Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.609, DE 22 DE JUNHO DE 1886 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.609, DE 22 DE JUNHO DE 1886
Concede autorização á Sociedade Anonyma do Gaz do Rio de Janeiro para funccionar no Imperio.
Attendendo ao que requereu a Sociedade Anonyma do Gaz do Rio de Janeiro, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 19 de Junho do corrente anno, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 20 de maio ultimo, Hei por bem Conceder-lhe autorização para funccionar no Imperio, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Junho de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio da Silva Prado.
Clausulas a que se refere o decreto n. 9609 desta data
I
A companhia é obrigada a ter um representante no Imperio com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo, quer com os particulares.
II
Todos os actos que praticar no Imperio ficarão sujeitas ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus Tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.
III
No caso da companhia deliberar executar algum ou alguns dos fins de sua creação, que não estiverem em completa conexão com o contrato celebrado com o Governo Imperial, deverá primeiramente pedir permissão ao mesmo Governo.
IV
Nenhum artigo dos estatutos poderá ser entendido ou interpretado em sentido contrario ás clausulas do contrato de que a companhia é cessionaria, o qual prevalecerá sempre qualquer que seja a intelligencia das disposições dos mesmos estatutos.
V
Fica ainda dependente de autorização do Governo Imperial qualquer alteração feita nos estatutos da companhia, que deverá solicital-a immediatamente, sob pena de multa de uma cinco contos de réis e de ser-lhe cassada esta concessão.
Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Junho de 1886. - Antonio da Silva Prado.
________
Eu abaixo assignado Johannes Jochim Christian Voigt, corretor de navios, traductor publico juramentado e interprete commercial matriculado no meritissimo Tribunal do Commercio desta praça para as linguas; allemã, franceza, ingleza, sueca, dinamarqueza, hollandeza e hespanhola (praça do commercio, escriptorio n. 3):
Certifico pela presente em como me foram apresentados uns estatutos escriptos na lingua franceza afim de os traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão de meu officio, e litteralmente vertidos dizem o seguinte:
TRADUCÇÃO
Estatutos da Sociedade Anonyma do Gaz do Rio de Janeiro, constituida em 17 de Março de 1886, perante mestres Ectors e Van Halteren, notarios em Bruxellas.
CONSELHO DA ADMINISTRAÇÃO
Os Srs.:
Edouard Otlet, presidente.
Lucien Guinotte, vice-presidente.
Edouard Pécher, administrador.
Delegados:
Joseph Ropsy Chandron, administrador director.
Maurice Anspach, administrador.
Jean Linden, idem.
Adrien, Conde d'Oultremont, idem.
Hippolyte Peemans, idem.
Martin Rée, idem.
Commissarios:
Victor Pécher.
Antonio Augusto Fernandes Pinheiro.
SOCIEDADE ANONYMA DO GAZ DO RIO DE JANEIRO, CONSTITUIDA EM 17 DE MARÇO DE 1886, PERANTE MESTRES FELIX MAXIMILIEN ECTORS E CHARLES VAN HALTEREN, AMBOS NOTARIOS EM BRUXELLAS.
Compareceram os Srs.:
1º Eugène Bourson, engenheiro, morador em Bruxellas.
2º Henri Brianthe, industrial, morador no Rio de Janeiro.
3º Alfred Chenot Ainé, engenheiro, morador em Pariz.
4º Prosper Crable, proprietario, morador em Bruxellas.
5º Adrien d'Oultremont (Conde), proprietario, morador em Bruxellas.
6º Henri Gislain, engenheiro, morador em Bruxellas.
7º Edouard Goldzieker, agente de cambios, morador em Bruxellas.
8º Lucien Guinotte, engenheiro, morador em Mariemont-Sons Morlanwelz.
9º Jean Linden, proprietario em Ixelles.
10. Edouard Otlet, proprietario, morador em Saint Gilles-les-Bruxelles.
11. Edouard Pécher, proprietario, morador em Antuerpia, Consul Geral honorario da Belgica.
12. Victor Pécher, negociante, morador em Antuerpia, antigo Consul da Belgica no Rio de Janeiro.
13. Hippolyte Peemans, agente de cambio, morador em Bruxellas.
14. Antoine Frédéric Pincoffs, agente de cambio, morador em Londres.
15. Joannes Plasse, banqueiro, morador em Pariz.
16. Martin Rée, negociante, morador em Pariz.
17. Joseph Ropsy Chandron, engenheiro, morador em Bruxellas.
18. Victor Tercelin Monjot, proprietario, morador em Mons.
19. Ernest Vallet, banqueiro, morador em Vitry-le-François, na qualidade de director-gerente, tendo direito á assignatura social da Caixa Commercial de Vitry-le-François, sociedade em commandita estabelecida nesta cidade.
