Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.547, DE 16 DE JANEIRO DE 1886 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.547, DE 16 DE JANEIRO DE 1886

Concede autorização á Companhia Lavoura, Industria e Colonização para se organizar.

     Attendendo ao que requereu a Companhia Lavoura, Industria e Colonização, devidamente representada, e Tendo ouvido o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 11 de Novembro do anno proximo passado, Hei por bem Conceder-lhe autorização para se organizar com os estatutos que acompanharam seu requerimento de 1 de Setembro do anno proximo passado e sob as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Janeiro de 1886, 65º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.

Clausulas a que se refere o decreto n. 9547 desta data

I

    A companhia não se considerará constituida, nem começará a fazer suas operações, emquanto em nova assembléa geral não fôr approvada a avaliação dos bens e direitos que constituem parte do capital, nos termos do § 2º art. 3º da Lei n. 3150, e dos §§ 1º art. 26, e 1º e 2º art. 30 do Decreto n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882.

II

    Na mesma assembléa geral será apresentado o documento do deposito de 10% do fundo ou capital social consistente em dinheiro, nos termos do n. 2 § 1º do citado art. 3º da Lei e do art. 28 do regulamento.

III

    No § 5º do art. 3º dos estatutos, depois das palavras - são especificadas na escriptura de notas do Tabellião Cunha Junior passada entre accionistas, - accrescente-se - em data de 28 de Outubro de 1885, e escripturada no livro 47 fl. 97 - o mais como está.

IV

    No art. 22 dos estatutos em vez de - salvo si algum accionista propuzer que o sejam por acções - diga-se - salvo si a assembléa geral deliberar que o sejam por acções.

    Palacio do Rio de Janeiro em 16 de Janeiro de 1886. - Antonio da Silva Prado.

Estatutos da Companhia Lavoura, Industria e Colonização

Capitulo I

DA COMPANHIA, SEU OBJECTO E CAPITAL

    Art. 1º E' constituida uma companhia ou sociedade anonyma, denominada - Lavoura, Industria e Colonização - com séde nesta capital, para os seguintes fins:

    1º Explorar as fazendas que adquire e vier a adquirir, á margem da Estada de Ferro D. Pedro II.

    2º Cultivar nellas o café e a canna; preparar e vender os respectivos productos; servindo-se dos engenhos existentes e dos que fundar ás margens esquerda e direita do rio Parahyba, na barra do Pirahy.

    3º Promover a substituição gradual do trabalho servil pelo trabalho livre.

    4º Substituir tanto quanto fôr possivel a lavoura extensiva pela cultura intensiva.

    5º Formar e vender lotes de terra, construir casas e todo o mais preparo cecessario á boa collocação de collonos proprietarios do solo, dando preferencia aos meeiros já estabelecidos em terras da companhia.

    Paragrapho unico. A companhia poderá contratar, de parceria ou por empreitada, a cultura dos cafesaes e dos cannaviaes quando e como a directoria o julgar conveniente.

    Art. 2º A companhia durará 30 annos contados do dia em que setes estatutos forem publicados no Diario Official.

    Art. 3º O capital social é de 2.600:000$ sujeito á disposição do art. 1º n. 5 e dividido em 13.000 acções de 200$ cada uma, sendo:

    A) 10.000 integralisadas pela effectiva entrada do respectivo contingente de accionistas, consistente em bens, e de que tocam 8.750 ao Barão do Rio Bonito e 1.250 a Furquim, Joppert & Comp.

    B) 500, que subscrevem em partes iguaes os ditos accionistas Barão do Rio Bonito e Furquim, Joppert & Comp., entrando desde já com 10% do seu valor.

    C) 500, que subscrevem em partes iguaes os accionistas Frederico Darrigue de Faro e Luiz de Castilho, e cuja entrada de 10% é feita com o valor da concessão constante do Decreto n. 9340 de 16 de Dezembro de 1884.

    D) 2.000 subscriptas por diversos abaixo assignados com entrada immediata de 10%.

    § 1º Das acções do 1º grupo, as 1.250 de Furquim, Joppert & Comp. e 8.750 do Barão do Rio Bonito só darão direito a dividendos depois do semestre em que a renda permittir o dividendo de 10% para as acções restantes.

