Legislação Informatizada - DECRETO Nº 9.503, DE 3 DE OUTUBRO DE 1885 - Publicação Original

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DECRETO Nº 9.503, DE 3 DE OUTUBRO DE 1885

Concede permissão á «New-York Life Insurance Company» para funccionar no Imperio.

    Attendendo ao que requereu a New-York Life Insurance Company, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Imperial Resolução de 3 do corrente mez, tomada sobre parecer, da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 4 de Setembro proximo passado: Hei por bem Conceder-lhe permissão para funccionar no Imperio, mediante as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Outubro de 1885, 64º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio da Silva Prado.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 9503 desta data

I

    A Companhia terá no Imperio representante com plenos poderes para tratar e resolver definitivamente quaesquer questões que suscitarem-se, quer com o Governo Imperial, quer com os particulares; ficando sujeita ás leis, regulamentos e aos Tribunaes brazileiros em todos os actos que praticar no mesmo Imperio, sem que possa, em tempo algum, e sob qualquer fundamento, allegar excepção fundada em seus estatutos.

II

    A companhia não poderá: 1º, começar suas operações, emquanto não provar, perante o Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que depositou no Thesouro Nacional a somma de duzentos contos de réis (200:000$), ou seu equivalente em apolices da divida publica; 2º, dar execução ás alterações feitas em seus estatutos, ou acto de incorporação, sem obter prévia autorização do Governo Imperial, sob pena de lhe ser cassada, esta concessão.

    O Palacio do Rio de Janeiro em 3 de Outubro de 1885. - Antonio da Silva Prado.

    Eu, Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro:

    Certifico que me foi apresentado um documento escripto em inglez, o qual, a pedido da parte, traduzi litteralmente para o idioma nacional e diz o seguinte, a saber: - Traducção. - Carta de lei da New-York Life Insurance Company - Companhia de seguros sobre a vida, de Nova-York. - Capitulo 209. - Lei para incorporar a The Nautilus Insurance Company, votada em 21 de Maio de 1841 por uma votação de dous terços.

    O povo do Estado de Nova-York, representado no Senado e na Assembléa, decreta o seguinte:

    § 1º Poderá ser estabelecida na cidade de Nova-York uma companhia de seguros contra os riscos da navegação maritima e interior e de transportes e contra-o fogo, a qual se denominará The Nautilus Insurance Company, cuja duração será de 30 annos.

    § 2º Todas as pessoas que de ora em diante forem accionistas da dita companhia serão e pelo presente são declaradas corporação, sob a denominação de Nautilus Insurance Company.

    § 3º O fundo capital da dita companhia será de 200.000 dollars, com o privilegio de o elevar em qualquer occasião até 400.000 dollars, que serão divididos em acções de 50 dollars cada uma; esse augmento de capital póde ser feito em qualquer occasião que os directores desta corporação indicarem; e Addison Dhougherty, J. B. Nones, D. A. Cushman, H. W. Childes, Caleb S. Woodhull e William V. Brady são nomeados commissionarios para receberem as inscripções para o dito fundo capital, e os ditos commissionarios ou uma maioria d'entre elles abrirão livros de inscripção para o dito capital no dia ou dias e no local ou locaes que elles indicarem e darão aviso com, pelo menos, duas semanas de antecedencia, dessa época e desse local em um ou mais periodicos publicados na cidade de Nova-York e de cada uma acção subscripta do capital pagar-se-ha aos commissionarios, na occasião em que forem subscriptas, dous dollars e 50 cents. e no caso de excederem as subscripções o dito fundo capital, os commissionarios poderão distribuil-os entre os subscriptores, conforme julgarem melhor para os interesses da dita corporação.

    § 4º Em accrescimo aos poderes geraes e privilegios das corporações, declarados no titulo terceiro do capitulo decimo oitavo da primeira parte da revisão das leis, a corporação pelo presente creada terá a faculdade de, por instrumento sob seu sello ou por outra fórma, tomar seguros maritimos sobre navios, fretes, fazenda, generos e mercadorias, especie, moeda, commissões, lucros, notas do Banco e letras de cambio e outros titulos de divida, emprestimos a risco maritimo sobre cascos ou carga, e de tomar todo e qualquer seguro pertencente ou relativo a riscos de transportes maritimos e terrestres, e tambem de tomar seguro sobre casas de residencia, armazens e outros edifficios, moveis, mercadorias e outra propriedade contra perda ou damno occasionado pelo fogo. Podem por si mesmos resegurar contra qualquer risco que tenham tomado ou tomem seguro.