20. Victor Van Billoen, inspector de contribuições, morador em Saint Gilles-les-Bruxelles.
21. Prosper Van Billoen, capitalista, morador em Boisschot.
Agindo todos em nome pessoal, e ainda mais:
a. O Sr. Edouard Otlet, acima qualificado, como procurador do Sr. Emile Cambier, director de tramways, morador em Odessa, em virtude de uma procuração que elle lhe conferiu por instrumento lavrado em original perante Mestre Segond, e seu collega, notarios em Pariz, em 27 de Maio de 1880, do qual uma cópia revestida de todas as legalisações e de outras formalidades requisitadas se acha annexa a um contrato lavrado perante mestre Ectors, notario, abaixo assignado, em 8 de Junho de 1880; o Sr. Otlet, responsabilisando-se ainda pelo Sr. Cambier, com promessa de ratificação, no caso de necessidade.
b. O Sr. Bourson, acima qualificado, responsabilisando-se, com promessa da ratificação, pelo Sr. Conde Ercole Gragiadei, director geral de tramways, morador em Munich, e pelo Sr. Paul Dansette, banqueiro, morador em Bruxellas.
c. O Sr. Victor Pécher, acima qualificado, responsabilisando-se, com promessa de ratificação, pelo Sr. Antonio Augusto Fernandes Pinheiro engenheiro civil, morador em Pariz.
d. O Sr. Plasse, acima qualificado, responsabilisando-se, com promessa de ratificação, pelo Sr. Paul Vincenot, engenheiro, morador em Pariz.
e. O Sr. Guinotte, acima qualificado, responsabilisando-se, com promessa de ratificação, pelo Sr. Valére Mabille, industrial, morador em Mariemont.
Os ditos comparecentes, pelos presentes, fundaram a sociedade anonyma adiante denominada, e concordaram nos estatutos com seguem:
Estatutos
Art. 1º Fica formada uma sociedade anonyma sob a denominação de Société Anonyme du Gaz do Rio de Janeiro).
Esta sociedade tem por fim:
1º A exploração provisoria do privilegio exclusivo da illuminação e do emprego do gaz para outros fins na cidade do Rio de Janeiro, de accôrdo com as condições previstas pela convenção celebrada entre o Sr. Henri Brianthe e o Imperial Governo do Brazil em 4 de Julho de 1885.
2º A exploração definitiva desta empreza durante o tempo de duração da concessão, desde que os poderes legislativos tiverem approvado a dita convenção.
3º Quaesquer operações relativas á dita concessão.
Esta sociedade será regida pelas disposições da lei belga e pelas dos presentes estatutos.
Art. 2º A séde da sociedade é estabelecida em Bruxellas ou em um dos seus arrabaldes, no logar que fôr ulteriormente designado pelo conselho de administração.
A sociedade terá uma succursal no Rio de Janeiro, na séde de sua exploração.
Art. 3º A duração da sociedade é fixada em 30 annos, a contar de hoje. Ella poderá ser prorogada, ou dissolvida antecipadamente por deliberação da assembléa geral, deliberando nas fórmas legaes para modificações dos estatutos.
FUNDO SOCIAL, ACÇÕES, OBRIGAÇÕES, ENTRADAS
Art. 4º O fundo social é fixado em cinco milhões de francos, dividido em 10.000 acções privilegiadas de 500 francos. Ficam creadas mais 10.000 acções ordinarias, cujos direitos e vantagens vão aqui em seguida determinados. Estas ultimas acções são divisiveis em coupons, cujo numero será fixado pela assembléa geral.
O fundo social poderá ser augmentado pela emissão de acções privilegiadas, em virtude de uma assembléa geral que delibere como em materia de modificação dos estatutos.
Não poderão ser mais creadas acções ordinarias.
Art. 5º O Sr. Henri Brianthe, comparecente, entra para a sociedade com a referida concessão que elle obteve do Governo Imperial do Brazil em 4 de Julho de 1885, sob reserva da approvação dos poderes legislativos.
A caução depositada pelo Sr. Brianthe na Legação do Brazil em Pariz, em 26 de Fevereiro de 1885, não faz parte dessa entrada.
A sociedade obriga-se a depositar, mesmo antes de approvada a concessão pelas Camaras Legislativas, uma caução da mesma importancia, de fórma a permittir ao Sr. Brianthe o retirar a que elle depositou, e o indemnizará ainda, sob justificação, das despezas relativas a isso.
Por effeito dessas entradas, a sociedade fica desde já substituida nos direitos e obrigações do Sr. Henri Brianthe, como si ella mesma tivesse obtido directamente a dita concessão.
