Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.610, DE 26 DE JUNHO DE 1886 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.610, DE 26 DE JUNHO DE 1886
Concede autorização á Companhia engenho central do Capivary, da Provincia de S. Paulo, para se organizar.
Attendendo ao que requereu a Companhia engenho central de Capivary, da Provincia de S. Paulo, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 8 de Junho do corrente anno, Hei por bem Autorizal-a a organizar-se com os estatutos que Me foram presentes e com este baixam.
Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 26 de Junho de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio da Silva Prado.
Estatutos da Companhia engenho centra de Capivary, em S. Paulo
CAPITULO I
DA CONSTITUIÇÃO DA COMPANHIA
Art. 1º A companhia anonyma denominada Companhia engenho central de Capivary, em S. Paulo, organizada de accôrdo com o art. 25, § 1º, da Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882, tem por fim a continuação do negocio da Companhia The São Paulo Central Sugar Factory of Brasil, limited, autorizada pelo Decreto n. 8871 de 10 de Novembro de 1883 e liquidada judicialmente, por falta de pagamento de suas dividas, no fôro de Capivary.
Art. 2º Em consequencia são incluidos em seus fins:
§ 1º Completar, e fazer funccionar o engenho central, para o fabrico de assucar e aguardente no municipio de S. João de Capivary, na Provincia de S. Paulo, pertencente á dita companhia liquidada.
§ 2º Fazer todos os mais negocios que tenham connexão com os do paragrapho anterior e possam ser convenientemente feitos como a montagem de refinação, ou de qualquer fabrica para aproveitamento dos residuos de cannas, cultivações das mesmas, ou de quaesquer outros productos agricolas, compras de terras para estes fins, tudo por meio de trabalho livre, para o que poderá tambem promover a immigração por todos os meios a seu alcance, ou requerendo para isso os favores que forem concedidos.
§ 3º Fazer o negocio de transporte de mercadorias e passageiros pelas vias ferreas já construidas, ou por quaesquer que possam ser adquiridas pela companhia.
§ 4º Empregar ou dar por emprestimo como adiantamento aos fazendeiros, cultivadores ou fornecedores de cannas de assucar e outros, o dinheiro da companhia que a esse tempo puder ser dispensado.
Art. 3º O capital social é de 600:000$, divididos em acções de 200$, representando 456:000$ o preço por que tem de ser recebido o activo da extincta companhia e o restante devendo ser empregado no complemento das obras e mais despezas necessarias.
Art. 4º E' considerada como capital realizado a quantia acima pela qual tem de ser recebido o activo já declarado.
Art. 5º A responsabilidade dos socios é limitada.
Art. 6º Não chegando o capital social para o complemento das obras e outras despezas que forem necessarias, a directoria poderá por artigo especial dos estatutos, ou em resolução da companhia, augmentar o seu capital ou contrahir um emprestimo nos termos do art. 32 da Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882, emittindo titulos de preferencia, debentures, com juros fixos e resgataveis por meio de sorteio, ou fazer emprestimo por outra qualquer fórma não contraria ás leis.
Art. 7º Os juros das debentures serão levados á conta de lucros e perdas, e dos lucros liquidos, verificados pelos balanços semestraes provenientes de operações effectivamente concluidas, deduzir-se-ha:
§ 1º O dividendo aos accionistas até 10% ao anno sobre o capital realizado.
§ 2º Excedendo os lucros á quantia supra, será creado e augmentado annualmente um fundo de reserva destinado exclusivamente a fazer face ás perdas do capital social, o qual deverá representar, pelo menos, um terço do capital realizado sempre recomposto, mas não importando annualmente em mais de 5% do capital realizado.
§ 3º O restante dessa quantia augmentará o dividendo, ou amortizará o capital.
Art. 8º O fundo de reserva, será empregado pelos directores do modo que entenderem conveniente, não podendo entretanto ser empregado em acções da companhia. O rendimento que possa provir do dito fundo de reserva será considerado como rendimento commum da companhia, ou será tratado por outro modo que os directores entenderem conveniente.
Art. 9º Todo o dividendo pertencerá e será pago, sujeito á hypotheca da companhia, aos membros cujos nomes fiquem inscriptos no registro, na data fixa para o pagamento do mesmo dividendo, sendo feitos os devidos avisos.
