Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.512, DE 24 DE OUTUBRO DE 1885 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 9.512, DE 24 DE OUTUBRO DE 1885

Concede permissão á Companhia de seguros Hamburgo-Magdeburgo para continuar a funccionar no Imperio.

    Attendendo ao que requereu a Companhia de seguros Hamburgo-Magdeburgo, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Imperial Resolução de 3 de Setembro ultimo, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado de 20 de Julho do corrente anno, Hei por bem Permittir que continue a funccionar no Imperio, com as alterações feitas em seus estatutos em virtude da Lei do Imperio Allemão de 18 de Julho de 1884.

    Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 24 de Outubro de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio da Silva Prado.

    Eu abaixo assignado, Johannes Jochim Christian Voigt, corretor de navios, traductor publico juramentado e interprete commercial matriculado no Meritissimo Tribunal do Commercio desta praça, para as linguas allemã, franceza, ingleza, sueca, dinamarqueza, hollandeza e hespanhola; Praça do Commercio, escriptorio n. 7.

    Certifico pela presente em como me foram apresentados uns estatutos da Companhia de seguros Hamburgo-Magdeburgo, escriptos na lingua allemã, apontando-se-me algumas clausulas, afim de as traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e litteralmente vertidas, dizem o seguinte:

Traducção

    Os estatutos originaes dos quaes foram traduzidas as clausulas aqui adiante contidas, que formam alterações dos mesmos estatutos, foram devidamente publicados por Decreto n. 6547 de 13 de Abril de 1877 que autorizou a Companhia de seguros Hamburgo-Magdeburgo a funccionar no Imperio. Depois de pagos os respectivos emolumentos, foi a carta competentemente registrada na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, em data de 25 de Abril de 1877.

Alterações nos estatutos

§ 19

    1) Ao comité de Hamburgo competem em primeira linha: todos os negocios que dizem respeito á caixa, escripturação e administração, nomeação e installação dos empregados da sociedade, negocios de contabilidade, disposição e emprego dos capitaes, revisão de caixas e livros, e todas taes funcções mercantis. Assiste-lhe tambem o direito de delegação a alguns de seus membros para tratar dos negocios da directoria ou assignar a firma da sociedade.

    § 25.)

    2) Fica como se acha.

    3) São dependentes de decisão plenaria da directoria: a convocação de uma assembléa geral extraordinaria (§ 34), a nomeação e installação de membros da directoria (sem prejuizo do direito de delegação estabelecido no paragrapho precedente sob n. 1, conferido ao comité de Hamburgo), a eleição de um membro do conselho de administração como fiscal (courtolleur), affixação do balanço, a distribuição do lucro, a determinação dos dividendos e, finalmente, a decisão em assumptos discordantes das decisões de ambos os comités.

§ 25

    Para o conselho de administração é nomeada uma directoria composta de um só director e de um ou mais substitutos para o mesmo.

    Os membros do conselho da administração não poderão funccionar no dito conselho durante o periodo em que se acharem delegados para tratar dos negocios da directoria ou para assignar a firma da sociedade, conforme o estipulado no § 19, sob n. 1.

Hamburg-Magdeburger Feuversicherungs-Gesselschaft

    (Sociedade de seguros contra fogo Hamburgo-Magdeburgo.)

    Modificação dos estatutos de accôrdo com a lei do Imperio, de 18 de Julho de 1884, concernente ás sociedades em commandita e em acções e ás sociedades anonymas.

    (Annexa ao relatorio da companhia, de 1884.)

    § 16. Pelo art. 224 (191) § 1 da lei, fica abolido o direito de co-optio de que gozava o conselho da administração, em conformidade com o § 16 dos estatutos, visto estipular a lei que os membros do conselho fiscal só poderão ser eleitos pela assembléa geral.

    § 17. Segundo a nova lei, a moção para que seja revogada a nomeação de um membro do conselho da administração não é sujeita a outras condições que a de qualquer outra proposta feita á assembléa geral.

    Deixa de ser sufficiente a maioria de 2/3, como o exigem os estatutos, em virtude da disposição do art. 191, § 4º, que determina «que para se tomar uma resolução é de necessidade uma maioria de 3/4 do capital fundamental representado na assembléa geral.

    § 19. A fixação do balanço que por este paragrapho se acha determinado que seja da competencia do conselho da administração, deverá ser feita actualmente pela assembléa geral, segundo o art. 238 B (185 c) da lei.

    Igualmente as estipulações dos arts. 19 e 25 dos estatutos, que dizem respeito á delegação de membros do conselho da administração na directoria, são modificadas pelo art. 225 da nova lei: «que o conselho fiscal só poderá nomear um ou mais dos seus membros para substituir a directoria por um prazo préviamente limitado, e além disso taes membros não poderão funccionar activamente como membros do conselho fiscal durante o referido prazo e até a época de sua desoneração definitiva de substituto.»

    De accôrdo com o § 33 dos estatutos é a directoria obrigada a convidar a reunião de uma assembléa geral ordinaria dentro de seis mezes depois de findo o anno financeiro; conforme a disposição do art. 239 da nova lei a assembléa geral deverá ter já logar dentro dos primeiros seis mezes.