Entretanto, si o Sr. Henri Brianthe, que se reserva formalmente (por si ou por uma sociedade que constituir), durante o prazo de um mez, a contar de hoje, o direito de encarregar-se da empreza, por empreitada, dos trabalhos de alargamento, fizer uso desta faculdade, elle executará, por si ou pela sociedade que se constituir, todos os trabalhos de alargamento previstos pela supracitada concessão, nos prazos por ella fixados, e isso de conformidade com a nota de obrigações e compromissos aqui annexa, que foi rubricada ne varietur pelas partes e pelos notarios.
Os outros fundadores entram com os seus estudos, trabalhos, despezas e cuidados para darem valor á concessão do Sr. Henri Brianthe e o preparo da presente sociedade.
Art. 6º 1º, ficam attribuidas a todos os fundadores 4.000 acções privilegiadas, inteiramente desembaraçadas, e 4.000 acções ordinarias que elles dividirão entre si segundo as suas convenções particulares.
2º, attribuir-se-ha, outrosim, ao Sr. Henri Brianthe, no caso em que elle use de sua opção e que os trabalhos forem executados, 6.000.000 de francos mais, pagaveis, á escolha da sociedade, quer em dinheiro, quer em acções privilegiadas novas, inteiramente desembaraçadas, identicas ás já emittidas e contadas ao par, quer parte em dinheiro e parte em acções.
Essas attribuições constituem no seu conjuncto as vantagens concedidas aos fundadores por suas entradas.
As 4.000 acções privilegiadas, attribuidas ao primeiro acima, só serão entregues aos que tiverem direito a ellas quando a sociedade entrar definitivamente na posse da concessão pela approvação legislativa. Por emquanto ellas ficarão depositadas na séde da sociedade e não gozarão de nenhuma das vantagens conferidas pelos estatutos ás acções desta categoria.
As 4.000 acções ordinarias, igualmente attribuidas ao primeiro acima, tambem só serão entregues aos que tiverem direito a ellas, quando a sociedade entrar definitivamente na posse da concessão. Mas essas ditas acções gozarão, no intervallo, das vantagens concedidas pelos estatutos ás acções desta categoria.
Os fundadores farão saber á sociedade quaes os que tiverem direito ás ditas 4.000 acções privilegiadas e 4.000 acções ordinarias.
Quanto ás 6.000 acções ordinarias restantes, ellas pertencem, titulo por titulo, aos subscriptores das 6.000 acções privilegiadas, cujos nomes de acham no art. 7º Só se passarão provisoriamente por essas acções certificados nominativos, e os titulos ao portador só serão passados quando todas as acções privilegiadas, presentemente subscriptas, estiverem integralmente realizadas.
Emquanto não se realizam, as acções ordinarias seguem as acções privilegiadas, especialmente no que diz respeito ao art. 8º aqui em seguida, e a transferencia de uma acarretará a transferencia da outra.
Art. 7º As 6.000 acções privilegiadas restantes são integralmente subscriptas pelos comparecentes, na fórma seguinte:
| O Sr. Bourson, por si............................................................................................................ | 60 |
| e pelo Sr. Graziadei............................................................................................................. | 150 |
| O Sr. Brianthe..................................................................................................................... | 200 |
| O Sr. Chenot....................................................................................................................... | 530 |
| O Sr. Crable....................................................................................................................... | 200 |
| O Sr. Dansette, representado pelo Sr. Bourson................................................................... | 200 |
| O Sr. Conde d'Oultremont.................................................................................................. | 50 |
| O Sr. Gislain....................................................................................................................... | 400 |
| O Sr. Goldzieker................................................................................................................ | 50 |
| O Sr. Guinotte.................................................................................................................... | 400 |
| O Sr. Linden...................................................................................................................... | 100 |
| O Sr. Mabille, representado pelo Sr. Guinotte.................................................................... | 60 |
| O Sr. Otlet, por si.............................................................................................................. | 1.880 |
| e pelo Sr. Cambier............................................................................................................. | 50 |
| O Sr. Edward Pécher......................................................................................................... | 100 |
| O Sr. Victor Pécher, por si.................................................................................................. | 100 |
| O Sr. Pinheiro.................................................................................................................... | 30 |
| O Sr. Peemans.................................................................................................................. | 200 |
| O Sr. Pincoffs................................................................................................................... | 40 |
| O Sr. Plasse, por si........................................................................................................... | 80 |
| O Sr. Plasse, por si........................................................................................................... | 80 |
| e pelo Sr. Vincenot........................................................................................................... | 60 |
| O Sr. Rée......................................................................................................................... | 200 |
| O Sr. Ropsy Chandron..................................................................................................... | 200 |
| O Sr. Tercelin Monjot....................................................................................................... | 60 |
| O Sr. Vallet....................................................................................................................... | 500 |
| O Sr. Victor Vin Belloen................................................................................................... | 50 |
| O Sr. Prosper Van Billoen................................................................................................ | 50 |
| Total.............................................................................................................. | 6.000 |
Sobre cada uma dessas acções effectuou-se um pagamento, em dinheiro, de 100 francos, no todo, 600.000 francos, em presença dos notarios abaixo assignados, e entregou-se-o em mãos do Sr. Victor Pécher, encarregado de deposital-o no nome da sociedade na Caisse Générale de Reports e de Dépôts, em Bruxellas.