Art. 10. Nenhum dividendo vencerá juros contra a companhia, e qualquer que exista sem ser reclamado por periodo de um anno, depois de haver sido declarado, será, emquanto não fôr reclamado pelo socio que a elles tenha direito, empregado ou usado por qualquer fórma pelos directores em proveito da companhia.
Art. 11. Os directores podem deduzir do dividendo que houver a pagar a qualquer membro, todas as quantias que elle deva á companhia por qualquer motivo.
Art. 12. Figurando um ou mais individuos registrados como possuidores de qualquer acção, o recibo passado por qualquer delles será exoneração cabal pelo que toca á companhia, quanto a quaesquer pagamentos feitos com relação a tal acção.
Art. 13. A companhia poderá de vez em quando, mediante resolução especial, quer extinguindo quaesquer acções ou por outro modo, reduzir o seu capital na proporção e pelo modo que o possa determinar, havendo fundos disponiveis e sem offensa do capital.
Art. 14. A séde da companhia será no municipio de Capivary; todavia sendo a maior parte de seus accionistas inglezes, poderá ser transferida para a Inglaterra, si assim fôr deliberado pelas duas terças partes dos accionistas em numero e credito, si assim fôr conveniente aos interesses da mesma companhia.
Art. 15. Sendo transferida a companhia, não poderão ser modificados os presentes estatutos sem os tramites legaes das leis brazileiras em vigor, sujeitando-se ainda a companhia a todas as clausulas do Decreto n. 8871 de 10 de Fevereiro de 1883, bem como a ter um dos directores no Brazil, d'entre os accionistas brazileiros.
Art. 16. Em igualdade de condições, sendo a séde da companhia no Brazil, e sendo a maior parte dos accionistas inglezes, haverá um director em Londres ou em qualquer outra cidade em Inglaterra que offereça mais vantagens a todos os accionistas.
CAPITULO II
DAS ACÇÕES
Art. 17. As acções serão assignadas por dous directores com as condições exigidas pelo Decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882 e serão indivisiveis.
Art. 18. Pertencendo uma acção a duas ou mais pessoas, qualquer dellas poderá passar recibos válidos pela importancia de qualquer dividendo, sendo contados os possuidores em commum como uma pessoa sómente, e em caso de duvida poderá a companhia suspender o exercicio dos direitos que derivam de taes titulos, emquanto um só individuo não fôr designado para junto della figurar como proprietario.
Art. 19. Representando a maior parte das acções da companhia as dividas activas dos subscriptores contra a extincta Companhia The São Paulo Central Sugar Factory of Brasil, limited, serão as ditas acções partilhadas pelos ditos credores de accôrdo com a importancia de seus creditos e com as condições de contrato preliminar.
Art. 20. As demais acções ou as que completarem ou augmentarem o capital social, sendo preciso, serão offerecidas ou emittidas em favor do publico, sendo feitas as chamadas conforme julgarem conveniente os directores.
Art. 21. A cessão das acções se opera pelo termo de transferencia lavrado no livro de registro e assignado pelo cedente e concessionario, ou por seus legitimos procuradores.
Art. 22. A companhia póde recusar-se a registrar qualquer transferencia de acções feita por membro que lhe esteja em divida.
Art. 23. Qualquer pessoa com direito a uma ou mais acções, em consequencia de morte, fallencia ou insolvabilidade de qualquer socio, ou em consequencia de casamento e qualquer outra causa que não seja transferencia, poderá ser matriculada como socio, uma vez que para este fim apresente as provas que o director ou directores entendam exigir. Para estes fins, bem como para transferencia, além dos livros da séde da Companhia haverá um no logar da residencia do director fóra da séde e a cargo do mesmo, onde podem ser feitas as inscripções e transferencias dos accionistas ausentes.
Art. 24. Os registros de transferencia estarão fechados no tempo ou tempos que a directoria julgar conveniente, não podendo, porém, estar fechados durante maior periodo de 30 dias.
Art. 25. As acções que não forem totalmente pagas poderão ser confiscadas, feitos os necessarios avisos, e poderão os directores distribuil-as, vendel-as, ou dispôr dellas por qualquer modo, tudo sem prejuizo da cobrança das chamadas.
