Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.515, DE 31 DE OUTUBRO DE 1885 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.515, DE 31 DE OUTUBRO DE 1885
Altera varias disposições dos Estatutos das Faculdades de Medicina.
Hei por bem que os Estatutos das Faculdades de Medicina, annexos ao Decreto n. 9311 de 25 de Outubro de 1884, se observem com as seguintes alterações:
Art. 1º Exceptuados os exames de clinica e das cadeiras a que não estiver ligado algum laboratorio, o exame de cada materia constará de tres provas: pratica, escripta e oral.
Art. 2º Para a prova pratica de cada materia se chamarão diariamente os alumnos que puderem ser admittidos a fazel-a, tendo-se em vista a capacidade da sala, os recursos do laboratorio e a natureza da materia sobre que houver de versar a prova. Sómente depois de chamados todos os alumnos inscriptos, passar-se-ha a igual prova de outra materia da serie.
Art. 3º Terminados os trabalhos de cada dia, os examinadores, em termos claros e succintos, darão por escripto a respeito da prova de cada um dos alumnos parecer motivado, concluindo por declarar si a consideram - optima, boa, soffrivel ou má.
Art. 4º O Alumno, cuja provas pratica fôr julgada má, será desde logo considerado reprovado e não poderá prestar a subsequente.
Art. 5º Ficará annullada a prova pratica de qualquer materia da serie, si o alumno, duas vezes chamado na mesma época, não comparecer para a prova escripta ou oral, ou fôr reprovado no julgamento final.
Art. 6º O examinado terá para a prova escripta de cada materia da serie o tempo de 60 a 80 minutos, conforme marcar a commissão examinadora, em vista da importancia do ponto.
Art. 7º Terminada a prova oral de todos os alumnos da turma, os membros da commissão examinadora, tendo presentes as provas escriptas e os pareceres sobre as provas praticas, procederão ao julgamento.
Art. 8º A votação será por escrutinio secreto e por espheras brancas e pretas.
Art. 9º Terá a nota de approvado plenamente o examinando que obtiver todas as espheras brancas, a de approvado simplesmente o que reunir maioria de espheras brancas, e a de reprovado o que reunir a totalidade ou maioria de espheras pretas.
A nota de distincção será conferida ao examinando approvado plenamente, que obtiver todas as espheras brancas em segundo escrutinio, requerido para esse fim por um dos examinadores.
Art. 10. Ficam alterados, na conformidade deste Decreto, os arts. 410, 416, 420, segunda parte, 424, 432, primeira parte, e 440, e revogados os arts. 412, 417, 421, 422 e 423 dos Estatutos vigentes.
O Barão de Mamoré, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. P
alacio do Rio de Janeiro em 31 de Outubro de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão de Mamoré.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 736 Vol. 1 (Publicação Original)