O resto dos pagamentos será chamado por deliberação do conselho da administração, á proporção das necessidades da sociedade. Nenhum pagamento poderá ser feito por antecipação.
Art. 8º Na falta de pagamento das acções nas épocas que tiverem sido fixadas, vencerão ellas juros de pleno direito, á razão de 6% ao anno, a contar do dia em que fôr reclamado o pagamento.
Si o pagamento não fôr realizado no mez de sua reclamação, e oito dias depois de um simples annuncio no Moniteur Belge, o conselho da administração terá o direito, conformando-se com a lei, de mandar proceder na Bolsa de Bruxellas, por intermedio de agente de fundos, á venda, por conta e risco e perigo dos retardatarios, das acções que estão em atrazo de pagamento.
As acções que se acharem nessas condições serão vendidas desembaraçadas de todos os pagamentos chamados; a esses titulos se juntarão, para serem vendidas ao mesmo tempo, as acções ordinarias correspondentes reservadas pelo art. 6º.
Os retardatarios deverão supprir a differença entre o valor nominal dos titulos e o producto da venda, com abatimento dos pagamentos realizados. Os certificados deixados em mãos dos accionistas de que se trata, não terão mais valor algum. Si a venda produzir uma quantia superior, o excedente ficará á disposição do accionista em falta, tendo a sociedade o direito de vender integralmente os titulos possuidos por um mesmo accionista.
A faculdade de mandar vender os titulos não obstará a sociedade do exercicio simultaneo de quaesquer outros meios de direito.
Art. 9º O conselho da administração fica autorizado a tomar por emprestimo, por meio de emissão de obrigações ou por outra fórma, quaesquer quantias de que elle possa precisar especialmente para pagar eventualmente ao Governo Imperial do Brazil as actuaes installações, de conformidade com a concessão da qual se fez acima a entrada para a sociedade.
O conselho fixa a taxa do juro e da emissão, a fórma e as garantias especiaes, a duração e o modo de amortização e de reembolso dos emprestimos.
ADMINISTRAÇÃO
Art. 10. A sociedade é administrada por um conselho composto de sete administradores, pelo menos, e de onze no maximo. O conselho póde nomear um director, si o julgar util.
As operações da sociedade serão fiscalisadas por um ou por mais commissarios.
Art. 11. Os administradores ou os commissarios serão nomeados e revogados pela assembléa geral dos accionistas.
No caso de vaga de um ou de diversos logares de administrador por fallecimento, demissão ou qualquer outra causa, os administradores ou os commissarios reunidos poderão nomear um substituto provisorio até a assembléa geral seguinte, que procederá á eleição definitiva.
A duração do mandato dos administradores e dos commissarios não poderá exceder de seis annos; elles são reelegiveis.
As funcções dos administradores que compuzerem o primeiro conselho da administração e as dos commissarios, nomeados pelos estatutos, cessarão no dia seguinte á assembléa geral annual do anno de 1891.
Esta assembléa fixará o tempo de duração do mandato dos novos administradores e commissarios e determinará sobre a sua ordem de retirada.
Uma assembléa geral de accionistas que se reunirá immediatamente após a constituição da sociedade, determinará pela primeira vez o numero dos administradores e procederá á nomeação delles.
Cada administrador deverá depositar na caixa social, para garantia de sua gestão, 50 acções privilegiadas.
Cada commissario deverá fornecer uma caução consistindo de 20 acções privilegiadas.
Art. 12. O conselho da administração, nos limites e em conformidade com os estatutos, é investido dos poderes os mais amplos para administração da sociedade.
Tudo o que não fôr expressamente reservado á assembléa geral pelos estatutos ou pela lei, é da competencia do conselho.
Este póde celebrar quaesquer contratos e emprezas; adquirir e alienar quaesquer bem moveis e immoveis, pelos preços, encargos, clausulas e condições que elle julgar convenientes; receber quaesquer rendimentos e capitaes; consentir em quaesquer menções e subrogações, renunciar a quaesquer direitos reaes, e conceder levantamentos puros e simples, com ou sem pagamento de quaesquer inscripções de hypotheca, embargos e penhoras; conceder quaesquer desistencias e aquiescencias. Elle póde tambem constituir ou resgatar quaesquer cauções depositadas como garantia de concessões.
