Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.592, DE 1º DE MAIO DE 1886 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 9.592, DE 1º DE MAIO DE 1886

Declara que continuarão a ser vagos os exames finaes dos alumnos da Escola de minas e dá outras providencias.

    Attendendo ao que representou o Director da Escola de minas, Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º Os cursos da Escola deverão terminar até ao dia 8 de Maio; os exames finaes começarão a 15 do mesmo mez e findarão a 15 de Junho seguinte.

    Art. 2º Os exames finaes do 1º e 2º anno do curso geral e dos tres annos do curso superior, a que se refere o art. 90 do Regulamento mandando observar pelo Decreto n. 9448 de 27 de Junho de 1885, continuarão a ser vagos; o examinador arguirá os alumnos na prova oral sobre questões do programma da cadeira a seu cargo, e escolherá o assumpto da composição escripta e do exame pratico.

    Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 15 do citado regulamento.

    O Barão de Mamoré, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 1 de Maio de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Barão de Mamoré.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 271 Vol. 1 (Publicação Original)