    § 5º A corporação pelo presente creada realizará dentro em dous annos, a contar da approvação desta lei, o seu fundo capital, como o prescreve a secção terceira desta lei.

    § 6º Além das disposições supra mencionadas desta lei, a corporação pelo presente creada terá todos os poderes e estará sujeita ás previsões contidas nas secções sexta, setima, nona, decima primeira, decima segunda, decima terceira, decima quarta, decima quinta, decima setima, decima oitava e decima nona da lei de incorporação da Hamilton Marine Insurance Company (Companhia de seguros maritimos, de Hamilton) da cidade de Nova York, votada em 4 de Abril de 1838.

    § 7º A legislatura póde, em qualquer occasião, d'ora avante, alterar, modificar ou revogar esta lei.

Capitulo 155

    Lei de incorporação da The Hamilton Marine Insurance Company, da cidade de Nova York, votada em 4 de Abril de 1838 por uma votação de dous terços. O povo do Estado de Nova York, representado no Senado e na Assembléa, decreta o seguinte:

    § 1º Estabelecer-se-ha na cidade de Nova York uma companhia de seguros maritimos, que será denominada The Hamilton Insurance Company, cuja duração será de 30 annos.

    § 2º Todas as pessoas que d'ora em diante forem accionistas da dita companhia constituirão e ficarão pelo presente declaradas como sendo corporação sob o nome de The Hamilton Insurance Company.

    § 3º O fundo capital da dita corporação será de duzentos e cincoenta mil dollars, que serão divididos em acções de cem dollars cada uma, e Shepherd Knapp, Simeon Draper Junior e Benjamin F. Wheelwright são nomeados commissionarios para receberem as inscripções para o dito fundo capital.

    § 4º No caso de morte, resignação ou ausencia de qualquer dos commissionarios nomeados por esta lei de incorporação, será e poderá ser licito para o restante delles encetarem as operações, sendo os seus deveres os mesmos, dentro das premissas que as prescriptas para todos os ditos commissionarios nomeados pela lei de incorporação, e esses actos serão legaes.

    § 5º A corporação pelo presente creada terá poderes e autoridade para realizar seguros sobre navios, fazendas, generos ou mercadorias, fretes, emprestimo a risco maritimo ou interesse na carga e todos os riscos de transportes maritimos, e terrestres, incluindo o risco de fogo durante a continuação do risco deste ou seu principio.

    § 6º O fundo e as operações da dita corporação serão geridos e dirigidos por 21 directores, devendo todos possuir acções da corporação e residir no Estado de Nova York, sendo eleitos na segunda segunda-feira de Janeiro de cada anno, na hora do dia e no logar na cidade de Nova York, que a directoria na occasião indicar e exercerão os cargos por espaço de um anno e até que outros sejam eleitos para tomarem os seus logares, e nunca por mais tempo; e annunciar-se-ha diariamente pelo espaço de 10 dias em, pelo menos, duas folhas diarias, publicadas na cidade de Nova York, a época e o logar em que se tiver de proceder á eleição annual; essas eleições realizar-se-hão sob a inspecção de tres ou mais accionistas da dita corporação, não sendo directores, préviamente nomeados pela directoria para esse fim, e essas eleições serão feitas por escrutinio secreto, á pluralidade de votos dos accionistas presentes, contando-se um voto para cada uma acção e os accionistas não presentes pessoalmente podem votar por procuração, sendo esta procuração conferida directamente ás pessoas que os representarem nessa eleição e sendo os primeiros directores da dita corporação pessoas que forem devidamente eleitas para esse cargo, por pluralidade de votos dos accionistas reunidos para essa eleição logo que isso possa effectuar-se, o mais breve possivel depois que o capital tiver sido subscripto de accôrdo com as disposições desta lei, e continuarão em exercicio por um anno, a contar do dia em que a dita corporação encetar as suas operações, e si o prazo de um anno não expirar antes da segunda segunda-feira do mez de Janeiro, então os ditos directores continuarão no cargo até á segunda segunda-feira do mez de Janeiro seguinte, sendo então escolhidos os outros directores.