O conselho da administração nomeia e revoga o director, bem como todos os agentes da sociedade, marca-lhes as attribuições, fixa-lhes os honorarios, e, si houver logar, as suas cauções.
Art. 13. Os extractos ou cópias das deliberações do conselho, que tiverem de ser apresentadas em Juizo ou outra parte, serão assignadas pelo presidente do conselho, e na falta deste, por um outro membro.
Art. 14. Para a primeira vez, são nomeados commissarios da sociedade os Srs. Victor Pécher e Antonio Augusto Fernandes Pinheiro.
Art. 15. Além da porcentagem (tamtiéme) conferida pelos estatutos, a remuneração dos administradores e commissarios será fixada, si houver logar, pela assembléa geral dos accionistas.
ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 16. Todo o portador de acções ordinarias ou de acções privilegiadas, é, de direito, membro das assembléas geraes e póde votar nellas, de conformidade com as prescripções da lei e dos estatutos.
Cinco dias pelo menos da assembléa, os accionistas devem communicar por escripto á séde da sociedade a quantidade e os numeros das acções por elles possuidas.
Os accionistas são admittidos na assembléa pela apresentação das acções ou de um certificado, que prove o deposito dellas na séde social, ou nos estabelecimentos financeiros que possam ser designados nas convocações.
Os procuradores devem se achar munidos da procuração de seus constituintes.
O conselho poderá eventualmente ordenar o deposito das procurações na séde social, cinco dias pelo menos antes da assembléa.
São igualmente admittidos á assembléa os accionistas nominaes inscriptos cinco dias pelo menos antes da reunião, ou os seus procuradores.
Art. 17. A assembléa geral ordinaria terá logar cada anno, na séde social ou no logar que fôr designado nas convocações, na quarta segunda feira do mez de Maio, ás 2 horas da tarde.
Poderão ser sempre convocadas, de conformidade com a lei, as assembléas geraes extraordinarias.
Toda a assembléa geral, regularmente convocada, é soberana nos limites da lei.
As convocações, deliberações e votos terão logar de conformidade e nos limites da lei.
As assembléas geraes serão presididas pelo presidente do conselho da administração, ou, na sua falta, por um outro administrador designado pelo conselho; o presidente designa o secretario; escolhem-se dous escrutinadores entre os mais fortes accionistas presentes.
As actas das assembléas geraes são assignadas pelos membros da mesa, as cópias ou extractos dessas actas são assignadas pelo presidente ou por um dos membros do conselho da administração.
BALANÇO E DIVISÃO DOS LUCROS
Art. 18. Em 31 de Dezembro de cada anno, e pela primeira vez, em 31 de Dezembro de 1887, o conselho da administração mandará fechar as contas e extrahir o balanço da sociedade, bem como a conta de lucros e perdas, tudo o que, depois de submettido á verificação dos commissarios, depositados na séde social, e dirigido aos accionistas nominalmente, si fôr possivel, de conformidade com a lei, será apresentado á approvação da assembléa geral ordinaria.
O conselho de administração avalia os titulos e mais valores, moveis e immoveis que compuzerem o activo social. Estabelece essas avaliações pela maneira que julgar mais util para assegurar a boa gestão dos negocios, a estabilidade e o futuro da sociedade.
Dos lucros liquidos da sociedade se retirará:
1º Para o fundo de reserva:
Uma quantia que será indicada pela assembléa geral annual do mez de Maio, não devendo, porém, essa quantia inferior a 5% desses lucros, de conformidade com a lei.
2º Para todo o dividendo ás acções privilegiadas:
Uma quantia sufficiente para pagar 8% liquido por anno da importancia paga sobre cada acção privilegiada.
O excedente do lucro liquido será dividido como segue:
1º 5% entre os administradores e commissarios, segundo as suas convenções particulares;
2º 5% destinados a constituir um fundo de amortização das acções privilegiadas;
3º O restante será dividido de uma maneira igual entre todas as acções ordinarias, a menos que a assembléa geral decida applicar este restante, todo ou parte delle, ao fundo de amortização acima previsto.
Esse fundo de amortização será applicado, pelos cuidados do conselho de administração, na extincção das acções privilegiadas, quer por meio de sorteio, á taxa de 750 francos, quer por meio de venda, na Bolsa, si a cotação fôr inferior a 750 francos.
DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 19. A' expiração da sociedade, o activo liquido servirá primeiro para pagar o saldo das acções privilegiadas em circulação á taxa de 750 francos, e o excedente será dividido entre todas as acções ordinarias.
Art. 20. Qualquer dividendo que não tiver sido reclamado nos cinco annos da sua declaração, ficará pertencendo á sociedade.
ATTRIBUIÇÃO DE JURISDICÇÃO
Art. 21. Para a execução dos presentes, quaesquer accionistas, administradores ou commissarios, residentes no estrangeiro fazer eleição de domicilio na séde social.
