Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.514, DE 31 DE OUTUBRO DE 1885 - Publicação Original
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DECRETO Nº 9.514, DE 31 DE OUTUBRO DE 1885
Approva, com modificações, as alterações feitas nos estatutos do Grande Banco de Credito Real do Imperio do Brazil.
Attendendo ao que Me requereu o conselho director do Grande Banco de Credito Real do Imperio do Brazil, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de 24 do corrente mez. Approvar as alterações feitas pela assembléa geral dos accionistas nos respectivos estatutos, nos annos de 1882 e 1883, com excepção, porém, das que se referem ao art. 9º § 1º, e ao additivo 1º ao art. 42.
Francisco Belisario Soares de Souza, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Outubro de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco Belisario Soares de Souza.
Alterações dos estatutos do Grande Banco de Credito Real do Imperio do Brazil a que se refere o Decreto n. 9514 destra data, votadas pela assembléa geral dos accionistas na reunião de 12 de Outubro de 1882
Ao art. 1º, onde diz: Grande Banco de Credito Real do Imperio do Brazil, diga-se - Banco de Credito Real do Brazil.
Ao art. 5º Fique assim redigido: O capital do Banco será de 20.000:000$, em 100.000 acções de 200$ cada uma, divididas em oito series iguaes de 12.500 acções cada uma.
As 50.000 acções actualmente emittidas ficarão reduzidas a 12.500 acções, constituindo a 1ª serie com o capital já realizado de 40$000 por acção.
As demais series serão emittidas quando a assembléa geral o deliberar, sob proposta do conselho director e commissão fiscal.
Ao art. 6º Fique supprimido.
Ao art. 9º Idem.
Ao art. 10. Idem.
Ao art. 11. Onde diz: O importe das acções será realizado em prestações nunca inferiores de 10% diga-se - de 5%.
A ultima parte deste artigo fique supprimida.
Ao art. 14. Fique supprimido.
Ao art. 17. Accrescente-se - ou de 100 $, moeda do Brazil.
Ao art. 39. Onde diz: A assembléa geral do Banco se comporá dos accionistas que possuirem 25 e mais acções, diga-se - cinco e mais acções.
Ao art. 44. Onde diz: Cada 25 acções dá direito a um voto, diga-se - cada cinco acções dá direito a um voto.
Ao art. 47. Onde diz: sete membros, diga-se - cinco membros.
Ao art. 50. Onde diz: O Banco terá um gerente, diga-se - o Banco poderá ter um gerente.
Ao paragrapho unico deste artigo, onde diz: com volto deliberativo, diga-se - com voto consultivo.
Ao art. 52. Paragrapho unico, onde diz: cinco membros, diga-se - tres membros.
Ao art. 63. Accrescente-se o seguinte: Na falta ou impedimento do gerente, será substituido nas assignaturas pelo secretario do conselho.
Ao art. 64. Supprima-se - gerente - e - na sua primeira reunião.
Ao art. 65. A 1ª parte deste artigo fique assim redigida: O vice-presidente e demais directores perceberão tambem cada um os honorarios que lhes forem arbitrados pela assembléa geral nas suas reuniões ordinarias.
Ao art. 70. Substitua-se pelo seguinte: A commissão fiscal assistirá ás reuniões do conselho director com o voto consultivo, quando fôr para isso convidada.
Ao art. 104. Fique supprimido.
Alterações dos estatutos do Banco de Credito Real do Brazil, votadas pela assembléa geral de 11 de Setembro de 1883
A primeira parte do art. 1º substitua-se pelo seguinte:
A sociedade anonyma denominada Banco de Credito Real do Brazil, autorizada pelo Governo Imperial, continúa a funccionar nesta praça, de accôrdo com as disposições constantes destes estatutos, e tem por fim fazer emprestimos sob garantia de hypothecas de bens immoveis, ruraes e urbanos, de conformidade com as disposições do art. 13 da Lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864.
(A segunda parte continúa como está.)
O art. 5º substitua-se pelo seguinte:
O capital do Banco continúa a ser de 20.000:000$ em 100.000 acções de 200$ cada uma, divididas em oito series de 12.500 acções, na conformidade da sua organização primitiva.
