Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.551, DE 23 DE JANEIRO DE 1886 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.551, DE 23 DE JANEIRO DE 1886

Concede permissão á Companhia Agricola e Colonisadora de Vassouras para funccionar no Imperio.

    Attendendo ao que requereu a Companhia Agricola e Colonisadora de Vassouras, devidamente representada, e Tendo ouvido o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 10 de Dezembro do anno proximo findo, Hei por bem Autorizar a sua organização com os estatutos que apresentou, nos quaes eliminar-se-ha a 2ª parte do art. 8º

    Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Janeiro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio da Silva Prado.

ESTATUTOS

CAPITULO I

DA COMPANHIA, SEU FIM E CAPITAL

    Art. 1º E' constituida uma companhia ou sociedade anonyma denominada «Companhia Agricola e Colonisadora de Vassouras» com séde nesta capital, para os seguintes fins:

    1º Explorar a fazenda denominada - Palmas, sita no municipio de Vassouras, freguezia de Sacra Familia do Tinguá, Provincia do Rio de Janeiro, e as que vier a adquirir.

    2º Cultivar nellas o café e a canna, e fazer outra qualquer cultura que convenha; preparar e vender os respectivos productos, servindo-se dos engenhos existentes e dos que fundar.

    3º Promover a substituição gradual do trabalho servil pelo trabalho livre.

    4º Substituir, tanto quanto fôr possivel, a lavoura extensiva pela cultura intensiva.

    5º Formar e vender lotes de terra, construir casas e todo o mais preparo necessario á boa collocação de colonos proprietarios do solo, dando preferencia aos meeiros já estabelecidos em terras da companhia.

    Paragrapho unico. A companhia poderá contratar de parceria ou por empreitada a cultura dos cafezaes e dos cannaviaes quando e como a directoria julgar conveniente.

    Art. 2º A companhia durará 30 annos contados do dia em que estes estatutos forem publicados no Diario Official.

    Art. 3º O capital social é de 400:000$, dividido em 2.000 acções de 200$ cada uma, sendo:

    300:000$ em 1.500 acções integralizadas pela effectiva entrada do respectivo contingente do accionista Henrique Gaspar Lahmeyer, 100:000$ em 500 acções que subscrevem os abaixo assignados, com entradas immediatas de 10% e cujo valor será realizado na fórma da lei e mediante chamadas annunciadas pela directoria com antecedencia de 15 dias e com intervallos nunca menores de 30 dias.

    § 1º O capital correspondente ás acções já integralizadas consiste:

    A. Na fazenda denominada - Palmas - e sitios annexos, machinas, apparelhos de beneficiar café e engenho de canna, terreiro, cafezaes, bemfeitorias, estimado tudo em 300:000$, sujeito ao passivo por hypotheca mencionada em escriptura de 9 do corrente, lavrada pelo Tabellião Cunha Junior.

    § 2º Os bens a que se refere este artigo são especificados na mesma escriptura de 9 de Novembro do corrente anno passada entre accionistas e considerada como integrante destes estatutos.

    § 3º Em consequencia do disposto no preambulo e paragraphos precedentes compete a cada um dos accionistas o numero de acções indicado adiante de suas assignaturas.

    Art. 4º Para solver o passivo mencionado no art. 3º, § 1º, assim como para maior desenvolvimento da empreza e acquisição de outras terras, e construcção de engenhos, a directoria é autorizada desde já a contrahir um emprestimo até a importancia do capital subscripto, por meio de obrigações ao portador (debentures) e garantil-o com hypotheca dos immoveis da companhia, e a chamar a si os emprestimos já contrahidos no Banco do Brazil e com Furquim, Joppert & Comp. por hypotheca dos mesmos bens, podendo passar-lhes novas escripturas de hypotheca como julgar necessario a bem da empreza, para o que lhe são conferidos especiaes poderes.

    Art. 5º O capital poderá ser augmentado por deliberação da assembléa geral, na conformidade da lei.

    Art. 6º Aos subscriptores das 500 acções a que se refere o art. 3º e aos que representarem o augmento de capital, que não fizerem as entradas nas épocas fixadas pela directoria, poderá esta impôr a pena de commisso.

    § 1º O commisso importa a perda das entradas em beneficio da companhia.