Art. 22. Pelos presentes estatutos, faz-se attribuição de jurisdicção aos Tribunaes do Imperio do Brazil para quaesquer operações da sociedade feitas nesse paiz.
ANNEXO
Obrigações e compromissos (a que se refere o art. 5º destes estatutos) relativos aos trabalhos e fornecimentos de que o Sr. Henrique Brianthe reservou para si, quer por si, quer por uma sociedade por constituir-se, a opção de empreza de conformidade com o art. 5º dos estatutos da Sociedade Anonyma do Gaz do Rio de Janeiro:
Art. 1º Deverão ser executados todos os trabalhos e feitos todos os fornecimentos necessarios para satisfazer o art. 2º do contrato de concessão de 4 de Julho de 1885.
Art. 2º Fica desde já especificado, que esses trabalhos e installações serão estabelecidos de maneira a augmentar de 30.000 metros cubicos por 24 horas a força de producção da fabrica de gaz do Rio de Janeiro.
A. Todas as despezas de qualquer natureza que ellas sejam, que resultarem dessa installação, ficam a cargo do emprezario.
Nem mesmo se faz excepção para a compra dos terrenos que forem reconhecidos ser necessarios.
B. A Société Anonyme du Gaz de Rio de Janeiro tirará uma planta geral afim de determinar, de accôrdo com o emprezario, as posições e dimensões respectivas dos novos apparelhos das canalisações, e fixar o modo de ligação quer entre elles, quer com os apparelhos actualmente existentes.
C. Fica entendido, desde já, que o conjuncto dos apparelhos novos offerecerá o caracter de uma fabrica addicional.
Os apparelhos novos poderão ser combinados entre si, de maneira a poder funccionar independentemente dos antigos, ou então ser ligados a estes toda a vez que esta ligação seja possivel sem exigir o remechimento ou a mudança dos tubos actuaes que ligam entre si os apparelhos de fabricação.
D. O emprezario obriga-se a executar todos os trabalhos, respeitando todas as clausulas impostas pelo Governo brazileiro, conforme o contrato de concessão, e especialmente as clausulas especificadas nos arts. VI e VIII, tanto quanto estes forem relativos ou applicaveis á empreza em questão.
E. A Société Anonyme du Gaz de Rio de Janeiro effectuará os pagamentos ao emprezario á medida do adiantamento dos trabalhos e dos fornecimentos, tudo conforme uma nota de preços, que será feita de commum accôrdo, tomando-se por base o preço da empreza total, com reserva de 10% que só serão satisfeitos depois do completo acabamento e definitivo recebimento dos trabalhos.
Esse recebimento definitivo só poderá ser resolvido pelo conselho de administração, depois que os trabalhos e fornecimentos tiverem sido préviamente aceitos pelo inspector geral do gaz.
Feito em Bruxellas em 17 de Março de 1886.
Lido e approvado. - H. Brianthe.
Documento annexo aos estatutos da Société Anonyme du Gaz de Rio de Janeiro, feitos por mestres Ectors e Van Halteren, notarios em Bruxellas, em 17 de Março de 1886.
Ne varietur.
Seguem-se as rubricas.
Registrada uma folha de papel, sem emendas, em Bruxelles-Seil, aos 20 de Março de 1886, volume 179, folio 44 recto, casa 8. Recebi 2 francos e 40 centimos. - O recebedor, Guilleaume.
Encerramento
Os comparecentes que se responsabilisaram por fundadores ausentes, obrigam-se desde já a cumprir pessoalmente todos os compromissos contrahidos pelas pessoas pelas quaes se responsabilisaram, esperando pela ratificação delles, e tambem na falta de ratificação. Do que lavro termo.
Feito e passado em Saint-Gilles-les-Bruxelles, rua Veydth n. 17, aos 17 de Março do anno de 1886.
E, feita a leitura ás partes comparecentes, assignaram ellas com os notarios o presente original, que fica em mãos de mestre Ectors.
Seguem-se as assignaturas.
Registrado em seis folhas, com oito emendas, em Bruxelles-Seil, aos 20 de Março de 1886, vol. 783, folio 15 verso, casa 5.
| Recebi pelo contrato de sociedade....................................................................................... | 7.00 |
| Por obrigação de somma..................................................................................................... | 1.40 |
| Por promessa de ajuste....................................................................................................... | 2.40 |
| Total.....................................................................................................................frs. | 10.80 |
O recebedor, Guilleaume.
E' cópia conforme. - O notario, F. M. Ectors.
(Estava o sello do notario acima.)
Visto por nós, presidente do tribunal de 1ª instancia em Bruxellas, para legalização da assignatura de mestre Ectors, notario em Bruxellas.
