Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.592, DE 1º DE MAIO DE 1886 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.592, DE 1º DE MAIO DE 1886
Declara que continuarão a ser vagos os exames finaes dos alumnos da Escola de minas e dá outras providencias.
Attendendo ao que representou o Director da Escola de minas, Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º Os cursos da Escola deverão terminar até ao dia 8 de Maio; os exames finaes começarão a 15 do mesmo mez e findarão a 15 de Junho seguinte.
Art. 2º Os exames finaes do 1º e 2º anno do curso geral e dos tres annos do curso superior, a que se refere o art. 90 do Regulamento mandando observar pelo Decreto n. 9448 de 27 de Junho de 1885, continuarão a ser vagos; o examinador arguirá os alumnos na prova oral sobre questões do programma da cadeira a seu cargo, e escolherá o assumpto da composição escripta e do exame pratico.
Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 15 do citado regulamento.
O Barão de Mamoré, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 1 de Maio de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão de Mamoré.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 271 Vol. 1 (Publicação Original)