Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.537, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1885 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.537, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1885

Concede permissão a Raymundo Newton para explorar ouro na Provincia de Minas Geraes.

    Attendendo ao que requereu Raymundo Newton, Hei por bem Conceder-lhe permissão para explorar ouro em terrenos de sua propriedade, sitos na freguezia do Morro Vermelho, municipio de Caethé, da Provincia de Minas Geraes, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

 Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Dezembro de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio da Silva Prado.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9537 desta data

I

    Fica concedido a Raymundo Newton o prazo de dous annos, contados desta data, para, sem prejuizo dos direitos de terceiro, proceder a exploração e pesquizas para descobrimento de minas de ouro em terrenos de sua propriedade, sitos na freguezia do Morro Vermelho, municipio de Caethé, da Provincia de Minas Geraes.

    Dentro deste prazo o concessionario deverá apresentar, na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel e o permittirem os trabalhos executados, a superposição das camadas mineraes e remetterá, com as mesmas plantas, amostras dos mineraes da localidade em que a mina estiver situada, declarando qual a possança e riqueza desta, qual sua extensão e sua direcção, a distancia entre ella e os povoados mais proximos, e os meios de communicação existentes, a área necessaria para a mineração e, finalmente, os meios apropriados para o transporte dos productos das minas.

II

    Os trabalhos de pesquiza ou exploração para o descobrimento de minas poderão ser feitos por qualquer dos modos recommendados pela sciencia.

III

    O concessionario fica obrigado a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos possam provir ás propriedades adjacentes, a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviar por causa dos mesmos trabalhos e a dar conveniente direcção ás que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando destes serviços resultarem damnos aos mesmos proprietarios de terrenos adjacentes.

    Si o desvio destas aguas exigir trabalhos em propriedade alheia, o concessionario solicitará prévio consentimento do proprietario, usando dos meios em direito permittidos.

IV

    O concessionario fica obrigado a dessecar os terrenos alagados em virtude dos trabalhos da exploração, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo que não possa ser prejudicada a saude dos moradores da circumvizinhança.

    Palacio do Rio de Janeiro em 19 de Dezembro de 1885. - Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1885


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 792 Vol. 1 (Publicação Original)