Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.588, DE 24 DE ABRIL DE 1886 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 9.588, DE 24 DE ABRIL DE 1886
Concede per missão a Carlos Alexandre Steel e Heitor Rademacker Grunewald para explorarem mineraes na Provincia de S. Paulo.
Attendendo ao que requereram Carlos Alexandre Steel e Heitor Rademacker Grunewald, Hei por bem Conceder-lhes permissão para explorarem cobre e outros mineraes no municipio de Iporanga, da Provincia de S. Paulo, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Abril de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio da Silva Prado.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 9588 desta
data
I
Fica concedido a Carlos Alexandre Steel e Heitor Rademacker Grunewald o prazo de dous annos, contados desta data, para, sem prejuizo dos direitos de terceiro, procederem a exploração e pesquizas para descobrimento de minas de cobre e outros mineraes no municipio de Iporanga, da Provincia de S. Paulo.
Dentro deste prazo os concessionarios deverão apresentar, na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel e o permittirem os trabalhos executados, a superposição das camadas mineraes, e remetterão com as mesmas plantas amostras dos mineraes encontrados e relatorio minucioso da localidade em que a mina estiver situada, declarando qual a possança e riqueza desta, qual sua extensão e sua direcção, a distancia entre ella e os povoados mais proximos, e os meios de communicação existentes, a área necessaria para a mineração e, finalmente, os meios apropriados para o transporte dos productos das minas.
II
Os trabalhos de pesquiza e explorações para descobrimento de minas poderão ser feitos por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.
III
Os concessionarios ficam obrigados a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir as propriedades adjacentes e a restabelecer, á sua custa, o curso natural das aguas, que desviarem por causa dos mesmos trabalhos, e a dar conveniente direcção ás que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizerem, quando destes serviços resultar damno aos mesmos proprietarios de terrenos adjacentes.
Si o desvio destas aguas exigir trabalhos em propriedade alheia, os concessionarios solicitarão prévio consentimento do proprietario, usando dos meios em direito permittidos.
IV
Os concessionarios ficam obrigados a deseccar os terrenos alagados, em virtude dos trabalhos de exploração, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo que não possa ser prejudicada a saude dos moradores da circumvizinhança.
Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Abril de 1886. - Antonio da Silva Prado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 267 Vol. 1 (Publicação Original)