Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.570, DE 20 DE MARÇO DE 1886 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.570, DE 20 DE MARÇO DE 1886
Concede permissão ao Engenheiro Antão Gonçalves de Faria e Luiz Leseigneur para explorarem veeiros auriferos no 2º districto do municipio de S. Sepé Provincia do Rio Grande do Sul.
Hei por bem Conceder permissão ao Engenheiro Antão Gonçalves de Faria e Luiz Leseigneur para explorarem veeiros auriferos no 2º districto do municipio de S. Sepé, Provincia do Rio Grande do Sul, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 20 de Março de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio da Silva Prado.
Clausulas a que se refere e o Decreto n. 9570 desta data
I
Fica concedido ao Engenheiro Antão Gonçalves de Faria e Luiz Leseigneur o prazo de dous annos, contados desta data, para, sem prejuizo dos direitos de terceiro e das concessões feitas a Luiz Maria da Silva, Isidro Corrêa Pinto e Antonio dos Santos Porto, procederem a exploração e pesquizas para descobrimento de veeiros auriferos no 2º districto do municipio de S. Sepé, Provincia do Rio Grande do Sul.
Dentro deste prazo, os concessionarios deverão apresentar na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel e o permittirem os trabalhos executados, a superposição das camadas mineraes, e remetterão, com as mesmas plantas, amostras dos mineraes encontrados e relatorio minucioso da localidade em que a mina estiver situada, declarando qual a possança e riqueza desta; qual sua extensão e sua direcção; a distancia entre ella e os povoados mais proximos, e meios de communicação existentes; a área necessaria para a mineração, e, finalmente, os meios apropriados para o transporte dos productos das minas.
II
Os trabalhos de pesquiza ou exploração para descobrimento de minas poderão ser feitos por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.
III
Os concessionarios ficam obrigados a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviarem por causa dos mesmos trabalhos, e a dar conveniente direcção ás que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizerem, quando destes serviços resultar damno aos mesmos proprietarios de terrenos adjacentes.
Si o desvio destas aguas exigir trabalhos em propriedade alheia, os concessionarios solicitarão prévio consentimento do proprietario, usando dos meios em direito permittidos.
IV
Os concessionarios ficam obrigados a deseccar os terrenos alagados em virtude dos trabalhos da exploração, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo que não possa, ser prejudicada a saude dos moradores da circumvizinhança.
Palacio do Rio do Janeiro em 20 de Março de 1886. - Antonio da Silva Prado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 184 Vol. 1 (Publicação Original)