Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.579, DE 10 DE ABRIL DE 1886 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.579, DE 10 DE ABRIL DE 1886

Manda pôr em execução as novas tabellas para a distribuição das rações diarias aos officiaes e guarnições dos navios da Armada e praças dos corpos de Marinha e das Escolas de aprendizes marinheiros e de dietas a bordo, nos hospitaes e enfermarias de Marinha.

    Hei por bem que as tabellas que baixaram com o Decreto n. 6772, de 15 de Dezembro de 1877, e com o Aviso do 25 de Maio de 1875, regulando o fornecimento das rações diarias ás guarnições dos navios da Armada, corpos de Marinha e Escolas de aprendizes marinheiros, e as mandadas observar pelo Aviso de 30 de Junho de 1873 e Decreto n. 1104 de 3 de Janeiro de 1853, marcando as dietas para as praças enfermas a bordo, nos hospitaes e enfermarias de Marinha, e as rações do pessoal dos mesmos hospitaes, sejam substituidas pelas inclusas tabellas, assignadas por Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Abril de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves.

    SENHOR. - Segundo os resultados que vai produzindo a execução do Regulamento approvado pelo Decreto n. 9368 de 31 de Janeiro do anno passado, expedido para a Fabrica de Polvora da Estrella, reconhece-se que algumas modificações são necessarias no pessoal inferior daquelle estabelecimento.

    Assim é que o escriptorio do respectivo Director só conta um Amanuense e um servente, não declarando o dito Regulamento a quem cabe a guarda das chaves desse escriptorio e consequente responsabilidade pelo cofre que alli existe e onde se guardam os dinheiros que são recebidos para o custeio da Fabrica, bem como a importancia do pret das praças do destacamento.

    Outrosim, não está determinado a que empregado incumbe agenciar as compras que devem ser feitas com a consignação mensal marcada para as despezas miudas do estabelecimento, as quaes, só podendo ser pelo Director autorizadas, não devem ser por elle mesmo realizadas, não só a bem da moralidade da despeza, mas ainda para não prejudicar a attenção que deve prestar o Chefe do estabelecimento ao serviço, quer na parte administrativa, quer na parte technica, o que acontecia, afastando-se elle da Fabrica para vir á Côrte fazer acquisição de objectos de pouca monta o que não demandam conhecimentos especiaes da parte do comprador.

    No art. 7º do actual Regulamento marcam-se para as officinas do carpinteiro e tanoeiro dous aprendizes, cujos jornaes são despendidos em pura perda, pois que nenhum serviço prestam elles, sendo que, si foram taes logares creados para se estabelecer alli uma escola de aprendizagem para os filhos dos operarios ou para mancebos da localidade, tal resultado não será conseguido, porquanto não é possivel estabelecer praticamente em officinas de dous operarios aquella praticagem, que, sem comprehender diversas classes differentemente retribuidas, não poderá certamente desenvolver o estimulo, além de que o trabalho de taes aprendizes não corresponderá nunca ao jornal de 1$800, que lhes é pago.

    A' vista do exposto, parece conveniente supprimir-se o logar do servente do escriptorio do Director (art. 3º), bem como os dous aprendizes das officinas de carpinteiro e tanoeiro (art. 7º), creando-se, em substituição, o logar de Porteiro para o mencionado escriptorio do Director, ao qual incumbirá, além das funcções proprias de Porteiro, a de guarda, dos predios, zelador da Capella e encarregado das compras miudas sob a responsabilidade do Director, e bem assim augmentar-se com mais um carpinteiro o numero de dous, que está marcado no art. 7º do Regulamento.

    Sendo marcada para o Porteiro a diaria de 2$900 e para o novo carpinteiro o jornal de 2$500, longe de haver augmento, haverá reducção na despeza.

    Assim, pois, usando da autorização concedida no art. 87 do citado Regulamento, que permitte qualquer alteração que não importe augmento de despeza, tenho a honra de submetter á Assignatura de Vossa Magestade Imperial o Decreto junto.

    Sou, Senhor, de Vossa Magestade Imperial - subdito fiel e reverente

    João José de Oliveira Junqueira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 253 Vol. 1 (Publicação Original)