Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.552, DE 23 DE JANEIRO DE 1886 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.552, DE 23 DE JANEIRO DE 1886

Concede autorização á Companhia «Engenho central de Santa Rosa» para se organizar.

    Attendendo ao que requereu a Companhia «Engenho central de Santa Rosa», devidamente representada, e Tendo ouvido o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 28 de Novembro findo, Hei por bem Conceder-lhe autorização para se organizar com os estatutos que acompanharam o seu requerimento de 11 de Novembro do anno proximo passado, sob a clausula que com este baixa, assignada por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim a tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Janeiro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio da Silva Prado.

Clausula a que se refere o decreto n. 9552 desta data
 

     A companhia não se considerará constituida, nem começará a fazer suas operações, emquanto em nova assembléa geral não fôr approvada a avaliação dos bens e direitos que constituem parte do capital, nos termos do § 2º, art. 3º, da Lei n. 3150; e dos §§ 1º, art. 26, e 1º e 2º do art. 30 do Decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882.

    Palacio do Rio do Janeiro em 23 de Janeiro de 1886. - Antonio da Silva Prado.

ESTATUTOS

CAPITULO I

DA COMPANHIA, SEU OBJECTO E CAPITAL

    Art. 1º E' constituida uma companhia ou sociedade anonyma, denominada «Engenho central de Santa Rosa», com séde nesta Côrte, para o fabrico e venda de assucar, alcool, aguardente e outros productos da canna no engenho que a companhia vai fundar na fazenda de Santa Rosa, á margem esquerda do rio Muriahé, na freguezia de Santo Antonio dos Guarulhos, municipio de Campos, Provincia do Rio de Janeiro, utilisando-se da garantia de juros que lhe foi concedida pelo Governo Imperial por Decreto n. 8404 de 11 de Fevereiro de 1882.

    Art. 2º A companhia durará 30 annos a contar do dia em que estes estatutos forem publicados no Diario Official.

    Art. 3º O seu capital é de 700:000$ dividido em 3.500 acções de 200$ cada uma, sendo 3.000 integralisadas pela effectiva entrada no respectivo contingente de cada accionista, e 500 cujo valor será realizado a dinheiro na fórma das leis e mediante chamadas annunciadas pela directoria, com antecedencia de 15 dias e com intervallos nunca menores de 30 dias.

    § 1º O capital correspondente ás acções integralisadas consiste na fazenda de Santa Rosa com que entra o accionista Dr. Paulo Francisco da Costa Vianna, estimada em 600:000$ e 100:000$ em dinheiro com que entram os accionistas Furquim, Joppert & Comp., Dr. Paulo Francisco da Costa Vianna, José Henrique de Souza, João Machado de Oliveira Vianna, Pedro Joaquim Alves, Paulo Furquim de Almeida, Manoel Furquim Severo de Almeida e Hermano Joppert.

    § 2º Os bens a que se refere o § 1º são especificados na escriptura de 17 de Outubro do corrente anno, passada entre os accionistas e considerada como integrante destes estatutos.

    § 3º Em consequencia do disposto no preambulo e paragraphos precedentes, compete a cada um dos accionistas o numero de acções indicado adiante de suas assignaturas.

    Art. 4º Para solver o passivo mencionado no art. 3º, § 1º, assim como para maior desenvolvimento da empreza, a directoria é autorizada, desde já, a contrahir um emprestimo, até á importancia do capital, por meio de obrigações ao portador (debentures) e a garantil-o com hypotheca dos immoveis da companhia e com a garantia de juros que lhe concedeu o Governo Imperial. Poderá tambem chamar a si quaesquer compromissos hypothecarios que pesem sobre a fazenda, passar nova escriptura de hypotheca, para o que são-lhe conferidos especiaes poderes.

    Art. 5º O capital póde ser augmentado por deliberação da assembléa geral, na conformidade da lei.

    § 1º Aos subscriptores das 500 acções a que se refere o art. 3º e das que representarem o augmento de capital, que não fizerem as entradas nas épocas fixadas pela directoria, poderá esta impôr a pena de commisso.

    § 2º O commisso importa a perda das entradas feitas, em beneficio da companhia.