    § 2º Os accionistas respondem pelo valor das acções que subscreverem ou lhes forem cedidas.

    Art. 7º As acções são nominativas e transferiveis por termos no registro da companhia assignados pelos cedentes e cessionarios ou seus bastantes procuradores.

    Art. 8º A directoria fica autorizada a mandar subdividir os terrenos e collocar nos mesmos colonos nacionaes e estrangeiros; vendel-os aos prazos que entender conveniente, assignando os respectivos contratos e escriptura de divida e hypotheca; bem como a fazer habitações para morada de colonos, que tambem venderá.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 9º A administração da companhia é exercida por uma direcção de quatro membros, eleitos de tres em tres annos e reelegiveis.

    § 1º Tres dos directores funccionarão na séde da companhia e escolherão entre si o presidente, o secretario e o thesoureiro.

    § 2º O 4º director exercerá as funcções de gerente e é obrigado a residir nas proximidades do estabelecimento ou dará preposto sob sua responsabilidade.

    § 3º O director-gerente prestará caução de 100 acções e cada um dos outros de 50. As mesmas acções são inalienaveis até approvação das contas.

    § 4º Só os accionistas podem ser eleitos directores.

    Aos directores da séde, reunidos, compete:

    § 1º Nomearem e demittirem o profissional ou profissionaes necessarios para os trabalhos technicos do engenho, mediante proposta do director-gerente.

    § 2º Nomearem e demittirem os demais empregados da companhia, á excepção dos immediatos delegados do gerente.

    § 3º Celebrarem todos os contratos, inclusive o de que tratam os arts. 4º e 7º sobre os da competencia do gerente.

    § 4º Representarem a companhia activa e passivamente em Juizo e fóra delle, e perante todas as autoridades constituidas.

    § 5º Transigirem livremente, adquirirem bens e alienarem os moveis que não prestem utilidade á companhia.

    § 6º Convocarem a assembléa geral, ordinaria e extraordinariamente.

    § 7º Nomearem ao director impedido, substituto d'entre os accionistas.

    § 8º Em geral, promoverem os interesses da companhia na fórma destes estatutos e das leis, tomando e praticando todas as providencias que não compitam exclusivamente á assembléa geral.

    Art. 10. Os directores da séde reunem-se em sessão, pelo menos, duas vezes por mez. Para haver sessão, basta a presença de dous directores. O presidente tem voto de qualidade em caso de empate. As actas das sessões são assignadas pelos directores presentes. Os directores da séde servem gratuitamente; todavia, decorridos os tres primeiros annos, a assembléa geral fixará o vencimento desde que a empreza o possa comportar.

    Compete ao director-gerente:

    § 1º Regular os serviços da fazenda e dos engenhos, fiscalisal-os continuamente, nomear e demittir os delegados necessarios para o auxiliarem.

    § 2º Fazer os contratos precisos para o fornecimento de materia prima e para a obtenção dos operarios e trabalhadores.

    § 3º Prestar aos directores da séde as informações que estes requisitarem, remetter-lhes no fim de cada primeiro semestre do anno social um balanço do estado da empreza, e no fim do segundo as contas e o relatorio que devem ser presentes á assembléa geral.

    § 4º Cooperar com os directores da séde para a prosperidade da empreza e tomar todas as medidas a esse fim necessarias, pondo-as logo em execução e dando dellas communicação aos demais directores.

    § 5º Velar pela boa conservação de todos os bens e boa execução de todos os trabalhos.

    § 6º Dirigir a collocação de colonos ou compradores de lotes de terras.

    § 7º Adiantar aos colonos no primeiro anno de sua a installação generos, sementes, ferramentas ou dinheiro, dentro de limites razoaveis.

    Art. 11. O director-gerente toma parte nas deliberações da directoria reunida em conselho, quer quando compareça espontaneamente, quer quando fôr para isso convidado pelos directores da séde e tem o direito de requisitar convocação de reuniões extraordinarias da directoria e em assembléa geral.

    Art. 12. O director-gerente terá o vencimento de 500$ mensaes, pro labore.

CAPITULO III

DO CONSELHO FISCAL

    Art. 13. A assembléa geral em sua sessão ordinaria annual elegerá tres fiscaes, accionistas ou não accionistas.

    § 1º Os fiscaes servem gratuitamente; e exercem as funcções definidas no Regulamento n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882, arts. 51 e 54 a 61.