    § 7º Os directores assim escolhidos logo, que esta lei tiver sido votada, e os directores que paga o futuro forem escolhidos em cada eleição annual procederão, logo após á sua eleição, á escolha, d'entre si, de um presidente (que com a directoria póde nomear um ou mais presidentes interinos ou vice-presidentes estranhos á directoria), o qual occupará o cargo até á proxima eleição annual ou até á escolha de outro presidente, e no caso de sua morte, resignação, ausencia ou dispensa do cargo, presidirá o presidente interino ou o vice-presidente, ou, no caso de fallecimento, resignação, ausencia ou dispensa do cargo de presidente, presidente interino ou vice-presidente, ou do fallecimento ou resignação de qualquer director, taes vagas poderão ser preenchidas para o resto do anno em que occorrerem pela directoria, ou no caso de ausencia do presidente, do presidente interino ou do vice-presidente, a directoria terá poderes papa nomear um presidente pro tempore, que terá e exercerá os poderes e funcções estabelecidos pelos estatutos da dita corporação.

    § 8º Os commissionarios acima mencionados organizarão livros ou subscripção para o dito capital no dia e nos dias e no logar ou nos logares que elles escolherem, e annunciarão diariamente, durante duas semanas, pelo menos, em uma ou mais folhas impressas na cidade de Nova-York, a época da subscripção e o local, e pagar-se-hão aos commissionarios cinco dollars sobre cada acção subscripta no acto da subscripção.

    § 9º Todas as apolices de seguro e outros contratos que são autorizados por esta lei e que forem feitos ou contratados pela dita corporação, poderão ser passados sob o sello da corporação ou sem elle, e serão assignados pelo presidente ou por qualquer outro official, que fôr designado para esse fim pelos estatutos da dita corporação, e attestados pelo secretario, e achando-se assim assignados, passados e attestados, constituirão um compromisso e obrigação para a dita corporação, de conformidade com o verdadeiro interesse e sentido dessas apolices e contratos, e o segurado póde, portanto, no caso de dar-se algum prejuizo, sustentar uma acção contra a corporação, e todas as apolices e contratos podem ser assim feitos, assignados, lavrados e attestados, sem a presença da directoria, pelo presidente, presidente interino ou pelo vice-presidente (ou por qualquer delles) ou por qualquer delles, ou por uma commissão de directores, nomeada para esse fim, e os actos desse presidente, presidente interino ou vice-presidente, ou de qualquer delles, ou dessa commissão, quando praticados sob e de conformidade com os estatutos da dita corporação, constituirão um compromisso e uma obrigação para a dita corporação.

    § 10. O presidente e os directores terão por dever, em um dia conveniente dos mezes de Janeiro e Julho de cada anno, distribuir um dividendo da parte dos lucros da dita corporação, que a elles ou á maioria delles parecer acertado, e nenhum dividendo se fará com os premios recebidos pela dita corporação, por contratos de seguro, sem que a viagem ou risco seguro tenha terminado.

    § 11. Antes da dita corporação encetar as suas operações ou assumir qualquer risco de conformidade com esta lei, toda a importancia do fundo capital deverá, estar paga em especie ou em letras bancarias correntes, ou o seu pagamento garantido, quer por titulos da divida publica dos Estados-Unidos ou pelos do Estado de Nova York ou de qualquer outro Estado nos Estados-Unidos ou por titulos de qualquer corporação creada pela legislatura do Estado de Nova-York, que estiverem ao par, ou acima do par na occasião, ou por titulos da corporação da cidade de Nova-York ou de qualquer cidade incorporada do Estado de Nova-York ou por caução e hypotheca de bens immoveis proprios ou aforados, livres e desembaraçados, neste Estado do valor de, pelo menos, trinta e tres e um terço por cento mais do que a importancia emprestada sobre ellas, e póde emprestar os fundos e os dinheiros da corporação sobre os titulos acima ditos, mas as construcções existentes nessas propriedades, proprios ou aforados, serão sempre conservadas proporcionadamente seguras.

    § 12. A dita corporação não possuirá bens alguns immoveis, proprios ou aforados, excepto os que forem necessarios para o conveniente andamento das operações ou os que possam ser bona fide hypothecados á dita companhia, a titulo de garantia, ou os que possam ser-lhe traspassados em pagamento de dividas anteriormente contrahidas no curso das suas transacções ou comprados em vendas feitas por sentenças ou por decretos que ella possa ter obtido por taes dividas, e de todos esses bens immoveis, proprios ou aforados, como supra declarado, excepto os que possam ser necessarios para sua immediata installação ou os que possam ter sido bona fide hypothecados, como acima dito, a dita corporação será obrigada a dispor delles respectivamente dentro em cinco annos depois da sua acquisição, do contrario serão elles confiscados e reverterão ao povo deste Estado.

