Legislação Informatizada - Decreto nº 953, de 5 de Abril de 1852 - Publicação Original

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Decreto nº 953, de 5 de Abril de 1852

Approva o Regulamento para o curso de Infantaria e Cavallaria creado na Provincia do Rio Grande do Sul.

     Tendo Ouvido a Secção de Guerra e Marinha do Conselho d'Estado, Hei por bem approvar o Regulamento, que, para a execução do Artigo primeiro do Decreto Nº seiscentos trinta e quatro de vinte de Setembro de mil oitocentos cincoenta e hum, baixa com este, assignado por Manoel Felizardo de Sousa e Mello, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido, e expeça os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro em cinco de Abril de mil oitocentos cincoenta e dous, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Manoel Felizardo de Sousa e Mello.

REGULAMENTO PARA A EXECUÇÃO DO ARTIGO PRIMEIRO DO DECRETO Nº 634 DE 20 DE SETEMBRO DE 1851

     Art. 1º O curso d'estudos, mandados estabelecer na Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul para as armas de Infantaria e Cavallaria, constará de dous annos, nos quaes, e em tres cadeiras, se ensinarão as materias seguintes:

1º anno

     1ª Cadeira: - Arithmetica, alegebra, geometria e trigonometria plana.

     2ª Cadeira: - Desenho geometrico.

2º anno

     1ª Cadeira: - Topographia, tatica, fortificações passageiras, estrategia, historia militar e principios de direito natural e das gentes, applicaveis aos usos da guerra e capitulações.

     2ª Cadeira: - Desenho militar.

     Art. 2º Para a regencia d'estas cadeiras haverá tres Professores effectivos e hum substituto geral, os quaes serão Officiaes de qualquer das armas e classes do Exercito; com tanto porêm que tenhão, pelo menos, o curso de artilharia da Escola Militar com approvações plenas em todas as suas doutrinas; e servirão por commissão, vencendo a gratificação annual de oitocentos mil réis. § Unico. Estes professores não terão direito á jubilação, seja qual for o numero dos annos de sua commissão.

     Art. 3º He privativa do Governo a nomeação de todos estes Professores, assim como sua exoneração quando julgar conveniente.

     Art. 4º O Professor de maior graduação, ou antitiguidade de posto terá a seu cargo o Governo administrativo e militar d'este curso; porêm a direcção scientifica pertencerá á reunião dos Professores em congregação, a qual será presidida pelo Professor mais graduado, ou antigo, servindo de Secretario com voto o Substituto, que tambem o será do curso.

     Art. 5º Pertence á Congregação dos Professores: 1º propor ao Governo, por intermedio do Presidente da Provincia, tudo quanto julgar conveniente ao aperfeiçoamento do ensino, e aproveitamento dos alumnos: 2º qualificar os alumnos habilitados para fazerem exame, e o merecimento dos que annualmente forem approvados no 1º anno.

     Art. 6º Para o expediente e serviço das aulas haverá os seguintes Empregados:

     § 1º Hum Porteiro encarregado da guarda e asseio do edificio, dos moveis e mais objectos pertencentes ao curso, os quaes lhe serão entregues por inventario, e por elles será responsavel. Servirá igualmente de Amanuense do Professor que fizer as funcções de Secretario.

     § 2º Hum Guarda, que substituirá o Porteiro nos casos de falta, ou impedimento, e que servirá igualmente para coadjuva-lo, não só na escripturação que for ordenada pelo Secretario, como em tudo o mais que for necessario. Alêm disto tomará o ponto aos alumnos até hum quarto de hora depois da entrada, e hum quarto de hora antes da sahida das aulas.

     Art. 7º Estes dous Empregados serão com preferencia tirados da classe dos Officiaes Inferiores reformados, e, na falta destes, dos que tiverem obtido escusa do serviço militar, com tanto, que huns e outros tenhão as necessarias habilitações e reconhecido bom prestimo. O Governo marcará as gratificações que deverão competir-lhes, á vista da natureza do trabalho de que forem encarregados.

     Art. 8º O anno lectivo deste curso começará no primeiro dia util do mez de Março, e findará no ultimo de Outubro de cada anno. São feriados os Domingos, dias santos de guarda, os de Festa nacional, as quintas feiras das semanas, em que não houver outro feriado: alêm destes serão feriados os dias que decorrem desde quarta feira de Trévas até á segunda oitava de Pascoa. O mez de Novembro he destinado aos exames.

     Art. 9º As lições de cada aula durarão hora e meia, e as de desenho serão simultaneas para os alumnos de ambos os annos, e começarão meia hora depois de terminadas as das primeiras cadeiras do 1º e 2º annos.

     Art. 10. As lições do 1º e 2º annos começarão ás oito horas da manhã, e as de desenho ás dez.

     Art. 11. Para a matricula do primeiro anno requer-se: 1º ser cidadão brasileiro: 2º a idade de quatorze annos completos: 3º approvação pelo Professor respectivo em exame previo de pratica das quatro primeiras operações de arithmetica; alêm disto deverão os militares exibir licença do Presidente. Os estrangeiros só poderão matricular-se com permissão do Governo.

     Art. 12. Somente serão matriculados no 2º anno os que tiverem sido approvados em todas as materias do 1º anno deste curso ou do da Escola Militar.

     Art. 13. Todos os alumnos, quer sejão militares, quer paizanos, e ainda mesmo estrangeiros, ficarão em tudo sujeitos ao regimen deste curso, e ás Leis da disciplina militar.