Bruxellas, 22 de Março de 1886. - G. Van Moorsel.
(Estava o sello do Tribunal.)
Visto no Ministerio da Justiça para legalização da assignatura do Sr. Van. Moorsel, ao lado exarada.
Bruxellas, 22 de Março de 1886. - O secretario geral, Berden. (L. S.)
Visto para legalização do Sr. Berden, acima exarado.
Bruxellas, 22 de Março de 1886. - Pelo Ministro dos Negocios Estrangeiros, o director geral, P. Lespirt.
(Sello do Ministerio.)
Visto para legalização da assignatura do Sr. P. Lespirt, acima exarada.
Bruxellas, 26 de Março de 1886. - H. Tournay, Vice-Consul do Brazil em Bruxellas. - Aguido, como Consul Geral.
(Sello do Consulado.)
Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. H. Tournay, Vice-Consul do Brazil em Bruxellas. - Ministerio dos Negocios Estrangeiros. - Rio de Janeiro, 29 de Abril de 1886. - Pelo Director geral (assignado sobre quatro estampilhas no valor collectivo de 3$300), J. Teixeira de Macedo.
Nada mais continham os ditos estatutos, que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto. Em fé do que passei o presente, que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro ao 1º de Maio de 1886. - Johannes Jochim Christian Voigt, traductor publico juramentado.
Eu abaixo assignado Johannes Jochim Christian Voigt, corretor de navios, traductor publico juramentado e interprete commercial matriculado no meritissimo Tribunal do Commercio desta praça para as linguas allemã, franceza, ingleza, sueca, dinamarqueza, hollandeza e hespanhola (praça do commercio, escriptorio n. 3). Certifico pela presente em como me foi apresentada uma cópia de procuração escripta na lingua franceza, afim de a traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio, e litteralmente vertida diz o seguinte:
Traducção
Procuração do Sr. Emile Cambier ao Sr. Edouard Otlet.
(Papel sellado de 1 franco e 50 centimos.)
Cópia de uma procuração passada por mestre Segond e seu collega, notarios em Pariz, em 27 de Maio de 1880, da qual ficou annexa uma cópia a um contrato passado por mestre Ectors, notario, abaixo assignado, em Bruxellas, em 8 de Junho seguinte, trazendo a menção seguinte:
Registradas cinco folhas, com nove emendas em Bruxellas-seil, aos 12 de Junho de 1880, volume 713, folio 40, recto, casa 7. Recebi sete francos. - O recebedor (assignado), Guilleaume.
Perante mestre Louis Ernest Segond, e um de seus collegas, notarios em Pariz, abaixo assignados:
Compareceu,
O Sr. Emile Cambier, engenheiro, morador em Levallois Perret, rua das Artes n. 48, o qual, pelo presente instrumento, fez e constituiu seu procurador geral e especial para os fins aqui em seguida:
O Sr. Edouard Otlet, banqueiro, morador em Pariz, rua Cambon n. 4.
A quem elle dá poderes de, por elle e em seu nome, constituir, tanto em França como no estrangeiro, e com quem competir, quaesquer sociedades anonymas que o procurador julgar convenientes e isso, sob as clausulas, encargos e condições que o procurador julgar mais vantajosas, assim como representar o comparecente em todas as que elle possa ser ou vir a ser interessado sob quaesquer titulos.
Organizar quaesquer estatutos, modifical-os, ampliar ou restringir, segundo as circumstancias o necessitarem, conferir quaesquer poderes principalmente para, com ou sem pagamento, e com renuncia de quaesquer direitos reaes, conceder levantamento puro e simples, e consentir na annullação de quaesquer inscripções de hypotheca e outras, penhoras de immoveis e outras, quer parcialmente quer definitivamente.
Estabelecer o objecto dessas sociedades, o capital social, a quantidade de acções, as entradas e as condições em que ellas são feitas, as vantagens particulares attribuidas aos fundadores, a fórma dos pagamentos.
Estender as operações dessas sociedades, tomar quaesquer emprehendimentos, celebrar quaesquer contratos financeiros, augmentar o capital, crear e emittir quaesquer acções e obrigações, converter quaesquer acções em partes, e para estes diversos fins fazer nos estatutos as modificações que forem convenientes.
Tomar parte em quaesquer reuniões e assembléas, emittir quaesquer votos e aviso, assignar quaesquer actas, titulos e documentos, obrigar o constituinte á execução de todas as deliberações que forem tomadas.
Fazer no nome do constituinte quaesquer depositos de acções e titulos, bem como quaesquer entradas que lhe competir; aceitar a quantidade de acções, de obrigações e partes que lhe forem attribuidas.