    § 3º Os accionistas responderão pelo valor das acções que subscreverem ou lhes forem cedidas.

    Art. 6º As acções são nominativas e transferiveis por termos ou registros da companhia, assignados pelos cedentes e cessionarios ou seus bastantes procuradores.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 7º A administração é exercida por uma directoria de quatro membros, eleitos de tres em tres annos, e reelegiveis.

    § 1º Tres dos directores funccionarão na séde da companhia, e escolherão entre si o presidente, o secretario e o thesoureiro.

    § 2º O quarto director exerce as funcções de gerente e é obrigado a permanecer nas proximidades do engenho.

    § 3º O director-gerente prestará caução de 100 acções, e cada um dos outros prestal-a-ha de 50. As ditas acções são inalienaveis até a approvação das contas.

    § 4º Só os accionistas podem ser eleitos directores.

    Art. 8º Aos directores da séde, reunidos em conselho, compete:

    § 1º Nomearem e demittirem o profissional ou profissionaes necessarios para os trabalhos technicos do engenho, mediante proposta do director-gerente.

    § 2º Nomearem e demittirem os demais empregados da companhia, á excepção dos immediatos delegados do gerente.

    § 3º Celebrarem todos os contratos, inclusive o de que trata o art. 4º, salvo os da competencia do gerente.

    § 4º Representarem a companhia activa e passivamente, em Juizo e fóra delle, e perante todas as autoridades constituidas.

    § 5º Transigirem livremente, adquirirem bens e alienarem os moveis que não prestem utilidade á companhia.

    § 6º Convocarem a assembléa geral, ordinaria e extraordinariamente.

    § 7º Nomearem ao director impedido substituto, d'entre os accionistas.

    § 8º E em geral promoverem os interesses da companhia, na fórma destes estatutos e das leis, tomando e praticando todas as providencias que não compitam exclusivamente á assembléa geral.

    Art. 9º Os directores da séde reunem-se em sessão pelo menos duas vezes por mez. Para haver sessão basta a presença de dous directores. O presidente tem voto de qualidade em caso de empate. As actas das sessões são assignadas pelos directores presentes.

    Art. 10. Compete ao director-gerente:

    § 1º Regular os serviços da fazenda e do engenho, fiscalisal-os continuamente, nomear e demittir os delegados necessarios para o auxiliarem.

    § 2º Fazer os contratos precisos para o fornecimento da materia prima, e para a obtenção de operarios e trabalhadores.

    § 3º Prestar aos directores da séde as informações que estes requisitarem; remetter-lhes no fim de cada primeiro semestre do anno social um balanço do estado da empreza, e no fim do segundo as contas e o relatorio que devem ser presentes á assembléa geral.

    § 4º Cooperar com os directores da séde para a prosperidade da empreza, e tomar todas as medidas a esse fim necessarias, pondo-as logo em execução e dando dellas communicação aos demais directores.

    Art. 11. O director-gerente toma parte nas deliberações da directoria reunida em conselho, quer quando comparecer espontaneamente, quer quando fôr para isso convidado pelos directores da séde, e tem o direito de requisitar a convocação de reuniões extraordinarias da directoria e da assembléa geral.

    Art. 12. Os directores da séde vencem o honorario de 1:600$ annuaes e o gerente 500$ mensaes.

CAPITULO III

DO CONSELHO FISCAL

    Art. 13. A assembléa geral em sua sessão ordinaria annual elegerá tres fiscaes, accionistas ou não accionistas.

    § 1º Os fiscaes servem gratuitamente, e exercem as funcções definidas no Regulamento n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882, arts. 51 e 54 a 61.

    § 2º Em seus impedimentos accidentaes são substituidos pelos immediatos em votos, e nos demais casos pela maneira prescripta no art. 6º do citado regulamento.

CAPITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 14. A assembléa geral compõe-se de accionistas, em numero legal, regularmente convocados, cujas acções estejam inscriptas em seus nomes com a antecedencia minima de 30 dias.

    Art. 15. Os accionistas podem fazer-se representar em assembléa por procuradores bastantes, socios ou não socios.