    § 2º As do 2º e 3º grupo, serão integralizadas com a metade da renda excedente ao dividendo de 10%, sem prejuizo do disposto no art. 7º em caso de liquidação antecipada. Essa vantagem é concedida aos quatro accionistas Barão do Rio Bonito, Furquim, Joppert & Comp.; Frederico Darrigue de Faro e Luiz de Castilho, por serem os dous primeiros fundadores da companhia, e por terem os dous ultimos auxiliado efficazmente a sua organização.

    § 3º As do 4º grupo serão integralizadas mediante chamadas por annuncios da directoria publicados com antecedencia de 15 dias. O intervallo entre as chamadas nunca será menor de 30 dias.

    § 4º O capital correspondente ás acções já integralizadas consiste:

    A) Nas fazendas, sitios e predios da Barra do Pirahy, com que entra o accionista Barão do Rio Bonito, estimados todos em 1.750:000$000.

    B) Na fazenda e accessorios com que entram os accionistas Furquim, Joppert & Comp. e que são estimados em 250:000$000.

    § 5º Os bens a que se refere este artigo são especificados na escriptura de notas do Tabellião Cunha Junior passada entre accionistas, em data de 28 de Outubro de 1885, escripturada no livro 47 fls. 97 e considerada como integrante destes estatutos.

    § 6º Em consequencia do disposto no preambulo e paragraphos precedentes, compete a cada um dos accionistas o numero de acções indicado adiante de suas assignaturas.

    Art. 4º Para a acquisição de outras fazendas, construcção de engenhos centraes, além do que se vai fundar, e maior desenvolvimento da empreza, a directoria é autorizada desde já a contrahir um emprestimo até a importancia do capital social, por meio de obrigações ao portador (debentures) e a garantil-o com hypotheca, para o que são-lhe conferidos especiaes poderes.

    Art. 5º O capital póde ser augmentado por deliberação da assembléa geral, na conformidade da lei.

    Art. 6º Aos subscriptores das 2.000 acções do 4º grupo e das que representarem o augmento de capital que não fizerem as entradas nas épocas fixadas pela directoria, poderá esta impôr a pena de commisso.

    O commisso importa a perda das entradas feitas, em beneficio da companhia.

    Art. 7º Os accionistas respondem pelo valor das acções que subscreverem ou lhes forem cedidas.

    Art. 8º As acções são nominativas e transferiveis por termos, no registro da companhia assignados pelos cedentes e cessionarios, ou seus bastante procuradores.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

    Art. 9º A administração é exercida por uma directoria de cinco membros, eleitos de quatro em quatro annos e reelegiveis.

    § 1º Tres dos directores funccionam na séde da companhia e escolherão entre si o presidente, o secretario e o thesoureiro.

    § 2º O quarto director exerce as funcções de gerente da secção agricola, e o quinto as de gerente da secção industrial, referente ao fabrico do assucar e mais productos de canna.

    § 3º Cada um dos directores gerentes prestará caução de 100 acções, e cada um dos outros de 50.

    As ditas acções são inalienaveis até approvação de contas.

    § 4º Só os accionistas podem ser eleitos directores.

    Art. 10 Aos directores da séde reunidos em conselho compete:

    § 1º Nomearem e demittirem o profissional ou profissionaes para os trabalhos technicos dos engenhos, mediante proposta do respectivo director gerente.

    § 2º Nomearem e demittirem os demais empregados da companhia, á excepção dos immediatos delegados dos gerentes.

    § 3º Celebrarem todos os contratos, inclusive o de que trata o art. 4º, salvo os da competencia dos gerentes.

    § 4º Estenderem a disposição do citado art. 4º á extincção da hypotheca dos bens com que entra o primeiro accionista, quando se verificar a hypothese prevenida na clausula 7ª da escriptura complementar. (1)

    § 5º Representarem a companhia activa e passivamente em Juizo e fóra delle e perante todas as autoridades constituidas.

    § 6º Transigirem livremente, adquirirem bens, alienarem os moveis que não prestem utilidade á companhia, alienarem lotes de terras com ou sem bemfeitorias, á vista ou a prazos.