CAPITULO III
DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 26. A assembléa geral será constituida por todos os accionistas, qualquer que seja o numero de suas acções, cabendo um voto por cada acção.
Art. 27. A assembléa geral tem poder para tratar e resolver todos os negocios que interessem a companhia, salvo mudar ou transformar o seu objecto essencial.
Art. 28. Haverá uma assembléa geral ordinaria por anno em época determinada pela directoria. Esta reunião será annunciada pela imprensa 30 dias antes, pelo menos, com indicação do logar e hora.
Art. 29. Além das assembléas ordinarias poderão ser convocadas assembléas extraordinarias quando julgarem conveniente os directores ou forem requeridas por sete ou mais accionistas que representem, pelo menos, um quinto do capital, ou forem reclamadas pelos fiscaes.
Art. 30. Para que a assembléa geral possa funccionar e deliberar é preciso que esteja presente um numero de accionistas que represente, pelo menos, o quarto do capital social. Si este numero se não reunir, uma nova reunião será convocada por meio de annuncios, declarando-se nelles que a assembléa deliberará qualquer que seja a somma do capital representado pelos accionistas que comparecerem; o prazo para esta reunião será de 15 dias.
Art. 31. A assembléa geral que tem de deliberar sobre a constituição da sociedade, approvação dos valores dados em prestações que não consistem em dinheiro a sobre as modificações e alterações dos estatutos, para validamente se constituir, carece da presença de accionistas que, no minimo, representem dous terços do capital social. Si este numero se não reunir nem na primeira, nem na segunda reunião, se convocará terceira com a declaração de que a assembléa deliberará qualquer que seja a somma representada pelos presentes, havendo o mesmo prazo do artigo antecedente entre uma e outra reunião.
Art. 32. O presidente da directoria presidirá todas as assembléas geraes da companhia; e, si em alguma assembléa elle não comparecer dentro de 15 minutos da hora marcada para a reunião da assembléa, ou não quizer funccionar, os accionistas presentes, tendo direito a votar, escolherão d'entre si um para ser o presidente.
Art. 33. O presidente poderá, com a approvação da assembléa, adiar qualquer reunião de tempos a tempos e de um logar para outro; mas nenhum outro negocio se tratará em qualquer assembléa adiada senão o que ficou por concluir na reunião cujo adiamento teve logar.
Art. 34. Póde-se votar pessoalmente ou por procuração. O instrumento que nomear o procurador poderá ser escripto na fórma ordinaria sob o punho do outorgante ou de seu procurador devidamente constituido.
Art. 35. Em qualquer assembléa geral a declaração do presidente de ter sido votada uma resolução e a sua inscripção no livro das actas da companhia será prova sufficiente do facto, salvo si o escrutinio fôr requerido por cinco membros pessoalmente presentes ou por um terço dos membros presentes em pessoa ou por procuração, quando não seja o escrutinio requerido sobre o adiamento da reunião, o que não póde ter logar.
Art. 36. O escrutinio requisitado poderá ser feito immediatamente ou em qualquer occasião dentro de 14 dias depois, o logar determinado pelo presidente, e o resultado desse escrutinio será considerado resolução da companhia em assembléa geral.
Art. 37. Em qualquer assembléa, em caso de empate, o presidente terá direito a um voto addicional ou preponderante.
Art. 38. Para que possam votar os accionistas ou seus procuradores é necessario que os nomes dos primeiros sejam averbados no registro da companhia 60 dias antes das reuniões e que as procurações sejam depositadas no escriptorio da companhia até 10 dias antes das mesmas reuniões.
Art. 39. Não podem votar nas assembléas geraes: os directores, para approvar seus balanços, contas e inventarios; os fiscaes, seus pareceres, e os accionistas a avaliação de seus quinhões ou quaesquer vantagens estipuladas nos estatutos ou contrato social.
Art. 40. Lançar-se-ha no livro competente uma acta de toda a reunião, e, depois de lançada, será assignada pelo presidente e secretario, e, uma vez assim lançada e assignada, será tida pelos membros como prova concludente dos procedimentos da companhia.