    § 13. Não será licito á dita corporação encetar qualquer operação sujeita a esta lei sem que o presidente e o secretario tenham feito uma declaração por escripto perante o mayor ou o guarda dos archivos da cidade de Nova-York e registrado a mesma na repartição do escrivão da cidade e condado de Nova-York, expondo que todo o fundo capital foi realizado ou o seu pagamento garantido de conformidade com as disposições desta lei, e qualquer juramento falso proposital nas premissas sujeitará a parte a todas as penas e penalidades do perjurio, e si tal depoimento jurado não fôr registrado dentro de dous annos depois da approvação desta lei, então esta lei e tudo quanto nella se contém ficará nullo e de nenhum effeito.

    § 14. Será dever do presidente e do secretario, 30 dias, pelo menos, antes da eleição annual de directores, preparar e lançar em um livro apropriado a esse fim uma plena e verdadeira relação dos fundos, propriedade e titulos da dita corporação, demonstrando a importancia dos bens immoveis, proprios e aforados, das garantias e hypothecas, das notas e titulos em fundos da divida publica ou outros fundos e a importancia das dividas activas e passivas da dita corporação, cujas relações deverão ser certificadas pelo presidente e o secretario e serão franqueadas no escriptorio á inspecção de todos os accionistas da dita companhia durante as horas usuaes das transacções até ao dia da eleição, e no caso do presidente ou do secretario se recusar ou descuidar de preparar essa demonstração ou de a apresentar quando exigida, elles e cada um delles incorrerá em uma multa e pagará á pessoa que precisar examinar essa demonstração quando essa pessoa fôr na época da sua recusa ou falta accionista da companhia a quantia de 500 dollars, que poderão ser reclamados e cobrados por esse accionista para seu proprio uso, em qualquer Juizo com jurisdicção para tal importancia, mas essa acção será intentada dentro de 20 dias depois da eleição annual dos directores da dita corporação.

    § 15. O escriptorio de operações da dita corporação será estabelecido na cidade de Nova-York e não em outra parte.

    § 16. A corporação creada pela presente lei gozará dos poderes geraes e estará sujeita ás disposições do capitulo XVIII da primeira parte da revisão das leis, tanto quanto lhe forem applicaveis.

    § 17. A corporação creada por esta lei estará sujeita, sempre que parecer conveniente, á investigação do chanceller ou do vice-chanceller do primeiro circulo, o qual póde mandar que os negocios e a situação da dita corporação sejam examinados e relatados ao dito chanceller ou vice-chanceller por um juiz da chancellaria ou qualquer outra pessoa que o chanceller ou o vice-chanceller nomear, sendo as custas determinadas pelo dito chanceller ou o vice-chanceller, o qual á sua discrição poderá ordenar que essas despezas sejam pagas pela corporação ou por outra fórma; porém, as disposições deste artigo não serão applicaveis a qualquer caso de queixa de qualquer individuo que não fôr accionista.

    § 18. A pessoa assim nomeada para fazer esse exame terá poderes para inquirir, sob juramento, o presidente, o vice-presidente e o secretario ou qualquer outro official ou empregado da dita corporação e examinar os livros, papeis e titulos da mesma, pela maneira que mais convier ao fim dessa investigação.

    § 19. Si dessa investigação constar que a dita corporação tenha em qualquer ponto excedido os poderes pela presente lei concedidos, ou tenha violado as disposições desta lei, o chanceller ou o vice-chanceller terá por dever exercer para com a dita corporação os mesmos poderes e a autoridade actualmente conferida por lei ao chanceller com relação aos estabelecimentos bancarios.

    § 20. Será licito á dita corporação fazer reseguros de quaesquer riscos maritimos, todas as vezes que os officiaes da mesma julgarem prudente e acertado fazel-o.

    § 21. A legislatura póde em qualquer occasião futura, alterar, modificar ou revogar esta lei, ou qualquer das suas disposições.

Capitulo 207

    Lei para reformar a carta de lei da Nautilus Insurance Company approvada em 21 de Maio de 1841.

    Approvada em 18 de Abril de 1843, por uma votação de dous terços.

