inglez, o qual, a pedido da parte, traduzi litteralmente para o idioma nacional e diz o seguinte, a saber:

    Traducção. - Certificado da incorporação da Lidgerwood Manufacturing Company - Cidade e Condado de Nova York. - Nos, William Van Wleck Lidgerwood, William A. Lighthall e John A. Ligthall pelo presente associamo-nos e formamos uma companhia em virtude das provisões da lei da legislação do Estado de Nova York, intitulada «Lei para formação de corporações com o fim de explorar as manufacturas, a mineração, a mecanica e a chimica», sanccionada em 17 de Fevereiro de 1848 e das diversas leis ampliando e reformando a dita lei de conformidade com os requisitos das ditas leis, e nós pelo presente certificamos o seguinte:

    1º O nome constitutivo da dita companhia será The Lidgerwood Manufacturing Company.

    2º Os fins para os quaes esta companhia é formada são a fabricação, compra, venda e emprego de machinas e a manufactura de metaes.

    3º O prazo da existencia da dita companhia será de 50 annos.

    4º O capital da dita companhia será de 50.000 dollars, divididos em 500 acções com a faculdade de eleval-o a 100.000 dollars, o qual, quando assim elevado, consistirá ao todo de 1.000 acções.

    5º A numeridade fidei-commissarios que gerirão os interesses da dita companhia no 1º anno, será de cinco, e as pessoas em seguida nomeadas serão esses fidei-commissarios William Van Wleck Lidgerwood, John W. Lidgerwood, William A. Lighthall, John A. Lighthall e John Lidgerwood.

    6º As operações da dita companhia effectuar-se-hão na cidade de Nova-York, no Condado de Nova-York e tambem em quaesquer outros logares que os seus directores possam resolver. William Van Wleck Lidgerwood, John W. Lidgerwood, William A. Lighthall, John A. Lighthall, Estado de Nova-York.

    No dia 17 de Setembro do anno do Senhor de 1873, perante mim compareceram William Van Wleck Lidgerwood, John W. Lidgerwood, William A. Lighthall e John A. Lighthall, de mim conhecidos como sendo as pessoas que passaram o presente certificado e cada um por si declararam que o tinham assignado. Charles Hull, notario publico,- Condado de Kung.- Estado de Nova York. Secretaria de Estado - SS - comparei o que precede com o certificado de incorporação original da Lidper-wood Manufacturing Company, com o reconhecimento a elle annexo, archivado nesta repartição no dia 19 de Setembro de 1873, e pelo presente certifico que a mesma é uma cópia exacta transcripta do dito original. Em testemunho do que assignei o presente e o sellei com o sello official da Secretaria de Estado na cidade de Albany no dia 1 de Dezembro de 1880.- Anson G. Wood, ajudante do secretario de estado (SS). Segura-se o reconhecimento da firma Anson G. Wood pelo Sr. Consul Geral do Brazil em Nova-York aos 4 de Dezembro proximo passado (segue-se o reconhecimento da firma do Sr. Consul Geral do Brazil em Nova-York pelo Sr. Director Geral do Ministerio dos Estrangeiros nesta Côrte aos 22 dias do corrente, inutilisando tres estampilhas no valor de 1$600. Nada mais continha ou declarava o dito documento que bem e fielmente mandei traduzir do proprio original escripto em inglez, ao qual me reporto. Em fé do que passei o presente, que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro aos 24 de Fevereiro de 1881.- Carlos João kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado. Traducção do dito 1$, sello 800 réis, réis 8$000. Estavam colladas e devidamente inutilisadas duas estampilhas no valor de 8$000. Nada mais continha a dita traducção, donde bem e fielmente fiz extrahir a presente publica-fórma, e ao proprio original me reporto em poder da parte apresentante, a quem entreguei, e sendo conferida, subscrevo e assigno em publico e raso nesta Côrte do Rio de Janeiro, aos 13 do Março de 1881. Eu, José Viriato Martins, tabellião interino, que subscrevi e assigno em publico e raso. Em testemunho da verdade estava o signal publico. José Viriato Martins. Rio, 3 de Março de 1881. - Martins. - Conferido e concertado em 4 de Março de 1881, por mim tabellião Sayão Lobato Sobrinho. Nada mais se continha em uma publica-forma de que bem e fielmente fiz extrahir a presente publica-fórma e ao proprio original me reporto, e sendo conferido, subscrevo e assigno em publico e raso nesta Côrte do Rio de Janeiro aos 7 dias do mez de Junho de 1886. E eu, Antonio Gonçalves da Cunha Bastos, ajudante juramentado do tabellião Cunha Junior, que em seu impedimento subscrevo e assigno em publico e raso na fórma da lei e com sciencia do Exm. Juiz. Em testemunho da verdade.- Antonio Gonçalves da Cunha Bastos.

    C. C. por mim tabellião interino, Evaristo V. de Barros. Rio, 7 de Junho de 1886.- Cunha Bastos.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 391 Vol. 1 (Publicação Original)