CAPITULO IV
DOS DIRECTORES
Art. 41. A directoria será composta de tres directores, podendo um delles accumular os cargos de secretario, thesoureiro e gerente, e podendo a companhia, mediante uma resolução especial, augmentar o numero dos mesmos.
Art. 42. A primeira directoria será eleita no dia da installação da companhia, e as subsequentes serão eleitas em assembléa geral. O mandato dos directores durará por tres annos.
Art. 43. O mandato dos directores é revogavel a todo o tempo, competindo á assembléa geral conhecer das causas da revogação e da substituição dos mesmos directores. A primeira nomeação do director fóra da séde é provisoria e sujeita á deliberação dos accionistas ausentes.
Art. 44. As cedulas para eleição de directores deverão conter tres nomes, da fórma seguinte:
Para director-presidente.
Para director-gerente e thesoureiro.
Para director fóra da séde.
Art. 45. Não póde ser eleito director quem não fôr accionista possuidor de 25 acções para cima.
O director póde ser reeleito.
Art. 46. Em caso de vaga de qualquer director, o seu substituto será designado pelos outros directores e pelos fiscaes, competindo á assembléa geral, na primeira reunião ordinaria ou extraordinaria, providenciar sobre a nomeação definitiva. Em todo caso o mandato do novo eleito terminará com o dos outros directores.
Art. 47. Os directores, antes de entrarem em exercicio, são obrigados a caucionar a responsabilidade de sua gestão, cada um com acções até o numero de 25, ou com o valor equivalente em dinheiro ou em apolices da divida publica geral ou provincial, as quaes só poderão ser levantadas depois da approvação dos actos da sua gerencia.
Art. 48. A caução far-se-ha por termo no livro do registro, sendo as acções, si forem ao portador, depositadas na caixa da sociedade, e bem assim as quantias equivalentes, nos termos do artigo anterior.
Art. 49. A caução póde ser prestada em favor do director por qualquer accionista.
Art. 50. Os accionistas, sobre a caução do artigo antecedente, terão preferencia para seus pagamentos pela responsabilidade em que os directores possam incorrer.
Art. 51. Os directores não contrahirão obrigação pessoal, individual ou solidaria pelos contratos ou operações que realizarem no exercicio de seu mandato; são, porém, responsaveis:
§ 1º A' companhia pela negligencia, culpa ou dolo com que se houverem no desempenho do mandato.
§ 2º A' companhia e a terceiros prejudicados, pelo excesso do mandato.
§ 3º Solidariamente á companhia e a terceiros prejudicados, pelas violações da lei e dos presentes estatutos.
Art. 52. O director que tiver interesses oppostos aos da companhia, em qualquer operação social, não poderá tomar parte na deliberação a tal respeito: e será obrigado a fazer o necessario aviso aos outros directores, do que se lavrará declaração na acta das sessões. No caso de que se trata, a deliberação será tomada pelos demais directores e pelos fiscaes, á maioria de votos, e si o mesmo director fôr a unica pessoa interessada em tal contrato, poderá ser elle revogado, a arbitrio da companhia.
Art. 53. Os directores que na falta do inventario, ou não obstante o inventario, ou por meio de inventario fraudulento, repartirem dividendos não devidos, além de obrigados a restituir á caixa a somma dos mesmos dividendos, incorrerão nas penas criminaes applicaveis á especie. No caso de insolvabilidade da sociedade, os accionistas que houverem recebido dividendos não devidos serão subsidiariamente obrigados a restituil-os, salvo o beneficio da ordem.
Art. 54. Os negocios da companhia serão geridos pelos directores, os quaes poderão começar o negocio quando elles acharem conveniente, ainda que todo o capital não esteja subscripto e elles poderão pagar todas as corretagens, custas, despezas incorridas com a formação da companhia, exercendo todos os poderes que a lei ou estes estatutos não declarem, devendo ser exercidos pela companhia em assembléa geral, sujeitos ainda á determinação da mesma assembléa.
Art. 55. Os directores terão especialmente o poder de, em nome da companhia:
§ 1º Comprar, tomar de arrendamento, alugar, ou de outro modo adquirir quaesquer terrenos, edificios ou outras propriedades e direitos que forem considerados necessarios para os objectos da companhia e sob os termos e condições que julgarem preferiveis, com autorização da companhia.