    O povo do Estado de Nova-York, representado pelo Senado e pela assembléa, decreta o seguinte:

    § 1º A lei da incorporação da The Nautilus Insurance Company approvada em 21 de Maio de 1841 é pela presente reformada para facultar á dita companhia em accrescimo aos direitos já concedidos por lei o privilegio de se organizar e fazer operações sob o plano de seguro mutuo, e para esse fim fica a dita companhia pela presente autorizada a ter e gozar de uma carta de lei semelhante a todos os respeitos á da The New York Mutual Insurance Company, da cidade de Nova York, expedida em 12 de Abrill de 1842, excepto quanto aos nomes dos fidei-commissarios ou commissionarios para levarem a effeito a carta de lei; e os commissionarios nomeados na lei original de 21 de Maio de 1841 são, pelo presente, conservados para o fim supra e quado tiverem recebido propostas para seguros, elevando-se á importancia de 300.000 dollars (pelo menos), os commissionarios poderão então proceder á organização da companhia.

    § 2º A dita corporação encetará as suas operações dentro do prazo de dous annos, a contar da approvação desta lei, do contrario esta lei e a lei original de 21 de Maio de 1841 ficarão nullas e de nenhum effeito.

    § 3º Será licito á dita companhia, dentro de dous annos, a contar da approvação desta lei, organizar e encetar operações sob e em virtude de sua carta de lei de 21 de Maio de 1841 ou em virtude da carta de lei pela presente reformada.

    § 4º A legislatura poderá em qualquer época futura alterar ou revogar esta lei ou quaesquer das suas disposições.

Capitulo 287

    Lei para incorporar a The New York Mutual Insurance Company (Companhia de seguros mutuos de Nova York). Approvada em 12 de Abril de 1842, por uma votação de dous terços.

    O povo do Estado de Nova York, representado no Senado e na assembléa, decreta o seguinte:

    § 1º Ficará estabelecida na cidade de Nova York uma Companhia de seguros sobre a vida e contra os riscos de fogo, da navegação e transportes no interior e maritimos, que será denominada The New-York Mutual Insurance Company.

    § 2º Em accrescimo aos poderes geraes e privilegios de corporação, conforme se acham declarados no titulo terceiro do capitulo 18º da primeira parte da revisão das leis, a corporação pelo presente creada terá poderes para por documento passado sob o seu sello ou por outra fórma:

    1º Fazer seguros sobre vida e fazer todo e qualquer seguro concernente á vida;

    2º Fazer seguros sobre casas de residencia, armazens e outros edificios, moveis, mercadorias e outras propriedades contra perda ou damno occasionado pelo fogo;

    3º Fazer seguros maritimos sobre navios, frete, generos, fazendas e mercadorias, especie, moeda, commissões, lucros, notas e letras do banco e outros titulos de divida, e sobre contratos de emprestimo a risco maritimo e interesse correspondente, e fazer todo e qualquer seguro relativo a ou concernente a riscos maritimos ou transporte ou navegação no interior;

    4º Ella póde fazer seguros de quaesquer dos riscos que tiver segurado.

    § 3º Todos os poderes de corporação da dita companhia serão exercidos por um conselho de fidei-commissarios e pelos officiaes e agentes que elles possam nomear. O conselho de fidei-commissarios consistirá de 20 pessoas, todas as quaes deverão ser cidadãos deste Estado; estes elegerão um presidente e um vice-presidente annualmente, os quaes deverão ser pela sua eleição membros ex-officio do dito conselho de fidei-commissarios e exercerão os seus cargos até que outros sejam eleitos para fazerem as suas vezes: 9 ou mais dos ditos fidei-commissarios constituirão o quorum para resolver os negocios.

    § 4º Bache Mc. Evers, David S. Kennedy, Daniel Trimble Stewart Brown e Robert B. Miuturn, da cidade de Nova York, são pela presente nomeados commissionarios, cujo dever será, dentro de dous annos a contar da approvação desta lei, organizar livros para receber propostas para seguros, para serem effectuados pela dita companhia, e logo que as propostas se elevarem á importancia de quinhentos mil dollars, elles darão aviso da época e do logar em que deverão reunir-se essas pessoas, para eleição de 20 fidei-commissarios e tambem de tres inspectores para presidirem a eleição dos fidei-commissarios que têm de succeder á primeira eleição, devendo esse aviso ser publicado diariamente pelo espaço de uma semana precedente a essa reunião, em, pelo menos, duas folhas publicas publicadas na cidade de Nova York, e na folha official, e toda a pessoa que assim tiver proposto um seguro, terá o direito de votar na dita eleição e as pessoas escolhidas na dita eleição serão os fidei-commissarios da dita companhia para o anno immediato.