    § 7º Convocarem a assembléa geral ordinaria e extraordinariamente, por orgão de seu presidente.

    § 8º Nomearem ao director impedido substituto d'entre os accionistas.

    § 9º Em geral, promoverem os interesses da companhia na fórma destes estatutos e das leis, tomando e praticando todas as providencias que não compitam exclusivamente á assembléa geral, com plenos e illimitados poderes, inclusive os de procuradores em causa propria.

    Art. 11. Os directores da séde reunem-se em sessão pelo menos duas vezes por mez. O presidente tem voto de qualidade em caso de empate. As actas das sessões são assignadas pelos directores presentes.

    Art. 12. Compete ao director gerente da secção agricola:

    § 1º Fazer contratos de parceria e quaesquer outros necessarios aos serviços dos estabelecimentos ruraes.

    § 2º Nomear e demittir os empregados precisos e fixar-lhes os vencimentos.

    § 3º Velar pela boa conservação de todos os bens e boa execução de todos os trabalhos.

    § 4º Alugar os predios, caeiras e sitios que não forem precisos para serviço da companhia, receber a renda e celebrar a esse respeito os contratos que julgar uteis.

    § 5º Dirigir a collocação dos colonos parceiros ou compradores de lotes de terras.

    § 6º Adiantar aos colonos, no primeiro anno de sua installação, generos, sementes, ferramentas ou dinheiro, dentro de limites razoaveis.

    § 7º Fazer as construcções e assentar as machinas necessarias, abrir caminhos e demarcar os lotes de terras, de accôrdo com os directores da séde.

    § 8º Auxiliar, quanto em si couber, o gerente da secção industrial.

    § 9º Constituir delegado que o substitua em suas faltas e impedimentos.

    Art. 13. Compete ao director gerente da secção industrial:

    § 1º Fazer os contratos precisos para o fornecimento da materia prima e para a obtenção dos operarios e trabalhadores.

__________________

    (1) Clausula 7ª da escriptura:

    Todavia quando der dividendos de 12% ou quando a directoria julgar conveniente, o pagamento do saldo então verificado, contrahindo para isto um emprestimo por meio de debentures garantidos por hypotheca.

    § 2º Fiscalisar todos os serviços da secção, conforme os regulamentos que formular e forem approvados pela directoria em conselho.

    Art. 14. Incumbe a cada um dos gerentes:

    § 1º Prestar aos directores da séde as informações que requisitarem; remetter-lhes, no fim de cada primeiro semestre do anno social, um balanço do estado da empreza, na parte confiada á sua gestão, e no fim do segundo, as contas e o relatorio, que devem ser presentes á assembléa geral.

    § 2º Cooperar para a prosperidade da empreza e tomar todas as medidas a esse fim necessarias, pondo-as logo em execução, e dando dellas communicação aos demais directores.

    Art. 15. Os directores gerentes tomam parte nas deliberações da directoria reunida em conselho, quer quando comparecerem espontaneamente, quer quando forem para isso convidados, e podem solicitar, quando julgarem do interesse da companhia, a convocação de reuniões extraordinarias da directoria.

    Paragrapho unico. Para haver sessão, basta que se reunam tres dos cinco directores.

    Art. 16. O director gerente da secção industrial é obrigado a residir nas proximidades do primeiro engenho, e tem o vencimento de 500$ mensaes, pro labore.

    Os demais directores servem gratuitamente.

    Todavia, decorridos os tres primeiros annos, a assembléa geral fixará o vencimento que desde então tem de perceber o gerente da secção agricola.

CAPITULO III

DO CONSELHO FISCAL

    Art. 17. A assembléa geral em sua sessão ordinaria annual elegerá tres fiscaes, accionistas ou não accionistas.

    § 1º Os fiscaes servem gratuitamente, e exercem as funcções definidas no Regulamento n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882, arts. 51, 54 a 61.

    § 2º Em seus impedimentos accidentaes são substituidos pelos immediatos em votos, e nos demais casos pela maneira prescripta no art. 60 do citado regulamento.

CAPITULO IV

DA ASSEMBLÉA GERAL

    Art. 18. A assembléa geral compõe-se de accionistas em numero legal, regularmente convocados, e cujas acções estejam inscriptas em seus nomes, com antecedencia minima de 30 dias.