§ 2º Construir, modificar ou melhorar, recompôr e manter quaesquer edificios, tramways ou outros trabalhos, terrenos e quaesquer propriedades que achem necessarios aos objectos da companhia.
§ 3º Fazer emprestimos e adiantamentos autorizados pelos estatutos, mediante as garantias que entenderem.
§ 4º Vender, dar de arrendamento, trocar, ou de outro modo dispôr, absoluta ou condicionalmente, de quaesquer bens da companhia que possam ser disponiveis, ou que, mesmo passando a terceiros, lhes possam servir de utilidade.
§ 5º Pedir, adquirir qualquer concessão nos termos dos fins da companhia.
§ 6º Nomear, remover, determinando-lhes os deveres e remuneração, a um director-gerente ou directores-gerentes, escolhidos d'entre elles ou não, pelo tempo e com as estipulações que julgarem convenientes; e tambem nomear, remover e determinar os deveres e remunerações aos gerentes, secretarios, caixeiros, advogados, banqueiros e empregados da companhia, escolhidos d'entre elles ou não.
§ 7º Sacar, fazer aceitar, endossar ou autorizar quaesquer outras pessoas a sacar, fazer aceitar ou endossar quaesquer cheques, letras de cambio ou notas promissorias a favor da companhia.
§ 8º Tomar ou levantar sobre emprestimos as sommas de dinheiro que julguem necessarias para os objectos da companhia até a somma do capital subscripto com hypotheca de todo ou de qualquer parte da propriedade da mesma companhia ou por via de obrigações, debentures ao portador, si isto fôr deliberado em assembléa geral, ou pelos estatutos, estipulando os juros, prazos, garantias, e mais condições indispensaveis á realização do emprestimo, ficando a directoria investida de todos os poderes para isso necessarios, estabelecendo por escriptura as condições do emprestimo.
§ 9º Dar garantias pelo pagamento de quaesquer sommas pagaveis pela companhia na mesma fórma que a respeito de reembolso de qualquer dinheiro emprestado ou levantado.
§ 10. Passar e dar, ou autorizar a quaesquer pessoas a fazer e dar recibos, quitações e outros documentos pelos dinheiros que a companhia tenha a receber e pelas reclamações e exigencias da companhia.
§ 11. Conferir a quaesquer gerentes, agentes ou empregados da companhia, no estrangeiro, os poderes e autoridade que os directores julgarem convenientes afim de habilital-os a gerir e levar ao cabo os negocios, assumptos ou materias confiados aos mesmos respectivamente e com este motivo outorgar procurações autorizando as ditas pessoas a representar a companhia e a fazer tudo o que fôr a favor da mesma.
§ 12. Instituir, conduzir, defender, transigir ou abandonar quaesquer processos legaes a favor ou contra a companhia ou seus empregados, ou de outra maneira relativo aos bens ou negocios da companhia: e tambem transigir e conceder tempo para o pagamento ou satisfação de quaesquer dividas, reclamações ou exigencias a que a companhia tenha direito.
§ 13. Entrar em todas as negociações e contratos e fazer praticar todas as escripturas e actos em nome e por parte da companhia que elles julguem conveniente para quaesquer dos referidos objectos, ou para os fins da companhia: e rescindir ou modificar quaesquer contratos e fazer quaesquer regulamentos a bem dos diversos serviços da empreza.
§ 14. Fazer lançar nos livros destinados para este fim as actas seguintes:
(a) De todas as nomeações feitas pelos directores, de empregados e seus salarios.
(b) Dos nomes dos directores que comparecerem em cada reunião da directoria.
(c) De todas as ordens, resoluções e actos de todas as assembléas geraes e dos directores.
§ 15. Fazer lançar em um livro de registro, aberto, numerado, rubricado, sellado e encerrado nos termos do art. 13 do Codigo Commercial:
1. O nome de cada accionista com indicação do numero de suas acções.
2. A declaração das entradas do capital realizado.
3. As inscripções de propriedade, a transferencia das acções.
4. A conversão das acções em titulos ao portador. E' livre a qualquer accionista o exame deste livro.
§ 16. Apresentar á companhia, em assembléa geral, uma vez cada anno, pelo menos, um relatorio da receita e despeza, e uma folha de balanço do anno findo, fechado o mais proximo possivel á data dessa reunião.