    § 5º Os fidei-commissarios na sua primeira reunião dividir-se-hão á sorte, em quatro classes de cinco membros cada uma; as funcções da primeira classe expirarão no fim de um anno; as funcções da segunda classe expirarão no fim de dous annos; as funcções da terceira classe expirarão no fim de tres annos, e as funcções da quarta classe expirarão ao fim de quatro annos, e assim successivamente em cada um e em todos os annos.

    Os logares das diversas classes serão occupados por membros desta corporação e as vagas occasionadas por morte, resignação ou ausencia do Estado serão preenchidas pelo conselho de fidei-commissarios; a pluralidade de votos determinará a escolha.

    Cada classe exercerá as suas funcções, até que outros sejam eleitos no seu logar, e esta secção não será organizada de fórma que vede o fidei-commissario que tem de se retirar, ser eleito como novo fidei-commissario.

    § 6º Toda a pessoa que tiver tomado uma apolice durante o anno precedente directamente no seu proprio nome ou no nome da sua firma, e toda a pessoa que possuir no seu proprio nome ou no nome da sua firma um certificado ou certificados da companhia (não absorvidos por pagamentos de prejuizos) de uma quota proporcional aos premios auferidos, como aqui em seguida disposto, na importancia de cem dollars, será considerada como membro da dita companhia e com direito de votar pessoalmente ou por procuração em todas as eleições, e toda a pessoa que possuir esse certificado ou esses certificados no seu proprio nome ou no nome da sua firma terá direito a um voto addicional por cada somma de cem dollars que exceder aos primeiros cem dollars incluidos nesse certificado; fica porém entendido que em caso algum terá essa pessoa direito a mais de cem votos.

    § 7º Toda a pessoa que tornar-se membro desta corporação, effectuando seguros nella, pagará a primeira vez que effectuar o seguro e antes de receber a sua apolice, as taxas que forem fixadas e determinadas pelos fidei-commissarios e nenhum premio assim pago será retirado da dita companhia durante a sua existencia, estará porém sujeita a todos os prejuizos e despezas em que incorrer a companhia durante a existencia da sua carta de lei.

    Todavia cousa alguma do que se contém nesta secção vedará á dita companhia o receber as contas dos premios sobre seguros maritimos effectuados pela dita companhia.

    § 8º Será licito á dita companhia emprestar todos os premios recebidos e empregar os mesmos em obrigações e hypothecas sobre bens immoveis, livres e desembaraçados, dentro do Estado de Nova York, que valham 50% mais do que a importancia emprestada sobre elles, em quaesquer fundos creados por ou de conformidade com as leis deste Estado ou dos Estados-Unidos e em obrigações de risco maritimo ou de respondencia, porém a importancia collocada em obrigações a risco maritimo ou respondencia não excederá á metade dos lucros liquidos da dita companhia na época dessa collocação.

    § 9º A companhia, para maior segurança dos seus co-associados, poderá receber notas de premios adiantados de pessoas que tencionem realizar seguros com ella, e póde negociar essas notas afim de pagar reclamações ou outros encargos relativos ás suas operações e sobre a parte das ditas notas que possam exceder á importancia de premios pagos pelos respectivos signatarios das mesmas nas épocas successivas, nas quaes a companhia organizar o seu relatorio annual, como disposto aqui em seguida; e sobre novas notas tomadas adiantadas, poderá ser estabelecida e paga de tempos a tempos aos signatarios das mesmas, uma compensação, pela taxa, que será determinada pelos fidei-commissarios, não excedendo, porém, a 5% ao anno.

    § 10. Depois da primeira eleição, far-se-hão eleições annuaes para a escolha de fidei-commissarios e de tres inspectores para convocarem as proximas eleições; o annuncio da época e do logar dessas eleições será publicado pelos fide-commissarios, diariamente, em duas folhas publicas impressas na cidade de Nova York e na folha official, durante a semana anterior a essas eleições.