Fazer fusão e transformar quaesquer sociedades constituidas em novas sociedades que o procurador julgar conveniente e necessario, sob as clausulas, encargos e condições que convierem, organizar quaesquer estatutos novos, estendel-os, modifical-os ou restringil-os.
Tomar parte em quaesquer assembléas e reuniões, provocal-as, si fôr preciso fazel-o, bem como em quaesquer deliberações, apresentar quaesquer propostas, dar votos, assignar quaesquer actas, executar quaesquer decisões aceitas em assembléas geraes ou de qualquer outra fórma.
Nomear quaesquer conselhos de administração, de fiscalisação e outros, bem como quaesquer directores, commissarios e administradores, substituil-os, marcar quaesquer honorarios, approvar quaesquer balanços, conferir quaesquer poderes aos liquidantes.
Para os fins acima, passar e assignar quaesquer instrumentos e documentos e termos que competir, eleger domicilio, substabelecer todos ou parte dos presentes poderes, e, em geral, fazer tudo o que fôr necessario, promettendo tel-o por agradavel.
Do que lavro este, sob norma apresentada e entregue.
Feito e passado em Pariz, no cartorio de mestre Segond, notario, rua Lafflte n. 7, aos 27 de Maio do anno de 1880.
E, após leitura feita, assignou o comparecente com os notarios.
(Seguem-se as assignaturas.)
Na margem acha-se escripto:
«Registrado em Pariz, 5º cartorio, em 28 de Maio de 1880, fls. 75 verso, casa 2; recebi 3 francos decimos e 75 centimos. - (Assignados) Barbier. - Segond.»
Visto para legalização da assignatura de mestre Segond, notario em Pariz, por nós juiz, no impedimento do Sr. presidente do Tribunal civil de 1ª instancia do Sena.
Pariz, 29 de Maio de 1880. - (Segue-se a assignatura illegivel).
Visto, para legalização da assignatura do Sr. Andemard, do outro lado exarada.
Pariz, 31 de Maio de 1880. - Por delegação do guarda dos sellos, Ministro da Justiça. - O chefe de secção delegado (assignado), Bonnet.
O Ministro dos Negocios Estrangeiros certifica verdadeira a assignatura do Sr. Bonnet.
Pariz, 31 de Maio de 1880. - Por autorização do Ministro. - Pelo sub-director da Chancellaria (assignado), Corpel.
N. 388. - Direito dez francos (10 fr.)
Visto, para legalização da assignatura, ao lado exarada, do Sr. Corpel.
Pariz, 31 de Maio de 1880. - Pelo Ministro da Belgica. - O Consul Geral honorario Chanceller, Bastin.
Visto para legalização da assignatura do Sr. Bastin, ao lado exarada.
Bruxellas, 8 de Junho de 1880. - Pelo Ministro dos Negocios Estrangeiros. - O director geral, P. Lespirt.
Direito, um franco, n. 318.
«Registradas duas folhas de papel sellado, com duas emendas, em Bruxellas-sul, aos 12 de Junho de 1880, volume 175, folio 18, n. 7. Recebi dous francos e 40 centimos. - O recebedor, Guilleaume.
E' cópia conforme. - F. M. Ectors, notario.
(Sello do notario.)
Visto por nós presidente do Tribunal da primeira instancia de Bruxellas, para legalização da assignatura de mestre Ectors, em Bruxellas.
Bruxellas, 22 de Março de 1886. - G. Van. Moorsel.
(Estava o sello do Tribunal.)
Visto no Ministerio da Justiça, para legalização da assignatura do Sr. Van Moorsel, ao lado exarada.
Bruxellas, 22 de Março de 1886. - O secretario geral, Berden.
(Sello do Ministerio da Justiça.)
Visto para legalização da assignatura do Sr. Berden, acima exarada.
Bruxellas, 22 de Março de 1886. - Pelo Ministro dos Negocios Estrangeiros. - O director geral, P. Lespirt.
(Sello do Ministerio.)
Visto para legalização da assignatura do Sr. P. Lespirt, acima exarada.
Bruxellas, 26 de Março de 1886. - H. Tournay, Vice-Consul do Brazil em Bruxellas, funccionando como Consul Geral.
(Sello do Consulado.)
Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. H. Tournay, Vice-Consul do Brazil em Bruxellas.
Ministerio dos Negocios Estrangeiros. - Rio de Janeiro, 29 de Abril de 1886. - Pelo Director geral (sobre tres estampilhas no valor collectivo de 1$300), J. Teixeira de Macedo.
Nada mais continha a dita cópia de procuração que fielmente verti do proprio original ao qual me reporto.
Em fé do que passei a presente que assignei e fiz sellar como sello do meu officio nesta cidade do Rio de janeiro ao 1º de Maio de 1886. - Johannes Jochim Christian Voigt, traductor publico juramentado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 328 Vol. 1 (Publicação Original)