Art. 56. O dito relatorio deve mostrar, debaixo das epigraphes mais convenientes, a importancia bruta da receita, e despeza, distinguindo as despezas do estabelecimento, salarios e outras verbas semelhantes; todas as verbas de despeza que se devam propriamente carregar contra o rendimento desse anno serão lançadas de maneira que se possa apresentar na reunião um balanço exacto de gastos e perdas, e quando acontecer que qualquer verba de despeza, que é justo dividir por varios annos, tenha sido incluida em um anno só, indicar-se-ha toda a importancia da dita verba, expondo demais as razões por que uma porção sómente dessa despeza e carregada contra a despeza do anno.
Art. 57. A folha de balanço deve conter um summario da propriedade e responsabilidade da companhia até a data em que fôr fechado o relatorio do artigo antecedente e debaixo das competentes epigraphes.
Uma cópia desta folha de balanço ficará para ser examinada pelos interessados no escriptorio da companhia.
Art. 58. O cargo de director ficará vago:
§ 1º Si elle entregar á directoria, ou ao secretario da companhia, um aviso por escripto da sua resignação do cargo.
§ 2º Si elle cessar de possuir, de seu proprio direito, ou por falta de caução de outrem, a importancia de acções ou capital que o habilita a ser eleito.
§ 3º Si elle deixar de pagar qualquer somma que deva á companhia, dentro de quatorze dias depois de lhe ser exigido o pagamento em um aviso por escripto, assignado por um director e dirigido pelo correio, ao endereço delle no registro.
§ 4º Si fizer bancarota, entrar em composição com seus credores ou fôr condemnado por qualquer crime.
§ 5º Si se tornar mentalmente incapaz.
§ 6º Si deixar de comparecer na reunião dos directores durante 12 mezes consecutivos, salvo por causa de doença ou outra causa imprevista que os directores julguem sufficiente.
§ 7º Si tiver interesse ou participar dos ganhos de qualquer contrato com a companhia sem declarar a natureza e até que ponto é seu interesse.
Art. 59. Os directores podem reunir-se para o despacho de negocios, adiar e de outra maneira qualquer regular suas reuniões como acharem conveniente, e determinar o numero necessario para a transacção de negocios.
Até que seja determinado de outro modo, dous directores constituirão um quorum. Qualquer questão que houver em alguma reunião será resolvida por maioria de votos. Si houver empate terá o presidente direito de votar segunda vez, como voto de desempate.
Art. 60. Dado o caso de existir um numero de directores em funcção que seja inferior a um quorum, elle ou elles terão, a despeito disso, a faculdade de preencher vagas casuaes bem como poderão em qualquer tempo convocar uma reunião de directores, precedendo aviso de tres dias, pelo menos, e declarando o objecto da reunião.
Art. 61. E' da attribuição dos directores residentes em Inglaterra ou no Brazil, de accôrdo com os arts. 14 e 15:
§ 1º Convocar os accionistas, afim de ler-lhes o relatorio da directoria e apresentar-lhes o verdadeiro estado da companhia.
§ 2º Levar perante a directora, ou á assembléa geral, quaesquer deliberações que forem tomadas pelos mesmos accionistas.
§ 3º Fazer ou levar a effeito quaesquer negocios da companhia que forem deliberados em assembléa geral ou pelos outros directores em maioria, podendo praticar ou não os ditos actos si houver empate por parte dos directores para a realização dos mesmos.
§ 4º Distribuir aos accionistas as acções ou quaesquer outros documentos e dividendos que aos mesmos accionistas pertencerem, fazendo de tudo os necessarios avisos, podendo convidar um secretario, marcando-lhe o salario, de accôrdo com os outros directores.
§ 5º Ter a seu cargo um livro de registro, e providenciar sobre o relativo a elle.
§ 6º Comparecendo no logar da séde da companhia, tomará parte nas reuniões da directoria e poderá fazer um relatorio sobre o estado da companhia, para ser presente aos accionistas residentes no logar de onde tiverem vindo.