    § 2º Em seus impedimentos accidentaes são substituidos pelos immediatos em votos e nos demais casos pela maneira prescripta no art. 60 do citado regulamento.

CAPITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 14. A assembléa geral compõe-se de accionistas, em numero legal, regularmente convocados, cujas acções estejam inscriptas em seus nomes com antecedencia minima de 30 dias.

    Art. 15. Os accionistas podem fazer-se representar na assembléa por procuradores bastantes, socios ou não socios.

    Art. 16. A assembléa é installada pelo director presidente, na falta delle por algum dos outros, e na falta de todos pelo accionista mais velho em idade.

    Em seguida é nomeado por acclamação ou por escrutinio o presidente da assembléa, o qual designará os secretarios.

    Art. 17. A reunião ordinaria é convocada com antecedencia de 15 dias, e a extraordinaria com a de oito por meio de annuncios repetidos ou cartas.

    § 1º Na reunião ordinaria delibera-se sobre o relatorio e contas da administração e parecer do conselho fiscal, assim como sobre quaesquer assumptos que interessem á companhia.

    § 2º Nas extraordinarias só se delibera sobre o assumpto que as motivar, constante da ordem do dia, declarada nos annuncios de convocação.

    Art. 18. As deliberações da assembléa são tomadas por maioria relativa de votos. Os votos são contados por cabeça, salvo si algum accionista propuzer que o sejam por acções.

    § 1º Neste ultimo caso cada accionista tem um voto por cinco acções, até ao numero maximo de 20 votos.

    § 2º Todas as eleições são feitas por escrutinio e por acções.

    Art. 19. A assembléa entende-se legitimamente constituida quando concorram accionistas que representem um quarto do capital social. Todavia, nos casos dos arts. 39 e 65 do Regulamento n. 8821 é necessario que se achem assim representados dous terços do capital.

    Paragrapho unico. As deliberações da assembléa accórdes com os estatutos e a lei obrigam todos os accionistas, ainda os que ausentes ou dissidentes.

    Art. 20. A reunião ordinaria da assembléa tem logar no correr do mez de Julho de cada anno.

    Art. 21. Compete á assembléa geral:

    § 1º Exercer as attribuições que lhe são conferidas em diversos artigos destes estatutos.

    § 2º Deliberar livremente sobre todos os negocios da companhia e actos que lhe interessem, com a unica limitação da parte final do art. 63 do Regulamento n. 8821.

    § 3º Eleger os administradores e fiscaes.

    § 4º Resolver os conflictos entre os directores da séde e o gerente, que não tenham sido decididos em conselho por não comparecimento do dito gerente.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 22. O anno social vai do 1º de Julho a 30 de Junho seguinte.

    Art. 23. Os lucros liquidos provenientes de operações effectivamente concluidas em cada semestre, são applicados a dividendos, deduzidos 5% para fundo de reserva. Os provenientes da venda das terras terão a appilicação que fôr determinada pela assembléa geral.

    Art. 24. Cessa a deducção quando o fundo de reserva attingir á metade do capital social.

    Paragrapho unico. O dito fundo destina-se a fazer face a perdas do capital social, e será restabelecido na fórma do art. 23, quando desfalcado em virtude dellas.

    Art. 25. Os dividendos não reclamados não vencerão juros a favor do accionista.

    Art. 26. Fica entendido que nos casos não expressos nestes estatutos regem as disposições do Decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

    1ª São nomeados para o primeiro triennio directores da séde os accionistas: Hermano Joppert, Paulo Furquim de Almeida e Manoel Furquim Severo de Almeida, e director-gerente Henrique Gaspar Lahmeyer.

    2ª Os accionistas Henrique Gaspar Lahmeyer e Furquim, Joppert & Comp., pelos serviços prestados para formação da companhia, têm direito á metade dos lucros liquidos excedentes a 10% do capital social, depois de deduzida a quota destinada a fundo de reserva, de accôrdo com o art. 23, emquanto forem accionistas. Dos lucros provenientes de terras vendidas tambem caberá aos accionistas acima referidos uma parte, de conformidade com o que fôr deliberado pela assembléa geral.

    Rio de Janeiro, 9 de Novembro de 1885.

    (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 44 Vol. 1 (Publicação Original)