    § 11. Os officiaes da companhia a expirar um anno a contar da data em que a primeira apolice tiver sido emittida e que a mesma declarar, e dentro de um mez depois e durante o primeiro mez depois da expiração de cada anno subsequente, mandarão organizar uma estimativa dos lucros e do estado real dos negocios da companhia o mais approximadamente possivel no anno precedente, e assim por diante em cada anno successivo; estas estimativas serão conclusivas para todas as pessoas com direito de receberem certificados, como aqui em seguida disposto, e sobre ellas mandarão organizar um balanço dos negocios da companhia nos quaes elles lançarão á conta de cada membro uma quota proporcional dos prejuizos da companhia, de accôrdo com a primitiva importancia, premio pago por elle, porém em caso algum essa quota excederá, a importancia desse premio. Cada um desses membros será creditado pela sua quota proporcional da importancia de premios adquiridos depois de deduzidos os prejuizos e as despezas e dos lucros da companhia provenientes das collocações de capitaes e essa quota dos lucros proveniente das collocações de capitaes será paga a esses membros e pela sua quota proporcionada dos premios adquiridos elle terá direito a um certificado lançado nos livros da companhia, da importancia que restar ao seu credito na dita companhia, e esse certificado conterá uma clausula condicional de que a importancia nella mencionada está sujeita a qualquer prejuizo futuro da dita companhia. Todavia não se emittirão certificados por qualquer somma inferior a dez dollars, nem por qualquer fracção de quantias entre dezenas numeros inteiros de dollars, sendo todas essas fracções de quantias e as quantias inferiores a dez dollars lançadas nas contas contingentes da companhia e applicadas ás despezas e outros gastos dos annos a que pertencerem.

    § 12. Em um dia do primeiro mez depois da expiração do primeiro anno, a contar da época em que a dita companhia emittir a sua primeira apolice e dentro do primeiro mez de cada subsequente anno, os officiaes da companhia mandarão organizar e imprimir um balanço geral demonstrando os negocios da companhia, o qual conterá:

    1º A importancia de premios recebida durante o anno precedente, especificando qual a importancia recebida sobre riscos de vida, de fogo, riscos maritimos e sobre os riscos de navegação e transportes no interior.

    2º A importancia das despezas da campanhia durante o anno.

    3º A importancia dos prejuizos durante o anno, especificando a importancia dos prejuizos soffridos pelos riscos sobre vida, pelos riscos de fogo, pelos riscos maritimos, e pelos riscos da navegação e transportes no interior.

    4º O saldo que ficar na companhia.

    5º A natureza dos titulos em que o mesmo está collocado, especificando qual a importancia empregada, em bens immoveis na cidade de Nova York, qual a empregada em bens immoveis em outras partes do Estado, qual a empregada em fundos publicos e acções, qual a empregada em obrigações, risco maritimo e respondencia, e qual a importancia do dinheiro em caixa.

    Uma cópia impressa desse balanço e exposição será entregue a cada membro que a reclamar, e publicada diariamente por espaço de duas semanas após o primeiro mez de cada anno, como acima dito, na folha official e em duas folhas diarias na cidade de Nova York.

    § 13. Logo que os lucros liquidos accumulados excederem a 500.000 dollars, o excesso póde ser applicado d'ahi em diante, annualmente ou semi-annualmente ao resgate dos certificados de cada anno, no todo ou em parte, como possa ser determinado pelo conselho de fidei-commissarios, porém os certificados do anno subsequente não deverão ser resgatados sem que os do precedente estejam acautelados, e quando esses lucros accumulados excederem um milhão de dollars, os fidei-commissarios terão por dever applicar esse anterior excesso ao resgate de certificados no todo ou em parte pela maneira acima especificada.

    § 14. Qualquer membro poderá propor e sustentar pleitos contra a corporação e nenhum membro da corporação, não sendo na sua qualidade individual parte nesse pleito, será incompetente como testemunha.

    § 15. As secções da revisão das leis de 19 a 25, ambas inclusive do primeiro artigo do segundo titulo do cap. 18 da primeira parte, não serão applicaveis á corporação pelo presente creada.

    § 16. As operações e negocios da corporação serão effectuados no logar, na cidade de Nova York, que os fidei-commissarios indicarem e nunca em outra parte qualquer.

    § 17. Esta lei terá effeito immediatamente e continuará em vigor por espaço de 30 annos.

    § 18. A legislatura póde em qualquer época alterar e revogar esta lei.

Capitulo 211

    Lei para reformar a carta de lei da Nautilus Insurance Company, na cidade de Nova York. Approvada em 5 de Abril de 1849.

    O povo do Estado de Nova York, representado no Senado e na assembléa, decreta o seguinte:

    § 1º A The Nautilus Insurance Company será d'ora avante conhecida por The New York Life Insurance Company.

    § 2º As operações da dita companhia limitar-se-hão a seguro sobre a vida e poderá fazer todo e qualquer seguro relativo á vida e aceitar e satisfazer fidei-commisso, fazer dotações, e conceder e comprar annuidades.