A 1ª serie de 12.500 acções acha-se toda subscriprta, e realizado um quinto do seu valor, e as demais serão emittidas quando a assembléa geral o deliberar, sob proposta do conselho director é parecer da commissão fiscal.
O art. 9º substitua-se pelo seguinte:
O accionista é responsavel pela quota do capital das acções que subscrever ou lhe forem cedidas por qualquer titulo, e o que não effectuar a entrada na época determinada, ou perderá, em beneficio do banco, as quotas anteriormente realizadas, declarando-se o commisso das suas acções, ou, no caso de força maior, devidamente justificado perante o conselho director, ser-lhe-ha marcado novo prazo, pagando, então, além da entrada em falta, mais o juro da móra, na razão de 9% ao anno.
§ 1º Fica entendido que a pena de commisso é um direito reservado especialmente ao conselho director, que o exercerá com plena liberdade.
§ 2º O conselho director disporá na primeira opportunidade das acções declaradas em commisso, devendo as entradas de capital effectuadas e qualquer premio, si o houver, ser levados á conta das reservas facultativas.
Ao art. 13 accrescente-se, depois da palavra - hypothecarias, o seguinte:
... que derem logar os emprestimos, na conformidade do art. 28.
Substitua-se o art. 28 pelo seguinte:
Os emprestimos hypothecarios serão feitos a dinheiro inteiramente, parte em dinheiro e parte em letras hypothecarias, ou nestas unicamente, conforme a convenção entre os contratantes.
Sendo os emprestimos feitos em letras hypothecarias, estas serão sempre ao par, podendo o Banco negociar essas mesmas letras de accôrdo com o hypothecante. (Arts. 21 e 22 do Reg. De 3 de Junho de 1865.)
O art. 35 passa a ser assim redigido:
A assembléa geral é o poder soberano do Banco, achando-se legalmente constituida, e as suas deliberações, sendo tomadas de accôrdo com o disposto nestes estatutos, obrigam a minoria.
O Art. 36 passa a ser assim redigido:
A assembléa se considerará legalmente constituida quando, em virtude de sua convocação, acharem-se reunidos accionistas que representem pelo menos 1/4 do capital realizado em acções inscriptas no registro do Banco com 90 dias de antecedencia ao da reunião.
Paragrapho unico. Assim constituida, a assembléa geral poderá resolver sobre tudo que fôr de sua competencia, excepto sobre reforma dos estatutos, liquidação, dissolução do Banco e augmento do capital, para o que é necessario pelo menos achar-se reunido um numero de accionistas que represente no minimo 2/3 do capital em acções inscriptas no registro do Banco com 90 dias de antecedencia ao da reunião.
O art. 37 passa a ser assim redigido:
No caso de não reunir-se o numero de accionistas exigido para constituir a assembléa geral, observar-se-ha o disposto nos arts. 64 e 65 do Regulamento n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882.
O art. 38 passa a ser assim redigido:
A convocação da assembléa geral ordinaria ou extraordinaria será feita por annuncios nos jornaes, com 15 dias de antecedencia, nos quaes se declarará o objecto da convocação.
O ar. 39 passa a ser assim redigido:
As deliberações da assembléa geral serão sempre tomadas pela maioria dos socios presentes ou seus legitimos representantes.
O art. 40 passa a ser assim redigido:
São permittidos votos por procuração para a eleição dos directores e fiscaes, comtanto que os mandatarios sejam accionistas e se apresentem munidos de poderes especiaes.
Paragrapho unico. Não podem ser mandatarios os directores e fiscaes do Banco.
O art. 41 passa a ser assim redigido:
A reunião ordinaria da assembléa geral terá logar annualmente no correr do mez de Agosto, e a da extraordinaria sempre que a directoria o resolver por acto seu ou a requerimento de sete ou mais accionistas que representem pelo menos 1/5 do capital social, observando-se a este respeito o que dispoem o art. 70 e seus paragraphos do Regulamento n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882.
O art. 42 passa a ser assim redigido:
Cada cinco acções dará direito a um voto. Podem votar os tutores por seus pupillos, os maridos por suas mulheres, um dos socios pela firma, os prepostos de corporações e os procuradores, sendo accionistas, uma vez que os representantes estejam no caso de fazer parte da assembléa geral.