    O § 34 dos estatutos sob a obriga a directoria a convocar uma assembléa geral extraordinaria quando accionistas possuidores de 1.000 acções pelo menos a exijam; entretanto estipula o art. 237 da nova lei que os accionistas, cujas partes conjunctas representarem a vigesima parte do fundo social da companhia (isto é, 250 acções) têm o direito de exigir a convocação de uma assembléa geral em uma representação por elles assignada, declarando o fim e os motivos da convocação.

    Em consequencia do art. 239 b (185 c) da nova lei que marca que a estipulação do balanço só e exclusivamente poderá ser feita pela assembléa geral, caducam os arts. 85 I e 35 dos estatutos pelos quaes compete ao conselho de administração examinar e estipular o balanço e a conta annual, emquanto a assembléa geral só tinha o direito de dar ou recusar a quitação, segundo o relatorio do conselho de administração sobre o resultado do exame do balanço do anno precedente.

    O § 35 II dos estatutos, segundo o qual a apresentação da conta annual e o balanço do anno anterior, etc. etc. se fará na assembléa geral ordinaria, é modificado pelo art. 239 da nova lei que determina que a directoria é obrigada a apresentar préviamente, perante a assembléa geral ordinaria do anno financeiro precedente, um balanço, uma conta de lucros e perdas, um relatorio desenvolvendo circumstanciadamente o estado do capital e todas as demais particularidades da sociedade ao conselho fiscal; os quaes documentos, contendo as observações deste conselho, serão submettidos á decisão da assembléa geral, e expostos no escriptorio ou séde da sociedade, duas semanas, pelo menos, antes da assembléa geral, para serem vistos e examinados pelos accionistas, tendo cada um o direito de exigir á sua custa uma cópia do balanço, da conta de lucros e perdas, assim como do relatorio.

    O § 35, sob 4, determina que qualquer proposta de accionistas deverá ser apresentada por escripto oito dias, pelo menos, antes da assembléa geral; e o art. 238, § II da nova lei, diz: «Não se podem tomar resoluções sobre assumptos cujo teor não tenha sido publicado uma semana, pelo menos, antes do dia da assembléa geral.»

    Assim se tornará mais rigorosa a precedente disposição dos estatutos, visto que as propostas dos accionistas deverão ser apresentadas com tanta antecedencia que a publicação exigida pela lei ainda possa ter logar.

    O art. 47 diz: «Logo depois de fixado o balanço, o conselho de administração determinará o dividendo, depois do que cumprido pagar-se-ha os dividendos e os tantièmes.»

    Devendo, em conformidade com o art. 239 B (185 c) da nova lei, ser feita a fixação do balanço pela assembléa geral, os dividendos e tantièmes só poderão ser distribuidos depois da dita assembléa. Segundo o art. 185 c, § 1º da nova lei, o balanço e a conta de lucros e perdas deverão ser publicados sem demora nos jornaes designados para esse fim e entregues no Registro do commercio.

    O § 49 dos estatutos determina que os accionistas que conjunctamente possuirem um quinto do capital em acções, poderão propor a dissolução da sociedade, mas que só poderá ser resolvida em uma assembléa geral, expressamente convocada para esse fim por uma maioria de 2/3 das acções presentes ou representadas, entretanto marca o art. 237 da nova lei que terão o direito de propor a dissolução da sociedade accionistas, cujas partes conjunctas formem a vigesima parte do capital fundamental; mas por outro lado a decisão definitiva da dissolução, segundo o art. 242 da nova lei, exige que seja representada na assembléa geral uma maioria de tres quartas partes do capital fundamental.

    O art. 50 dos estatutos dispõe que se possa resolver alterações dos mesmos estatutos com uma maioria de 2/3 dos votos presentes ou representados em uma assembléa geral, emquanto que o art. 215 da nova lei exige uma maioria de 3/4 para uma alteração de qualquer assumpto da empreza.

    O § 51, além dos jornaes diarios destinados á publicação de objectos do interesse da companhia, declara o art. 209 da nova lei que: «Publicações que tiverem de ser feitas em jornaes, deverão ser tambem insertas no Deutschen Reichs Anzeiger (corresponde a - Indicador do Imperio Allemão).»

    Mas, visto que em conformidade com o art. 215 da lei, só por resolução da assembléa geral poderá haver uma alteração na substancia do contrato social da companhia, só, tambem, por decisão de uma assembléa geral, e não como disposto no art. 51, § 2º, dos estatutos, simplesmente pelo conselho de administração, se póde effectuar uma alteração relativamente aos jornaes em que tem, d'ora em diante, de publicar os assumptos da companhia.

    Nada mais continham as ditas clausulas dos estatutos da Companhia de seguros - Hamburgo - Magdeburgo -, que me foram apontadas e que fielmente verti do proprio original, ao qual me reporto, e que depois de conferido com esta tornei a entregar a quem m'o apresentou.

    Em fé do que, passei a presente que assignei e sellei com o meu sello de officio nesta cidade do Rio de Janeiro aos 26 de Junho de 1885. - Johannes Jochim Christian Voigth, traductor publico juramentado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1885


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 726 Vol. 1 (Publicação Original)