Art. 62. Compete ao director-presidente, além das attribuições inherentes ao cargo de director:
§ 1º Ser o orgão da directoria e representar a companhia em Juizo e perante o Governo.
§ 2º Presidir as reuniões da directoria e trabalhos preparatorios da assembléa geral.
§ 3º Executar as deliberações da assembléa geral dos accionistas e da directoria.
§ 4º Assignar todos os papeis de expediente da companhia.
§ 5º Rubricar, abrir e encerrar os livros da companhia.
§ 6º Depositar, um mez antes da reunião ordinaria da assembléa geral, no cartorio do Escrivão do Juiz Commercial do termo de Capivary ou da séde da companhia, cópia do inventario, contendo a indicação dos valores sociaes moveis o immoveis e uma synopse das dividas activas e passivas e da relação nominal dos accionistas, com o numero das acções respectivas.
§ 7º Fazer publicar um mez antes da reunião ordinaria da assembléa geral, pela imprensa, a transferencia das acções realizadas no anno, o parecer do conselho fiscal e o balanço mostrando em resumo a situação da companhia.
§ 8º Mandar igualmente publicar 15 dias depois da reunião ordinaria da assembléa geral a acta respectiva.
Art. 63. Compete ao director-gerente, além das attribuições do cargo de director:
§ 1º Regular os serviços do engenho, fiscalisal-os continuamente, nomear e demittir os delegados necessarios para o auxiliar.
§ 2º Fazer os contratos precisos para o fornecimento da materia prima e para ao btenção de operarios e trabalhadores.
§ 3º Prestar aos outros directores todas as informações que estes requisitarem, remettendo todos os documentos precisos para as attribuições dos mesmos.
§ 4º Cooperar com os demais directores para a prosperidade da empreza e tomar todas as medidas a este fim necessarias, pondo-as logo em execução e dando dellas communicação aos demais directores.
Art. 64. Accumulando o director-gerente o cargo de thesoureiro, compete-lhe mais:
§ 1º Velar na guarda dos dinheiros e valores pertencentes á companhia e pagar o que fôr devido.
§ 2º Providenciar sobre a venda dos generos da fabrica e arrecadar a respectiva importancia.
§ 3º Depositar no estabelecimento commercial que a assembléa geral designar os saldos existentes em caixa.
§ 4º Velar pela boa ordem do archivo e pela regularidade da escripturação da companhia.
§ 5º Substituir o director-presidente nos seus impedimentos.
Art. 65. Os directores residentes na séde da companhia perceberão os honorarios annuaes seguintes: o director-presidente o honorario annual de 3:600$, e o director-gerente o de 5:000$, e accumulando os cargos de thesoureiro e secretario perceberá mais a gratificação de 2:400$; e o director fóra da séde, perceberá o honorario annual de 2:400$. Além disso, terão mais os directores 6% nos lucros excedentes para se distribuir como dividendo depois de pagar-se em qualquer anno um dividendo de 10% sobre o capital da companhia então emittido e realizado: esta ultima remuneração será dividida pelos directores da maneira que entre si combinarem.
CAPITULO V
CONTRATOS, ESCRIPTURAS E INDEMNIZAÇÕES
Art. 66. Todas as escripturas, obrigações e outros contratos feitos pela companhia, se regularão conforme a legislação dos logares onde forem elles feitos, ou onde tiverem effeitos, e aos directores incumbe legalizal-os.
Art. 67. Todos os cheques, letras de cambio e bilhetes promissorios podem ser sacados, aceitados e endossados, em proveito da companhia, estando assignados por dous directores e referendados pelo secretario ou por dous directores si um accumular este cargo. Exceptua-se desta disposição os actos praticados pelos directores, nos termos do art. 61, os quaes são válidos feitos por elles sómente, comtanto que tenham a necessaria autorização.
Art. 68. As quitações para dinheiro pagavel á companhia podem ser assignadas por um director ou pelo secretario, ou pela pessoa que faz suas vezes, ou por qualquer outra pessoa autorizada pelo director a receber dinheiro e dar quitações.