A votação será sempre por escrutinio secreto.
Não podem votar nas assembléas geraes os administradores para approvarem seus balanços, contas e inventarios, e os fiscaes os seus pareceres.
Accrescente-se:
Art. 43. O presidente do Banco será o das assembléas geraes, e em cada reunião convidará dous secretarios para construir a mesa.
Paragrapho unico. Ao 1º secretario compete lançar ou fazer lançar em livro apropriado as resoluções da assembléa com o resumo dos assumptos que lhe foram sujeitos e votados.
Accrescente-se:
Art. 44. Compete á assembléa geral:
Alterar ou reformar os estatutos.
Julgar as contas annuaes.
Nomear e destituir os membros do conselho e da comissão fiscal.
Resolver sobre o augmento de capital, liquidação, dissolução do Banco e sobre qualquer objecto para que fôr convocada, dentro dos limites da sua competencia.
Accrescente-se:
Art. 45. Na reunião ordinaria annual da assembléa geral será apresentado o relatorio do conselho director, acompanhado do balanço, conta de lucros e perdas, e parecer da commissão fiscal, para ser discutido e approvado ou não pelas mesma assembléa.
§ 1º Nessas reuniões é permittido tratar-se de todos os assumptos que possam interessar ao Banco.
§ 2º Nas reuniões extraordinarias, porém, só se tratará do objecto para que foi convocada.
O art. 46. Elimine-se, depois da palavra servir:
...o qual depositará 200 acções nas condições do art. 44.
O art. 48. Elimine-se do paragrapho unico, depois do presidente:
... e o gerente.
O art. 53. Elimine-se depois de reeleito, as palavras:
... no todo ou em parte.
O art. 59. Substituam-se na ultima parte as palavras - secretario do conselho - pelas:
... empregado que o conselho designar.
No art. 62. substitua-se - tres, - por - um - anno.
Accrescente-se:
Paragrapho unico. A eleição da commissão fiscal será feita na reunião ordinaria annual da assembléa geral.
O art. 63. passa a ser assim redigido:
Conjunctamente com a eleição da commissão fiscal, a assembléa elegerá mais tres accionistas, que, como supplentes, exercerão o mandato no impedimento dos effectivos.
No art. 71, accrescente-se, na primeira parte, depois da palavra - immoveis:
... salvo quando pertencerem a companhia, ou associações legalmente constituidas.
O art. 80 passa a ser assim redigido:
Todos os semestres, dos lucros liquidos do Banco relativos ás operações respectivas a cada um, será feito o dividendo do capital, o qual não excederá de 12% ao anno.
Outrosim, nos termos da resolução da assembléa geral de 12 de Outubro de 1882, o fundador do Banco, Francisco de Paula Mayrink, participará de 30% dos lucros liquidos do Banco, depois de deduzidos 8% para o dividendo dos accionistas.
§ 1º Si, depois de retiradas as quotas para os fundos de reserva, remuneração do fundador do Banco e dividendo, houver sobras, serão estas escripturadas sob o titulo de - lucros suspensos.
§ 2º Não se distribuirá dividendo emquanto o fundo social, desfalcado em virtude de perdas, não fôr integralmente restabelecido.
No art. 82, substituam-se as palavras - Janeiro a 31 de Dezembro - pelas:
1º de Julho a 30 de Junho do anno seguinte.
O art. 83 fica eliminado.
No art. 96, substituam-se as palavras - o fundador do Banco, Francisco de Paula Mayrink, pelas:
O conselho director.
No art. 98, accrescente-se, depois da palavra - materia - o seguinte:
... e nomeadamente as de ns. 1237 de 24 de Setembro de 1864 e 3150 de 4 de Novembro de 1882 e seus respectivos regulamentos.
O art. 99 fica eliminado.
Accrescente-se:
Art. -. O conselho director fica autorizado a requerer ao Governo Imperial a approvação das presentes alterações e a aceitar as modificações que lhe forem feitas, observando o que a respeito dispõe a Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882.
Rio de Janeiro, 31 de Outubro de 1885. - F. Belizario Soares de Souza.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 731 Vol. 1 (Publicação Original)