Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.521, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1885 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.521, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1885
Concede permissão a G. Gehlen & Comp. para explorarem ferro, carvão de pedra e outros mineraes na Provincia do Rio de Janeiro.
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Attendendo ao que requereram G. Gehlen & Comp., Hei por bem Conceder-lhes permissão para explorarem ferro, carvão de pedra e outros mineraes no municipio de Mangaratiba, Provincia do Rio de Janeiro, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Novembro de 1885, 64º da Independencia e do Imperio. Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador. Antonio da Silva Prado. Clausulas a que se refere o Decreto n. 9521 desta data
I Fica concedido a G. Gehlen & Comp. o prazo de dous annos, contados desta data, para, sem prejuizo dos direitos de terceiro, procederem a explorações e pesquizas para descobrimento de minas de ferro, carvão de pedra e outros mineraes em terrenos de sua propriedade e outros devolutos que existirem no municipio de Mangaratiba, da Provincia do Rio de Janeiro. Dentro deste prazo, os concessionarios deverão apresentar, na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, tanto quanto fôr possivel e o permittirem os trabalhos executados, a superposição das camadas mineraes, e remetterão, com as mesmas plantas, amostras dos mineraes encontrados e relatorio minucioso da localidade em que a mina estiver situada, declarando qual a possança e riqueza desta; qual sua extensão e sua direcção; a distancia entre ella e os povoados mais proximos e os meios do communicação existentes; a área necessaria para a mineração; e, finalmente, os meios apropriados para o transporte dos productos das minas. II Os trabalhos de pesquiza ou exploração para descobrimento de minas poderão ser feitos por qualquer dos modos recommendados pela sciencia. III Os concessionarios ficam obrigados a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos possam provir ás propriedades adjacentes, a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviarem por causa dos mesmos trabalhos e a dar conveniente direcção ás que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizerem, quando destes serviços resultarem damnos aos mesmos proprietarios de terrenos adjacentes. Si o desvio destas aguas exigir trabalhos em propriedade alheia, os concessionarios solicitarão prévio consentimento do proprietario, usando dos meios em direito permittidos. IV Os concessionarios ficam obrigados a desseccar os terrenos alagados em virtude dos trabalhos da exploração, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo que não possa ser prejudicada a saude dos moradores da circumvizinhança. Palacio do Rio de Janeiro em 25 de Novembro de 1885. - Antonio da Silva Prado. |
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 753 Vol. 1 (Publicação Original)