Art. 69. As clausulas precedentes, comtudo, não affectam a validade das escripturas ou contratos feitos no estrangeiro, quer em virtude de procurações, quer pelos poderes concedidos ao director, nos termos do art. 61, ou a validade dos cheques, letras de cambio, ou bilhetes promissorios sacados, aceitados, feitos ou endossados no interesse da companhia pelos agentes da mesma, ou pelo dito director, os quaes valem, ainda que não outorgados ou assignados como ficou dito.
Art. 70. Todo director, fiscal, secretario, e outro empregado substitutivo ou effectivo, será indemnizado por quaesquer perdas e despezas em que elle incorrer por qualquer motivo no desempenho de suas funcções, salvo as que occorrerem por suas temeridades ou omissões.
CAPITULO VI
DOS FISCAES
Art. 71. O conselho fiscal será composto de tres membros eleitos, os primeiros pela maioria dos directores e os outros pela assembléa geral ordinaria.
A este conselho compete:
1º Apresentar á assembléa geral o parecer sobre todos os negocios e operações sociaes do anno seguinte ao da sua nomeação, tomando por base o relatorio e balanço e as contas dos directores, sendo nulla a deliberação da assembléa geral que approvar as contas e o balanço si não forem precedidos do relatorio dos mesmos fiscaes.
2º Examinar os livros, verificar o estado da escripturação, exigir informações da directoria e denunciar á assembléa geral quaesquer omissões, erros e fraudes que descobrir, expôr a situação da sociedade o suggerir as medidas e alvitres que entender a bem da mesma sociedade.
3º Convocar, extraordinariamente, a assembléa geral, sempre que occorram motivos graves e urgentes.
Art. 72. Os livros da companhia, durante o trimestre que precede a reunião ordinaria da assembléa geral, poderão ser examinados pelos fiscaes e lhes será dada uma cópia do balanço annual e uma lista de todos os livros e actas da companhia.
Art. 73. Póde ser eleito membro do conselho fiscal um accionista, ou não; mas é preciso, em qualquer dos casos, que não seja interessado em qualquer outro negocio da companhia.
Art. 74. Os fiscaes podem ser reeleitos: e a sua remuneração será determinada, a dos primeiros pela directoria e a dos subsequentes pela companhia em assembléa geral.
Art. 75. Si os fiscaes não apresentarem o seu parecer em tempo, a sessão será adiada e a assembléa geral tomará as providencias que forem necessarias, podendo demittir os fiscaes culpados e nomear outros.
Art. 76. Si não forem nomeados os fiscaes, não aceitarem o cargo ou se tornarem impedidos, compete ao Juiz do Commercio, a requerimento de cinco membros ou de um director, a nomeação do que o substitua ou sirva durante seu impedimento.
Art. 77. Além do conselho fiscal acima declarado, os portadores de obrigações contra a companhia poderão nomear um fiscal para collaborar com os primeiros, sendo ainda licito aos portadores assistir á reunião da assembléa geral e tomar parte nas discussões, sem voto deliberativo.
Art. 78. Os fiscaes são responsaveis segundo as regras do mandato.
CAPITULO VII
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 79. A dissolução e liquidação amigavel da companhia, a qual durará por tempo illimitado, serão reguladas pelas ordenações dos caps. 6º e 7º do Regulamento n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882. Todas as omissões que se verificarem serão reguladas pelas leis citadas nos presentes estatutos.
Art. 80. Para que produzam os legaes effeitos estes estatutos, depois de approvados e assignados, serão sujeitos á approvação do Governo Imperial do Brazil.
Art. 81. Os accionistas infra-assignados conferem desde já aos directores da séde actual da companhia plenos poderes para todos os actos exigidos em lei, afim de que a dita companhia entre em exercicio, incluindo nos ditos poderes um emprestimo com hypotheca até dous terços do capital para o complemento das obras e mais despezas necessarias.
Capivary, 27 de Março de 1886. - Albano do Prado Pimentel, como procurador de Francis Jones Hesettein e James Goodson. - Albano do Prado Pimentel. - Lupton & Comp. - Henry White. - José de Mello Almada. - Adolpho Coelho de Mattos Barretto, como procurador de John Milles & Comp. - Reconheço verdadeiras as firmas supra. Em testemunho da verdade. - Manoel José Vaz de Almeida.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 343 Vol. 1 (Publicação Original)