     Art. 14. Os paizanos que se propuzerem a seguir a profissão das armas, deverão, se quizerem contar como tempo de serviço militar o em que estudarem, assentar praça em hum dos Corpos da arma, á que se destinarem.

     Art. 15. Os alumnos militares, que forem Praças de pret, terão os vencimentos de segundos Sargentos no 1º anno, e de primeiros Sargentos no 2º e seguintes, em quanto não passarem a Alferes; mas, se já tiverem maiores vencimentos quando se matricularem no 1º anno, neste caso os conservarão.

     Art. 16. Perderá o anno o alumno que faltar vinte dias uteis a ambas, ou a huma das aulas do anno respectivo sem causa justificada, e quarenta dias uteis, contadas as faltas pela mesma fórma, ainda que seja por causa justificada. A justificação das faltas será feita perante a Congregação dos Professores, á vista das razões e documentos irrecusaveis.

     Art. 17. As faltas serão verificadas diariamente pelo respectivo Professor, sendo lançadas em cadernos especiaes, e transferidas no fim de cada mez para o competente livro dos pontos. Reputa-se falta não só o não comparecimento á aula, como a entrada para ella hum quarto de hora depois de ter principiado a lição, ou a sahida della hum quarto ao mais antes de se ter concluido.

     Art. 18. Os alumnos do 1º anno, que, findas as lições de arithmetica, não se mostrarem em exame especial perante os tres Professores habilitados para continuarem as outras doutrinas do anno, sendo militares, serão recolhidos aos seus Corpos; o mesmo terá lugar a respeito de quaesquer alumnos de ambos os annos, que, em razão de faltas commettidas durante o anno, não puderem ser habilitados para fazerem exames. Em ambos estes casos o Professor Director participará ao Commandante das Armas, quaes os alumnos que se acharem nestas circunstancias, mandando-os logo apresentar ao Corpo, ou Secção de Corpo que mais proximo esteja da Escola, para serem empregados ahi em serviço, em quanto não tiverem outro destino.

     Art. 19. Os alumnos que perderem dous annos consecutivos, por faltas, ou porque sejão reprovados, não poderão mais ser admittidos á matricula.

     Art. 20. Os exames do 1º anno deste curso serão feitos na Provincia, presidindo o respectivo Professor, e arguindo os outros dois. Os exames porêm do 2º anno serão feitos, ou na Escola Militar, ou na mesma Provincia; mas neste ultimo caso os Examinadores serão dois Lentes da dita Escola. O Governo determinará em tempo proprio, qual dos meios se deverá adoptar, e providenciará a respeito do transporte dos alumnos ou dos Lentes da Escola Militar, marcando a estes ultimos as gratificações que lhes competirem por esta commissão extraordinaria. Nos exames do 2º anno os Lentes procurarão verificar o conhecimento que os alumnos tiverão nas materias do 1º anno, tendo tambem em consideração o aproveitamento nellas.

     Art. 21. Os alumnos que, alêm de plenas approvações nas materias dos dois annos deste curso, se houverem distinguido nos exercicios praticos com applicação e aproveitamento, serão promovidos ao posto de Alferes Alumno; e todos os que terminarem o curso terão as mesmas vantagens que competem aos que tem o curso de Infantaria ou Cavallaria da Escola Militar.

     Art. 22. O alumno que for reprovado, ou approvado simplesmente, não poderá ser admittido a novo exame das mesmas materias, sem que se tenha novamente matriculado, e frequentado o anno; não sendo porêm permittida terceira matricula em hum mesmo anno do curso.

     Art. 23. Os alumnos, que, sendo habilitados não comparecerem no tempo determinado para tirar ponto, não poderão ser admittidos a exame sem prova de legitimo impedimento parante a Congregação; e só poderão fazer exame depois de findos todos os exames do respectivo anno, ou antes da abertura das aulas no anno seguinte.

     Art. 24. O alumno, que, tendo tirado ponto não comparecer a fazer exame, será reputado reprovado, excepto porêm se provar perante a Congregação que teve legitimo impedimento; e, n'este unico caso, será admittido a tirar novo ponto no anno seguinte antes da abertura das aulas.

     Art. 25. As approvações do 1º anno serão por escrutinio secreto, tres AAA approvão plenamente, dois AA e hum R simplesmente, e dois RR bastão para reprovar o examinando. Quanto porêm aos exames do 2º anno, serão feitos na conformidade do Art. 18º do Regulamento interno da Escola Militar de 15 de Abril de 1848.

     Art. 26. Para os necessarios assentamentos haverá os seguintes livros: 1º de matriculas, que será analogo ao livro mestre dos Corpos do Exercito: 2º de termos de exames: 3º das actas de Congregação: 4º de registro dos officios e mais correspondencia do Director: 5º do inventario de tudo o que pertencer ao curso: 6º do registro das faltas dos alumnos. Alêm d'esses livros poderá o Director, de accordo com o Secretario, estabelecer quaesquer outros que a experiencia lhes mostrar serem necessarios para a conservação dos esclarecimentos e tradicções indispensaveis aos Estabelecimentos d'esta natureza.

     Art. 27. O Governo regulará o tempo e natureza dos exercicios praticos á que ficão sujeitos os alumnos d'este curso, e de que trata a primeira parte do Art. 21º d'este Regulamento.

Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Abril de 1852.

Manoel Felizardo de Sousa e Mello.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1852


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1852, Página 104 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)