Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.541, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1885 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.541, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1885
Autoriza o credito supplementar de 15:273$945 para as despezas da verba - Fretes, etc. - do Ministerio da Marinha, do exercicio de 1884 - 1885.
Sendo insufficiente o credito votado para o § 28 do art. 5º da Lei n. 3230 de 3 de Setembro de 1884, Hei por bem, Tendo ouvido o Conselho de Ministros, Autorizar, na fórma da lei, o credito supplementar de 15:273$945 para a verba - Fretes, etc. - do exercicio de 1884 - 1885.
A presente autorização será opportunamante submettida á approvação da Assembléa Geral Legislativa.
Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Dezembro de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves.
Senhor. - Conforme se verifica pela demonstração que me apresentou a Contadoria da Marinha, o credito de 80:000$ votado pela Lei n. 3230 de 3 de Setembro de 1884 para as despezas da verba - Fretes, tratamento de praças fóra dos hospitaes e enfermarias de Marinha, enterros, differenças de cambio e commissões de saques - no exercicio de 1884 - 1885, não foi sufficiente, havendo um deficit de 15:273$945.
Provém este deficit exclusivamente das differenças de cambio, resultantes dos saques feitos pelos navios estacionados no Rio da Prata e Assumpção e dos vencimentos de officiaes e praças na Europa.
Pela demonstração, a que acima me referi, se vê que na despeza geral do exercicio apparece o saldo de 709:523$532, havendo, porém, nas verbas - Corpo da Armada e classes annexas, - Munições navaes, - Combustivel (ainda sujeita á liquidação) - e - Fretes, etc. - o deficit de 60:166$790.
Das verbas em que apparecem deficits e para as quaes é permittida a concessão de creditos supplementares, só me é licito, na fórma da lei, abril-o para a de - Fretes, etc. - por não se terem dado em relação á de - Munições navaes - as circumstancias especificadas na mesma lei; devendo opportunamente solicitar do Poder Legislativo os fundos necessarios para esta e para as duas outras verbas.
Assim, depois de ouvir, nos termos do art. 20 da Lei n. 3140 de 30 de Outubro de 1882, a Secção de Guerra e Marinha do Conselho de Estado, venho submetter á approvação de Vossa Magestade Imperial o Decreto junto, abrindo o credito supplementar de 15:273$945, para as despezas da verba - Fretes, etc. - do exercicio de 1884 - 1885.
De Vossa Magestade Imperial subdito fiel e reverente - Alfredo Rodrigues Fernandes Chaves. - Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Dezembro de 1885.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 796 Vol. 1 (Publicação Original)