    Art. 16. A assembléa é installada pelo director presidente; na falta delle por algum dos outros, e na falta de todos pelo accionista mais velho em idade. Em seguida é nomeado por acclamação ou por escrutinio o presidente da assembléa, o qual designa os secretarios.

    Art. 17. A reunião ordinaria é convocada com antecedencia de 15 dias, e a extraordinaria com a de oito dias, por meio de annuncios repetidos.

    § 1º Na reunião ordinaria delibera-se sobre o relatorio e contas da administração e parecer do conselho fiscal, assim como sobre quaesquer assumptos que interessem á companhia.

    § 2º Nas extraordinarias só se delibera sobre o assumpto que as motivar, constante da ordem do dia; declarada nos annuncios de convocação.

    Art. 18. As deliberações da assembléa são tomadas por maioria relativa de votos. Os votos são contados por cabeça, salvo si algum accionista propuzer que o sejam por acções.

    § 1º Nesse ultimo caso cada accionista tem um voto por cinco acções, até ao numero maximo de 20 votos.

    § 2º Todas as eleições são feitas por escrutinio e por acções.

    Art. 19. A assembléa entende-se legitimamente constituida quando concorram accionistas que representem um quarto do capital social. Todavia, nos casos dos arts. 39 e 65 do Regulamento n. 8821, é necessario que se achem assim representados dous terços do capital.

    Paragrapho unico. As deliberações da assembléa, accórdes com os estatutos e a lei, obrigam todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes.

    Art. 20. A reunião ordinaria da assembléa tem logar no correr do mez de Julho de cada anno.

    Art. 21. Compete á assembléa geral:

    § 1º Exercer as attribuições que lhe são conferidas em diversos artigos destes estatutos.

    § 2º Deliberar livremente sobre todos os negocios da companhia e actos que lhe interessarem, com a unica limitação da parte final do art. 63 do Regulamento n. 8821.

    § 3º Eleger os administradores e fiscaes.

    § 4º Resolver os conflictos entre os directores da séde e gerente, que não tenham sido decididos pela directoria em conselho, por não comparecimento do dito gerente.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 22. O anno social vai do 1º de Julho a 30 de Junho seguinte.

    Art. 23. Os lucros liquidos provenientes de operações effectivamente concluidas em cada semestre, são applicados a dividendos, deduzidos 10% para fundo de reserva.

    Art. 24. Cessa a deducção quando o fundo de reserva attingir á metade do capital social.

    § 1º O fundo de reserva é empregado em apolices da divida publica.

    § 2º O dito fundo destina-se a fazer face á deterioração de machinas e ás perdas do capital social, e será estabelecido na fórma do art. 24, quando desfalcado em virtude delles.

    Art. 25. Os dividendos não reclamados durante cinco annos prescrevem a favor da companhia.

    Art. 26. Os accionistas Dr. Paulo Francisco da Costa Vianna e Furquim, Joppert & Comp. pelos serviços prestados para a formação da companhia têm direito á metade dos lucros liquidos excedentes a 10% do capital social, depois de deduzida a quota destinada ao fundo de reserva.

    Essa metade será subdividida entre os ditos accionistas em partes iguaes, ainda que venham a ter maior ou menor numero de acções e emquanto forem accionistas.

    Art. 27. A companhia poderá vender terrenos em lotes a colonos nacionaes e estrangeiros, e arrendal-os, para o que fica a directoria autorizada a assignar escriptura de venda e arrendamento.

    Art. 28. Fica entendido que nos casos não expressos nestes estatutos regem interinamente as disposições do Decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882.

    Art. 29. Os accionistas Furquim, Joppert & Comp. serão os correspondentes da empreza.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    1ª São nomeados para o 1º triennio directores da séde Hermano Joppert, José Henrique de Souza, Manoel Furquim Severo de Almeida e director-gerente Dr. Paulo Francisco da Costa Vianna.

    2ª Os accionistas infra assignados que constituem a totalidade da companhia, conferem aos directores da séde plenos poderes para todos os actos exigidos em lei, afim de que a dita companhia entre em exercicio.

    Rio de Janeiro, 17 de Outubro de 1885,

    (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 50 Vol. 1 (Publicação Original)