    Art. 19. Os accionistas podem fazer-se representar na assembléa por procuradores bastantes, socios ou não socios.

    Art. 20. A assembléa é installada pelo director presidente, na falta delle, por algum dos outros, e na falta de todos, pelo accionista mais velho em idade. Em seguida é nomeado por acclamação ou por escrutinio o presidente da assembléa, o qual designará os secretarios.

    Art. 21. A reunião ordinaria é convocada com antecedencia de 15 dias, e a extraordinaria com a de oito dias, por meio de annuncios repetidos.

    § 1º Na reunião ordinaria delibera-se sobre o relatorio e contas da administração e parecer do conselho fiscal, assim como sobre quaesquer assumptos que interessem á companhia.

    § 2º Nas extraordinarias só se delibera sobre o assumpto que as motivar, constante da ordem do dia, declarada nos annuncios de convocação.

    Art. 22. As deliberações da assembléa são tomadas por maioria relativa de votos. Os votos são contados por cabeças, salvo si a assembléa geral deliberar que o sejam por acções.

    § 1º Neste ultimo caso, cada accionista tem um voto por cinco acções, até o numero maximo de 20 votos.

    § 2º Todas as eleições são feitas por escrutinio e por acções.

    Art. 23. A assembléa entende-se legitimamente constituida quando concorram accionistas que representem um quarto do capital social.

    Todavia, nos casos dos arts. 39 e 65 do Regulamento n. 8821, é necessario que se achem assim representados dous terços do capital.

    Paragrapho unico. As deliberações da assembléa, tomadas de conformidade com os estatutos e a lei, obrigam todos os accionistas, ainda que ausentes ou dissidentes.

    Art. 24. A reunião ordinaria da assembléa tem logar no correr do mez de Setembro de cada anno.

    Art. 25. Compete á assembléa geral:

    § 1º Exercer as attribuições que lhe são conferidas em diversos artigos destes estatutos.

    § 2º Deliberar livremente sobre todos os negocios da companhia e actos que lhe interessem, com a unica limitação da parte final do art. 63 do Regulamento n. 8821.

    § 3º Eleger os administradores e fiscaes.

    § 4º Resolver os conflictos entre os directores da séde e os gerentes, que não tenham sido decididos pela directoria em conselho, por não comparecimento dos ditos gerentes.

CAPITULO V

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 26. O anno social vai do 1º de Setembro a 31 de Agosto seguinte.

    Art. 27. Os lucros liquidos provenientes de operações effectivamente concluidas em cada semestre, são applicados a dividendos, deduzidos 5% para fundo de reserva.

    Art. 28. Cessa a deducção quando o fundo de reserva attinge á metade do capital social.

    Paragrapho unico. O dito fundo destina-se a fazer face á deterioração das machinas, e ás perdas do capital social; e será restabelecido na fórma do art. 27 quando desfalcado.

    Art. 29. Os dividendos não reclamados durante seis annos prescrevem a favor da companhia.

    Art. 30. O preço da venda de lotes de terra será applicado: 1º, á amortização da hypotheca actual; 2º, á amortização de debentures ; 3º, á amortização de acções da companhia, quando possam ser resgatadas por preço não superior ao par, salvo ulterior deliberação da assembléa geral.

    Art. 31. Fica entendido que, nos casos não expressos nestes estatutos, regem inteiramente as disposições do Regulamento n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

N. 1. - São nomeados para o primeiro quatrennio:

     Directores da séde:

    Hermann Joppert.

    Paulo Furquim de Almeida.

    Pedro Le Cocq.

     Directores gerentes:

    Barão do Rio Bonito. - Da secção agricola.

    Luiz de Castilho. - Da secção industrial.

N. 2

    Os accionistas infra assignados, que constituem a totalidade dos da companhia, conferem aos directores plenos poderes para todos os actos exigidos em lei, afim de que a dita companhia entre em exercicio.

    Rio de Janeiro, 1 de Setembro de 1885. - Furquim Joppert & Comp. - Barão do Rio Bonito.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1886


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1886, Página 11 Vol. 1 (Publicação Original)