Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.558, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1886 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.558, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1886

Renova a concessão feita a Ignacio Dias Paes Leme para explorar mineraes na Provincia de Goyaz.

    Attendendo ao que requereu Ignacio Dias Paes Leme, Hei por bem Renovar a concessão que lhe foi feita por Decreto n. 7577 de 27 de Dezembro de 1879 para explorar ouro e outros mineraes na Provincia de Goyaz, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Fevereiro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9558 desta data

I

    Fica concedido a Ignacio Dias Paes Leme o prazo de 18 mezes, contados desta data, para, sem prejuizo dos direitos de terceiro, proceder a exploração e pesquizas para descobrimento de minas de ouro e outros mineraes nas vertentes do rio Anicuns, que vão desaguar no dos Bois até o Parnahyba, na Provincia de Goyaz.

    Dentro deste prazo, o concessionario deverá apresentar, na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel e o permittirem os trabalhos executados, a superposição das camadas mineraes, e remetterá, com as mesmas plantas, amostras dos mineraes encontrados e relatorio minucioso da localidade em que a mina estiver situada, declarando qual a possança e riqueza desta, qual sua extensão e sua direcção, a distancia entre ella e os povoados mais proximos, e os meios de communicação existentes, a área necessaria para a mineração, e, finalmente, os meios apropriados para o transporte dos productos das minas.

II

    Os trabalhos de pesquiza ou exploração para descobrimento de minas poderão ser feitos por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.

III

    O concessionario fica obrigado a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos possam provir as propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviar por causa dos mesmos trabalhos e a dar conveniente direcção ás que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando destes serviços resultar damno aos mesmos proprietarios de terrenos adjacentes.

    Si o desvio destas aguas exigir trabalhos em propriedade alheia, o concessionario solicitará prévio consentimento do proprietario, usando dos meios em direito permittidos.

IV

    O concessionario fica obrigado a deseccar os terrenos alagados em virtude dos trabalhos da exploração, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo que não possa ser prejudicada a saude dos moradores da circumvizinhança.

    Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Fevereiro de 1886. - Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 105 Vol. 1 (Publicação Original)