    § 3º Na eleição dos fidei-commissarios cada pessoa que tiver contratado um seguro por qualquer somma paga ou garantida como premio de seguro á dita companhia, durante o anno anterior a essa eleição, terá um voto quer pessoalmente quer por procuração devidamente assignada pela pessoa que tiver effectuado esse seguro, e toda a pessoa que possuir um certificado ou certificados da companhia (não prejudicados pelo pagamento de prejuizos) na importancia de 100 dollars, terá igualmente direito a um voto e pela mesma fórma terá um voto por cada 100 dollars addicionaes.

    § 4º Quando o capital effectivo dessa companhia, sujeito ao pagamento dos prejuizos, elevar-se á somma de 200.000 dollars, as notas dadas por premios adiantadamente poderão ser entregues para serem cancelladas.

    § 5º Os officiaes desta companhia, dentro de um mez subsequente do primeiro dia de Janeiro de cada anno, mandarão proceder á estimativa dos lucros e do verdadeiro estado dos negocios da dita companhia, o mais approximadamente possivel do anno precedente, e todos os dividendos que forem declarados pelos fidei-commissarios, serão lançados ao credito das pessoas com direito a elles, nos livros da companhia, e todas as pessoas que tenham esse direito, poderão receber um certificado do mesmo.

    Porém nenhum certificado será emittido por qualquer quantia inferior a 10 dollars.

    Esses certificados de dividendos conterão a clausula de que a importancia nelles mencionada está sujeita a qualquer prejuizo da companhia.

    Os fidei-commissarios poderão á sua discrição declarar ou pagar juros sobre esses certificados, a uma taxa que não excederá de 6% ao anno; porém nenhum dividendo será jámais declarado e pago quando affectar o capital ou o fundo de reserva da dita companhia.

    § 6º A demonstração exigida pela lei que reforma a - Carta de lei - da dita companhia approvada em 15 de Abril de 1843, será feita d'ora avante dentro de 30 dias depois do 1º de Janeiro de cada anno.

    § 7º A mudança de um nome da corporação não prejudicará os direitos de qualquer pessoa que tenha negocios ou seguros na companhia; poder-se-ha todavia intentar processos pro o contra a companhia no seu actual nome de corporação, por qualquer apolice ou responsabilidade tomada anteriormente á mudança e qualquer acto ou contrato da companhia, feito de conformidade com a carta de lei, ora reformada, não inconsistente com as disposições desta lei, será considerado válido entre todas as partes e todas as disposições da carta de lei, ora reformada, inconsistentes com esta lei, ficam desde agora sem effeito.

    § 8º A legislatura póde em qualquer época alterar ou revogar esta lei.

    § 9º Esta lei terá effeito immediato.

    Estado de Nova York.

    Repartição do secretario de estado. S. S.

    Comparei o documento que precede com a lei archivada nesta repartição e certifico que é uma cópia correcta da mesma lei, e de todas as ditas leis originaes.

    Passado e assignado e sellado com o sello do meu officio na cidade de Albany no dia 4 de Maio de 1882. Assignado, Anson S. Wood, Secretario de Estado interino. (Estava um sello.)

    Consulado Geral dos Estados-Unidos da America. - Rio de Janeiro. - Imperio do Brazil. Eu abaixo assignado, Consul Geral dos Estados Unidos da America para o Rio de Janeiro e suas dependencias, pelo presente certifico que a assignatura de Anson S. Wood exarada na cópia da carta de lei precedente, e aqui junta como instrumento publico, é na minha opinião a assignatura authentica do dito Anson S. Wood, o qual é publicamente bem conhecido de mim como Secretario interino de Estado, do Estado de Nova York, e a cujos actos officiaes são devidos ampla fé e credito.

    Passado sob a minha assignatura e sello official no Rio de Janeiro ao decimo terceiro dia de Setembro do anno do Senhor de mil oitocentos oitenta e dous. - Assignado, C. C. Andrews, Consul Geral.

    Estava o sello. - Consulado Geral dos Estados Unidos no Rio de Janeiro.

    Nada mais continha ou declarava o dito documento que bem e fielmente traduzi do proprio original, escripto em inglez, ao qual me reporto. Em fé do que, passei o presente que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta muito leal e heroica cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro, aos vinte e tres dias do mez de Setembro do anno de mil oitocentos oitenta e dous.

    Assignado, Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado.

    (Estava o sello.)

    (Estavam inutilizadas quatro estampilhas no valor de seis mil e oitocentos réis.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1885


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1885, Página 691 Vol. 1 (Publicação Original)